PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE MUDANÇA DE TARIFA PELA PARTE AUTORA. PERÍODO SUPERIOR A UM ANO PARA REGULARIZAÇÃO. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ATENDIMENTO DOS RECLAMOS LEGÍTIMOS DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE FATURAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. AMEAÇA DE CORTE. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5 .0000,00 (CINCO MIL REAIS). FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA. ATENDIMENDO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença de origem analisou bem os fatos e as provas e foi coerente com os documentos acostados. No caso em tela, a parte autora juntou prova de que solicitou a reclassificação tarifária e que a concessionária demorou mais de um ano para realizar a alteração, e, mesmo após a nova classificação permaneceu por demasiado tempo sem emitir faturas. Quando da emissão da cobrança correspondente ao período não faturado, o recorrido imediatamente procedeu ao regular pagamento. 2. Ocorre, que, logo em seguida, a concessionária emitiu mais duas faturas de cobrança, em valores excessivos e em duplicidade, visto que correspondentes ao mesmo período já faturado e pago pelo consumidor. Assim, a restituição de valor pago a maior pelo consumidor, após o recálculo, deve ser realizada de forma simples. 3. A indenização por danos morais é devida, com o valor arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. É certo que a referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca a reparação do dano moral e assim, convém que seja fixado em valor que atenda aos critérios supramencionados. 5. Com relação ao valor da indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida, pois encontra-se dentro dos parâmetros utilizados por nossa Corte de Justiça em casos análogos. 5. Recurso Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8004484-85.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado JATANIEL BENÍCIO BATISTA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004484-85.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU
APELADO: JATANIEL BENICIO BATISTA
Advogado(s):JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA, FABIO DIAS DE OLIVEIRA E SILVA, PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Neoenergia Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, no processo nº 8004484-85.2022.8.05.0146, em face da sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA). A sentença em questão julgou procedente o pedido formulado por Jataniel Benício Batista, reconhecendo a responsabilidade da concessionária por falhas na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, pela não reclassificação tarifária ao tempo do pedido, cobrança indevida de valores retroativos e suspensão dos serviços, condenando a concessionária na devolução dos valores desembolsados para pagamento (danos materiais), bem como em indenização por danos morais. A apelante, em suas razões, levantou preliminares de decisão ultra petita, falta de interesse de agir, pretensão satisfeita, classificação realizada antes da ação e inépcia da inicial. No mérito, sustenta ausência de ato ilícito, porque a alteração da classificação fora realizada a contento, sendo descabidas as condenações em danos materiais e morais. Requer a reforma do comando sentencial para improcedência dos pedidos da exordial, ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id 68641576). Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004484-85.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU
APELADO: JATANIEL BENICIO BATISTA
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA, FABIO DIAS DE OLIVEIRA E SILVA, PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo, preparo realizado (Id 68641571). Conheço do recurso aviado, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. PRELIMINARES: 2.1. Decisão ultra petita: Versa o recurso que o Juízo de primeiro grau decidiu além do quanto pedido pelo autor, quando condenou a recorrente à devolução também do valor de e R$3.007,97 (três mil e sete reais e noventa e sete centavos). Aduz que, da leitura da petição inicial (Id 68640856), resta indubitável que o apelado apenas requereu a declaração de inexigibilidade da fatura vencida em abril de 2022, no valor de R$10.065,09 (dez mil e sessenta e cinco reais e nove centavos), inexistindo qualquer requerimento com relação à fatura vencida em maio de 2022 - R$3.007,97 (três mil e sete reais e noventa e sete centavos). Traz a Petição Inicial: (...) “b.1) Que suspenda o segundo débito de abril/2022 (no valor de R$10.065,09), sendo descontado da fatura do mês de maio/2022 o valor do seu parcelamento, é dizer, o valor de R$1.258,13; se comprometendo desde logo o requerente a fazer o depósito judicial do valor remanescente da referida fatura de R$1.749,84;” (...) “e) Que seja determinado pelo Douto Juízo que a requerida realize vistoria no aparelho medidor do requerente para enfim adequar sua fatura ao seu verdadeiro consumo, impedindo que as cobranças futuras venham com valores exorbitantes, totalmente fora da realidade;” (...) E a Sentença: (...) ” a) Declarando a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de energia vencidas nos meses de abril e maio de 2022, nos valores de R$10.065,09 e R$3.007,97, condenar a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$13.073,06 (treze mil, setenta e três reais e seis centavos), verba que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data dos pagamentos realizados pelo autor e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, e deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% a. m., a partir da citação”. (...) Assim, girando a lide em torno de falha da acionada, em não proceder à reclassificação tarifária, em tempo e hora oportunos, com pedido específico da inicial de adequação das faturas, inclusive de revisão da fatura de maio/2022, emitida no valor de R$3.007,97 (três mil e sete reais e noventa e sete centavos), não pode ser reconhecido o decisum como sentença ultra petita. Porque, nos termos em que se revisa a classificação tarifária, deve também o magistrado proceder à declaração de ilegalidade das faturas emitidas de forma incorreta pela concessionária. Dessa forma, resta afastada a preliminar arguida. 2.2. Falta de interesse de agir / Pretensão satisfeita / Classificação realizada antes da lide: A apelante suscitou preliminar de falta de interesse processual, alegando inexistir pretensão resistida. Sustentando que a classificação tarifária fora realizada antes mesmo da propositura da lide. No entanto, conforme documentos juntados com a inicial, verifica-se que a reclassificação tarifária somente fora realizada em prazo muito além do requerimento do consumidor, como também, que, por tal motivo, foram geradas faturas com cobranças abusivas, além de ter sido realizada a suspensão dos serviços de energia, dentre outros danos ocasionados e que se constituem em objeto da lide. Assim, as alegadas providências administrativas, não aconteceram no prazo correto, sendo causa do litígio posto em discussão. Observe-se que, a ausência de pedido administrativo não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a disposição contida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". De logo, rejeito a preliminar suscitada, também por entender que o prévio requerimento administrativo não é condição de ingresso ao judiciário nas causas que versam sobre responsabilidade civil e danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviço. 2.3. Inépcia da Inicial: No mesmo sentido, afasto a preliminar de inépcia, por não vislumbrar qualquer hipótese prevista no art. 330, §1º, do CPC, estando a petição inicial na sua devida forma, como preconiza o art. 319 do CPC. 3. MÉRITO: Passo a análise do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o fato de não ter sido instalado, pela concessionária apelante, novo medidor de energia elétrica na unidade do consumidor, e procedido ao enquadramento na categoria de "tarifa banca" e consequentemente realizado os faturamentos da energia em valores correspondentes à nova tarifa, implicando em redução de custos para o recorrido. Pois bem. O caso sub judice há que ser analisado levando-se em conta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor (apelado) e prestador de serviço (apelante) previstos nos art. 2º e 3º daquele. Firmada esta premissa, destaco que, do exame dos autos, restou indubitável que o apelado se enquadra no grupo de consumidores com direito à opção pela tarifa branca, em face de pertencer ao grupo de consumidor B1 (Id 68641372). Esclareça-se que a nominada tarifa branca é a melhor opção para consumidores atendidos em baixa tensão que tenham ou que possam ter grande parte de seu consumo concentrado nos períodos fora de ponta, que é aquele com menor demanda de energia e com valor reduzido. O objetivo do consumidor, ao fazer a opção (requerimento) pela "Tarifa Branca" é ter direito ao pagamento de valores diferentes em razão da hora e do dia da semana. Esta opção, passou a ser possível a partir de 01/01/2020 para as unidades consumidoras que são atendidas em baixa tensão, ou seja, 127, 220, 380 ou 440 Volts, nominadas de grupo B, tanto para novas ligações como para as existentes com consumo acima de 250 kWh/mês. Antes da implantação da "Tarifa Branca" havia apenas uma tarifa, denominada de "Convencional", com um único valor (em R$/kWh), cobrado pela energia consumida e igual em todos os dias e horas, sem qualquer diferenciação. Dessa forma, a responsabilidade da Concessionária limitava-se à correta aplicação da tarifa e ao fornecimento contínuo de energia, o que, conforme os autos, não foi devidamente cumprido, implicando em apuração de responsabilidade civil de caráter objetivo, bem como dos danos advindos, da emissão de faturas indevidas e suspensão dos serviços de energia elétrica. Verifica-se que o apelado não recebeu e, portanto, não pode realizar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica durante o período compreendido entre 04/2020 a 04/2022. Acontece que, ao emitir as faturas acumuladas para pagamento a apelante não observou a reclassificação tarifária solicitada pelo consumidor. Dos elementos de prova residentes no caderno processual, constata-se a abusividade, ilegalidade e duplicidade da cobrança realizada pela acionada, através da emissão de fatura no valor de R$10.065,09 (dez mil e sessenta e cinco reais e nove centavos), referente ao consumo acumulado de 4.447,87kwh, emitida e com vencimento para o mesmo mês de abril de 2022. Isto porque, após haver o enquadramento da unidade consumidora para a tarifa B1, para o pagamento do período de 24 (vinte e quatro meses) - abril/2020 a abril/2022), em que a recorrente eximiu-se da emissão de faturas pelo consumo de energia, foi gerada pela própria concessionária, cobrança no valor de R$4.541,14 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), referente ao consumo dos mesmos 4.447,87kwh (Ids 68640866 e 68640861), fatura esta que restou devidamente quitada e que corresponde a um consumo mensal de 185,32kwh, consumo este pertinente ao perfil do autor (B1), que já se encontrava enquadrado na tarifa branca. Assim, a emissão da fatura no valor de R$10.065,09 (dez mil e sessenta e cinco reais e nove centavos), para cobrança do período sufragado e correspondente ao mesmo consumo da fatura já paga, revela-se como cobrança dobrada, bem como o parcelamento iniciado que gerou a também indevida fatura de R$3.007,97 (três mil e sete reais e noventa e sete centavos). Conclui-se, sem sombra de dúvidas, que agiu muito bem o Juízo de Primeiro Grau quando reconheceu a existência de prova inequívoca de cobrança em duplicidade, tendo em vista referir-se ao mesmo consumo e ao mesmo período de medição, porém em valores diversos, os quais, registre-se, restaram todos quitados pelo apelado, fazendo jus sim à devolução determinada no decisum primevo. De igual sorte, inexiste justificativa plausível para a cobrança da fatura do mês de maio de 2022, no valor de R$3.007,97 (três mil e sete reais e noventa e sete centavos), quando o demandante já se encontrava enquadrado na "Tarifa Branca" e, ainda que assim não fosse, é claramente perceptível a enorme diferença entre o valor cobrado com a média mensal de consumo, omitindo-se a concessionária em demonstrar que efetivamente houve consumo dos kwh apontados, ainda mais após a classificação na tarifação branca. Diante do exposto, mostra-se irretocável a decisão do juízo de piso quando reconheceu a ilegalidade da cobrança das faturas emitidas nos valores de R$10.065,09 (dez mil e sessenta e cinco reais e nove centavos e R$3.007,97 (três mil e sete reais e noventa e sete centavos), determinando em consequência, a restituição dos valores pela apelante. Assim, no caso em testilha, prevalece a presunção de erro na emissão das contas, uma vez que o consumo apresentado é significativamente superior à média do consumidor/apelado e não condizente também com a classificação tarifária empreendida. Além disso, as justificativas fornecidas pela concessionária não foram comprovadas. Vejamos o posicionamento adotado por nosso Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003138-78.2021.8 .05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIZE DOS SANTOS Advogado (s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DOMICÍLIO RURAL COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA URBANA. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003138-78.2021 .8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, figurando como apelante MARIZE DOS SANTOS e, como apelada, COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80031387820218050229, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Também não merece reforma o decisum vergastado, no que toca à condenação ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais ocasionados. O valor arbitrado está dentro dos princípios do ordenamento jurídico pátrio, tendo sido perfeitamente pautados dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Restou comprovado nos autos que ao consumidor foi imputado débito expressivo, inclusive, ao ponto de impedir o pagamento ao tempo da emissão das faturas ilegais, com ameaça de suspensão de fornecimento de energia, ocasionando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial, ante o justo receio que o serviço essencial fosse indevidamente interrompido ou ter seu nome negativado por ausência de pagamento de débito desconhecido. Vejamos julgado de nosso c. Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001947-27.2023.8 .05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HERMES PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado (s): KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. FATURA EXORBITANTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFERIÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. COBRANÇA DE VALOR ASTRONÔMICO COM CORTE DE ENERGIA APÓS INADIMPLEMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EXPLÍCITA. ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1- Preliminar de intempestividade do recurso de apelação da Coelba. Em análise da aba expedientes no processo originário, consta ao ID 36937505 que o representante da empresa ré foi cientificado sobre a sentença, via sistema eletrônico, em 18/03/2024. Por conseguinte, o prazo de 15 dias para interpor a apelação encerrou em 10/04/2024, sendo esta a data em que interposto o recurso. Preliminar rejeitada. 2- Preliminar de ausência de dialeticidade recursal na apelação da Coelba. Em seu recurso, a empresa ré se limita a argumentar a inexistência de ilegalidade em seus procedimentos, a legalidade da emissão de fatura, a impossibilidade de desconstituição da fatura de recuperação de consumo e a legalidade da suspensão do fornecimento de energia. Em nenhum momento se referiu ao fato de a sentença ter considerado sua conduta lícita, porém desproporcional. Tampouco foi determinada a desconstituição da fatura, mas tão somente o refaturamento . Menos ainda sido considerada ilegal a suspensão do fornecimento, vez que sequer condenada ao pagamento de danos morais. Assim é que a falta de correspondência lógica entre a fundamentação da decisão e as razões do recurso que a hostilizou enseja o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Preliminar acolhida. Apelação da Coelba não conhecida. 3- Apelação do autor. Insurgência que se restringe à não condenação da empresa ré em indenizá-lo pelos danos morais alegados. Conforme consta no histórico de consumo anexado pelo demandante ao ID 64324430, entre abril de 2022 a abril de 2023, o consumo de energia elétrica na unidade consumidora variou entre 37 kWh a 76kWh, o que é completamente incompatível com o alegado desvio de consumo informado pela Coelba em 41.431,56 kWh. E mesmo o autor recorrendo administrativamente, a cobrança de valor exorbitante continuou sendo efetivada e, diante do não pagamento, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica. 4- Em que pese o autor ter sido notificado acerca do procedimento administrativo, oportunizando a interposição de recurso, o valor exorbitante aferido pela empresa, equivalente a mais de 700 vezes a média de consumo de energia elétrica na unidade consumidora, deveria, no mínimo, levar a um recálculo do consumo de energia no período, condizente com a média de consumo em seu histórico. 5- Ademais, trata-se de pessoa economicamente hipossuficiente, que dificilmente conseguiria arcar com uma fatura no valor astronômico de R$ 46.146,44, de modo que a cobrança de um valor tão desproporcional jamais poderia levar à suspensão do fornecimento de energia elétrica, vez que, por questões óbvias, não poderia ser adimplido. Conduta desproporcional da concessionária ré que consistiu em abuso no exercício do direito, o que acarreta danos morais indenizáveis, haja vista que houve privação de serviço essencial, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto. 6- No que se refere à quantia indenizatória, entendo como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assegurando-se, assim, o escopo inibitório/compensatório da indenização, mas também o atendimento das circunstâncias do caso concreto conforme entendimento pacificado nesta Corte. 7- Recurso da empresa ré não conhecido. Recurso do autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001947-27.2023 .8.05.0229, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados HERMES PEREIRA DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80019472720238050229, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso sob apreciação, observo que toda a lide girou em torno do fato de ter a concessionária apelante procedido com a cobrança de valores indevidos, bem como por ter postergado, de forma excessiva, a mudança da categoria tarifária da unidade consumidora do apelado. Em verdade, a cobrança de valores excessivos e indevidos, aliada à ameaça de corte no fornecimento de energia do imóvel do recorrido, de fato, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, ainda mais em se considerando a indispensável necessidade do consumo de energia elétrica, serviço caracterizado pela continuidade, cuja suspensão somente pode ocorrer, mesmo em caso de inadimplência, em situações extremamente excepcionais. Considere-se ainda que a o apelado encontrava-se pontual e correto no cumprimento de suas obrigações. Nessa linha de entendimento considero que a conduta da demandada – cobrança indevida e ameaça de suspensão dos serviços de energia elétrica - por si só configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento por parte do consumidor das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. Dessa forma, sem sombra de dúvida, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida poderia ocasionar. No que consiste ao valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) compreendo ser adequado ao fim pretendido, qual seja, o cumprimento do caráter punitivo-pedagógico, servindo a indenização de reparação pelos danos sofridos e de reprimenda a conduta da concessionária apelante. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001036-16.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s): LUCAS CERQUEIRA LEAL, ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO. A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001036-16.2019.8.05.0080, em que figura como apelante MARIA NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão; bem como para declarar abusiva a cobrança das faturas referentes aos meses de abril/2018 e maio/2018, devendo a Apelada refaturá-las, tomando por base a média de consumo das faturas de fevereiro/2018 e março/2018, acrescendo-se juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Eventual saldo credor deverá ser restituído à consumidora, em dobro, e em caso de saldo devedor, deverá a Recorrida estabelecer prazo para pagamento não inferior a 30 dias entre as datas de vencimento, encaminhando as faturas à residência da Apelante, através de recibo. Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) 4. DISPOSITIVO: No caso em questão, a restituição de valores pagos a maior pelo consumidor, após o recálculo, deve ser feita de forma simples, conforme já determinado no decisum primevo. O valor arbitrado pelo juízo monocrático pelos danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a Sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos e fundamentos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004484-85.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU
APELADO: JATANIEL BENICIO BATISTA
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA, FABIO DIAS DE OLIVEIRA E SILVA, PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA
VOTO