PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077235-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: FORTUNATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):MARCO ANTONIO ALVES CORTES, LAERCIO GUERRA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HDI Seguros S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), nos autos da ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais c/c tutela de urgência (proc. nº 8029323-13.2024.8.05.0080). A decisão agravada deferiu tutela provisória determinando o pagamento de R$ 224.917,70, referente à apólice nº 01.052.423.001944, bem como a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou o pagamento da indenização securitária; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência prescinde do exaurimento da cognição judicial, exigindo apenas a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.

  2. A produção de prova técnica pode ser oportunamente requerida e analisada na fase instrutória da ação principal, não sendo necessária para o deferimento da tutela provisória.

  3. A documentação apresentada pela parte agravada evidencia o cumprimento das exigências de segurança previstas na apólice, inclusive com homologação da própria reguladora da seguradora.

  4. Cláusulas restritivas de cobertura em contrato de adesão demandam interpretação restritiva e prova inequívoca de ciência do segurado, o que não foi demonstrado pela recorrente.

  5. O risco de irreversibilidade do provimento liminar foi mitigado pela demonstração de grave comprometimento da atividade empresarial da parte agravada, o que justifica a urgência no pagamento da indenização.

  6. A inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada, diante da hipossuficiência técnica da parte agravada, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC e com precedentes sobre a aplicação do conceito de consumidor em contratos de seguro empresarial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência em ações de cobrança securitária pode ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano à atividade empresarial, independentemente de cognição exauriente.

  2. A inversão do ônus da prova é cabível nos contratos de seguro empresarial quando caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora e a relação de consumo.

  3. Cláusulas restritivas de cobertura em contratos de adesão devem ser interpretadas restritivamente e exigem prova inequívoca de ciência do segurado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 51058033720248217000, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, Quinta Câmara Cível, j. 26.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8077235-52.2024.8.05.0000 originários da Comarca de Feira de Santana (BA), agravante HDI SEGUROS S/A e agravado FORTUNATO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

G

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077235-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: FORTUNATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO ALVES CORTES, LAERCIO GUERRA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HDI SEGUROS S/a em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), na AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA tombada sob o n. 8029323-13.2024.8.05.0080, nos seguintes termos:

 “[...]É o relatório, DECIDO.3 – Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos da lide, a serem potencialmente esclarecidos com as provas a serem produzidas, os seguintes: 1) a origem do incêndio no imóvel da parte autora, explicitando se originado de fatores externos ou internos; 2) se as instalações elétricas no imóvel da autora atendiam às normas técnicas aplicáveis para o tipo de empreendimento, sendo regulares ou irregulares, e quais normas técnicas aplicáveis por força do contrato; 3) se as instalações elétricas no imóvel da autora contavam com aprovação tácita ou explícita da ré e se tal aprovação era necessária para validade do contrato de seguro; 4) se existiam e/ou deveriam existir mecanismos de proteção na rede elétrica do imóvel para prevenir incêndios e quais; 5) se o incêndio foi fato imprevisível ou evitável pela conduta da autora e se a autora contribuiu para a sua ocorrência;6)se houve fato a justificar a perdas de direitos/exclusão de risco na apólice; 7) se houve religação indevida da rede elétrica após curto-circuito inicial; 8) caracterização de danos materiais no imóvel e seus aparelhos, e qual o montante destes danos; 9) caracterização de lucros cessantes e qual o seu montante; 10) se as cláusulas contratuais limitam o valor a ser indenizado e qual é este valor; 11) configuração de danos morais e o eventual montante indenizatório.4 – Das provas requeridas. A parte autora requereu produção de prova testemunhal, sem especificar sua pertinência, além de trazer novos documentos à lide, no id. 490731611. Os documentos juntados podem contribuir ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que acolho a sua oferta, observando-se que a parte ré poderá acerca deles se manifestar no curso do processo ou em alegações finais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. A ré, por seu turno, requereu prova pericial técnica, a fim de apurar as condições das instalações elétricas realizadas pela parte autora, a origem do problema que produziu o incêndio e o seu vínculo com os danos reportados no imóvel. Dada a natureza da questão debatida, a prova pericial em questão revela-se crucial ao feito para esclarecer os pontos controvertidos acima fixados. DEFIRO, portanto, perícia técnica, a ser realizada por engenheiro eletricista, no imóvel e nas imagens e documentos colacionados nos autos, devendo a ré custear a perícia, visto que requerente e interessada nesta. No que se refere à prova testemunhal, constato também que pertinente, já que há na exordial narrativa fática que indica a atuação de eletricista, bombeiros e outros, cujos eventuais testemunhos podem ajudar a elucidar os pontos acima fixados. Assim, DEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora, autorizando-a, de ofício, por via reflexa, à ré, caso igualmente deseje produzir a referida prova. Observo, todavia, que a audiência de instrução para oitiva das testemunhas somente será designada após a produção da perícia abaixo.5 – Da nomeação de perito(a).Designo como perito do juízo o Engenheiro Eletricista ADALTO LIMA CORREIA, Registro Profissional nº 0520632508, telefone: (75) 9817-5223 e e-mail: ADALTOLIMA12@HOTMAIL.COM, que deverá ser intimado, preferencialmente por telefone e e-mail, para manifestar a aceitação do encargo e, em caso positivo, no prazo de 10 (dez) dias: A) informar, justificadamente, proposta de honorários; B) apresentar currículo atualizado; C) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais. O vindouro laudo pericial deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, também aos quesitos deste Juízo, quais sejam: 1) qual a origem do incêndio no imóvel da parte autora? Explicitar se originado de fatores externos ou internos; 2) as instalações elétricas no imóvel da autora atendiam às normas técnicas aplicáveis para o tipo de empreendimento, sendo regulares ou irregulares, e quais normas técnicas aplicáveis por força do contrato?; 3)as instalações elétricas no imóvel da autora contavam com aprovação tácita ou explícita da ré e se tal aprovação era necessária para validade do contrato de seguro?; 4) existiam e/ou deveriam existir mecanismos de proteção na rede elétrica do imóvel para prevenir incêndios e quais eram?; 5) o incêndio foi fato imprevisível ou evitável pela conduta da autora e se a autora contribuiu para a sua ocorrência.6)houve religação indevida da rede elétrica após curto-circuito inicial ?Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos. Após a resposta do perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada. Com a manifestação, voltem conclusos para arbitramento do valor, ficando ciente a parte requerida de que deverá proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Sem prejuízo do acima exposto, já tendo sido recolhidos os honorários do conciliador privado, à Secretaria para que adote as medidas para realização da audiência de conciliação determinada no id. 475993050, a ser realizada por conciliador(a) habilitado(a) no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ).Expeça-se o alvará determinado no ponto 1 desta decisão. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis pertinente, a fim de averbar, na matrícula do imóvel, seu oferecimento como caução em garantia do juízo neste processo. Intimem-se as partes, através de seus patronos, cumprindo à parte autora o recolhimento das custas processuais pertinentes às diligências determinadas. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito”. (ID 492645654).


Alega em síntese: “[...] firmou contrato de seguro patrimonial com a agravante, apólice nº 01.052.423.001944, vigente de 28/04/2023 a 28/04/2024. Em 17/04/2024, o imóvel da agravada, onde funciona um restaurante, sofreu incêndio iniciado em um curto-circuito na caixa de distribuição interna. O sinistro causou danos significativos à estrutura do estabelecimento, aos equipamentos e mobiliário, conforme certidão de ocorrência. A seguradora agravante foi notificada e realizou vistoria em 22/04/2024, constatando prejuízos avaliados em R$ 509.396,00, ajustados para R$ 432.793,17 após depreciação e aplicação da franquia. Os danos abrangem estrutura física, equipamentos, mobiliário, estoque e instalações elétricas. Apesar das coberturas previstas, a seguradora agravante negou a indenização, configurando descumprimento contratual. A agravada requer o pagamento integral do valor apurado para recomposição dos danos e prejuízos decorrentes do sinistro. [...] verifica-se restou apurado que o caso não possui amparo técnico ante a existência de instalações elétrica irregulares, que podem ter motivado o sinistro de incêndio. No tocante ao montante das astreintes, verifica-se que ultrapassou o limite do razoável, sendo necessário destacar que a fixação de preceito cominatório não tem como objetivo ensejar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, podendo em qualquer fase processual, inclusive na de cumprimento de sentença, haja vista que não há preclusão nem tampouco coisa julgada, nos termos (REsp n. 1.333.988/SP, DJe 11/04/2014). Entretanto, evidente se faz que a decisão não merece prosperar, especialmente porque não foi considerado pelo d. Juízo a razão da negativa da cobertura securitária, conforme passará esta Agravante a demonstrar[...]”. 

Requer: “l[...] seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo e, no mérito, lhe seja dado provimento para reformar a decisão agravada, diante da relevante fundamentação deste recurso da flagrante possibilidade de lesão processual grave e difícil reparação à Seguradora, que está diante riscos não cobertos pelo instrumento contratual, pugnando-se pela redução da multa cominatória que alcança atualmente a EXORBITANTE quantia de 10% (dez por cento) do valor indicado para valor proporcional e razoável, em conformidade com a hipótese em discussão e pelo deferimento de perícia no local dos fatos, a fim de se apurar eventual responsabilidade, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.[...]” (ID 75371244).

 Anexou documentos (ID's 75371244 e seguintes).

Consta dos autos, decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo pleiteado (ID 72369109).

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal (ID 76710970).

A parte recorrente interpôs Agravo Interno irresignado com a decisão que não atribuiu efeito suspensivo (ID 77248388).

Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 78643667).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077235-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: FORTUNATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO ALVES CORTES, LAERCIO GUERRA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HDI SEGUROS S.A, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana- (BA), na AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA tombada sob o n. 8029323-13.2024.8.05.0080.

Inicialmente registra-se que o Agravo Interno constante do ID 77248386 perdeu seu objeto, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

O cerne recursal versa sobre a tutela de urgência deferida no processo originário determinando o pagamento do seguro decorrente da apólice nº 01.052.423.001944, no valor de R$ 224.917,70 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e dezessete reais e setenta centavos), bem como da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Diferente de quanto alegado pela seguradora recorrente quanto ao cerceamento de defesa, verifica-se que a decisão que concede tutela provisória não exige exaurimento da cognição, necessitando a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC.  De outro modo, a produção de prova pericial poderá ser oportunamente requerida e analisada no curso da instrução do processo principal.

Quanto a previsão contratual excludente do risco, há robusta documentação da parte agravada demonstrando que as exigências de segurança foram cumpridas e homologadas inclusive pela própria reguladora da seguradora. Destaca-se ainda que a validade e aplicabilidade de cláusulas restritivas de cobertura, especialmente em contratos de adesão, exige interpretação restritiva e prova inequívoca de que o segurado foi devidamente informado sobre estas.

De referência ao risco de irreversibilidade do provimento liminar, o magistrado primevo consignou acertadamente que restou demonstrada que a empresa recorrida enfrenta grave comprometimento de sua atividade econômica e social resultante do evento, o que pode comprometer à continuidade das atividades empresariais.

A inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada, ante a hipossuficiência técnica da parte recorrida, que não possui meios próprios para demonstrar, de forma conclusiva, a regularidade das instalações elétricas ou a inexistência de conduta culposa.

Corrobora neste sentido o precedente jurisprudencial:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. O CONCEITO DE CONSUMIDOR ESTÁ POSITIVADO NO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE TRAZ A SEGUINTE REDAÇÃO: "CONSUMIDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL". DESSE MODO, HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO NO SEGURO EMPRESARIAL FIRMADO COM ESCOPO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PRÓPRIO, AINDA QUE COM O INTUITO DE RESGUARDAR O ESTABELECIMENTO UTILIZADO EM SUA ATIVIDADE COMERCIAL, OCUPANDO, ASSIM, POSIÇÃO JURÍDICA DE DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO, SEM O INTEGRAR AOS OS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51058033720248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-06-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51058033720248217000 OUTRA, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024).”

Nestas condições, verifica-se que a decisão agravada observou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, restando demonstrado a probabilidade do direito, o perigo de dano à continuidade da atividade empresarial da parte agravada e a pertinência da inversão do ônus da prova.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 77248388.

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora