PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019540-60.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAIDE CELESTINO DA COSTA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA CONSOLIDADA. SEQUELA MÍNIMA SEM REDUÇÃO FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL DAS LESÕES. APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação acidentária movida em face do INSS. O Juízo de origem entendeu não estar configurada a redução da capacidade laborativa, diante das conclusões do laudo pericial, que identificou sequela mínima, sem repercussão funcional, razão pela qual reconheceu a ausência dos requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/91. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, em especial a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 86 da Lei 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a presença cumulativa de: (i) qualidade de segurado, (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza, (iii) consolidação das lesões, e (iv) redução da capacidade para o trabalho habitual.

4. A perícia judicial, realizada por especialista, constitui meio técnico idôneo para aferir a extensão da sequela e sua repercussão funcional, sendo elemento central na instrução de demandas previdenciárias de natureza acidentária.

5. O laudo pericial conclui que, embora o segurado tenha fratura consolidada do rádio distal esquerdo e discreta limitação de mobilidade, a sequela é mínima e não repercute na capacidade para o trabalho habitual, inexistindo esforço adicional, perda anatômica ou prejuízo funcional relevante.

6. A existência de sequela, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível que essa sequela implique redução efetiva da capacidade laborativa, o que não se comprovou no caso concreto.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente a repercussão laboral da lesão, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, mesmo diante de diagnóstico de sequela física.

8. A tese fixada pelo STJ no Tema 416, que admite a concessão do benefício mesmo diante de redução mínima da capacidade, não se aplica à hipótese dos autos, pois o laudo técnico atesta ausência total de redução funcional.

9. O julgador não está vinculado de forma absoluta ao laudo pericial, mas a sua desconsideração exige a existência de provas robustas e suficientes em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8019540-60.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante ATAIDE CELESTINO DA COSTA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019540-60.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAIDE CELESTINO DA COSTA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ATAÍDE CELESTINO DA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Acidentária nº 8019540-60.2025.8.05.0080, ajuizada pelo apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.


Adoto, como próprio o Relatório contido na sentença (ID. 95826248), que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ao fundamento de que o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, não evidenciou a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Concluiu-se, assim, pela inexistência dos pressupostos legais exigidos pelo art. 86 da Lei 8.213/91. Ante a improcedência, o Juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, isentando o autor das custas e honorários, diante da gratuidade de justiça deferida e da aplicação da Súmula 110 do STJ.


Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID. 95826252). Em suas razões, o apelante sustenta: (a) que restou comprovado nos autos que sofreu acidente de trabalho e apresenta sequela permanente, ainda que mínima, que ocasiona redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual; (b) que a sentença conferiu valor probatório absoluto ao laudo pericial, desconsiderando outros elementos constantes nos autos; (c) que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e prescinde de invalidez total, bastando a existência de redução da capacidade laborativa; (d) que o laudo reconheceu a existência de fratura consolidada, sendo irrelevante a ausência de restrições severas para o deferimento do benefício. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido inicial julgado procedente, com a consequente concessão do auxílio-acidente.


Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, além da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para demandas acidentárias.


Em que pese ter sido devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID. 95826257.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno.



Salvador/BA, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019540-60.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAIDE CELESTINO DA COSTA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


VOTO

 

A controvérsia recursal diz respeito à existência ou não de requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente, notadamente a condição de redução da capacidade laborativa do apelante, decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, mediante o exame do conjunto probatório constante nos autos.


Neste sentido, cabe destacar que o auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, nos termos seguintes:

 


“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”



Da leitura do artigo, depreende-se a exigência de cumulação de requisitos para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam: a qualidade de segurado à época do acidente e da consolidação das lesões, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.


Estes requisitos devem ser interpretados de forma sistemática, observando-se que a redução da capacidade laborativa constitui o núcleo essencial do benefício, distinguindo-o de meras indenizações por danos corporais.


Do exame dos autos, verifica-se que o apelante, à época, exercia função de “agente de portaria”, quando foi acometido por acidente de trajeto – equiparado a acidente de trabalho – tendo sido identificado em exame pericial o diagnóstico de “Fratura consolidada de rádio distal esquerdo, pós-osteossíntese (CID S52.5)” e “Sequela mínima: limitação parcial de mobilidade e discreta redução de força de preensão”. É o que se infere do laudo registrado sob ID. 95826237.


Assim, durante a instrução processual, com o objetivo de constatar se o segurado, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter o benefício de auxílio-acidente, foi realizada perícia judicial na data de 30/07/2025. Trata-se, portanto, de elemento técnico-científico essencial para a formação do convencimento judicial em matéria previdenciária, sob a condução de profissional especialista, cujo resultado consignou a plena capacidade funcional para sua atividade habitual, em que pese ter reconhecido existência de sequela mínima.


Registra-se o que respondeu a expert, quando indagada acerca da presença ou não de repercussão das sequelas sobre a realização de atividades habituais do apelante:



“b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID):

RESPOSTA: fratura consolidada do rádio distal esquerdo, pósosteossíntese (CID S52.5)

(…)

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa: RESPOSTA: existe sequela mínima, sem repercussão laboral.

(…) VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: APENAS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Há sequela mínima, mas não reduz a capacidade laboral.

(…)

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

RESPOSTA: Não causa maior esforço para atividade habitual.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

RESPOSTA: Não há dificuldades relevantes.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

RESPOSTA: Não houve perda anatômica; força preservada

funcionalmente.

f) A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: Mobilidade articular preservada, com discreta limitação”. (Excerto do laudo pericial – ID.95826237 com grifos aditados).



No caso em apreço, para verificar a presença dos requisitos autorizadores do benefício vindicado, é imprescindível examinar a conclusão da perícia médica judicial, a qual goza da expertise necessária para avaliar a extensão da lesão ou da enfermidade, e a respectiva implicação na capacidade laborativa.


Com efeito, nem todas as sequelas ou enfermidades implicam em redução da capacidade para o trabalho, consequência que a legislação previdenciária exige para a concessão do auxílio-acidente. Esta é justamente a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, na hipótese, concluindo pela capacidade laborativa do apelante, sem consignar redução.


Feitas tais considerações, constata-se que tendo a Expert do Juízo, concluído que, no momento da perícia, o apelante encontrava-se apto para exercer suas atividades habituais e laborativas, ou seja, que a lesão que o acometeu não ocasionou um dano incapacitante, tampouco a redução da capacidade laboral, que justificasse a concessão do benefício do auxílio-acidente, não há que se reformar a sentença recorrida.

 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS INCAPACITANTES AO TRABALHO. PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDUSTRIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NORMALIDADE DA FORÇA MUSCULAR. OMBROS COM BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, SEM ATROFIAS MUSCULARES OU BLOQUEIOS ARTICULARES. DOCUMENTOS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE MELHORA. PACIENTE TOTALMENTE ASSINTOMÁTICO DURANTE A AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS RELATÓRIOS PARTICULARES E A ÉPOCA DA PERÍCIA. SEGURADO COM CERCA DE 40 ANOS E COM BOM NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA, Apelação n° 0502393-47.2018.8.05.0080, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/07/2020 - grifou-se)



PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, esse é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias/previdenciárias, porquanto produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto.

III - Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.

IV - Ausente a comprovação da incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença de improcedência, razão do desprovimento do recurso da parte autora.

(TJBA, Apelação n° 0500965-93.2019.8.05.0080, Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020) – excerto da ementa – grifou-se.



DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXILIO ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso sob análise, pelo laudo técnico (ID n.o 7288896), verifica-se que a apelante perfazia 47 (quarenta e sete) anos a época da realização do exame (13/09/2019), exerce a profissão de técnica de enfermagem, sofreu acidente de trabalho, foi emitida CAT (ID n.o 7288873), em 02/08/2013, percebeu auxílio-doença até 02/04/2019, mas, consoante atestado pelo perito, já estava apta ao exercício de suas atividades habituais.

2. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial.

3. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante.

4. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios perquiridos de auxílio-doença, auxílio acidente e/ou aposentadoria por invalidez.

(TJ-BA - APL: 80043670620198050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021 - grifou-se)



Nestes termos, de acordo com a conclusão pericial, constatou-se ausência de repercussão funcional sobre a capacidade laborativa do apelante, levando-se em conta sua atividade habitual. Tal metodologia revela-se adequada à análise do auxílio-acidente, uma vez que nem toda sequela corporal implica necessariamente redução da capacidade de trabalho, premissa fundamental para a correta aplicação do benefício previdenciário.


Diante do contexto narrado, não socorre ao apelante a invocação do Tema 416 do STJ, que flexibiliza o grau da lesão exigida, admitindo até mesmo a redução mínima da capacidade. Tal entendimento pressupõe a demonstração da existência de alguma redução, ainda que ínfima, mas não da ausência integral, como constatado pela perita.


O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, não está absolutamente vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias. Todavia, a desconsideração das conclusões periciais somente se justifica quando existem outros elementos probatórios consistentes e convincentes que as contrariem de forma fundamentada.


Assim, uma vez que inexistem elementos aptos a desconstituir ou relativizar as conclusões apresentadas na sentença, esta encontra-se em consonância com a realidade fática e documental apresentada nos autos. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, a sentença recorrida não merece reforma.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença em seus termos.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)