PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010133-06.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MURILO PITHON BRITO
Advogado(s):RAPHAEL ALVES SANTOS, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação em ação de exibição de documentos, manteve a condenação da instituição financeira à apresentação de documentos vinculados a contrato de empréstimo rural, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e à sujeição à multa cominatória em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à alegada perda superveniente do objeto da ação em razão da apresentação posterior de documentos; (ii) ao cabimento da multa cominatória em ação de exibição de documentos; e (iii) à condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

  1. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente a alegação de perda do objeto, consignando que a apresentação tardia e incompleta da documentação, obtida apenas após intervenção judicial, não afasta o interesse processual da parte autora, sobretudo diante da ausência de apresentação da via original da apólice de seguro vinculada ao contrato.

  2. O acórdão também examinou o cabimento da multa cominatória em ação de exibição de documentos, destacando que o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 372 do STJ foi superado pelo julgamento do Tema 1000, que admite a imposição de astreintes quando presentes os requisitos legais, à luz do art. 400, parágrafo único, do CPC.

  3. A condenação em honorários advocatícios foi igualmente enfrentada, tendo sido aplicada com base no princípio da causalidade, diante da resistência da instituição financeira à pretensão da parte autora, caracterizada pelo não atendimento ao requerimento administrativo, pela apresentação tardia e incompleta dos documentos e pela insurgência recursal.

  4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo incabível a reapreciação do mérito por meio desse recurso integrativo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 400, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1000; Súmula nº 372/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010133-06.2020.8.05.0274, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como embargado MURILO PITHON BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010133-06.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MURILO PITHON BRITO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (id 92332064), contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação n. 8010133-06.2020.8.05.0274 que interpôs (id 91419994).

O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que o acórdão manteve a condenação mesmo diante da alegada comprovação de que os documentos requeridos na Ação de Exibição já haviam sido apresentados nos autos, circunstância que, segundo afirma, deveria ensejar o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a consequente perda do objeto da demanda.

Alega que houve equívoco ao afirmar que somente com a intervenção judicial teriam sido obtidas as informações pretendidas, pois os documentos solicitados foram sido juntados espontaneamente, conforme registros constantes nos autos do processo de origem.

Sustenta, ainda, que a manutenção de multa diária é indevida, por se tratar de Ação de Exibição de Documentos, cuja natureza é satisfativa, afirmando inexistir resistência capaz de justificar a imposição de medida coercitiva.

Defende, também, que a penalidade aplicada afronta entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, pugnando pela correção do julgado para afastar a multa fixada e qualquer sanção decorrente da decisão.

Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa acerca das matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, pleiteando, ainda, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

A parte embargada não apresentou contrarrazões (id 93769545).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação oral.


Salvador, 06 de março de 2026.


 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010133-06.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MURILO PITHON BRITO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as omissões e contradições apontadas pelo embargante.

Quanto à alegação de omissão acerca da perda do objeto, o acórdão foi expresso ao consignar que a apresentação tardia e incompleta da documentação não afasta o interesse processual da parte autora, sobretudo porque permaneceu pendente a apresentação da via original da apólice de seguro vinculada ao contrato de empréstimo rural, documento essencial para a completa compreensão da relação jurídica.

Nesse sentido, destacou-se que o cumprimento parcial da obrigação, obtido apenas após intervenção judicial, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e afasta a alegação de perda superveniente do objeto.

Cito trecho pertinente:

 

“Acerca da perda do objeto, a exibição tardia — obtenível apenas mediante intervenção judicial — não extingue o interesse de agir. Ao contrário, revela que o autor necessitou da tutela jurisdicional para franquear o acesso a documentos indispensáveis à defesa de seu direito hereditário. O cumprimento parcial ou fragmentado, sobretudo quando silente quanto à apólice em via original, não desnatura a utilidade da demanda: confirma a necessidade da tutela específica, razão pela qual a sentença bem rechaçou a alegação de perda do objeto. Aqui, ressalte-se, que houve requerimento administrativo que não foi atendido. Ademais, a controvérsia acerca da ausência da apólice em via original, expressamente ordenada, faz subsistir a utilidade e necessidade da tutela específica.”.

 

Também não se verifica qualquer omissão quanto ao cabimento da multa cominatória. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria e concluiu pela possibilidade de imposição de astreintes em Ação de Exibição de Documentos, à luz do Código de Processo Civil de 2015, destacando que o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça foi superado pelo julgamento do Tema 1000 em recurso repetitivo, que passou a admitir a fixação de multa diária quando presentes determinados requisitos. Vejamos:

 

“A Corte Superior, em recurso especial repetitivo, firmou tese vinculante que supera a orientação pretérita e positivou os pressupostos de cabimento da multa em exibição contra a parte adversa: presença, apurada em contraditório, de juízo de probabilidade quanto à relação jurídica e à existência do documento, além do emprego proporcional e escalonado de providências, de sorte que a multa se apossa da condição de etapa necessária para fazer prevalecer a ordem.

Portanto, a fixação de multa diária, outrora vedada (Súmula 372/STJ), foi superada no CPC/2015, que, no art. 400, parágrafo único, expressamente autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para compelir a exibição.”.

 

Da mesma forma, o acórdão enfrentou de maneira suficiente a questão relativa à condenação em honorários advocatícios, consignando que a conduta da Instituição financeira — caracterizada pela ausência de atendimento ao requerimento administrativo, apresentação tardia e incompleta dos documentos e insurgência recursal — evidenciou resistência à pretensão da parte autora, justificando a aplicação do princípio da causalidade e a consequente condenação ao pagamento da verba honorária.

Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria já apreciada por esta Câmara, com a reapreciação dos fundamentos adotados no julgamento da Apelação, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.


 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator