PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO E IDOSO. VULNERABILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE FIXADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. DISPARIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA AFETADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ AOS JUROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) AFASTADA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 596 DO STF. SÚMULA 382 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. FIXAÇÃO DOS JUROS DO DANO MORAL DA CITAÇÃO EX VI ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a retificação do polo passivo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,66% ao mês, condenando o banco à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questões em discussão: As questões em debate consistem em verificar: a) a ocorrência de inépcia da petição inicial por suposta falta de delimitação das obrigações controvertidas; b) a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na esfera administrativa; c) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; d) a viabilidade da restituição em dobro dos valores descontados a maior; e) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da imposição de encargos abusivos a idoso aposentado e a adequação do valor arbitrado na origem. III. Razões de decidir: 1. A ausência de juntada do instrumento contratual por parte da instituição financeira, somada à verossimilhança das alegações do consumidor, autoriza o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados (9,20% ou 13,62% ao mês), que superam de forma desproporcional a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período (2,66% ao mês). 2. Manutenção da limitação imposta na sentença. Restituição em dobro mantida, diante da ausência de engano justificável e da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Danos morais configurados, considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso e aposentado, que teve margem de subsistência comprometida por cobranças abusivas. 4. Valor indenizatório mantido em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001437-59.2018.8.05.0109, de Irará/Bahia, em que figura como Apelante – BANCO BRADESCARD S.A., e como Apelado - LAURO DIAS LOPES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. 7 /Ac
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-59.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL
APELADO: LAURO DIAS LOPES
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 94793579) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA (ID 94793571), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por LAURO DIAS LOPES. O Juiz de primeiro grau proferiu sentença de procedência (ID 94793571), em que rejeitou as preliminares suscitadas, deferiu a retificação do polo passivo e, no mérito, reconheceu a abusividade das taxas cobradas diante da ausência de juntada do contrato pelo banco, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,66% ao mês. Por conseguinte, condenou o réu à devolução em dobro dos valores pagos a maior, no total de R$ 5.263,78, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 94793571). Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (ID 94793574), estes foram conhecidos e rejeitados pelo juízo de origem (ID 94793576). Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 94793579). Em suas razões sustenta a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, sob o argumento de que a taxa média do Banco Central serve apenas como referencial e não como teto limitador, invocando o permissivo oscilatório consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende a legalidade da capitalização mensal dos juros, a validade do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a aplicação da teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), face à demora do autor em ajuizar a ação. Por fim, insurge-se contra a condenação à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, alternativamente, a redução do encargo indenizatório e a incidência de juros de mora somente a partir do arbitramento (ID 94793579). O apelante comprovou o recolhimento do preparo inicial (ID 94793581) e, posteriormente, efetuou a complementação determinada por esta Relatoria (ID 100668222), cumprindo integralmente o pressuposto de admissibilidade recursal. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões sob o ID 94793582, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito (ID 94881265). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA. Salvador-BA, 12 de junho de 2026 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/Ac
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-59.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL
APELADO: LAURO DIAS LOPES
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre os quais a tempestividade e preparo, este último devidamente complementado sob o ID 100668222 após determinação deste Juízo, ID 99456477, conheço do recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré. Conforme disposto em relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 94793579) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA (ID 94793571), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por LAURO DIAS LOPES. A controvérsia cinge-se em torno de três pontos fundamentais: a configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes no mês de junho de 2017; a licitude ou ilicitude da repetição em dobro dos valores cobrados em excesso e a caracterização de dano moral indenizável decorrente da imposição de taxas sabidamente extorsivas a consumidor idoso e aposentado. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante os termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em matéria de juros remuneratórios aplicados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consolidou-se o entendimento de que estas não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme diretriz traçada pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a liberdade de pactuação das taxas de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou a tese de que é cabível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada cabalmente a abusividade da cobrança em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na mesma época da contratação, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, dispôs o STJ, no supra referenciado julgamento (REsp 1.061.530/RS), que "só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado", consolidando, assim, o entendimento de que a alteração judicial da taxa de juros só se justifica quando demonstrada a abusividade, assim considerada aquela que supera significativamente a taxa média de mercado. No caso concreto, a taxa nominal pactuada originalmente previa taxa de juros de 9,20% ao mês (27/06/2017), a qual, na realidade de suas parcelas, atingia o patamar efetivo de 13,62% mensais (ID 94792485). Juntou aos autos comprovante da operação bancária sob o ID 94792487 (Recibo de Empréstimos), que atesta de forma expressa a contratação de empréstimo no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em 24 prestações de R$ 238,85 (com juros contratuais de 9,20% ao mês) ou R$ 285,85, conforme as planilhas financeiras demonstradas nos autos (ID 94792488). Por outro lado, a média do BACEN para a época da contratação (27/06/2017) para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS estava em torno de 2,06% a.m. (27,76% a.a.). Assim, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado ultrapassa o patamar de "dobro da média", portanto, discrepância excessiva que autoriza a intervenção judicial. Cabia à instituição financeira apelante trazer aos autos o contrato assinado que justificasse a aplicação de encargo diverso ou demonstrasse que as taxas reais cobradas guardavam proporção com as peculiaridades de risco da contratação, em estrita observância ao princípio da inversão do ônus da prova aplicado às relações consumeristas (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, o banco réu não apresentou cópia do instrumento contratual e limitou-se a defender genericamente a legalidade de sua conduta e a inexistência de limites fixos de juros (ID 94792510). O confronto entre a taxa aplicada pela instituição financeira (9,20% ou 13,62% ao mês) e a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para o período (2,06% a.m.) revela uma disparidade flagrante. A taxa de juros remuneratórios exigida do consumidor idoso foi de aproximadamente quatro a cinco vezes superior à média das operações similares praticadas no mesmo período. Mesmo se considerarmos o parâmetro jurisprudencial que tolera oscilações razoáveis sobre a taxa média de mercado, a cobrança efetuada pelo apelante extrapola qualquer limite de razoabilidade, configurando patente abusividade. A taxa de juros aplicada colocou o consumidor em situação de extrema desvantagem, comprometendo verba de natureza essencialmente alimentar (aposentadoria de um salário mínimo) para o pagamento de um financiamento cujos encargos se revelaram manifestamente extorsivos. Portanto, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,06% ao mês determinada pelo juízo de origem mostra-se correta e deve ser mantida. O apelante também se insurge contra a determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maior, sustentando a ausência de demonstração de má-fé em sua conduta (ID 94793579). Sem razão a instituição financeira. O direito à repetição em dobro do indébito nas relações de consumo encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A corte especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e que a conduta do prestador de serviços seja contrária à boa-fé objetiva, ressalvada unicamente a ocorrência de engano justificável. No presente caso, o banco réu aplicou taxa de juros desproporcional ao mercado, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, idoso e de baixa instrução. A imposição de encargos sabidamente abusivos afasta por completo a tese de engano justificável. Com efeito, a cobrança abusiva decorreu de ato voluntário e planejado da própria instituição financeira no âmbito de sua atividade lucrativa, restando caracterizada a conduta abusiva contra o consumidor. Por conseguinte, a devolução deve ocorrer em dobro, tal como determinado na sentença singular, no total de R$ 5.263,78 (ID 94793571). Pugna, ainda, o apelante pelo afastamento da indenização por danos morais sob a alegação de que a cobrança indevida caracteriza mero aborrecimento e de que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (ID 94793579). O pleito recursal não merece prosperar. Embora a mera cobrança indevida, desacompanhada de maiores reflexos, de fato não configure dano moral presumido, a situação fática em análise ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. Os documentos acostados demonstram que o autor é pessoa idosa, lavrador aposentado, que recebe benefício previdenciário de valor aproximado a um salário mínimo (ID 94792513). A imposição insistente de empréstimo consignado com juros exorbitantes comprometeu parcela substancial dos rendimentos mensais do consumidor, reduzindo de forma drástica sua capacidade de prover as necessidades básicas e afetando diretamente sua dignidade e subsistência material. A angústia e a sensação de impotência vivenciadas por pessoa idosa e vulnerável, que vê sua modesta aposentadoria ser consumida mês a mês por juros abusivos cobrados de forma desproporcional por grande conglomerado financeiro, configuram abalo psicológico suficiente para caracterizar o dano moral. No que tange à quantificação da indenização, deve-se observar a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando tais diretrizes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se extremamente moderado e adequado às peculiaridades do caso concreto, servindo como desestímulo à reiteração de práticas abusivas pela instituição financeira, sem ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor. Por fim, o apelante postula que os juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais tenham como termo inicial a data da sentença arbitradora, e não a data da citação (ID 94793579). O pleito não merece guarida. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual em que se discute a abusividade de cláusulas de mútuo bancário, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme a regra expressa do artigo 405 do Código Civil. A Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça refere-se exclusivamente à correção monetária sobre o valor da indenização do dano moral, estabelecendo que esta incide desde a data do arbitramento, não se aplicando por analogia aos juros moratórios. A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação em vigor ao determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação inicial (ID 94793571). Invocou a instituição financeira apelante o princípio do duty to mitigate the loss (o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo), sustentando que o autor teria demorado considerável lapso temporal entre a contratação (junho de 2017) e o ajuizamento da demanda (dezembro de 2018), contribuindo para o aumento do dano (ID 94793579). Não assiste razão ao recorrente. O ajuizamento da ação ocorreu em dezembro de 2018, ou seja, aproximadamente um ano e meio após o início dos descontos, período no qual o consumidor, idoso e residente em zona rural, buscou obter informações e solucionar o conflito extrajudicialmente, conforme relatado na inicial. A propositura da demanda encontra-se em período amplamente inferior ao prazo prescricional legal, inexistindo qualquer conduta do autor que configure deslealdade processual ou omissão voluntária voltada à ampliação do prejuízo. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação (ID 94793571), impõe-se a sua majoração para o patamar de 15% (quinze por cento) em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau (ID 94793571). Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-59.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL
APELADO: LAURO DIAS LOPES
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO