PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0013258-70.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: METAPHARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM, MARCELLY FERREIRA FARIAS
EMBARGADO/APELADO: BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA
Advogado(s):JEAN DORNELAS, JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A parte embargante sustenta contradição na decisão que declarou a deserção do recurso de apelação, ao fundamento de que não houve intimação para o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

2. A decisão embargada expressamente consignou que a parte foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 99, § 7º, e art. 101, § 2º, do CPC.

3. Ausência de contradição material. A intimação foi clara quanto às consequências da inércia da parte, não havendo que se falar em aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC, diante do indeferimento implícito da gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência.

4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na Apelação Cível 0013258-70.2010.8.05.0080 em que figura como Embargantes CORDEIRO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e OUTRAS e Embargado BIONATUS LABORATORIO BOTÂNICO LTDA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração interpostos, sem efeitos modificativos, e o fazem pelas razões a seguir expendidas:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0013258-70.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: METAPHARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM, MARCELLY FERREIRA FARIAS
EMBARGADO/APELADO: BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA
Advogado(s): JEAN DORNELAS, JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cordeiro Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., e outras contra o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno Cível n.º 0013258-70.2010.8.05.0080.1.

 

Sustentam as embargantes a existência de contradição na decisão colegiada, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do recurso de apelação por deserção.

 

Argumentam que a decisão embargada reconheceu a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual exige, para fins de caracterização da deserção, a prévia intimação da parte para recolhimento do preparo em dobro. No entanto, apesar de tal reconhecimento, a própria decisão teria desconsiderado esse dispositivo ao concluir pela deserção, sem oportunizar o recolhimento das custas em dobro, alegando apenas a ausência de comprovação da hipossuficiência.

 

Destacam que a intimação recebida teve por objeto exclusivo a comprovação da hipossuficiência financeira, não se tratando de intimação para pagamento das custas. Nesse sentido, sustentam que, ao fundamentar a deserção com base na ausência de recolhimento do preparo sem que houvesse a intimação específica para esse fim, conforme previsto na norma legal, o acórdão incorreu em contradição insanável, que justificaria sua correção com efeitos infringentes.

 

Postulam, assim, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de que seja sanada a contradição identificada e oportunizado o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.


Ausentes contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

 

Salvador, 07 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0013258-70.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: METAPHARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM, MARCELLY FERREIRA FARIAS
EMBARGADO/APELADO: BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA
Advogado(s): JEAN DORNELAS, JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


As embargantes apontam vício de contradição, sob o argumento de que o acórdão recorrido reconheceu a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas, ainda assim, declarou a deserção da apelação sem ter oportunizado o recolhimento do preparo em dobro, conforme prevê o referido dispositivo legal.


Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).


As embargantes pretendem o reconhecimento de contradição na fundamentação do acórdão, alegando que não houve intimação específica para o recolhimento do preparo.


Contudo, a decisão embargada foi clara ao assentar que a parte foi regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência, com expressa advertência de que a ausência de comprovação acarretaria o não conhecimento do recurso. Veja-se o seguinte trecho da decisão:


“Em decisão de Id. 63148376, determinei a intimação das apelantes, para que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, no prazo de (05) dias úteis, por intermédio de qualquer instrumento idôneo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do quanto preceitua os § 7º, do art. 99 e § 2º do art. 101 do CPC.”


Logo, ainda que a decisão tenha feito referência ao art. 1.007, § 4º, do CPC, não se verifica contradição material no julgado, mas sim a necessidade de reafirmação de que a deserção decorreu da ausência de comprovação da hipossuficiência, cuja intimação se deu nos moldes legais.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, para tão somente sanar o vício apontado, esclarecendo os termos da decisão embargada.

 

                        Sala das sessões,    de         de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora