PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036779-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILMA PORTO XAVIER
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora. A agravante alega insuficiência de recursos e junta documento para demonstrar sua hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e os documentos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça, cabendo ao juízo exigir prova caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

No caso concreto, a agravante apresentou documento apto a demonstrar sua condição de hipossuficiência, notadamente o cadastro no Programa Bolsa Família, inscrita em 08/05/2024, conforme documento de ID 85217424, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo este um mecanismo de efetivação do acesso à justiça e do princípio da igualdade.

A concessão da gratuidade de justiça não acarreta efeitos irreversíveis, pois o benefício pode ser revogado caso se comprove alteração na condição financeira dos beneficiários, conforme previsto no art. 100 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §2º e §3º, 99, §§2º e 3º, e 100.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036779-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JAILMA PORTO XAVIER e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036779-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILMA PORTO XAVIER
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAILMA PORTO XAVIER contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da ação de nº 8002607-67.2025.8.05.0191, movida em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, indeferiu a gratuidade à ora agravante.

 

Em suas razões, afirma que “o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por pessoa física que não possui fonte de renda, e é beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual constitui seu único meio de subsistência.”.

 

Aduz que “Há presunção legal de hipossuficiência econômica quando a declaração é efetuada por pessoa física, e no caso presente, inexistem elementos nos autos que afastem essa pressuposição.”.

 

Destaca que sofreu um acidente e que as lesões provocadas “resultaram em sequelas permanentes, impactando significativamente suas atividades diárias, bem como suas atividades laborais enquanto agricultora.”.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão, concedendo a gratuidade de justiça à agravante.

 

Os autos foram então encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, e a desnecessidade de prévia intimação do agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036779-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILMA PORTO XAVIER
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante.

 

O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


Dispensável, na hipótese, a intimação da parte agravada para fornecimento de contrarrazões, não tendo sido angularizada a lide de origem, e sendo possível à parte contrária, em momento oportuno, a impugnação de eventual concessão do benefício ao autor/agravante, nos termos do art. 100, do CPC.


Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida prova da condição por eles declarada.


No presente caso, o Juízo de primeira instância indeferiu o benefício, entendendo que a autora, ora agravante, não teria comprovado a hipossuficiência financeira alegada.  

 

Ocorre que, da análise dos documentos anexados nesta instância recursal, entende-se por suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente o cadastro da agravante no Programa Bolsa Família, inscrita em 08/05/2024, conforme documento de ID 85217424.

 

Forçoso concluir, pois, pela insubsistência de saldo mensal suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” 

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Saliente-se, por fim, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC.


Nesse contexto, há de ser concedido o benefício da gratuidade de justiça no caso, revogando-se a decisão recorrida.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237