PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONCURSADA DO MUNICÍPIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PLEITO PELO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2012. SENTENÇA PROFERIDA QUE CONSIDEROU, EQUIVOCADAMENTE, COMO OBJETO DA PRETENSÃO FORMULADA A CORREÇÃO DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA EM CONFORMIDADE COM O PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR A PARTE EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO. ART. 492 DO CPC. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300191-12.2015.8.05.0040, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE CAMAMU, e, como apelada, EDNICE DO NASCIMENTO DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300191-12.2015.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
APELADO: EDNICE DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para novo julgamento, considerando prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAMU em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camamu, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança contra ele proposta por Ednice do Nascimento da Silva, julgou "procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, para condenar o Município requerido ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de 2013, 2014, 2015 e 2016, cujo valor total devido deverá ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença." Em suas razões recursais, afirma o Apelante que promoveu a alteração dos valores iniciais da tabela salarial, de modo a adequá-los ao reajuste nacional relativo ao ano de 2016, ressaltando que o projeto não encontrou óbices legais, transmutando-se em lei, sob o nº 793/2016, de 30 de março de 2016, não havendo, por isso, lugar para a procedência dos pleitos formulados, ante a ausência de provas das alegações declinadas. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao apelo manejado (ID 35727207). Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator. Nos termos do quanto disposto no art. 931 do CPC, encaminhe-se o presente feito, com relatório, à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 27 de março de 2023. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300191-12.2015.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
APELADO: EDNICE DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do Recurso de Apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade a ele inerentes. Procedendo-se à análise da petição inicial que deu origem à Ação de Cobrança proposta, verifica-se que por meio dela a Sra. EDNICE DO NASCIMENTO DA SILVA, Técnica em Enfermagem concursada do Município de Camamu, formulou o seguinte pedido: "(...) Diante do exposto é a presente Ação para requerer se digne V.Exa. a condenar o Município Réu ao pagamento do décimo terceiro salário de 2012, conforme cálculo discriminado na planilha anexa, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes da Lei 7097/2011 de 04/05/2011." Cinge-se a pretensão da Acionante, "Técnica em Enfermagem concursada do Município", ao pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2012, a que entende fazer jus, o qual não foi adimplido pela gestão municipal, como devido. A contestação apresentada pelo Município acionado (ID 35727178) rechaça as alegações apresentadas pela parte Autora, no sentido de que teve a mesma seu salário e 13º salário quitados no tempo e modo devido. Versa, pois, a controvérsia levada a julgamento sobre o pagamento do 13º salário do ano de 2012, que alega a Demandante não lhe ter sido pago. Feitas essas considerações, observa-se que a sentença proferida incorreu em lamentável equívoco, tendo em vista que considerou como sendo o objeto da lide: "(...) Ante as razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, para condenar o Município requerido ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de 2013, 2014, 2015 e 2016, cujo valor total devido deverá ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença." O Município Réu, por sua vez, desatento à real pretensão manifestada pela parte Autora na ação proposta, interpôs recurso de apelação contra os termos da sentença proferida, ressaltando a impossibilidade de ser aplicado in totum o novo piso salarial nacional previsto para os professores da rede pública de ensino. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, à vista dos fatos explicitados, conclui-se que a sentença prolatada consubstancia-se em uma decisão "extra petita", porquanto enfrentou situação diversa da requerida e em desacordo com a fundamentação exposta pela Demandante na peça inaugural da ação ajuizada, impondo-se, por esse motivo, a declaração de sua nulidade. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do apelo manejado e, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para novo julgamento, considerando prejudicado o recurso de apelação interposto. Salvador/BA, 27 de março de 2023. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300191-12.2015.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
APELADO: EDNICE DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO
VOTO
Com base no equivocado entendimento alcançado a respeito do objeto da pretensão deduzida pela Acionante, passa o MM. Juiz a quo a fundamentar a sua decisão com amparo em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulamentam o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica, concluindo, ao final: