PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 0530412-72.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Tiago Bispo da Silva Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Renata Costa Bandeira Lopes Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISO VII E 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INTEGRARAM A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA, NEM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA MAJORANTE. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, reduzindo, de ofício, a pena pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por TIAGO BISPO DA SILVA, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 70, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id. 76141447): “[…] Emana do feito que, no dia 27 de junho de 2019, por volta das 20h40, no Largo dos Mares – Dendezeiros, o denunciado e outro indivíduo de alcunha Neguinho abordaram pessoas em um ponto de ônibus, anunciando um assalto, mediante ameaças de atirar nas vítimas, logrando êxito em subtrair o aparelho celular de Pedro Luiz Amorim de Jesus e outras seis pessoas. Depois que os autores saíram do local, as vítimas resolveram seguir atrás, ao perceber que não estavam com arma de fogo, conseguindo abordar apenas o ora acusado, que foi agredido por elas, quando uma guarnição policial foi acionada e efetuou a sua prisão em flagrante e condução para atendimento médico. Com o denunciado foi encontrada uma faca e dois dos aparelhos celulares subtraídos, que foram no local recuperados pelas respectivas vítimas, não tendo sido encontrado o aparelho celular da vítima Pedro Luiz, que foi levado pelo comparsa que conseguiu fugir. Na unidade policial somente a vítima Pedro Luiz foi identificada, tendo o acusado confirmado que anunciou um assalto com um conhecido, de apelido de Neguinho , e que pretendia vender os aparelhos subtraídos na feira do rolo. O auto de exibição e apreensão da faca foi anexado à fl. 06, com expedição de guia para exame pericial à fl. 29. Foi expedida guia para identificação criminal do denunciado (fl. 15). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme decisão de fls. 26/27 (autos nº 0320007-58.2019 NPF). Ex positis, está o ora denunciado incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70 do Código Penal,[…]”. III – Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 76141655), postulando, em suas razões (Id. 76141720), a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras previstas no art. 157, §§ 2º, incisos II e VII e 2º-A, inciso I, do Código Penal. IV – Não se conhece dos pedidos relativos ao afastamento das qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, inciso VII e 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que não foram abordadas na sentença condenatória recorrida, que condenou o apelante como incurso no art. 157, § 2º inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. É o que se verifica do dispositivo da sentença (Id. 76141648), conclusivo no seguinte sentido: “[…] Ante o exposto julgo procedente a denúncia, para condenar TIAGO BISPO DA SILVA, filho de Cleonice Bispo da Silva, nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, passando a dosar a pena. […].”. (grifo acrescido). O parecer Ministerial (Id.76657502) é no mesmo sentido: “[…] Preliminarmente, esta Procuradoria Criminal se manifesta pelo não conhecimento dos pleitos referentes a decotes das majorantes previstas nos incisos VII do § 2º e I do § 2º-A, ambos do art. 157 do CP, na medida em que não houve, no édito condenatório a condenação por quaisquer destas duas causas de aumento, conforme anteriormente relatado. […].”. V – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório formulado pelo Recorrente. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (Id. 76141448, págs. 02/03), o auto de exibição e apreensão (Id. 76141448, pág. 06), e as declarações da vítima Pedro Luiz Amorim de Jesus, ouvido em Juízo (PJe Mídias). Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. VI – Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. In casu, como visto, as declarações da vítima foram sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos; outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações ou indício a justificar, por parte dele, uma falsa acusação. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020. Corroboram as declarações da vítima os depoimentos dos Policiais Militares CB/PM Alex Santos Caetano e SD/PM César Santos Rodrigues (PJe Mídias). Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; ESTJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). No caso concreto, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. VII – No que tange ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena correspondente ao concurso de pessoas, melhor sorte não assiste à defesa. O concurso de agentes se refere à comunhão de esforços de uma pluralidade de pessoas que concorrem para o mesmo evento. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Na espécie, os elementos probatórios colacionados ao caderno processual evidenciam a convergência de vontades entre os agentes para a prática da ação delituosa. VIII – Diante de tudo quanto exposto, não obstante os argumentos deduzidos nas razões recursais, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 70, do Código Penal, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório. IX – Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo Juiz singular. Na primeira fase, o Magistrado singular aplicou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão; na etapa intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena manteve-se inalterada; na terceira fase, pelo reconhecimento da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aplicou-se o aumento de 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal de crimes (art. 70, CP), a pena definitiva restou fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto. X – Quanto à pena pecuniária, considerando que esta deve ser efetivamente dosada fase por fase, simultaneamente à pena privativa de liberdade, bem como com ela guardar simetria, impõe-se redimensionar, de ofício, a pena de multa para a pena-base de 10 (dez) dias-multa; em seguida, aplica-se a majorante do concurso de pessoas, em 1/3 (um terço), para 13 (treze) dias-multa; dada a incidência do concurso formal de crimes, na fração de 1/6 (um sexto), resultando em 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo. XI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento parcial e improvimento do Apelo (Id. 76657502). XII – APELO CONHECIDO PARCIALMENTE e IMPROVIDO, reduzindo, de ofício, a pena pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0530412-72.2019.8.05.0001, proveniente da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Paulo Bispo da Silva, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reduzindo, de ofício, a pena pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 0530412-72.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Tiago Bispo da Silva Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Renata Costa Bandeira Lopes Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por TIAGO BISPO DA SILVA, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 70, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali consignar, no relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 76141648), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 76141655), postulando, em suas razões (Id. 76141720), a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras previstas no art. 157, §§ 2º, incisos II e VII e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Recurso de Apelação (Id. 76141722). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento parcial e improvimento do Apelo (Id. 76657502). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 0530412-72.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Tiago Bispo da Silva Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Renata Costa Bandeira Lopes Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por TIAGO BISPO DA SILVA, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 70, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id. 76141447): “[…] Emana do feito que, no dia 27 de junho de 2019, por volta das 20h40, no Largo dos Mares – Dendezeiros, o denunciado e outro indivíduo de alcunha Neguinho abordaram pessoas em um ponto de ônibus, anunciando um assalto, mediante ameaças de atirar nas vítimas, logrando êxito em subtrair o aparelho celular de Pedro Luiz Amorim de Jesus e outras seis pessoas. Depois que os autores saíram do local, as vítimas resolveram seguir atrás, ao perceber que não estavam com arma de fogo, conseguindo abordar apenas o ora acusado, que foi agredido por elas, quando uma guarnição policial foi acionada e efetuou a sua prisão em flagrante e condução para atendimento médico. Com o denunciado foi encontrada uma faca e dois dos aparelhos celulares subtraídos, que foram no local recuperados pelas respectivas vítimas, não tendo sido encontrado o aparelho celular da vítima Pedro Luiz, que foi levado pelo comparsa que conseguiu fugir. Na unidade policial somente a vítima Pedro Luiz foi identificada, tendo o acusado confirmado que anunciou um assalto com um conhecido, de apelido de Neguinho, e que pretendia vender os aparelhos subtraídos na feira do rolo. O auto de exibição e apreensão da faca foi anexado à fl. 06, com expedição de guia para exame pericial à fl. 29. Foi expedida guia para identificação criminal do denunciado (fl. 15). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme decisão de fls. 26/27 (autos nº 0320007-58.2019 NPF). Ex positis, está o ora denunciado incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70 do Código Penal,[…]”. Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 76141655), postulando, em suas razões (Id. 76141720), a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras previstas no art. 157, §§ 2º, incisos II e VII e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Não se conhece dos pedidos relativos ao afastamento das qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, inciso VII e 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que não foram abordadas na sentença condenatória recorrida, que condenou o apelante como incurso no art. 157, § 2º inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. É o que se verifica do dispositivo da sentença (Id. 76141648), conclusivo no seguinte sentido: “[…] Ante o exposto julgo procedente a denúncia, para condenar TIAGO BISPO DA SILVA, filho de Cleonice Bispo da Silva, nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, passando a dosar a pena. […].”. (grifo acrescido). O parecer Ministerial (Id.76657502) é no mesmo sentido: “[…] Preliminarmente, esta Procuradoria Criminal se manifesta pelo não conhecimento dos pleitos referentes a decotes das majorantes previstas nos incisos VII do § 2º e I do § 2º-A, ambos do art. 157 do CP, na medida em que não houve, no édito condenatório a condenação por quaisquer destas duas causas de aumento, conforme anteriormente relatado. […].”. No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório formulado pelo Recorrente. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (Id. 76141448, págs. 02/03), o auto de exibição e apreensão (Id. 76141448, pág. 06), e as declarações da vítima Pedro Luiz Amorim de Jesus, ouvido em Juízo (PJe Mídias). Declarações prestadas em Juízo pela vítima Pedro Luiz Amorim de Jesus: “Que estava no ponto de ônibus em frente ao Maxxi quando dois indivíduos passaram a abordar o pessoal do ponto e eu não estava conseguindo entender e ele virou e disse pra mim 'eu vou atirar se vocês não entregarem', foi quando o outro estava segurando meu braço e eu entreguei o celular e começaram a recolher o celular das pessoas que estavam ali ao redor; um foi pra um lado e esse Tiago foi para o lado direito, só que quando ele se agachou para tomar o celular de outra pessoa eu percebi que pela mão não era um revólver, mas sim uma faca ou qualquer outra coisa e comentei com uns dois do ponto, ele também observaram a mesma coisa a a gente começou a seguir. Lá na frente ele olhou para trás e começou a correr e os meninos que estavam comigo começaram a gritar 'ladrão, ladrão', aí a população correu atrás e quando a gente chegou lá já estava a Polícia, ele no chão e os celulares todo ao redor, aí cada um pegou o seu e foi embora e quem pegou o meu foi o comparsa dele e aí a gente foi tudo pra Delegacia; que eles colocaram a mão por trás da bermuda e disseram que ia atirar se a gente não entregasse, mas a gente não chegou a vê a arma; que eles conseguiram fazer a grave ameaça tanto é que todo mundo passou a entregar os seus celulares e aí algumas pessoas que recuperaram os celulares não quiseram ir até a Delegacia e os outros já tinham pego o coletivo e ido pra casa; que eles subtraíram cerca de seis que estavam na mão de Tiago, o meu estava na mão do comparsa; que eles só subtraíram celular; que a menção de que estava armado foi feita por Tiago, o outro pegou o aparelho celular e saiu; ele disse ou entrega ou vou atirar, ou seja, ela que foi o autor da grave ameaça, ele simulou como se estivesse com uma arma de fogo; que não sabe se ele confessou; que o fato ocorreu por volta de 20:30h, 20:40h, e que estavam no ônibus, fora do ponto; que não conhecia o acusado.”. (transcrição da sentença, Id. 76141648). Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Nesse sentido: Corroboram as declarações da vítima os depoimentos prestados em Juízo pelos Policiais Militares CB/PM Alex Santos Caetano e SD/PM César Santos Rodrigues. Depoimento judicial prestado por CB/PM Alex Santos Caetano: “Que reconhece o acusado como a pessoa que realizou a prisão; estava em patrulhamento na região da calçada quando veio uma multidão cerca de quinze pessoas, e a gente até então não sabia o que era; paramos pra vê o que estava acontecendo e alguém disse é ladrão; realizei a abordagem e quando abordei ele estava com uma faca, celular e uns pertences; Que voltamos para o local em que tinha ocorrido a situação e conseguimos localizar a vítima que tinha sido tomado o celular dela, só que não foi localizado esse celular, pois estava com o parceiro dele que não conseguimos localizar e que segundo as pessoas ele se evadiu, mas não chegamos a vê; o que me recordo é que disseram que chegou ele e outro que eu não me recordo com um faca e anunciou o assalto ali naquela região que tem um call center, é comum assaltaram ali na região dos mares e deram voz de assalto; o celular da vítima não foi recuperado, haviam dois celulares em poder dele, mas não era o da vítima; a vítima disse que o celular dela ficou com o outro; que não conhecia as vítimas e nem o acusado; que na Delegacia só foi uma vítima; que não conhecia o acusado de outra abordagem.”. (transcrição da sentença, Id. 76141648). Depoimento judicial prestado por SD/PM César Santos Rodrigues: “Que lembra do acusado; que estava de serviço com o SUB TEN/Rcruz e o Cabo Alex, a gente ia passando ali pelos Mares quando vimos várias pessoas indo em cima de um cidadão agredindo; fomos até o local, as pessoas pararam de agredir e um rapaz chegou pra gente e disse que ele tinha roubado o seu celular em companhia de outro cidadão e tinha roubado o celular de outras pessoas; conduzimos ele até o hospital, pois ele estava machucado e em seguida até a Delegacia competente; não encontramos nenhum material com ele, só uma faca tipo peixeira; Que dialogamos com a vítima e que ela disse que ele e outro cidadão chegaram e ameaçou puxar uma arma e tomou o celular dele, segundo a vítima foi o celular dele e de mais quatro pessoas; que quando pressentiram que ele não estava com arma de fogo foram pra cima deles, eles aí correram esse aí foi alcançado e o outro fugar; que o celular chegou a passar pra mão do camarada, que segundo a vítima ele chegou a estar com o celular dela, foi aí que eles perceberam que não estava com arma e fogo e partiram pra cima dele e do que estava com ele, só que o outro conseguiu fugir; ele disse que o outro chegou a ele pra tomar o celular pois estava devendo na boca de fumo e precisava pagar a dívida; que na mão dele só foi encontrado uma faca tipo peixeira; que o aparelho da vítima não foi recuperado, que segundo esse cidadão o outro que conseguiu fugar levou o aparelho”. (transcrição da sentença, Id. 76141648). Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ‘Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese’ (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, “a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo” (e-STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. […]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). (grifos acrescidos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. […] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). (grifo acrescido). No que tange ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena correspondente ao concurso de pessoas, melhor sorte não assiste à defesa. O concurso de agentes se refere à comunhão de esforços de uma pluralidade de pessoas que concorrem para o mesmo evento. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Na espécie, os elementos probatórios colacionados ao caderno processual evidenciam a convergência de vontades entre os agentes para a prática da ação delituosa. Diante de tudo quanto exposto, não obstante os argumentos deduzidos nas razões recursais, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 70, do Código Penal, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório. Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo Juiz singular. Confira-se trechos da sentença: “[…] Ante o exposto julgo procedente a denúncia, para condenar TIAGO BISPO DA SILVA, filho de Cleonice Bispo da Silva, nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, passando a dosar a pena. As condutas imputadas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo normal à espécie de crime, nada tendo a valorar. Trata-se de réu com bons antecedentes, visto que não há registro de sentença penal condenatória anterior transitada em julgado. Não se tem notícias sobre a conduta social do réu. Não existem elementos suficientes para analisar a personalidade do réu. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias do fato foram normais à espécie de crime, nada tendo a valorar. As consequências não foram danosas, apenas o constrangimento e subtração dos bens. As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base, para cada crime de roubo, em quatro anos de reclusão. Com relação às circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e atenuantes (arts. 65 e 66 do CP), nota-se que não se encontram presentes, razão pela qual mantenho provisoriamente a pena em quatro anos anos (sic) de reclusão (para cada crime de roubo). Na última fase de aplicação da pena, analisando as causas de aumento e diminuição de pena, observa-se que está presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de agentes). Desse modo, aumento 1/3 da pena, passando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão. Nota-se que ainda se faz presente uma causa de aumento prevista no art. 70 do CP, por se tratar de concurso formal de crime, assim, conforme exposto na fundamentação, aplico a fração ideal de 1/6 (um sexto) de aumento a uma das penas, já que todas foram fixadas no mesmo patamar, restando a pena definitiva fixada em seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão. Detração Penal – Considerando que o réu foi preso no dia 27 de junho de 2019, sendo colocado em liberdade em 19 de fevereiro de 2020. Desse modo, o denunciado ficou custodiado preventivamente à disposição deste juízo da 15ª Vara Criminal por sete meses e vinte e dois dias, restando cumprir cinco anos, seis meses e vinte e oito dias. Fixo o regime semiaberto, como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 do CP. Condeno, ainda, o réu, em 60 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Considerando que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa em liberdade pela restritiva de direitos, visto que não foram preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal. De igual modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o sentenciado não preenche as condições alinhadas no art. 77 do Código Penal. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante a inexistência de pedido expresso do titular da ação penal ou da vítima. Concedo ao acusado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. […].”. Na primeira fase, o Magistrado singular aplicou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão; na etapa intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena manteve-se inalterada; na terceira fase, pelo reconhecimento da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aplicou-se o aumento de 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal de crimes (art. 70, CP), a pena definitiva restou fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto. Quanto à pena pecuniária, considerando que esta deve ser efetivamente dosada fase por fase, simultaneamente à pena privativa de liberdade, bem como com ela guardar simetria, impõe-se redimensionar, de ofício, a pena de multa para a pena-base de 10 (dez) dias-multa; em seguida, aplica-se a majorante do concurso de pessoas, em 1/3 (um terço), para 13 (treze) dias-multa; dada a incidência do concurso formal de crimes, na fração de 1/6 (um sexto), resultando em 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo. Isto posto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reduzindo, de ofício, a pena pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. In casu, como visto, as declarações da vítima foram sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos; outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações ou indício a justificar, por parte dele, uma falsa acusação.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020).
In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.