PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0198409-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE MARCIA BRITO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DA SEGURADA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. CERVICALGIA. LOMBALGIA. DIGITADORA COM 57 ANOS. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Jamile Márcia Brito Ribeiro contra sentença que julgou improcedente ação acidentária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A apelante, digitadora/faturista com 57 anos de idade, foi submetida a perícia médica que concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as patologias identificadas (cervicalgia, dor lombar baixa, síndrome do manguito rotador) e o trabalho exercido, classificando-as no Grupo II da Classificação de Schilling. Contudo, o expert judicial não constatou incapacidade laborativa total, considerando a autora apta para o trabalho com observância das medidas preventivas da NR-17. A sentença de primeiro grau acolheu as conclusões periciais e julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa demonstrada. A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a trabalhadora digitadora/faturista, com 57 anos de idade e portadora de patologias ocupacionais que geram limitações funcionais, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, considerando suas condições pessoais e socioeconômicas que impedem sua reinserção no mercado de trabalho, mesmo diante de laudo pericial que atestou incapacidade parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restam comprovados nos autos a existência das patologias (cervicalgia, dor lombar baixa, síndrome do manguito rotador) e o nexo de causalidade com o trabalho exercido, tendo o perito classificado as patologias no Grupo II de Schilling.

4. A recomendação pericial de observância de medidas ergonômicas preventivas constitui, em si, reconhecimento de que a trabalhadora apresenta limitações que exigem cuidados especiais no ambiente laboral. A apelante já foi beneficiária de auxílio-doença por acidente de trabalho em períodos anteriores, corroborando a relação entre as patologias e o trabalho exercido, bem como a natureza evolutiva e limitante das lesões.

5. As condições pessoais e sociais da autora (idade de 57 anos, escolaridade de segundo grau, domínio apenas do ofício de digitadora/faturista) evidenciam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho para o desempenho de outro ofício que lhe garanta a subsistência.

6. Aplica-se a Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

7. Eventual estado de dúvida na compreensão do acervo probatório deve ser interpretado em favor do segurado, em atenção ao princípio do in dubio pro misero, considerando o relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é cabível quando demonstrada incapacidade parcial permanente, desde que as condições pessoais e socioeconômicas do segurado (idade avançada, baixa escolaridade, especialização em atividade específica incompatível com as limitações funcionais) impeçam sua reinserção no mercado de trabalho, aplicando-se a Súmula 47 da TNU.

2. A recomendação de medidas ergonômicas preventivas em laudo pericial constitui reconhecimento de limitações funcionais que caracterizam redução da capacidade laborativa, especialmente quando associada a patologias ocupacionais do Grupo II de Schilling.

3. O princípio in dubio pro misero deve ser aplicado em casos de dúvida quanto ao grau de incapacidade, prevalecendo a proteção social do trabalhador segurado diante das dificuldades probatórias inerentes às demandas previdenciárias.

Dispositivos relevantes citados: Art. 42 e 43 da Lei 8.213/91; Art. 59 da Lei 8.213/91; Art. 19 da Lei 8.213/91; Art. 86 da Lei 8.213/91; Art. 62 da Lei 8.213/91.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 da TNU; Tema 416 do STJ; Súmula 111 do STJ; Tema 862 do STJ; Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0198409-26.2008.8.05.0001, em que figura como apelante Jamile Márcia Brito Ribeiro e como apelado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0198409-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE MARCIA BRITO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Jamile Márcia Brito Ribeiro em face de sentença que julgou improcedente a ação acidentária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador.

A apelante, digitadora/faturista, com 57 anos de idade, foi submetida a perícia médica que concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as patologias identificadas (cervicalgia, dor lombar baixa, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo) e o trabalho exercido, classificando-as no Grupo II da Classificação de Schilling. Contudo, o expert judicial não constatou incapacidade laborativa, considerando a autora apta para o trabalho com observância das medidas preventivas da NR-17.

A sentença de primeiro grau (ID 83301543) acolheu as conclusões periciais e julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa demonstrada.

A apelante sustenta em suas razões recursais de ID 83301547 que a perícia não considerou adequadamente sua condição atual de saúde, sua idade avançada (57 anos), as limitações funcionais decorrentes das patologias diagnosticadas e a impossibilidade de reabilitação para outras atividades, pleiteando a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.

Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão de ID 83301551.

            Relatado o feito, solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0198409-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE MARCIA BRITO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso.

O apelo pleiteia o beneficio da aposentadoria por invalidez, retorno o auxílio-doença acidentário ou concessão de auxílio-acidente, afirmando a autora que encontra-se incapacitada para a atividade laboral.

Vejamos as exigências legais e as diferenças entre os benefícios previdenciários discutidos nesta demanda:

O art. 42 da Lei 8.231/91 estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. 

O seu art. 43 complementar afirmando que “a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo”.

Para que o segurado da Previdência Social faça jus ao auxílio-doença, quando ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze dias). Senão vejamos a Lei 8213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social):

 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Assim,  para o Auxílio-Doença, necessário a Carência de 12 meses; qualidade de segurado e comprovação da incapacidade total e temporária para o trabalho.

Lado outro, entende-se que o Auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado quando, após a alta do auxílio-doença, for constatado que o mesmo é portador de lesões decorrentes de acidente, do qual resultam sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo devido independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, conforme se vê, in verbis:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.     

(...)

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, ou seja, o benefício acidentário pressupõe a existência doença incapacitante, parcial ou total e sua relação de causalidade com o trabalho. 

Esclareça-se que a auxílio-acidente é benefício de prestação continuada permanente, e o auxílio-doença é benefício de caráter temporário.

Acerca da reabilitação, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 416 sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte Tese:

"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão"

Da análise detida dos autos, verifica-se que restaram comprovados os seguintes elementos: portadora das patologias CID M54.2 Cervicalgia, CID M54.5 Dor lombar baixa, CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador – ID 83301527; o nexo de causalidade foi reconhecido pelo próprio perito judicial (ID 83301527), que classificou as patologias no Grupo II de Schilling (doenças de etiologia multifatorial para as quais o trabalho está relacionado); de acordo com o perito, “a incapacidade para o trabalho está associada à exacerbação dos sintomas relacionados à doença, o que vem sendo registrado desde 2008 em períodos específicos. (...) Não é possível definir os períodos exatos de incapacidade para o trabalho.”, ou seja, são patologias presentes que podem acometer em dores a paciente a qualquer momento..

Embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa total, deve-se considerar que a análise do conjunto probatório revela elementos significativos que não podem ser ignorados: a apelante exercia atividade de digitadora/faturista, função que exige uso intensivo e repetitivo dos membros superiores; as patologias diagnosticadas afetam diretamente a capacidade de execução dessas atividades; o próprio perito recomendou observância de medidas preventivas da NR-17, o que indica limitações funcionais; a idade da trabalhadora (57 anos) constitui fator relevante para avaliação da capacidade de readaptação profissional.

A recomendação pericial de observância de medidas ergonômicas preventivas constitui, em si, reconhecimento de que a trabalhadora apresenta limitações que exigem cuidados especiais no ambiente laboral, o que caracteriza redução da capacidade laborativa no sentido exigido pela legislação previdenciária.

Ademais, deve-se considerar que a apelante já foi beneficiária de auxílio-doença por acidente de trabalho em períodos anteriores (B91 Auxílio Doença por Acidente de Trabalho NB 520.590.499-9 DIB 19/05/2007 e DCB 15/06/2008, B91 Auxílio Doença por Acidente de Trabalho NB 551.331.221- 9 DIB 10/05/2012 e DCB 04/10/2012 e B31 Auxílio Doença Previdenciário NB 604.909.152-1 DIB 04/06/2013 e DCB 01/05/2018) conforme Ids 83301527, 83301419, fls. 46-51 83301421 (Contestação de fls. 35), 83301424, fl. 50, o que corrobora a relação entre as patologias e o trabalho exercido, bem como a natureza evolutiva e limitante das lesões.

            Trata-se de sequelas nas quais atividades repetitivas, como a da apelante, agrava as patologias, sendo que, eventual estado de dúvida na compreensão do acervo probatório deve ser interpretada em prol do segurado, em atenção ao princípio do in dubio pro misero.

            Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo. 2. A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado. 3. Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018)

Cabe, no caso, a aplicação da Súmula 47 da TNU (Turma nacional de Uniformização): "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser considerado, sob as perspectivas da interpretação sociológica e do “in dubio pro misero”, não apenas a enfermidade em si, mas, também, o contexto das condições sociais e econômicas do segurado que o impossibilita a se reinserir no mercado de trabalho, sobretudo quando da análise do acervo probatório se evidencia, de modo cristalino, uma divergência interna contida no próprio laudo pericial, bem como em relação a outras provas, que é o caso da presente demanda.

Pelas condições pessoais e sociais da autora, idade atual (57 anos) e por dominar apenas o ofício de digitadora/faturista, além das patologias afirmadas pelo perito judicial (CID M54.2 Cervicalgia, CID M54.5 Dor lombar baixa, CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador – ID 83301527), apenas 2º grau, evidente se mostra a sua impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho para o desempenho de outro ofício ou atividade laboral que lhe garanta a subsistência, configurando a reforma da sentença para o reconhecimento do direito a aposentadoria por invalidez acidentária, como medida que se impõe diante de tais circunstâncias, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

De igual forma, há precedentes de vários Tribunais Pátrios que reconhecem a prerrogativa do magistrado de analisar as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas do segurado, as quais impossibilitam a sua inserção no mercado de trabalho, podendo o juiz, se assim entender, conceder determinado benefício, ainda que o laudo pericial ateste que a parte tenha incapacidade parcial para o trabalho. Leia-se os seguintes precedentes nesse sentido: 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI Nº. 8.213/91 PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL OBJETIVO. LESÕES EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE CAUSARAM A INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida se houver incapacidade absoluta e permanente ao trabalho, de modo que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91). 2. A qualidade de segurada da autora e a carência para o benefício de aposentadoria por invalidez são incontroversas, uma vez que gozou do benefício previdenciário auxílio-doença em período interrupto entre 19/05/2005 a 31/01/2006, e 23/12/2006 a 30/09/2007. 3. Indene de dúvidas que a autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, porquanto incontestável o nexo de causalidade entre as lesões que a acometem (tendinopatia de ombro esquerdo, tendinopatia do quarto túnel e alterações degenerativas das falanges do indicador e terceiro metacarpo), e a incapacidade de desempenhar a atividade profissional (limitação na marcha livre, força muscular diminuída em ambas as mãos, dor aos movimentos da cabeça, sem resistência), a teor do laudo pericial e demais provas dos autos. 4. O retorno do indivíduo ao mercado de trabalho não depende apenas de sua aptidão física para o desempenho de atividade remunerada diversa, como também de diversos fatores distintos, a exemplo da oferta e demanda de empregados com o mesmo grau de instrução e preparo, a notória resistência das empresas à contratação de profissionais com alguma deficiência, no caso da autora, limitação de movimentos, com idade avançada - hoje com quase 61 anos, e a escassez de oportunidades de reabilitação profissional. Aliás, frise-se, até mesmo a reabilitação para o desempenho de função diversa, é tormentosa. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 03020162220158050256 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Teixeira De Freitas, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DIB), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante. In casu, é inequívoco que o autor sofre com patologia, tida como incapacitante pelo perito judicial, de há muito, de modo que se conclui pela continuidade do impedimento deste, desde a data da cessação do auxilio-doença em 21/12/2005 até ao menos a data da prova médica, ocorrida em 11/11/2014, sendo de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele (auxilio-doença). (TJ-BA - APL: 03011495420138050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)(grifei)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA 47 DA TNU. PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. PROGNÓSTICO PESSIMISTA PARA REABILITAÇÃO DO RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DEVER DE CONCEDER A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO (10/04/2019). APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar as causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o STF assentou, em repercussão geral (tema 414), é da Justiça Estadual. 2. A lide diz respeito ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de 10/04/2019 (data de cessação do último auxílio-doença concedido), tendo em vista as condições socioeconômicas e culturais do segurado. 3. Resta incontroverso nos autos que o apelado sofreu acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, sendo portador de lesão de menisco medial de joelho direito (CID 10 M23.2), entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID 10 S83.5), lumbago com ciática (CID 10 M54.4), outras sinovites e tenossinovites (CID 10 M 65.8) e síndrome servicobraquial (CID 10 M53.1), motivo pelo qual passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário (Código 91), consoante documento de p. 18. 4. Aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Desta feita, revela-se escorreita a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao recorrido. 5. Quanto à condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, deve-se avaliar as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam o segurado no intuito de ser este reinserido no mercado de trabalho, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor. 6. In casu, o demandante possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, pouca instrução (ensino fundamental completo), tem dor e limitação de movimentos na coluna vertebral e no joelho direito, circunstâncias que impossibilitam a reabilitação do segurado ao exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho. 7. Isenção legal do INSS ao pagamento de custas processuais. 8. Aplicação do INPC como índice de correção monetária. 9. Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado. 10. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00085696820198060167 CE 0008569-68.2019.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021).



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PERMANENTE E DEGENERATIVA – MOTORISTA DE CAMINHÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862/STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS 810/STF E 905/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 42 da Lei federal nº 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2 - Entrementes, a concessão de aposentadoria por invalidez deve atender, além dos elementos do artigo 42 da Lei federal nº 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 3 - Assim, a despeito da natureza parcial da incapacidade, se as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida impositiva. 4 - O termo inicial do benefício previdenciário deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Inteligência do Tema 862/STJ. 5 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das ADIs Num. 59669449 - Pág. 9 4357 e 4425, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ditaram as diretrizes para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, como na hipótese. (TJ-MT - AC: 10482784520198110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2023).



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. REABILITAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF-4 - AC: 50001196720204047131 RS 5000119-67.2020.4.04.7131, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, QUINTA TURMA).

Nestes termos, em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente apelo, no sentido de reformar a sentença do Juízo a quo para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC).

Sendo ilíquido o julgado, cabível a definição do percentual da verba honorária quando da liquidação do julgado, aplicando-se, inclusive, a súmula 111 da corte superior.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

 

Desembargadora Relatora