PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8064836-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADA: FABRE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CAROLINE SANTOS REIS NASCIMENTO E KALIANE BARBOSA DA SILVA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve decisão que extinguiu parcialmente a Execução Fiscal relativa ao ISS do exercício de 2000, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. O Embargante alegou omissão e erro material, sustentando que se trata de crédito constituído por lançamento supletivo de ofício (Auto de Infração nº 85128U, lavrado em 12/12/2001 e julgado definitivamente em 20/10/2005), não havendo prescrição, pois a Execução foi ajuizada a 27/01/2006, dentro do prazo quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão no acórdão, por não considerar que o crédito executado foi constituído mediante auto de infração, o que altera o termo inicial da prescrição; e estabelecer se, nesse contexto, incidiu a prescrição do crédito tributário, relativo ao ISS do exercício de 2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado incorre em omissão, ao não considerar que o crédito decorre de Auto de Infração, o que resulta na aplicação da Súmula 622, do STJ, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se, somente, após o julgamento definitivo na esfera administrativa e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 5. Conforme a CDA, o ISS devido refere-se a fatos geradores ocorridos entre julho/2000 e julho/2001, apurados em Auto de Infração lavrado em 12/12/2001 e julgado definitivamente no dia 20/10/2005, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. 6. A Execução Fiscal foi ajuizada a 27/01/2006 e o despacho citatório proferido em 09/02/2006, ambos dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, inexistindo prescrição. 7. O reconhecimento da omissão e a correta aplicação do marco inicial da prescrição impõem a reforma do acórdão, para afastar a extinção parcial da Execução Fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso acolhido com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; CTN, arts. 150, caput, 173, I, e 174, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.733/SC (Tema 163), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 18.09.2009; Súmulas 555 e 622 do STJ; TJ-RJ, AI nº 0025347-64.2022.8.19.0000, Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 08.09.2022; TJ-RJ, AI nº 0017085-28.2022.8.19.0000, Des. José Carlos Paes, j. 26.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 8064836-88.2024.8.05.0000, figurando como Embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Embargada FABRE ENGENHARIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8064836-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADA: FABRE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CAROLINE SANTOS REIS NASCIMENTO E KALIANE BARBOSA DA SILVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n° 8064836-88.2024.8.05.0000, mantendo a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual extinguiu parcialmente a Execução Fiscal nº 0011376-58.2006.8.05.0001, com resolução de mérito, em relação ao exercício de 2000, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. Em suas razões (Id. 84450908), sustentou a ocorrência de omissão e erro material no acórdão, defendendo a necessidade de reforma para afastar a prescrição decretada. Aduziu que o julgado incorreu em equívoco ao presumir que se tratava de crédito tributário originado de lançamento anual e direto referente ao ISS do exercício de 2000, quando, em realidade, buscou-se a cobrança de diferença do imposto não recolhido nos períodos de apuração indicados na Certidão de Dívida Ativa nº 12005182444, constituída mediante lançamento supletivo de ofício, materializado no Auto de Infração nº 85128U, lavrado em 12/12/2001, em ato de revisão de lançamento, com inscrição realizada no dia 30/11/2005. Argumentou que, mesmo se considerando o ato de lançamento como momento da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN), não haveria prescrição, pois a execução fiscal foi ajuizada em menos de cinco anos contados do referido lançamento tributário. Sustentou que, no caso de Auto de Infração, a constituição definitiva ocorre, apenas, com o esgotamento da instância administrativa, somado ao período para pagamento voluntário, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se deu em 18/10/2005, e a execução fora ajuizada em 24/01/2006. Requereu, assim, o acolhimento dos Embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e afastar a prescrição reconhecida na origem. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 85341616). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8064836-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADA: FABRE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CAROLINE SANTOS REIS NASCIMENTO E KALIANE BARBOSA DA SILVA A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No caso sob comento, dessume-se que assiste razão ao Embargante. Efetivamente, do exame do acórdão ora impugnado, constata-se que esta Colenda Câmara negou provimento ao Agravo de Intrumento, mantendo o decisum na íntegra. Entretanto, observa-se da decisão terminativa primeva (Id. 71756163 - 45/47) que o Juiz a quo não fez a distinção que o caso requer. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, distribuída em 27/01/2006, promovida pelo Município de Salvador, em razão dos créditos tributários de ISS referentes ao exercício de 2000 e 2001, no valor de R$ 62.089,95 (sessenta e dois mil e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos). O tributo sob apreciação sujeita-se ao lançamento por homologação, sendo certo que a legislação específica impõe ao sujeito passivo a antecipação do respectivo pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do art. 150, caput, do Código Tributário Nacional. O pagamento do tributo antecede a própria constituição do crédito tributário. Assim, o lançamento do crédito tributário só ocorrerá, pela Administração Fazendária, se não houver o pagamento, integral ou parcial, do mencionado imposto, sendo que, na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá acontecer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como preceituado no art. 173, inciso I, do CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Ressai-se que há entendimento sedimentado pela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 163), no sentido de que o prazo decadencial quinquenal, para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3a ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, §4º e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3a ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10a ed., Ed. Saraiva, 2004, págs 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3a ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs 183/199). 4. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 5. Destarte, revelam- se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). Na mesma toada, a Súmula nº 555, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 555: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Conforme se extrai dos autos, o fato gerador do ISS ocorreu no período de julho/2000 a julho/2001, consoante se verifica da CDA nº 12005182444, resultando de apuração no Auto de Infração nº 85128U, instaurado em 12/12/2001 e com resolução publicada no Diário Oficial do Município de 20/10/2005. O enunciado sumular número 622, do STJ, pacificou o entendimento no sentido de que o Auto de Infração caracteriza forma de lançamento de ofício e o prazo prescricional do crédito tributário constituído somente se inicia após o julgamento definitivo nesta instância administrativa. Súmula 622, do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Assim, tendo a Execução Fiscal sido proposta em 27/01/2006, dentro do prazo quinquenal, e o despacho citatório proferido no dia 09/02/2006, não há que se falar em prescrição direta da pretensão executiva relativa ao exercício de 2000, vez que a apuração do Auto de Infração foi concluída em outubro/2005. Portanto, forçoso reconhecer que não incidiu a prescrição originária dos créditos tributários, destacados na decisão interlocutória atacada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELOS EXECUTADOS. 1. A decadência do direito de constituir o crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que a obrigação tributária não é declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela lei tributária, ocorre após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Art. 173, I, do CTN. 2. Tal interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 163, no julgamento do REsp nº 973733/SC, sob o rito do recurso repetitivo, tendo o julgado dado origem a sua súmula nº 555. 3. A notificação põe termo ao cômputo da decadência para a constituição do crédito tributário e, findos a instância administrativa e o prazo para pagamento voluntário, instaura-se o prazo prescricional para cobrança do tributo. Súmula nº 622 do STJ. 4. O prazo prescricional para ajuizamento de ação para cobrança do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva, que se interrompe com o despacho que ordena a citação. Art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. 5. Os créditos tributários exigidos se referem a ISS e multa penal, cujos vencimentos ocorreram nos períodos de 01/02/2011 a 02/01/2012 e de 01/02/2012 a 02/07/2012 e foram constituídos em processos administrativos nº 04/00/352.883/2015 e 04/00/352.884/2015, tendo sido notificada a empresa executada em 24/12/2015. A constituição do crédito tributário se deu antes do decurso do quinquídio estabelecido no art. 173, I, do CTN. 6. A execução fiscal foi ajuizada em 23/12/2020, ou seja, antes de defluído o lustro legal preceituado no art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 7. Desprovimento do recurso. (TJ – RJ - 0025347- 64.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Primeiramente, deve-se destacar que a exceção de pré -executividade ou objeção de não-executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais e honorá rios advocatícios, de fazer podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para questionar o excesso na execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória para tal comprovação. Precedente. 2. A execução fiscal tem supedâneo nas certidões da dívida ativa nº 10/2017934/2016-00 e nº 10/220301/2016- 00, buscando a satisfação de crédito de Imposto Sobre Serviços e multa penal, referente aos períodos de 02.05.2011 a 02.01.2012 e 01.02.2012 a 02.01.2013, respectivamente. 3. O prazo decadencial para o fisco constituir o cré dito tributá rio tem seu termo inicial no primeiro dia do ano seguinte ao qual deveria ter sido lançado, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributá rio Nacional. Precedente do STJ. 4. No caso concreto, o contribuinte foi notificado acerca do auto de infração em 24.12.2015, ou seja, dentro do prazo que o Fisco tinha para efetuar o lançamento do tributo. 5. Outrossim, o que se percebe da leitura das Certidões de Dívida Ativa, é que o contribuinte apresentou impugnação administrativa, ensejando a suspensão do prazo prescricional até a sua notificação da decisão final pela Fazenda, datada de 24.12.2015, termo inicial da contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 6. Assim, tendo a execução fiscal sido proposta em 22.12.2020, dentro do prazo quinquenal, e o despacho cite-se em 23.12.2020, não se há de falar em prescrição da pretensão executiva. 7. Ademais, em cognição sumária, não se verifica a inércia da Fazenda Pública a justificar o reconhecimento de lapso prescricional, salientando- se o teor da Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 8. Recurso não provido. (TJ - RJ - 0017085-28.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/05/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Logo, imperioso o reconhecimento da omissão apontada, ao apreciar o caso sem observar que o lançamento se deu em decorrência de apuração em Auto de Infração, o que modifica a forma de contagem do prazo prescricional, devendo a modificação integrar o acórdão. Ex positis, ACOLHO os presentes Aclaratórios, com efeitos modificativos, sanando o vício apontado, dando provimento ao Instrumental. Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.
VOTO