PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. ENTENDIMENTO DO STJ. PLANSERV. MORTE DO BENEFICIÁRIO TITULAR. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REENQUADRAMENTO DO PENSIONISTA PARA A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO TITULAR. ART. 4º, II DA LEI N. 9.528/05.DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança n. 8027392-89.2022.8.05.0000, em que são Impetrante ERICK BARROS FERREIRA GOMES e Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do SUPERINTENDENTE DA SUPREV SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027392-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERICK BARROS FERREIRA GOMES e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, OSMAR SANTOS PALMA BATISTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança n. 8027392-89.2022.8.05.0000, impetrado por ERICK BARROS FERREIRA GOMES em face de ato que alega ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do SUPERINTENDENTE DA SUPREV SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na exclusão, após completar 18 anos, do direito a pensão por morte (FUNPREV), bem como pleiteando a reinclusão no Plano de saúde PLANSERV. Preliminarmente, o impetrante formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Sustenta-se, na impetração, em suma, que "é beneficiário da pensão por morte do de cujus WILSON FERREIRA GOMES, ex servidor público do Estado da Bahia, aposentado, inscrito sob a matrícula nº 19318343, falecido em 22/04/2022, na Cidade de Salvador/Bahia, conforme certidão de óbito em anexo nos autos”. Alega que, "Após o lamentável óbito do senhor Wilson, com quem o menor dividia domicilio, possuindo, ainda, seu amparo econômico, que na época da data do óbito, tinha 17 anos de idade – data de nascimento: 06/07/2004, a genitora do impetrante, dirigiu-se ao Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, e fez a abertura de protocolo para a concessão do benefício previdenciário, que gerou o processo de nº 009.11291.2022.0017458-39, no qual foi deferido o pleito.”. Assevera que, “com o deferimento do pleito, também foi informado no dia 30/05/2022, pelo endereço eletrônico: suidara1@gmail.com, por meio do Ofício de nº 149/2022 - CORDENAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES- Secretária da Administração do Estado da Bahia - SAEB/SUPREV/DIBEN/CODEP, que o benefício previdenciário só estaria regular até o dia 06/07/2022, data em que o menor completa maioridade, salvo, se o beneficiário comprovar matrícula e frequência em instituição de ensino superior, onde o benefício seria estendido até os 24 anos de idade, mediante preenchimento de determinados requisitos.”. Sustenta que, "embora o Impetrante complete maioridade no próximo dia 06 de julho de 2022, o mesmo ainda é estudante de nível médio, devidamente matriculado, conforme documentação anexada" e que seria um " Fato este que, por si só, já deveria ter o condão de prorrogar o benefício, haja vista que, mesmo completando maioridade, o beneficiário ainda está em idade escolar". Afirma que "a Lei Estadual nº 11.357/09, ao limitar o direito ao recebimento da pensão por morte do menor até os 18 anos de idade, viola diretamente o art. 16, I, da Lei 8.213/91, e consequentemente, os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia". Aduz que, "no dia 09/06/2022, mesmo com o despacho que deferiu o requerimento de pensão por morte, no processo de nº 009.11291.2022.0017458-39, o menor foi excluído do rol de dependentes do plano de saúde PLANSERV, a qual fez jus durante toda sua vida, até a data do óbito do genitor." Ao final, requer que “seja concedida liminar para determinar o Estado, que incontinenti proceda à prorrogação imediata do benefício previdenciário – PENSÃO POR MORTE – até completar 24 anos ou concluir curso superior, em razão do mesmo preencher os requisitos elencados na regra geral, conforme a Lei 8.213/91, bem como seja concedida para o Autor seja reinserido no PLANSERV e, no mérito, pede a concessão da ordem." Distribuído inicialmente em regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019 desta Corte, foi excluída da hipótese de cabimento do plantão. Recebido após distribuição ordinária, o benefício da gratuidade da justiça e a medida liminar requerida foram concedidos pela relatoria à época, conforme decisão de ID. 31325307. Regularmente informado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID. 33631867), inicialmente impugnando a gratuidade da justiça deferida. Assevera a inexistência de prova pré-constituída e, consequentemente, de liquidez e certeza do direito que está sendo pleiteado. Afirma que a matéria exigiria dilação probatória. Afirma ainda que o valor da causa não corresponde à pretensão econômica, o que deveria acarretar o indeferimento da petição inicial. No mérito, sustenta que filho maior de idade não é considerado dependente previdenciário, havendo vedação legal expressa nesse sentido. Destacou que os o de cujus veio a óbito em 22/04/2022, quando vigente a Lei Estadual n. 11.357/2009, estabelecendo que o benefício previdenciário para os filhos capazes cessaria aos 18 anos. Ressalta que desde a edição da Lei n. 8.535/02, foi expressamente revogada a previsão da dependência dos filhos solteiros estudantes universitários até os 24 anos que não percebessem qualquer rendimento e comprovassem a matrícula e a frequência regular semestral, bem como jamais houve a previsão para filho maior estudante do ensino médio. Sinaliza a incontrovérsia acerca da inexistência da qualidade de dependente do autor, e que o filho menor somente poderia perceber pensão por morte do seu genitor ou genitora até atingir a maioridade civil, alcançada esta aos 18 anos ou emancipação. Sinaliza a atuação regular da administração pública, em observância ao princípio da legalidade. Aduz não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Conclui requerendo seja denegada a segurança pleiteada. Embora regularmente notificadas, as autoridades coatoras quedaram-se silentes, conforme certidão do ID. 40281937 Após vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (ID. 40328270). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplinado pelo artigo 187 do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027392-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERICK BARROS FERREIRA GOMES e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, OSMAR SANTOS PALMA BATISTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mandado de segurança recebido em conformidade com a decisão de ID. 31325307. Através da mesma decisão, também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O aludido benefício foi concedido em favor da parte impetrante, porquanto teria a relatoria, à época, identificado o preenchimento dos requisitos legais em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal – CF – cumulado com o art. 98 do Código de Processo Civil – CPC. Em que pese o ente público tenha impugnado a concessão da gratuidade da justiça no caso concreto, não apresentou qualquer elemento novo que pudesse infirmar a conclusão anterior e justificar a revogação do beneplácito já concedido. De forma análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 - E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESSUSPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - ENTREGA - MORA - COMPROVAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VERIFICAÇÃO. - Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei 911/69 - É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido por ele quando da celebração do contrato - Para a purga da mora na ação de busca e apreensão fiduciária, basta o depósito, dentro do prazo de 05 dias contado da execução da medida liminar, do valor total das parcelas devidas do contrato, vencido por antecipação, conforme o que está apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000190327346004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Nesse sentido, rejeita-se a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, impondo-se o exame das questões preliminares suscitadas pelo ente público. Quanto a alegação de ausência de prova pré-constituída, observa-se que a matéria debatida é eminentemente de direito, tendo sido apresentada através da prova documental os elementos fáticos necessários à análise do mérito do presente remédio processual. Por sua vez, em se tratando de Mandado de Segurança, não há falar em inadequação entre a pretensão econômica e o valor da causa, uma vez que o procedimento possui natureza especial, de remédio constitucional. Como se sabe, o mandado de segurança é um processo de natureza especial que objetiva, a partir de um rito próprio, suprimir uma ilegalidade perpetrada pelo poder público, não havendo pretensão econômica no conteúdo primário da ação. Ademais, equívoco entre a pretensão e o valor atribuído a causa não acarreta o indeferimento da inicial, mas a correção do valor, a luz do art. 292, §3º, do CPC, que, na hipótese, não se mostra necessária. Sobre o mandado de segurança, importante reiterar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem: “Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Lei nº 12.016/2009 “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.“ Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Pois bem. Feitas as considerações preliminares acima, trata-se de Mandado de segurança, com pedido liminar, cujo objetivo do impetrante é de continuar a ser beneficiário, na condição de dependente, de pensão por morte, de seu genitor, mesmo após ter completado 18 anos, por ser estudante e estar cursando o Ensino Médio, conforme atestado de matrícula e frequência escolar acostado aos autos (ID. 31019161). Na hipótese em tela, vislumbro, em cognição sumária, própria deste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Sabe-se que a pensão por morte é um benefício a que têm direito os dependentes do segurado falecido, devendo tal prerrogativa ser constatada quando do falecimento do segurado, ocorrido em 22.04.2022 (ID. 31020270), sendo que, no caso concreto, tais requisitos foram devidamente preenchidos em razão da percepção pelo impetrante da pensão por morte, regularmente, até completar os 18 anos, conforme ofício acostado (ID. 3101019163). Ocorre que, segundo o art. 12 da Lei Estadual nº 11.357/09 (que trata do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), o impetrante perderia o direito a pensão ao completar 18 anos: Art. 13 - A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do RPPS ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá: (...) III - para o filho e os referidos no § 2º do artigo 12 desta Lei, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou na hipótese de emancipação ou concubinato. Percebe-se que a interpretação literal da legislação estadual confronta com o princípio do acesso à educação e, até mesmo, o princípio da dignidade da pessoa humana, causando, no caso concreto, situações prejudiciais e de injustiças, uma vez que se trata de verba alimentar necessária à manutenção do filho do de cujus, que ainda é estudante do ensino médio e não exerce atividade remunerada. Ademais, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão é resolvida pelo disposto na a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2. Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (STJ - RMS: 51452 MS 2016/0173932-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017) Nota-se que se aplica, na hipótese, o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/, que não faz distinção entre o filho ser estudante de ensino superior ou ensino médio, mas apenas que haja uma relação de dependência, como a comprovada no caso concreto. Veja-se: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Na mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça também já decidiu: AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE FILHA ATÉ 21 ANOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DIVERSO NA ORDEM ESTADUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. In casu, o juízo de base, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a tutela provisória de urgência para que o Estado restabeleça o benefício de pensão por morte à agravada, mantendo-se até a idade de 21 (vinte e um) anos, sob pena de multa diária. 2. A respeito do fumus boni iuris, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, firmou entendimento no sentido de que "a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991" (REsp n. RMS 51.452/MS). 3. Noutro vértice, desnecessário aprofundamento do debate a respeito do periculum in mora, pois é inconteste a sua existência, já que se trata de verba alimentar necessária a manutenção da filha do de cujus que ainda é estudante, iniciando o procedimento de ingresso em curso superior, atualmente com 18 (dezoito) anos de idade. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0024914-26.2017.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Data da Publicação: 28/03/2018) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. FILHA DEPENDENTE. ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO. LIMITE ETÁRIO. REESTABELECIMENTO DA PENSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela filha de ex-policial militar que teve sua pensão por morte cancelada aos 18 anos. Impetrante que ainda é estudante do ensino médio e que necessita da verba alimentícia para se sustentar. Limite etário que viola normas constitucionais, inclusive a dignidade da pessoa humana. Segurança concedida para reestabelecer a pensão por morte percebida pela Impetrante enquanto ela estiver estudando, limitada a idade de 24 anos. (TJ-BA - MS: 80207876920188050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2021) Dito isso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para revelar a plausibilidade da pretensão mandamental. Outrossim, a dependência financeira está demonstrada, uma vez que o impetrante tem 18 anos de idade, é estudante e está cursando o Ensino Médio, conforme atestado de matrícula e frequência escolar acostado aos autos (ID 31019161), inexistindo indicativo no caderno processual de que possua outra fonte de renda, não exercendo nenhuma atividade remunerada. Conclui-se, pois, que o não recebimento da pensão inviabilizará o custeio de seus estudos, razão pela qual, irrefutavelmente, se vislumbra a violação ao seu direito líquido e certo de receber o benefício de pensão por morte, até completar seus estudos. Todavia, de forma diferente do que foi requerido na exordial e deferido na medida liminar, não é possível a prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, por ausência de autorização legal. O direito ora reconhecido se limita à idade de 21 (vinte e um) anos, por expressa disposição legal e jurisprudencial, quando, presume-se, que estará em condições de ingressar no mercado de trabalho. No que tange ao pedido de reintegração do impetrante nos cadastros de segurados do Planserv, ao menos por ora, merece prosperar, vez que não há qualquer previsão legal que impõe a exclusão do segurado dependente em caso de falecimento do titular. Sobre a condição do impetrante como beneficiário do Planserv, dispõe o art. 4º, II, da Lei n. 9.528/05, a saber: "Art.4 -Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde, conforme o disposto no art. 1º, § 2º, desta Lei, na condição de titulares: (..) II - os pensionistas do Estado(..)" Assim sendo, como o impetrante é pensionista, entendo necessário que a administração do PLANSERV proceda ao seu devido reenquadramento para a condição de beneficiário titular do plano de saúde, em observância ao disposto no mencionado art. 4º, II, da Lei n. 9.528/05. A propósito, segue julgamento deste Tribunal de Justiça, em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE – PLANSERV. MORTE DO BENEFICIÁRIO TITULAR. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REENQUADRAMENTO DO PENSIONISTA PARA A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO TITULAR. ART. 4º, II DA LEI N. 9.528/05. 1. O enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é cristalino no sentido de que se aplica “o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2. O art. 13 do Decreto n. 9.552/05, quando trata das hipóteses de perda da qualidade de segurado, não prevê a morte do beneficiário titular como uma das causas que autorizam a exclusão do dependente pensionista do plano de saúde. 3. Sobrevindo a morte do titular do plano de saúde, o PLANSERV deve promover o reenquadramento do dependente pensionista para a condição de beneficiário titular, na forma do art. 4º da Lei n. 9.528/05. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80019364520198050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020)(Grifos nossos) Do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando em parte a medida liminar deferida, para ordenar ao Estado da Bahia, até ulterior deliberação, a manter ou reincluir, no prazo de 30 dias, em caso de exclusão, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor do Impetrante ERICK BARROS FERREIRA GOMES e, também, reintegrá-lo ao cadastro de beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PLANSERV, na condição de beneficiário titular do plano de saúde, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da majoração em caso de comprovada resistência, até que seja alcançado os 21 (vinte e um) anos, conforme previsão normativa. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sala de Sessões, data registrada eletronicamente. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027392-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERICK BARROS FERREIRA GOMES e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, OSMAR SANTOS PALMA BATISTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO