PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035774-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA TEIXEIRA ALVES e outros
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde (CASSI) contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais decorrente de negativa abusiva de cobertura para procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão presumiu indevidamente a solidariedade entre operadoras; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à natureza exclusivamente odontológica do procedimento e à necessidade de prova pericial; (iii) saber se houve desconsideração indevida do parecer técnico do desempatador no âmbito de junta odontológica; e (iv) saber se os embargos possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida pela embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O recurso de embargos de declaração possui contornos estritos (art. 1.022 do CPC) e não serve para a reanálise do mérito. A tese de ilegitimidade e ausência de solidariedade não foi debatida nos autos oportunamente, caracterizando inovação recursal. Ademais, a embargante é a própria operadora contratada.

4. A urgência do tratamento e a obrigatoriedade de cobertura já haviam sido reconhecidas com trânsito em julgado no Agravo de Instrumento nº 8031062-04.2023.8.05.0000, operando-se a preclusão. Consequentemente, a produção de nova prova pericial revelou-se inócua e desnecessária, autorizando o seu indeferimento nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC.

5. A Resolução Normativa ANS nº 424/2017, em seu art. 3º, inciso I, veda a realização de junta médica ou odontológica em casos de urgência ou emergência. A indicação do médico assistente prevalece, não podendo ser afastada pelo parecer de desempatador constituído pela operadora em detrimento do direito fundamental à saúde.

6. Afastada a aplicação da multa pleiteada nas contrarrazões, pois, embora improcedentes os aclaratórios, não restou configurado o ânimo manifestamente protelatório e abusivo da embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, art. 3º, I.


ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8035774-34.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante, CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e, como embargada, MÁRCIA TEIXEIRA ALVES,  ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração.  


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada/RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035774-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA TEIXEIRA ALVES e outros
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO

            Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 98929308), que, nos autos da Apelação Cível nº 8035774-34.2023.8.05.0001, negou provimento ao recurso da operadora e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 12.000,00, mantendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e fixando honorários recursais em 15%.

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão presumiu indevidamente a solidariedade entre a CASSI e a operadora contratada pela parte autora, violando o art. 265 do Código Civil, que estabelece que a solidariedade não se presume, e o art. 4º da Resolução Normativa ANS nº 517/2022, que afasta a transferência de responsabilidade entre operadoras convenentes.

Sustenta que o acórdão não enfrentou o argumento de que o procedimento seria de natureza exclusivamente odontológica, sem cobertura contratual, e que seria imprescindível a realização de prova pericial judicial para dirimir essa controvérsia, nos termos dos arts. 156, 370 e 472 do CPC.

Afirma que o acórdão desconsiderou o parecer técnico do desempatador, emitido no âmbito da junta odontológica prevista na Resolução Normativa ANS nº 424/2017, que concluiu pela não obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos e materiais pleiteados, em desrespeito ao art. 6º, §4º, da referida resolução e ao art. 35-A, inciso I, da Lei nº 9.656/1998.

Argumenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a invocar motivos genéricos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial.

Regularmente intimada (ID 100325450), a parte embargada, Márcia Teixeira Alves, apresentou contrarrazões (ID 100362081), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o caráter protelatório dos embargos e a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035774-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA TEIXEIRA ALVES e outros
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui contornos estritos e destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se presta, portanto, como instrumento para obtenção de nova análise fática e jurídica da matéria litigiosa quando o órgão julgador já expôs, de modo coerente e fundamentado, as razões de seu convencimento.

No caso concreto, a embargante não aponta, em rigor, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O que se verifica, da leitura atenta das razões recursais, é a tentativa de reabrir o debate sobre questões já resolvidas por esta Câmara, notadamente a abusividade da negativa de cobertura, a natureza do procedimento e a necessidade de prova pericial. 

Tal conduta é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para o reexame do mérito.

A embargante alega que o acórdão teria presumido indevidamente a solidariedade entre a CASSI e a operadora contratada pela parte autora, violando o art. 265 do Código Civil e a Resolução Normativa ANS nº 517/2022.

Todavia, essa questão sequer foi objeto de debate nos autos. A CASSI sempre figurou no polo passivo da demanda como operadora do plano de saúde contratado pela autora, Márcia Teixeira Alves, conforme expressamente registrado no cartão de identificação do plano (ID 88515251) e no Regulamento do Plano de Associados (ID 88516175). Não se trata, portanto, de convênio de reciprocidade ou de responsabilidade solidária entre operadoras diversas, mas da própria operadora contratada, que responde diretamente pelas obrigações assumidas contratualmente.

O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a CASSI, na qualidade de operadora do plano de saúde da autora, negou cobertura a procedimento cirúrgico de urgência indicado por médico assistente, configurando conduta abusiva. A questão da ilegitimidade passiva jamais foi suscitada pela embargante em momento processual oportuno — nem na contestação, nem nas razões de apelação —, tratando-se de inovação recursal manifestamente incabível.

Ademais, ainda que houvesse fundamento na alegação, o que se admite apenas para argumentar, a questão já se encontra superada pelo trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8031062-04.2023.8.05.0000, que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura e determinou o custeio pela própria CASSI, sem qualquer questionamento acerca de sua legitimidade.

Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto.

A embargante insiste na tese de que o procedimento seria de natureza odontológica, sem cobertura contratual, e que seria indispensável a realização de prova pericial judicial para dirimir essa controvérsia.

O acórdão embargado, todavia, enfrentou essa questão de forma clara e exaustiva. Conforme registrado no voto condutor, a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, bem como a obrigatoriedade de sua cobertura, já foram objeto de análise e decisão por este Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 8031062-04.2023.8.05.0000 (ID 88516294), que transitou em julgado em 23/08/2024 (ID 88516296).

Naquela oportunidade, foi reconhecida a probabilidade do direito da autora e a urgência do tratamento, determinando-se o custeio pela operadora, com base na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e na Súmula Normativa nº 11 da ANS, que preveem a cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais em ambiente hospitalar, mesmo quando promovidos por cirurgião-dentista assistente, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica e por imperativo clínico.

A decisão proferida em sede de agravo de instrumento, uma vez transitada em julgado, vincula o juízo de primeiro grau e as partes quanto à matéria nela decidida, operando-se a preclusão. A determinação de realização de perícia pelo juízo a quo (ID 88516181) foi posteriormente tornada sem efeito (ID 88516214) justamente em razão da concessão da tutela recursal, que já havia estabelecido a urgência e a cobertura.

Assim, a produção de nova prova pericial seria inócua e protelatória, não havendo que se falar em omissão ou cerceamento de defesa. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão ao afirmar que “a produção de nova prova pericial seria inócua e protelatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”.

Registre-se, ainda, que o art. 370 do CPC confere ao juiz — e, por extensão, ao tribunal — a faculdade de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso concreto, os documentos apresentados nos autos foram plenamente suficientes para demonstrar a necessidade do tratamento médico pleiteado pela autora, razão pela qual a prova pericial mostrou-se desnecessária.

Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.

A embargante alega, ainda, que o acórdão desconsiderou o parecer técnico do desempatador emitido no âmbito da junta odontológica constituída pela operadora, que concluiu pela não obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos e materiais pleiteados.

Todavia, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e no acórdão embargado, o parecer emitido pela junta médica da operadora não prevalece sobre a indicação do médico assistente, especialmente em se tratando de procedimento de urgência. A Resolução Normativa ANS nº 424/2017, em seu art. 3º, inciso I, expressamente veda a realização de junta médica ou odontológica em situações de urgência ou emergência.

O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que “a prerrogativa de escolha do tratamento e dos materiais cabe ao médico assistente, que detém o conhecimento técnico-científico para avaliar o quadro clínico do paciente” e que “a ingerência da operadora na escolha do tratamento ou dos materiais configura conduta abusiva”.

Além disso, o art. 6º, §4º, da Resolução Normativa ANS nº 424/2017, invocado pela embargante, estabelece que o parecer do desempatador “será acatado para fins de cobertura”. Contudo, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta, a ponto de permitir que a operadora, por meio de junta médica de sua confiança, negue cobertura a procedimento essencial à saúde do beneficiário, em franca violação ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88) e à função social do contrato.

Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

A parte embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos seriam protelatórios.

Embora os embargos de declaração sejam manifestamente improcedentes, não se verifica, na espécie, o ânimo de protelar o feito de forma abusiva. A embargante exerceu seu direito constitucional de recorrer, ainda que sem êxito.

Assim, rejeito o pedido de aplicação da multa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora