PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-96.2007.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: CARLOS SANTANA MASCARENHAS | ||
Advogado(s): JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO | ||
APELADO: IDEVAL JOSE REIS MARTINS e outros | ||
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LAUDO TÉCNICO CONCLUIU QUE A OBRA REALIZADA NA OBRA INVADIU O IMÓVEL DO VIZINHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Foi constatada a invasão da obra do apelante sobre a laje do pavimento térreo do apelado. Nesse sentido restou constatado no laudo pericial (ID 58640407/ ID 58640414).
2. Nessa linha de entendimento, são incabíveis as alegações de ilegitimidade e perda de objeto, uma vez que a prova técnica produzida nos autos constatou que a obra realizada pelo apelante, invade o imóvel do apelado.
3. Desta feita, dispõem o art. 1.299 do CC que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000472-96.2007.8.05.0080, em que figuram como parte Apelante, CARLOS SANTANA MASCARENHAS e Apelado, IDEVAL JOSE REIS MARTINS e outro.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala de Sessões, 3 de julho de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-96.2007.8.05.0080 | |
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
APELANTE: CARLOS SANTANA MASCARENHAS | |
Advogado(s): JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO | |
APELADO: IDEVAL JOSE REIS MARTINS e outros | |
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE |
RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por CARLOS SANTANA MASCARENHAS, em face da sentença (ID 58640445) que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada por IDEVAL JOSE REIS MARTINS e outro, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilicitude da construção realizada pelo Réu com o avanço na laje, determinando o desfazimento às expensas do Réu e com apuração da área efetivamente invadida em fase de liquidação de sentença.
No tocante ao pedido de indenização pelas rachaduras, julgo improcedentes os pedidos.
Em suas razões, o apelante alegou que as construções são antigas, afirmando que , “a ilegitimidade passiva do Recorrente se revela a partir da conclusão do laudo técnico que isenta o Apelante de responsabilidade pelas rachaduras e infiltrações no imóvel do Recorrido, assim como por não ser este o proprietário/possuidor do pavimento superior do ponto comercial do Apelado”.
Aduziu que “em verdade, os danos apontados na exordial foram frutos do mal uso e da falta de manutenção do imóvel pelo seu proprietário e/ou terceiro, há época da propositura da ação. Danos estes que, quando da perícia, já haviam sido solucionados “devido a conclusão da obra completa do pavimento superior” do imóvel do Nunciante, ora Apelado”.
Postulou o provimento do apelo com a reforma da sentença, aduzindo “a ilegitimidade passiva do Apelante, uma vez que jamais causou danos ao Apelado. Não obstante, ante a ausência de interesse de agir e a perda superveniente do objeto da ação (garantir a integridade do imóvel do Apelado), pugna o Apelante pela extinção do feito sem resolução do mérito”.
Contrarrazões apresentadas no ID 58640458.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 11 de junho de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-96.2007.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: CARLOS SANTANA MASCARENHAS | ||
Advogado(s): JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO | ||
APELADO: IDEVAL JOSE REIS MARTINS e outros | ||
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE |
VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Custas recolhidas no ID 58640450. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
2. Do Mérito:
Trata-se de apelação interposta por CARLOS SANTANA MASCARENHAS e outro, em face da sentença (ID 58640445) que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada por IDEVAL JOSE REIS MARTINS e outro, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilicitude da construção realizada pelo Réu com o avanço na laje, determinando o desfazimento às expensas do Réu e com apuração da área efetivamente invadida em fase de liquidação de sentença.
No tocante ao pedido de indenização pelas rachaduras, julgo improcedentes os pedidos.
No caso sob análise, foi constatada a invasão da obra do apelante sobre a laje do pavimento térreo do apelado. Nesse sentido restou constatado no laudo pericial (ID 58640407/ ID 58640414).
Nessa linha de entendimento, são incabíveis as alegações de ilegitimidade e perda de objeto, uma vez que a prova técnica produzida nos autos constatou que a obra realizada pelo apelante, invade o imóvel do apelado.
Desta feita, dispõem o art. 1.299, do Código Civil:
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Nessa linha de entendimento, restou consignado na sentença:
“O laudo pericial juntado aos autos em IDs 297323319 a 297323766 concluiu que a obra realizada na parte superior, ou seja, na laje dos imóveis houve o indevido avanço na laje de propriedade do Autor (Nunciante).
A conclusão da Sra. Perita demonstra claramente que houve uma indevida invasão na ordem de 1,10 metros da área de laje da parte Autora, destacando-se as seguintes respostas formuladas ao quesito da parte Ré:
(...)
A perícia foi conclusiva e demonstra de forma clara que parte da obra do Requerido efetivamente avançou sobre a laje de propriedade parte Requerente”.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP:
DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Autora pretende o embargo de obra nova realizada em imóvel vizinho pela ré, que teria superado os limites dos terrenos e causado-lhe danos de ordem material. Sentença de procedência. Apelo da ré. Ausência de superação, pela sentença, dos limites do pedido. Lide formada quanto a irregularidades da construção assumidamente realizada pela ré que estaria invadindo o imóvel da autora pelos fundos, comprometendo sua estrutura e causando danos. Contraditório e ampla defesa observados. Tese defensiva de regularidade da obra infirmada pela prova técnica produzida nos autos. Laudo pericial atestando que a construção erigida avançou sobre o terreno pertencente à autora, causando-lhe danos. Conduta da ré que feriu o direito de vizinhança (CC, art. 1.299). Responsabilidade civil configurada. Dever de reparar configurado ante o abuso do direito de construir verificado.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0009956-74.2013.8.26.0005; Relatora: Mary Grün; Órgão Julgador: 32.ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1.ª Vara Cível; Julgamento: 18/08/2023; Registro: 18/08/2023).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a sentença a quo. Face a sucumbência do apelante, arbitra-se os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Salvador, 3 de julho de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19