PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072841-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: THIAGO DE SOUZA VANDERLEI
Advogado(s):SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 VIDAS. REAJUSTES ANUAIS QUESTIONADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL E DETERMINOU JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Bradesco Saúde S/A) contra decisão que, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais, indeferiu a produção de prova pericial atuarial e determinou o julgamento antecipado da lide, apesar da controvérsia sobre a legalidade de reajustes aplicados em contrato coletivo com menos de 30 vidas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a matéria discutida demanda prova técnica especializada e se a negativa de sua produção caracteriza cerceamento do direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla instrução processual.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato em discussão é regido por normas técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a RN n.º 309/2012 (atualmente RN 565), que impõem metodologia específica para reajustes em planos com menos de 30 beneficiários, por meio de agrupamento de contratos.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a produção de prova pericial atuarial é imprescindível em demandas que envolvem a verificação da legalidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados por operadoras em contratos dessa natureza (AgInt no REsp 2008784/SP).

5. A ausência de produção da prova técnica, requerida de forma fundamentada e antes mesmo da fixação de pontos controvertidos, compromete a ampla defesa e configura cerceamento, sendo prematuro o julgamento da causa.

6. Impõe-se a reforma da decisão agravada, para garantir a devida instrução do feito e o contraditório efetivo, conforme os princípios que regem o devido processo legal.


IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8072841-65.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Bradesco Saúde S/A contra e, como Agravado, Thiago de Souza Vanderlei,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 18 de  março de  2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072841-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: THIAGO DE SOUZA VANDERLEI
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por Thiago de Souza Vanderlei, que indeferiu a produção de prova pericial atuarial e determinou o julgamento antecipado da lide.


Sustenta a agravante que a demanda versa sobre reajustes aplicados em contrato coletivo empresarial com menos de 30 vidas, envolvendo matéria eminentemente técnica, a exigir produção de prova atuarial, sobretudo para comprovar a legalidade dos índices aplicados conforme normas da ANS (Resolução Normativa n.º 309/2012, atual RN 565).


Alega, ainda, que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa, razão pela qual requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar o julgamento antecipado.


Concedi o efeito suspensivo (ID 94932754 ).


Foram apresentadas contrarrazões (ID 96861490), defendendo a manutenção da decisão vergastada.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072841-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: THIAGO DE SOUZA VANDERLEI
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por Thiago de Souza Vanderlei, que indeferiu a produção de prova pericial atuarial e determinou o julgamento antecipado da lide.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando ao exame do mérito.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia gira em torno da necessidade ou não de produção de prova pericial atuarial em demanda que discute a legalidade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários.


O contrato objeto da lide se insere na categoria de plano coletivo empresarial de pequeno porte, submetido a normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que prevê a metodologia de agrupamento de contratos para cálculo de reajuste, nos termos da RN 309/2012 (atualmente RN 565).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a comprovação da legalidade dos reajustes praticados nesses contratos exige produção de prova atuarial, por envolver matéria técnica, que extrapola os limites do conhecimento comum dos magistrados e das partes.


Destaco, por oportuno:


"É imprescindível a realização de prova pericial atuarial em ações que discutem reajustes aplicados em planos coletivos com menos de 30 beneficiários, a fim de verificar a observância das regras de agrupamento estabelecidas pela ANS. O indeferimento da prova técnica, em tais hipóteses, configura cerceamento de defesa." (STJ, AgInt no REsp 2008784/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/03/2023).


No caso dos autos, verifica-se que a prova foi requerida de forma fundamentada pela agravante, sendo relevante à elucidação de pontos controvertidos, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida no juízo de origem, que impõe à ré o encargo de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados.


O indeferimento da produção da prova, sem análise da pertinência técnica, compromete o devido processo legal, e antecipa indevidamente o julgamento do mérito, em prejuízo do direito de defesa da parte ré.


Com efeito, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a produção da prova pericial atuarial, com a consequente revogação da determinação de julgamento antecipado da lide.

 

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a realização de prova pericial atuarial, com a devida instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC.



Salvador/BA,  18 de  março de  2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11