PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS (REFIS/2024). LEI ESTADUAL Nº 14.761/2024. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. VERBA QUE JÁ INTEGRA O MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE ENCARGOS DA DÍVIDA ATIVA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito via adesão ao Programa de Regularização de Dívidas (Lei Estadual nº 14.761/2024), mas declarou que os honorários advocatícios já haviam sido quitados na seara administrativa, deixando de condenar a executada em honorários sucumbenciais judiciais. O apelante sustenta a distinção ontológica entre os honorários de cobrança da dívida ativa (encargo administrativo) e os honorários de sucumbência (natureza processual), alegando que a exclusão destes por lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF). II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais judiciais na hipótese de extinção de execução fiscal por adesão a programa de parcelamento/transação fiscal estadual (Lei Estadual nº 14.761/2024); e (ii) estabelecer se a cobrança cumulativa de honorários processuais e administrativos, com base no mesmo fato gerador, configura bis in idem. III. Razões de decidir: 1. Embora o Ente Público Estadual invoque a distinção teórica entre encargos administrativos (ADI 6.167/BA) e honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que, havendo o pagamento de honorários no âmbito administrativo por ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de nova verba sucumbencial na via judicial configura inadmissível bis in idem. 2. A Lei Estadual nº 14.761/2024, em seu art. 5º, prevê expressamente a quitação dos honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária para a transação disciplinada nos seus termos. Tendo a executada comprovado o adimplemento integral do débito, inclusive da rubrica específica de honorários administrativos sob o código de receita "6640 - HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL", resta adimplida a verba destinada a remunerar a atuação da Procuradoria do Estado em razão do débito executado. 3. O princípio da vedação ao bis in idem impede a cobrança cumulativa de valores com a mesma finalidade remuneratória, sendo descabida nova condenação em honorários sucumbenciais judiciais na extinção da execução fiscal, em consonância com as teses firmadas nos Temas Repetitivos 400 e 1317 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal em razão de adesão a programa de recuperação fiscal (REFIS/2024), que já contemple o pagamento de encargos administrativos destinados à estrutura da Procuradoria, obsta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais judiciais suplementares, sob pena de caracterização de bis in idem. 2. É vedada a condenação em honorários sucumbenciais judiciais quando o contribuinte já quitou verba honorária por ocasião da adesão ao programa de parcelamento fiscal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 90; Lei Estadual (BA) nº 14.761/2024, arts. 5º e 7º; Lei Complementar Estadual (BA) nº 43/2017, art. 11; CTN, art. 156, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.167/BA; STJ, Tema Repetitivo 400; STJ, Tema Repetitivo 1317; STJ, REsp n. 2.075.544/MG; TJBA, Apelação n. 8073208-62.2020.8.05.0001; TJBA, Apelação n. 8106450-41.2022.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071399-95.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado WAL MART BRASIL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071399-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s):IVO DE OLIVEIRA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada contra a WAL MART BRASIL LTDA. A sentença extinguiu a Execução Fiscal, com julgamento do mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN, declarando que os honorários advocatícios já foram quitados na seara administrativa, e condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais. Para tanto, fundamentou o decisum no fato de que, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio exequente, a extinção da execução é medida que se impõe, restando a verba honorária devidamente adimplida na esfera administrativa por ocasião da adesão ao programa de parcelamento fiscal. Nas razões de apelo, o recorrente sustenta a ocorrência de erro de julgamento, afirmando que a sentença violou o art. 90 do CPC, porquanto o pagamento do crédito executado corresponde ao reconhecimento do pedido, não havendo fundamento legal para afastar o ônus de sucumbência. Defende, outrossim, que os honorários de cobrança da dívida ativa, inseridos na respectiva certidão e recolhidos com o crédito tributário, possuem natureza de encargo administrativo e não se confundem com os honorários de sucumbência previstos na legislação processual civil, conforme tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.167 e nº 5.910. Sustenta que a aplicação de legislação estadual de REFIS para afastar as regras do Código de Processo Civil viola a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), invocando os precedentes firmados nas ADIs nº 7.014, nº 7.615, nº 7.694 e nº 7.341. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a empresa recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo dispensado em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. A apelada, WAL MART BRASIL LTDA., apresentou contrarrazões sustentando a tempestividade da manifestação e, no mérito, aduzindo a impossibilidade de condenação em novos honorários advocatícios, sob pena de afronta à lei instituidora do programa de quitação de débito (Lei Estadual nº 14.761/2024) e de violação ao princípio do non bis in idem. Alega que, por ocasião da adesão aos benefícios oferecidos pelo Estado através do Programa de Regularização de Dívidas, foi obrigada a incluir o valor correspondente aos honorários, quitados mediante guia sob o código de receita "6640 - honorários cobrança judicial". Invoca a aplicação dos Temas Repetitivos 400 e 1317 do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que vedam a dupla condenação honorária. Assim, aduz a justeza da sentença e pugna pelo total desprovimento do apelo. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071399-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se porque tempestivo, dispensado no preparo na forma do art. 1.007, § 2º do CPC, impugnando os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, cinge-se a controvérsia o recurso a análise da possibilidade de condenação da empresa executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais judiciais na hipótese de extinção de execução fiscal em razão da quitação integral do débito tributário mediante adesão a programa de parcelamento/regularização fiscal instituído por lei estadual, no qual já houve o recolhimento de verba honorária na esfera administrativa. Inicialmente, cumpre destacar que a executada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., manifestou nos autos a intenção de aderir ao Programa de Regularização de Dívidas do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, para a quitação do débito objeto da ação (ID 101357479). Posteriormente, o próprio Ente Público Estadual informou a quitação do débito tributário pelo contribuinte e requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, à luz do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC, postulando, contudo, a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais judiciais (ID 101357480). E mais, o extrato do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 108529.0008/20-9 confirma a homologação do pagamento em 21/01/2025, no valor de R$ 737.615,99, com os benefícios da legislação estadual (ID 101357481). Ademais, resta demonstrado que o contribuinte efetuou o recolhimento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa, calculados no percentual estabelecido pela legislação de regência, sob o código de receita "6640 - HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL" (ID 101357487). Nesse cenário, a pretensão do Estado da Bahia de obter nova condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais judiciais, sob o argumento de que a verba administrativa não se confunde com a sucumbencial, não merece prosperar. Embora o recorrente invoque a distinção teórica entre os encargos legais da dívida ativa e os honorários sucumbenciais judiciais, com amparo no julgamento das ADIs nº 6.167 e nº 5.910 pelo STF, tal diferenciação não autoriza a cumulação de cobranças sobre o mesmo fato gerador quando o contribuinte adere a programa de regularização fiscal que já exige o pagamento de verba honorária como condição para a transação. Com efeito, a imposição de nova condenação honorária na via judicial, após o adimplemento da verba honorária na esfera administrativa destinada à mesma finalidade remuneratória dos Procuradores do Estado, configura inadmissível bis in idem e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações entre a Administração Pública e os administrados. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo 400, firmou a tese de que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que desiste dos embargos para aderir a programa de parcelamento fiscal, no qual já incluído encargo legal que abrange a verba honorária, configura bis in idem. A tese restou consolidada de forma direta e abrangente no julgamento do Tema Repetitivo 1317 do STJ, cuja aplicação ao caso concreto é analógica. De fato, o STJ, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1317, pacificou a questão nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1317 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. — Paradigma: REsp 2158358/MG No mesmo sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de nova fixação de verba sucumbencial quando já contemplado o pagamento de honorários na esfera administrativa por ocasião da adesão ao parcelamento. Leia-se. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Outrossim, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado e uníssono de que a extinção da execução fiscal em razão de adesão a programa de recuperação fiscal (REFIS), com o correspondente pagamento de encargos honorários na via administrativa, obsta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais judiciais suplementares, sob pena de caracterização de bis in idem. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073208-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s):JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS/2024). LEI ESTADUAL Nº 14.761/2024. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. VERBA QUE JÁ INTEGRA O MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE ENCARGOS DA DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/2017. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A VERBA HONORÁRIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Ente Público Estadual contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito via adesão ao REFIS, mas indeferiu a condenação da parte executada em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que estes estariam englobados no pagamento administrativo. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir se são devidos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de extinção da execução fiscal por adesão a programa de parcelamento estadual, especialmente quando há previsão contratual expressa de arbitramento judicial da verba, sob a vigência da Lei Estadual nº 14.761/2024. III. Razões de decidir Embora o Apelante invoque a distinção teórica entre encargos administrativos (ADI 6.167/BA , Tema 969/STJ) e honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que tal distinção deve ser contextualizada nos casos de anistia fiscal. 5 - A Apelada comprovou o pagamento, no âmbito do REFIS, da rubrica específica "HONORARIOS COBRANÇA JUDICIAL", destinada a remunerar a atuação da Procuradoria em razão do débito executado. 6 - O STJ firmou-se no sentido de que, havendo previsão na legislação local do parcelamento para o pagamento de honorários advocatícios, a imposição de uma nova verba sucumbencial na via judicial configura bis in idem. 7 - A Lei Estadual n.º 14.761/2024, em seu art. 5º, previu a quitação dos honorários no âmbito do programa como condição para a transação. Tendo o contribuinte cumprido a totalidade dos encargos estipulados na lei específica, não cabe nova exigência na esfera judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal em razão de adesão a programa de recuperação fiscal (REFIS/2024), que já contemple o pagamento de encargos administrativos destinados à estrutura da Procuradoria (Lei Complementar Estadual nº 43/2017), obsta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais judiciais suplementares, sob pena de caracterização de bis in idem e ônus excessivo ao contribuinte que opta pela via autocompositiva." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual (BA) n.º 14.761/2024, arts. 5º e 7º; LC (BA) n.º 43/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.167/BA; STJ, Tema 969/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.994.559/MG; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC; STJ, REsp nº 2.075.544/MG; TJ-BA, APL 00065090520068050039; TJ-BA, APL 05374247420188050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8073208-62.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada a VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8073208-62.2020.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 17/04/2026) No mesmo sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça que reforça a vedação à dupla condenação honorária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106450-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s):JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou a pretensão de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao fundamento de que tais valores já haviam sido quitados no âmbito administrativo por força de adesão ao programa estadual de regularização fiscal (REFIS/BA). A empresa recorrida comprovou nos autos o pagamento dos valores devidos, incluindo verba honorária, no momento da adesão ao parcelamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após o pagamento de verba honorária na esfera administrativa no ato de adesão ao REFIS, diante da alegada distinção entre encargos legais e verba sucumbencial. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento da ADI 6.167/BA, reconheceu a diferença ontológica entre encargos legais da dívida ativa e honorários sucumbenciais. 4. Contudo, o STJ firmou entendimento de que, havendo pagamento de honorários no âmbito administrativo, é vedada nova fixação de verba sucumbencial, sob pena de bis in idem. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, como no REsp 2.075.544/MG e outros precedentes, considera incabível a duplicidade de pagamento de honorários quando já contemplados no parcelamento fiscal. 6. O princípio da vedação ao bis in idem impede a cobrança cumulativa de valores de mesma finalidade remuneratória, mesmo que com naturezas jurídicas distintas, quando incidentes sobre o mesmo fato gerador. 7. A sentença está em consonância com a jurisprudência dominante e com os princípios da proporcionalidade e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a condenação em honorários sucumbenciais quando o contribuinte já quitou verba honorária por ocasião da adesão ao programa de parcelamento fiscal. 2. A cobrança cumulativa de honorários processuais e administrativos, com base no mesmo fato gerador, configura bis in idem." _______________________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Lei Estadual nº 14.761/2024, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.167/BA; STJ, REsp 2.075.544/MG; AgInt no REsp 1.994.559/MG; AgInt nos EDcl no AREsp 2.654.643/SP; TJ-BA, APL 0017076-39.2011.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8106450-41.2022.8.05.0001, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelada VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8106450-41.2022.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/04/2026 ) Ademais, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 14.761/2024, em seu art. 5º, estabelece, expressamente, que o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, para a transação disciplinada nos seus termos, deverá observar o disposto na legislação estadual específica. Tendo o contribuinte aderido ao programa e adimplido integralmente o débito consolidado, incluindo a verba honorária cobrada administrativamente, resta plenamente satisfeita a remuneração devida aos Procuradores do Estado pela cobrança do crédito tributário, sendo inviável a imposição de novo ônus sob a rubrica de sucumbência judicial. Portanto, escorreita a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento e declarou quitados os honorários advocatícios na seara administrativa, deixando de condenar a executada ao pagamento de verba sucumbencial judicial, sob pena de incorrer em manifesto e vedado bis in idem. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fixação de verba honorária na instância de origem. Transcorrido o prazo recursal com as devidas certificações eletrônicas, proceda-se de imediato à baixa definitiva destes autos ao Juízo de origem para as devidas anotações no sistema processual. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071399-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA
VOTO