PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO ENTRE O AUTOR E O BANCO ESTIPULANTE. LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESSE CAPÍTULO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO POR MEIO ELETRÔNICO. TELA SISTÊMICA DESPROVIDA DE ASSINATURA E DE VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA OU NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS INTEGRAIS DAS PARCELAS. NULIDADE DO CANCELAMENTO RECONHECIDA. SUBSISTÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS APÓS O ÓBITO. REFORMA PARA A MODALIDADE SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ADESIVO DO ESPÓLIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE CARACTERIZA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA GERADA PELA SEGURADORA E DE OFENSA EXTRAORDINÁRIA À PERSONALIDADE DO DE CUJUS OU DO ESPÓLIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus à quitação/extinção do contrato de empréstimo consignado mediante a cobertura do seguro prestamista, à abstenção de cobrança, e à restituição em dobro dos valores debitados em folha após o óbito do segurado (R$ 10.665,22), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual quanto à obrigação de fazer de quitação do empréstimo consignado, em razão de acordo extrajudicial homologado entre o Espólio e o Banco estipulante, que liquidou integralmente a operação de crédito; (ii) analisar a validade do alegado cancelamento do seguro prestamista realizado por meio de tela sistêmica de chat virtual sem assinatura do segurado; (iii) examinar o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada ou simples quanto às parcelas debitadas após o óbito; e (iv) aferir o direito do Espólio autor à indenização por danos morais em virtude da recusa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniente celebração de acordo extrajudicial entre o Espólio autor e a instituição financeira credora (Banco do Brasil S.A.), devidamente homologado por decisão judicial transitada em julgado, com a liquidação total do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado nº 971244753 e a declaração de inexigibilidade da dívida, acarreta a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir em relação ao capítulo da demanda que postulava a obrigação de fazer de quitação do financiamento. A obrigação principal resta extinta, esvaziando a utilidade prática do provimento condenatório de extinção do mútuo, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a essa pretensão, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. No mérito, a alegação da seguradora de que a apólice foi cancelada a pedido do segurado via atendimento virtual não restou comprovada de forma idônea. A mera exibição de impressões de telas sistêmicas internas e de proposta de endosso apócrifa, desprovidas de assinatura física ou eletrônica qualificada, de validação biométrica e de comprovação de notificação do consumidor, não possui força probante para demonstrar a resilição voluntária do contrato (art. 373, inciso II, CPC). Ademais, a manutenção dos descontos das parcelas integrais do empréstimo em folha de pagamento evidencia a subsistência da relação securitária perante o consumidor. 5. A restituição dos valores cobrados e debitados da conta do de cujus após o seu falecimento deve dar-se na forma simples, e não em dobro. A repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, o que não se verifica quando a recusa decorre de controvérsia interpretativa e de dúvida razoável fundada em registros operacionais de cancelamento. 6. O Recurso Adesivo do Espólio autor deve ser desprovido. A simples negativa de cobertura securitária fundada em divergência contratual quanto à vigência da apólice constitui mero descumprimento de obrigação, incapaz de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Ausente demonstração de inscrição restritiva gerada pela seguradora ou de desdobramento extraordinário que tenha atingido a honra objetiva do de cujus ou os direitos da personalidade dos herdeiros, descabe a reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer de quitação do empréstimo, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse ponto (art. 485, VI, CPC), e, no mérito, reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores cobrados após o óbito ocorra de forma simples. Recurso Adesivo da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A liquidação integral de operação de crédito por acordo extrajudicial homologado entre o mutuário e a instituição financeira credora acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de quitação do empréstimo por seguro prestamista. 2. Telas sistêmicas unilaterais e documentos apócrifos são insuficientes para comprovar o cancelamento a pedido de seguro prestamista. 3. A devolução de valores em razão de negativa indevida de cobertura securitária dá-se na forma simples, ausente demonstração de má-fé do fornecedor. 4. A recusa de cobertura de seguro prestamista fundada em controvérsia contratual caracteriza mero descumprimento e não gera dano moral in re ipsa.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Recurso Adesivo nº 8002228-51.2022.8.05.0153, em que figuram, como apelante/recorrida, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), e, como recorrente/apelado, ESPÓLIO DE SIDRONIO BASTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pela ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora ESPÓLIO DE SIDRONIO BASTOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002228-51.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDRONIO BASTOS e outros (2)
Advogado(s): PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA, DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros (3)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO, PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 107748878) e Recurso Adesivo (ID 107748883) interpostos contra a sentença de mérito (ID 107748746), integrada pela decisão que apreciou os Embargos de Declaração (ID 107748875), proferidas pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Quitação de Empréstimo Consignado por Seguro Prestamista c/c Repetição em Dobro do Indébito e Danos Morais nº 8002228-51.2022.8.05.0153, ajuizada pelo ESPÓLIO DE SIDRONIO BASTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS). Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 107748746), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: I) condenar os requeridos a procederem à extinção do Contrato de Empréstimo Consignado nº 971244753, objeto da lide, com determinação de obrigação de fazer no sentido de quitar integralmente o referido financiamento por meio do seguro prestamista, declarando a inexistência de débitos do Espólio sobre o contrato e determinando a abstenção de cobranças ou de inserção do nome nos cadastros de restrição ao crédito; II) condenar os requeridos a restituírem em dobro as quantias pagas indevidamente nos dias 30/06/2022 e 31/08/2022, no valor histórico total de R$ 5.332,61, perfazendo R$ 10.665,22 (dez mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação; e III) indeferir o pedido de indenização por danos morais. De início, a sentença deixou de fixar custas e honorários. Posteriormente, acolhendo em parte os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio autor (ID 107748752), o juízo a quo proferiu decisão integrativa (ID 107748875) para sanar a omissão e condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se, por Relevante, que no curso do processo na origem, após a prolação da sentença, o autor ESPÓLIO DE SIDRONIO BASTOS e o corréu BANCO DO BRASIL S/A celebraram acordo extrajudicial (ID 107748757), mediante o qual a instituição financeira pagou a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, declarou a liquidação e inexigibilidade da operação de crédito nº 971244753 e comprometeu-se com a exclusão de eventuais restrições cadastrais. Referido acordo foi devidamente homologado por sentença homologatória (ID 107748760) / (ID 107748762), julgando-se extinto o processo com resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito quanto à seguradora litisconsorte não acordante (ID 107748762), operando-se o trânsito em julgado homologatório para as partes acordantes (ID 107748765). Irresignada, a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpôs Apelação (ID 107748878). Suscita, preliminarmente, a tempestividade do apelo em virtude de falha na intimação exclusiva requerida. No mérito, sustenta a necessidade de reforma total do julgado. Alega que o acordo celebrado entre a parte autora e o corréu Banco do Brasil S.A. extinguiu a dívida e acarretou a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual quanto ao pedido de quitação do empréstimo. Argumenta que a apólice de seguro prestamista nº 31161 foi cancelada regularmente a pedido do próprio segurado em 18/08/2021, via atendimento eletrônico “Fale com o BB” com duplo sim e confirmação digital, antes do óbito ocorrido em 14/06/2022, inexistindo cobertura vigente. Defende a inexistência de má-fé a justificar a devolução em dobro do indébito e, subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra na forma simples, bem como o abatimento dos valores dos prêmios de seguro não pagos entre agosto de 2021 e a data do óbito. Recurso próprio, tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 107748879). Por sua vez, o autor ESPÓLIO DE SIDRONIO BASTOS interpôs Recurso Adesivo (ID 107748883), pleiteando a reforma parcial da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta que a recusa indevida de cobertura securitária e a manutenção da cobrança e da inscrição restritiva do nome do falecido nos cadastros de inadimplentes — fato confessado pelo Banco do Brasil em contestação — configuram dano moral in re ipsa, violando a honra e a memória do de cujus e a dignidade do Espólio. Recurso próprio, tempestivo. Parte recorrente albergada pela gratuidade de justiça (ID 107747502). Contrarrazões apresentadas pelo ESPÓLIO DE SIDRONIO BASTOS à Apelação da ré (ID 107748882), argumentando que o acordo celebrado com o Banco do Brasil teve caráter parcial e restrito, prosseguindo a lide contra a seguradora quanto ao saldo da repetição do indébito e consectários, e defendendo a nulidade do alegado cancelamento eletrônico por falta de assinatura e prova idônea. Contrarrazões apresentadas pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao Recurso Adesivo do autor (ID 107748887), pleiteando o desprovimento do apelo adesivo ao argumento de que a controvérsia securitária representa mero descumprimento contratual, sem demonstração de abalo extraordinário à personalidade. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002228-51.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDRONIO BASTOS e outros (2)
Advogado(s): PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA, DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO, PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e do Recurso Adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE SIDRONIO BASTOS, passando à apreciação individualizada das razões recursais. 1. Da Apelação interposta pela ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Da preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual quanto à obrigação de fazer de quitação do empréstimo consignado. A ré/apelante sustenta a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir quanto à condenação imposta na sentença para extinguir e quitar a operação de empréstimo consignado nº 971244753, haja vista a celebração de acordo extrajudicial entre a parte autora e o corréu Banco do Brasil S.A., devidamente homologado em juízo. A premissa preliminar suscitada pela seguradora apelante merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veiculou como pedido principal a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 971244753 por meio da cobertura do seguro prestamista, com a consequente declaração de inexistência do débito de R$ 148.874,56 e a abstenção de cobranças ou inclusão em cadastros restritivos (ID 107747490). Ocorre que, após a prolação da sentença de primeiro grau, o Espólio autor e o credor fiduciário Banco do Brasil S/A peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial (ID 107748757). Por meio do referido pacto, o Banco do Brasil procedeu à quitação e liquidação integral da operação de crédito nº 971244753, declarando a inexigibilidade do débito e comprometendo-se com a exclusão de restrições cadastrais, além de pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de transação global da dívida (ID 107748757). O referido acordo foi expressamente homologado por decisão judicial (ID 107748760) / (ID 107748762), transitando em julgado (ID 107748765), tendo a instituição financeira acostado aos autos a comprovação documental do pagamento da quantia transacionada (ID 107748759) e da efetiva liquidação e baixa da operação de crédito nº 971244753 (ID 107748764). Por conseguinte, uma vez extinta e liquidada a obrigação principal decorrente do contrato de mútuo bancário diretamente entre o devedor/Espólio e a instituição financeira credora, opera-se o exaurimento do objeto relativamente à pretensão de obrigação de fazer destinada a impor a quitação do mesmo financiamento. O seguro prestamista possui natureza de contrato acessório, cuja finalidade precípua é amortizar ou liquidar a obrigação assumida pelo devedor perante o credor em caso de sinistro. Extinta a dívida principal por transação homologada, resta esvaziada a utilidade e a necessidade da providência jurisdicional de imposição de quitação do contrato de empréstimo. Sobre a perda superveniente do objeto pela quitação da avença por acordo, a jurisprudência desta Corte orienta no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou acordo extrajudicial. 2. A leitura dos termos do pacto celebrado evidencia que a intenção das partes era compor extrajudicialmente, sem intervenção do Judiciário. 3. Celebrado acordo extrajudicial de quitação do contrato, houve a perda superveniente do objeto, acarretando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA, Apelação nº 0506372-60.2018.8.05.0001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 20/02/2024) Do mesmo modo, a Corte Superior manifesta idêntico posicionamento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados. (STJ, AgInt na SLS n. 2.277/DF, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019) Dessa forma, acolhe-se a preliminar para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao capítulo da sentença que determinou a obrigação de fazer de quitação/extinção do Contrato de Empréstimo Consignado nº 971244753 e a abstenção de cobranças relativas a esse débito. Ressalte-se, contudo, que a extinção sem resolução do mérito é estritamente parcial, remanescendo o interesse processual quanto aos capítulos condenatórios de cunho pecuniário (repetição de indébito) e ao pedido indenizatório do Recurso Adesivo, haja vista que a transação com o estipulante ressalvou expressamente o prosseguimento da demanda contra a seguradora litisconsorte quanto aos demais consectários (ID 107748757). Do mérito: Da invalidade do alegado cancelamento eletrônico do seguro prestamista e da subsistência da cobertura securitária. No mérito, a seguradora apelante rebela-se contra o reconhecimento da subsistência do seguro prestamista vinculada à apólice nº 31161, sustentando que o contrato foi validamente cancelado a pedido do próprio segurado em 18/08/2021, por meio de atendimento virtual “Fale com o BB”. A irresignação não prospera quanto ao ponto central da vigência do seguro. A relação jurídica travada entre as partes é genuinamente consumerista, enquadrando-se o segurado como consumidor e a seguradora como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, incumbe à seguradora o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC). Na hipótese vertente, resta incontroverso que o de cujus Sidronio Bastos aderiu regularmente ao seguro prestamista no ato de formalização do empréstimo consignado em 19/07/2021 (ID 107748487) / (ID 107748501), com limite de capital segurado de R$ 154.895,33, destinado à quitação do financiamento em caso de morte natural ou acidental. Para comprovar a tese de resilição unilateral a pedido do consumidor antes do óbito (ocorrido em 14/06/2022), a seguradora instruiu a defesa tão somente com telas sistêmicas unilaterais de chat virtual (ID 107748493) e com um formulário impresso de proposta de endosso sem qualquer assinatura (ID 107748491). A prova documental apresentada pela ré revela-se manifestamente insuficiente e frágil. Telas internas de computador de emissão unilateral do fornecedor, desprovidas de assinatura manuscrita, de validação por certificado digital ou biometria facial, e sem a demonstração da colheita de dados sensíveis para confirmação inequívoca da identidade do interlocutor, não ostentam força probatória para demonstrar a resilição voluntária de contrato de seguro de expressivo valor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a falta de prova do cancelamento do seguro prestamista encontra óbice no reexame probatório: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 2. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSIÇÃO. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 5. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.963.308/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) Ademais, como bem ponderado pelo magistrado de piso e ressaltado em réplica, causa espécie que, após o suposto cancelamento do seguro em 18/08/2021, o valor das prestações mensais descontadas no contracheque do consumidor tenha permanecido rigorosamente inalterado no montante de R$ 2.645,44 (ID 107747497). Ora, estando o prêmio do seguro diluído na prestação mensal do financiamento, o alegado cancelamento do seguro deveria ter acarretado a imediata redução do valor da parcela cobrada, o que não ocorreu, gerando no consumidor a legítima expectativa de plena vigência da cobertura securitária contratada (art. 47 do CDC). Portanto, irretocável a sentença no ponto em que reconheceu a nulidade e ineficácia do alegado cancelamento unilateral e declarou a higidez da cobertura do seguro prestamista na data do sinistro morte. Da repetição do indébito: Reforma para a modalidade simples. A seguradora apelante insurge-se contra a condenação à devolução em dobro do montante de R$ 5.332,61 (perfazendo R$ 10.665,22), referente às duas parcelas do empréstimo debitadas da conta/contracheque em 30/06/2022 e 31/08/2022, após o falecimento do segurado. Nesse capítulo, assiste razão parcial à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor exige a demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. No caso concreto, não restou demonstrada a má-fé ou dolo da seguradora na manutenção da cobrança, uma vez que a recusa de cobertura decorreu de divergência interpretativa e controvérsia contratual fundada em registros sistêmicos de cancelamento que a ré reputava válidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a restituição do indébito deve dar-se na forma simples quando ausente a comprovação de má-fé: Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.316.734/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017) Em igual sentido, posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cobrança do seguro prestamista diante da ausência de prova de contratação consciente e específica; e (ii) analisar a alegação de prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A ausência de comprovação da contratação consciente e específica do seguro, bem como de informação clara e possibilidade real de escolha, configura afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da transparência. 5. Em ações revisionais, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na assinatura do contrato, conforme entendimento do STJ. 6. Sentença mantida, diante da inexistência de má-fé do fornecedor e da devida aplicação da restituição simples. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula que impõe seguro prestamista sem prova de contratação consciente e específica, nem informação clara ou opção real de escolha ao consumidor. 2. Em ações revisionais de contrato bancário, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data da assinatura do contrato.” [...] (TJ-BA, Apelação nº 8001709-81.2022.8.05.0022, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2025) Ademais, cumpre observar que a devolução das parcelas debitadas indevidamente após o óbito deve ser mantida na forma SIMPLES, com incidência de correção monetária pelo INPC/IGPM desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo o valor de R$ 5.332,61 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) ser ressarcido de forma simples. Quanto ao pedido formulado pela seguradora em apelo para “abatimento dos prêmios em aberto entre agosto de 2021 e o óbito”, indefere-se a pretensão, porquanto o prêmio do seguro prestamista estava embutido no valor das parcelas mensais do financiamento mantidas e quitadas pelo segurado e, posteriormente, objeto de transação global com a instituição financeira estipulante. 2. Do Recurso Adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE SIDRONIO BASTOS. O Espólio autor interpôs Recurso Adesivo (ID 107748883) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da recusa de cobertura e da inclusão/manutenção do nome do falecido em órgãos de proteção ao crédito. O recurso adesivo não comporta provimento. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, o mero descumprimento contratual ou a negativa de cobertura securitária fundada em divergência acerca da interpretação de cláusulas ou da vigência da apólice não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dano extrapatrimonial em relações negociais, é indispensável a comprovação de desdobramento extraordinário que atinja de forma grave os direitos da personalidade, a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa humana, extrapolando a esfera do mero aborrecimento quotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme em afastar a indenização por dano moral em hipóteses de recusa de cobertura de seguro prestamista: Sobre a matéria, destaca-se o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO A HERDEIROS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de consórcio, julgou procedentes os pedidos para condenar a seguradora à quitação do saldo devedor de contrato de consórcio em razão de seguro prestamista, determinar à administradora a liberação da carta de crédito aos herdeiros do consorciado falecido e impor às rés o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória quanto à causa da morte do segurado; (ii) estabelecer se a ausência de conclusão do procedimento administrativo de regulação do sinistro configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. A seguradora não especifica adequadamente quais documentos seriam imprescindíveis à análise do sinistro, limitando-se a alegações genéricas, o que evidencia a desnecessidade da prova requerida. 5. A certidão de óbito, dotada de fé pública, é suficiente para comprovar o evento morte, inexistindo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da cobertura securitária. 6. Comprovadas a contratação do seguro prestamista, a ocorrência do sinistro e a condição de herdeiros, impõe-se a quitação do saldo devedor e a liberação da carta de crédito, em observância à função social do contrato. 7. O ônus de demonstrar causa excludente de cobertura incumbe à seguradora, que não se desincumbe dessa obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 8. O dano moral não se configura na ausência de negativa indevida de cobertura, quando o procedimento administrativo não foi concluído por exigência de regularização formal da representação. 9. O mero descumprimento contratual ou entrave procedimental, sem demonstração de lesão a direito da personalidade, não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento e não gera indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. […] (TJ-BA, Apelação nº 8000266-07.2025.8.05.0082, Relator: Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/05/2026) Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o mero descumprimento contratual e a negativa de seguro não configuram dano moral: Confira-se o posicionamento da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca de inexistir dano moral a ser indenizado pela negativa de pagamento da indenização securitária, mas apenas mero aborrecimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.864.179/MG, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021) No caso em exame, não houve prova robusta de que a seguradora ré tenha promovido a inscrição restritiva do nome do de cujus nos cadastros de inadimplentes. O extrato dos órgãos de proteção ao crédito acostado aos autos (ID 107748735) demonstra anotações de consultas efetuadas por terceiros estranhos à lide, inexistindo certidão oficial de negativação em nome do Espólio gerada pela ré BRASILSEG. Ademais, a controvérsia sobre a obrigação principal foi solucionada no curso do processo, com a liquidação do débito bancário por acordo homologado, de modo que os percalços administrativos vivenciados pelo Espólio não ultrapassaram os limites da divergência contratual. Portanto, mantém-se hígida a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Da distribuição dos ônus sucumbenciais. Em razão do parcial provimento da Apelação da ré (reconhecimento da perda do objeto da obrigação de fazer e reforma para repetição simples do indébito) e do desprovimento do Recurso Adesivo do autor, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência. Tendo as partes decaído de partes proporcionais de seus pedidos, fixo a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais para cada parte. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (repetição simples do indébito), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos reciprocamente aos patronos das partes opostas, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Espólio autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Por conseguinte, a hipótese é de provimento parcial da Apelação interposta pela parte ré, e desprovimento do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, na forma pormenorizada do dispositivo seguinte: Diante do exposto, voto no sentido de: 1. Conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) para: a) Acolher a preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer de quitação/extinção do Contrato de Empréstimo Consignado nº 971244753 e abstenção de cobrança, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, reformar a sentença no capítulo condenatório pecuniário para determinar que a restituição das parcelas debitadas após o óbito (no valor histórico de R$ 5.332,61) ocorra na forma simples, mantidos a correção monetária pelo INPC/IGPM a contar de cada desembolso e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2. Conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE SIDRONIO BASTOS, mantendo a sentença no ponto em que indeferiu a reparação por danos morais; 3. Redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação ao Espólio autor por força do art. 98, § 3º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002228-51.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDRONIO BASTOS e outros (2)
Advogado(s): PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA, DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO, PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA
VOTO