PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CORRENTISTA FALECIDO. HERDEIRA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA SAISINE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO E RAZOABILIDADE. TEMA 1.000/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada por herdeira de correntista falecido, determinando a apresentação de extratos bancários do de cujus, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a herdeira possui legitimidade e interesse de agir para requerer a exibição de extratos bancários do falecido; (ii) aferir se a instituição financeira possui obrigação de exibir os documentos pleiteados; (iii) analisar o cabimento da multa diária fixada para cumprimento da obrigação; e (vi) examinar a adequação da condenação em honorários advocatícios e ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se à instituição financeira o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. A herdeira possui legitimidade e interesse processual para acessar os dados bancários do de cujus, em razão da transmissão imediata da herança decorrente do Princípio da Saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. 5. A resistência da instituição financeira em fornecer administrativamente os extratos bancários, bem como sua oposição em juízo, configuram pretensão resistida suficiente a justificar o ajuizamento da demanda. 6.A alegação de impossibilidade de exibição dos documentos não prospera, uma vez que compete à instituição financeira, na qualidade de depositária e gestora das contas bancárias, manter a guarda dos documentos necessários pelo prazo legal aplicável às ações pessoais. 7. Nos termos do Tema 1.000/STJ, admite-se a fixação de multa coercitiva para compelir a parte à exibição de documentos, desde que demonstradas a existência da relação jurídica e a plausibilidade da existência dos documentos pretendidos, circunstâncias verificadas no caso concreto. 8. A manutenção dos ônus sucumbenciais decorre do Princípio da Causalidade, pois a resistência da instituição financeira deu causa ao ajuizamento da ação. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, revelando-se adequada e proporcional à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido. Considerando o resultado do recurso, impõe-se seja majorada a verba sucumbencial, o que o faço em mais 2%, art. 85, §11º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A herdeira possui legitimidade e interesse processual para requerer a exibição de extratos bancários de correntista falecido, em razão do princípio da saisine (art. 1.784 do CC). A instituição financeira possui dever de informação, transparência e guarda dos documentos bancários, não se admitindo alegação genérica de impossibilidade de exibição. Demonstradas a relação jurídica e a resistência da instituição financeira, admite-se a fixação de multa coercitiva para compelir a exibição dos documentos, nos termos do Tema 1.000/STJ .” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, art. 1.784; CPC, arts. 77, IV, §2º, 85, §§2º e 11, 399, I, 400, parágrafo único, 1.025, 1.026, §2º e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.000 (REsp nº 1.763.462/MG), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 01/07/2021; TJ-BA, Apelação nº 0087503-03.2007.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, pub. 17/05/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8057176-43.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 17/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000017-57.2010.8.05.0006, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Amargosa, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelada LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença, majorando a verba sucumbencial, tudo pelos fundamentos a seguir expostos. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-57.2010.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: OLIVIA SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s):ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Amargosa, nos autos da Ação de Exibição de Documento ou Coisa Cível, movida por LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão liminar e condenar o réu, Banco do Brasil S/A, à obrigação de exibir os extratos completos e detalhados da conta poupança n. 15976-X, agência 0240-2, de titularidade do falecido Gilberto Figueiredo Andrade. (ID. 98750710): [...] Quanto ao seguro de vida, a parte autora não logrou êxito em apresentar um mínimo de prova de sua existência, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A negativa do réu, nesse ponto, prevalece, sendo improcedente o pedido exibitório quanto a este documento. No que tange aos extratos da conta poupança, a situação é diametralmente oposta. O cerne da questão para a imposição dos ônus sucumbenciais em ações desta natureza reside na aplicação do princípio da causalidade. Deve-se perquirir quem deu causa à instauração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS - Tema 648), consolidou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” [...] Mesmo após ser intimado da decisão liminar que lhe ordenava a exibição dos documentos, o Banco do Brasil não só se manteve inerte, como apresentou peça de resistência (contestação), na qual se opôs frontalmente à pretensão da autora, negando o seu dever de exibir e atacando o próprio interesse de agir. Tal conduta processual é a prova cabal de que a autora não teve outra alternativa senão a via judicial para obter o que lhe era de direito. O réu, portanto, deu causa, de forma manifesta, à propositura da ação. [...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a decisão liminar e CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, na obrigação de exibir os extratos completos e detalhados da conta poupança nº 15976-X, agência 0240-2, de titularidade do falecido Gilberto Figueiredo Andrade, referentes ao período de 28 de junho de 2007 até a data de seu efetivo encerramento, o que deverá ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão liminar (páginas 89-92). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exibição de documentos relativos a contrato de seguro de vida, ante a ausência de prova mínima de sua existência. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID. 98750717), sustentando que a sentença deve ser reformada, pois a pretensão exibitória seria improcedente. Aduz que haveria impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na exibição dos extratos completos e detalhados da conta poupança n. 15976-X, agência 0240-2, referentes ao período de 28 de junho de 2007 até o encerramento da conta. Afirma que a medida pleiteada seria ilegal, aduzindo que, no âmbito privado, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes e o que teria sido pactuado. Outrossim, sustentam que os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, porquanto os pedidos iniciais seriam improcedentes. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, os honorários advocatícios devem observar o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, postulando-se a fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade da causa. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais invocados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar o feito integralmente improcedente. Por sua vez, a apelada devidamente intimada não apresentou contrarrazões (id. 98750820). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-57.2010.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: OLIVIA SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CORRENTISTA FALECIDO. HERDEIRA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA SAISINE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO E RAZOABILIDADE. TEMA 1.000/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada por herdeira de correntista falecido, determinando a apresentação de extratos bancários do de cujus, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a herdeira possui legitimidade e interesse de agir para requerer a exibição de extratos bancários do falecido; (ii) aferir se a instituição financeira possui obrigação de exibir os documentos pleiteados; (iii) analisar o cabimento da multa diária fixada para cumprimento da obrigação; e (vi) examinar a adequação da condenação em honorários advocatícios e ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se à instituição financeira o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. A herdeira possui legitimidade e interesse processual para acessar os dados bancários do de cujus, em razão da transmissão imediata da herança decorrente do Princípio da Saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. 5. A resistência da instituição financeira em fornecer administrativamente os extratos bancários, bem como sua oposição em juízo, configuram pretensão resistida suficiente a justificar o ajuizamento da demanda. 6.A alegação de impossibilidade de exibição dos documentos não prospera, uma vez que compete à instituição financeira, na qualidade de depositária e gestora das contas bancárias, manter a guarda dos documentos necessários pelo prazo legal aplicável às ações pessoais. 7. Nos termos do Tema 1.000/STJ, admite-se a fixação de multa coercitiva para compelir a parte à exibição de documentos, desde que demonstradas a existência da relação jurídica e a plausibilidade da existência dos documentos pretendidos, circunstâncias verificadas no caso concreto. 8. A manutenção dos ônus sucumbenciais decorre do Princípio da Causalidade, pois a resistência da instituição financeira deu causa ao ajuizamento da ação. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, revelando-se adequada e proporcional à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido. Considerando o resultado do recurso, impõe-se seja majorada a verba sucumbencial, o que o faço em mais 2%, art. 85, §11º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A herdeira possui legitimidade e interesse processual para requerer a exibição de extratos bancários de correntista falecido, em razão do princípio da saisine (art. 1.784 do CC). A instituição financeira possui dever de informação, transparência e guarda dos documentos bancários, não se admitindo alegação genérica de impossibilidade de exibição. Demonstradas a relação jurídica e a resistência da instituição financeira, admite-se a fixação de multa coercitiva para compelir a exibição dos documentos, nos termos do Tema 1.000/STJ .” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, art. 1.784; CPC, arts. 77, IV, §2º, 85, §§2º e 11, 399, I, 400, parágrafo único, 1.025, 1.026, §2º e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.000 (REsp nº 1.763.462/MG), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 01/07/2021; TJ-BA, Apelação nº 0087503-03.2007.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, pub. 17/05/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8057176-43.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 17/03/2025. VOTO Tempestivo, adequado e devidamente preparado, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do dever da instituição financeira de exibir extratos bancários a herdeiro de correntista falecido. Inicialmente, verifica-se que impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observância à Súmula 297 do STJ. O dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) obriga as instituições financeiras a fornecerem documentos comuns às partes, independentemente de estarem arquivados ou microfilmados. No caso dos autos, infere-se que a parte autora, na condição de herdeira, detém legitimidade e interesse de agir para acessar os dados bancários do de cujus, por força do Princípio da Saisine (art. 1.784 do Código Civil). Outrossim, esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa administrativa ou a resistência em juízo configura pretensão resistida, legitimando a via judicial: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO PELA AUTORA. INÉRCIA DO BANCO EM APRESENTAR OS EXTRATOS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DAS CONTAS POUPANÇA EM NOME DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE JUNTAR A INTEGRALIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO BANCO DEMANDADO DE EXIBIR OS EXTRATOS PRETENDIDOS PELA PARTE AUTORA OU DEMONSTRAR A EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM VIRTUDE DAS DATAS DE ABERTURA OU ENCERRAMENTO DAS REFERIDAS CONTAS POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. INÉRCIA DA REQUERIDA QUE DEU AZO À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA DE R$ 1.000,00. SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ART. 85, §8º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 3.000,00. VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00875030320078050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 29/03/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022). De igual modo, verifica-se que a alegação de "impossibilidade de cumprimento" não prospera. Como depositário de valores e gestor de contas, o banco tem o dever legal de guarda dos documentos pelo prazo prescricional das ações pessoais, assim, a autonomia da vontade não pode ser invocada para eximir o fornecedor de obrigações legais de transparência e boa-fé objetiva. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.000 DO STJ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários nº 0000049-34.2009.8.05.0156, que determinou ao agravante a apresentação dos extratos da conta bancária da agravada no prazo de 15 dias, sob pena de presunção fática em seu desfavor e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação da instituição financeira de apresentar os extratos bancários requeridos pela consumidora; e (ii) verificar se a aplicação da multa prevista no art. 77, IV, § 2º, do CPC, configura medida adequada e proporcional diante da não apresentação dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de transparência e colaboração na instrução do feito, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. 4. No caso, a consumidora agravada afirma que é titular de conta poupança junto ao banco agravante, conforme documentos juntados ao ID 28042468 – fls.09/15 da ação condutora, e almeja o pagamento de diferenças de remuneração de caderneta de poupança durante a vigência dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, em razão da aplicação de índices de correção monetária inferiores ao efetivamente devido. 5. O banco agravante possui obrigação legal de exibir os extratos bancários da conta da agravada, conforme previsto no art. 399, I, do CPC, sendo incabível a alegação de impossibilidade de cumprimento. 6. A recusa da instituição financeira em apresentar os documentos essenciais ao deslinde do processo configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC, legitimando a sanção aplicada. 7. O Tema 1.000 do STJ, que trata da inaplicabilidade de multa coercitiva para exibição de documentos bancários, não se aplica ao caso, pois a decisão agravada fundamenta-se em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, e não em medidas coercitivas do art. 400 do CPC. 8. O longo decurso de tempo desde a contestação inicial, sem que o banco apresentasse os documentos requeridos, reforça a legitimidade da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, § 2º, 399, I, e 6º, VIII, do CDC. Jurisprudência relevante citada: - TJ-BA, APL nº 00005860520078050187, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 02.02.2022. - TJ-BA, AI nº 80128977420218050000, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 13.06.2022. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80571764320248050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/03/2025). Noutra vertente, depreende-se que o apelante questiona a fixação de multa diária. Sob a égide do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.000, superou o entendimento da Súmula 372, autorizando a cominação de multa em ações de exibição de documentos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto:3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1763462 MG 2018/0225814-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Assim, demonstrada a relação jurídica e a resistência do banco, demonstrada através da contestação de mérito, a manutenção da multa é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No que tange aos ônus Sucumbenciais e Honorários nota-se que o apelante pleiteia a inversão da sucumbência. Contudo, como cediço, o Princípio da Causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. In casu, a resistência do banco em fornecer os extratos, evidenciada pela contestação de mérito, justifica sua condenação. Quanto ao valor, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em redução, dada a natureza da causa e o trabalho realizado. Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado quando a decisão já se encontra devidamente fundamentada. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-57.2010.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: OLIVIA SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
VOTO