PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048579-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
AGRAVADO: ALEMANHA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PJE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, reconhecendo como válida a intimação eletrônica realizada em 14/07/2025, com ciência em 24/07/2025 e início do prazo recursal em 25/07/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 21/08/2025. A parte agravante sustenta que a decisão judicial previa intimação por oficial de justiça, o que não teria sido observado, alegando, ainda, ausência de ciência e existência de justa causa para o atraso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação eletrônica realizada no sistema PJe e, por consequência, a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, ainda que a decisão judicial tenha determinado, por cautela, intimação por oficial de justiça.

A certificação de ciência em 24/07/2025 no sistema eletrônico configura o início do prazo recursal em 25/07/2025, nos moldes do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006.

A alegação de ausência de leitura voluntária da intimação não afasta a presunção de ciência gerada automaticamente após o decurso do prazo legal. A regular habilitação da parte no sistema eletrônico impõe o dever de acompanhamento dos atos processuais por esse meio, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.

Não se verifica a presença de justa causa para a prática extemporânea do ato, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. A mera ausência de leitura voluntária ou a confiança na forma de intimação diversa não caracteriza justa causa para a interposição extemporânea de recurso.

A jurisprudência reconhece a validade da intimação eletrônica mesmo diante de determinação judicial de intimação por outro meio, quando a parte está regularmente cadastrada no Pje.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §§1º, 3º e 6º; CPC, arts. 223, §1º, e 1.003, §5º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0034177-12.2012.8.05.0080, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 11.06.2024; TJDFT, Agravo Interno nº 0713557-72.2022.8.07.0001, Rel. Des. Leonor Aguena, j. 18.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8048579-51.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e como agravado ALEMANHA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS E SERVICOS LTDA.

 

Acordam os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048579-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
AGRAVADO: ALEMANHA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A, contra decisão monocrática (ID 88793332), que não conheceu do agravo de instrumento, por reputar intempestiva a sua interposição. Fundamentou-se na regularidade da intimação eletrônica realizada em 14/07/2025, com ciência registrada em 24/07/2025, de modo que o prazo recursal teria iniciado em 25/07/2025 e encerrado em 15/08/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 21/08/2025, fora, portanto, do prazo legal.

Em suas razões (ID 91038004), a agravante sustenta: (a) que a decisão de origem determinou expressamente que a intimação da medida liminar fosse realizada por meio de oficial de justiça, o que não teria ocorrido, sendo realizada intimação eletrônica em contrariedade à ordem judicial; (b) que, ausente a intimação válida, o termo inicial do prazo recursal não teria sido corretamente computado, sendo o agravo tempestivo; (c) que não houve leitura voluntária da intimação eletrônica pela parte agravante, o que afasta a presunção de ciência; (d) que se configura justa causa para o eventual atraso, tendo a agravante confiado na literalidade da decisão judicial quanto à forma de intimação, nos termos do art. 223, §1º, do CPC; (e) que a decisão agravada incorreu em violação ao princípio da confiança legítima e à segurança jurídica; (f) ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento e atribuído efeito suspensivo ao mesmo.

Em contrarrazões colacionadas ao id 92769018, a parte agravada alega, em síntese: (a) que a intimação foi realizada eletronicamente, em conformidade com o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada pessoal e eficaz; (b) que houve ciência da agravante em 24/07/2025, iniciando-se o prazo recursal em 25/07/2025, encerrando-se em 15/08/2025; (c) que o agravo de instrumento foi protocolado em 21/08/2025, portanto intempestivamente; (d) que a narrativa da agravante está dissociada da realidade fática dos autos, sendo o recurso manifestamente improcedente e com manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade; (e) ao final, pugna pelo não provimento do agravo interno, com a manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento, e a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, além das custas e demais cominações legais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 deste diploma legal e do art. 187 do Regimento Interno do TJBA.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048579-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
AGRAVADO: ALEMANHA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS


VOTO


De plano, saliente-se que, em sede de agravo interno, a apreciação se volta à verificação de eventual desacerto na decisão monocrática proferida, limitando-se a juízo de retratação ou manutenção da decisão impugnada.

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.

A matéria dos autos cinge-se à verificação da tempestividade do agravo de instrumento interposto pela Concessionária Bahia Norte S/A, diante da controvérsia instaurada quanto à forma e ao momento da intimação da decisão agravada, que deferiu medida liminar contra a ora agravante, nos autos da ação de origem, ajuizada por Alemanha Transportes Especializados e Serviços Ltda.

A decisão monocrática impugnada (ID 88793332) não conheceu do agravo de instrumento por reconhecer que a intimação da decisão agravada ocorreu por meio eletrônico, com ciência registrada em 24/07/2025, iniciando-se, portanto, o prazo recursal em 25/07/2025 e encerrando-se em 15/08/2025. O recurso, todavia, foi interposto somente em 21/08/2025.

A agravante sustenta, em síntese: Que a intimação deveria ter sido realizada exclusivamente por meio de oficial de justiça, conforme determinação expressa do juízo de origem; Que a ciência via sistema eletrônico seria inválida, por contrariar a forma de intimação determinada; Que não houve leitura voluntária da intimação; E que haveria justa causa para o atraso, nos termos do art. 223, §1º do CPC.

Contudo, não assiste razão à agravante.

Nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio consideram-se pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para contagem de prazos:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(…)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Grifos nossos

No caso concreto, restou certificado nos autos, na aba “Expedientes” do PJe, que a intimação eletrônica da decisão agravada foi expedida em 14/07/2025, com ciência registrada em 24/07/2025, nos moldes do art. 5º, §3º da Lei 11.419/06.

A agravante, por sua vez, alega que confiou na literalidade da decisão que determinava a intimação por oficial de justiça. Contudo, tal alegação não afasta a eficácia da intimação eletrônica, que se aperfeiçoou regularmente no sistema. Nesse sentido:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO . OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 246, § 1º, 485, III E § 1º do CPC, BEM COMO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. EMPRESA DE GRANDE PORTE DEVIDAMENTE CADASTRADA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEVIDAMENTE ATENDIDO. PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO PATRONO CONFORME REQUERIMENTOS DE ID´S 61687976 E 61687985. CERTIDÕES QUE APONTAM O CUMPRIMENTO DO PEDIDO (ID´S 61687987 E 61687990) . VALIDADE DOS ATOS. INTIMAÇÕES PESSOAL E DO SEU PATRONO CONSOLIDADAS. JULGADOR QUE AGIU COM A DEVIDA CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Averiguando os autos, verifica-se que o despacho de ID 61687981, que determinou a intimação da parte Apelante para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento da ação executória, sob pena de extinção, foi devidamente remetido pessoalmente tanto à parte Recorrente, quanto ao seu Advogado, conforme requerimento de habilitação, publicação exclusiva e expressa de ID 61687976. 2 . Ao observar a certidão de ID 61687983, constata-se a presença da publicação em nome do Patrono acima indicado. Logo, a nulidade avençada não existe nos presentes autos, com relação a este ponto. 3. De mais a mais, considera-se que o banco Apelante também foi devidamente intimado pessoalmente, conforme apura-se em ID´s 61687991 e 61687992, isso porque observado o disposto no art. 246, § 1º do CPC que determina a intimação pessoal preferencial da empresa através dos meios eletrônicos. Portanto, tendo a parte Recorrente promovido com o seu cadastro para recebimento de intimação por meios eletrônicos e à época, encontrando-se a Resolução CNJ nº 455/2022 em plena vigência, conclui-se pela ausência de vício capaz de tornar a sentença nula. 4. Diante da observância das regras impostas, desnecessária qualquer intervenção na Sentença . 5. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0034177-12.2012 .8.05.0080, em que são Apelante e Apelados, respectivamente, BANCO DO BRASIL S.A . e LEANDERS VIANA MOTA, VESTSHOES COMERCIAL LTDA. e TARCISIO VIANA MOTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 00341771220128050080, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 11/06/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)

Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. VALIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista na lei em referência. 2. O § 1º do art. 246 do Código de Processo Civil dispõe que ?as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio?. 3. A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, regulamentando o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu art. 5º, que ?a comunicação eletrônica ?via sistema? dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei?. 4 . De acordo com o disposto no artigo 246, inciso V e § 1º, e artigo 1.051, ambos do CPC, no artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, e nas Portarias GC/TJDFT n . 160/2017 e n. 140/2018, a intimação eletrônica, via PJe, de parte parceira de expedição eletrônica do sistema, supre a publicação no DJe, mesmo que expressamente requerida, bem como, a intimação pessoal deste parceiro, sendo, portanto, desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado. 5. Tendo o parceiro eletrônico sido intimado por meio de expedição eletrônica, de acordo com a legislação aplicada à espécie, não há que se falar em nulidade da intimação por falta de publicação exclusiva requerida pelo causídico . 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07135577220228070001 1925020, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024)

 Dessa forma, não se configura qualquer nulidade, ainda que o juízo de origem tenha determinado, por cautela, a intimação por oficial de justiça, uma vez que a regular habilitação da parte no sistema PJe impõe o dever de acompanhamento dos atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei n. 11.419/2006. A intimação eletrônica regularmente realizada supre a necessidade de intimação física, sendo inclusive preferencial.

Ademais, não se verifica a existência de justa causa, nos moldes do art. 223, §1º, do CPC. Não há nos autos qualquer comprovação de impedimento técnico, falha sistêmica ou obstáculo externo que tenha tornado impossível a prática do ato no prazo legal. O que houve foi descuido da parte agravante quanto ao acompanhamento eletrônico regular do processo, ônus que lhe compete.

Portanto, está correta a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento, o qual foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC. 

Com isso, não se vislumbra qualquer razão jurídica a justificar a reforma da decisão atacada, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

02/239