PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005186-32.1976.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DALVA MARIA JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO E DE FORMA PESSOAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O apelante, pessoa jurídica, foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte, mesmo após intimação pessoal realizada por meio do domicílio judicial eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico no domicílio judicial da parte, pessoa jurídica, para fins de extinção do processo por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência exige, para configuração do abandono da causa, a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que promova o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.

4. A intimação pessoal da pessoa jurídica por meio do domicílio judicial eletrônico é válida, conforme dispõe o art. 246, § 1º, do CPC, e os arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que atribuem natureza pessoal às comunicações processuais eletrônicas efetuadas em portal próprio.

5. Restando comprovada a regular intimação pessoal do apelante, por meio eletrônico, e verificada sua inércia, configura-se o abandono da causa, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005186-32.1976.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada DALVA MARIA JESUS OLIVEIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005186-32.1976.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DALVA MARIA JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega violação ao princípio da instrumentalidade das formas, afirmando que inexistiu prejuízo processual capaz de justificar a extinção do feito, porquanto a finalidade essencial do ato teria sido plenamente atendida.

Argui, ainda, a necessidade de intimação pessoal prévia da parte antes da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que a intimação realizada ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, em desacordo com o comando legal. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal antes da extinção do feito.

Aduz também que a decisão atacada afronta o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, bem como os princípios da cooperação e do saneamento processual, previstos nos arts. 139, 932 e 938 do mesmo diploma legal.

Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da economia processual, ao argumento de que o título executivo judicial encontra-se devidamente juntado aos autos, inexistindo qualquer vício que impeça o regular prosseguimento do feito.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular processamento da ação. 

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005186-32.1976.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DALVA MARIA JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recebo o recurso em seus regulares efeitos, e dele conhece-se, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. 

Não assiste razão ao recorrente.

O CPC, exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos exatos termos do parágrafo 1º, do referido diploma legal.

Vale citar a lição do eminente Ministro Luiz Fux acerca do tema “abandono da causa”:

“O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio”.

Conforme se depreende dos autos, em 16/12/2024 o apelante foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (Id 94876590), tendo permanecido inerte (Id 94876590).  

Posteriormente, a intimação do autor foi dirigida ao domicílio judicial eletrônico, consoante certidão de Id 94876592.

Assim, intimado pessoalmente e, posteriormente, intimado pelo seu portal eletrônico, o apelante quedou-se inerte em promover o andamento do feito.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico pelo Decreto nº 367/2025, que estabelece que esse ambiente digital é utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital.

Nesse contexto, foi realizada a intimação pessoal da pessoa jurídica, nos termos do artigo 246, §1º, CPC, que assim dispõe:

As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Conforme o artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, todas as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, são consideradas pessoais:

"art. 5º- as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2 o desta lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§6- as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da fazenda pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."

Além disso, o artigo 9º, § 1º, da mesma lei reforça que as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas como vista pessoal para todos os fins legais:

"art. 9º- no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da fazenda pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta lei.

§1- as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais."

É certo que o art. 485, § 1º, do CPC/2015, exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito nas hipóteses de abandono, antes da prolação da sentença. Vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Importa dizer que o artigo ora transcrito coaduna com o CPC/1973 em seu artigo 267, §1º:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(..)

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”

Nada obstante, e a despeito dos argumentos lançados pelo apelante, inexistem razões para reforma do decisum, na medida em que fundamentado em notificação validamente exarada e recebida pelo demandante.

Quanto ao tema, os Tribunais pátrios já tiveram a oportunidade de se manifestar:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08006177320188205106, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - PJE. PARTE PESSOA JURÍDICA CADASTRADA PARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DUPLA INTIMAÇÃO. JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se cumprimento de sentença em que o credor não se desincumbiu de apresentar planilha de cálculos atualizados, após satisfação parcial do crédito, dando ensejo à extinção dos autos por abandono de causa. 2. É requisito para configuração do abandono, consoante a jurisprudência desta Corte, a dupla intimação, qual seja, do advogado, para dar andamento ao feito em 30 dias e pessoal da parte para em 5 dias suprir a falta. 3. Desimportante as intimações sejam realizadas nessa sequência, podendo inclusive serem concomitantes ou invertidas, pois são recebidas via sistema-PJE, pela procuradoria da pessoa jurídica cadastrada. 4. No caso de parte cadastrada no PJE para recebimento de intimações eletronicamente, estas são consideradas pessoais para todos os efeitos pela legislação, art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, e pela jurisprudência desta Corte, dispensando-se a remessa de carta com aviso de recebimento. 5. Deve ser apreciado se há a dupla intimação. No caso em apreço, houve ambas intimações via sistema, com determinação clara da diligência e advertência especifica da possibilidade de extinção por abandono, em caso de não atendimento. 6. Regular, portanto, a extinção por abandono de causa, quando o autor, após diversos comandos do juízo a quo, não colaciona aos autos cálculos atualizados para prosseguir com a execução, sendo realizada a dupla intimação, via sistema-PJE, com advertência ostensiva de que o não cumprimento da diligência ensejaria a extinção prematura da execução, por abandono. 7. Evidenciando-se a impossibilidade de apresentação dos cálculos atualizados, a extinção do feito se impõe. 8. Incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do credor que dá ensejo a extinção prematura da execução, por abandono de causa, ao teor do art. 485, § 2º, segunda parte, do CPC. 8. Recurso desprovido. (TJ-DF 00011503620178070006 1406082, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)

Portanto, não merece qualquer reforma o julgado.

Conclusão. 

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos acima expostos. 

Publique-se. Intime-se. 

 




Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator