PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor. 2. A instituição financeira apresentou notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação "não procurado". II. Questão em discussão 3. Discute-se se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" é suficiente para caracterizar a mora prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A constituição em mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, mas não afasta a necessidade de demonstração de que a correspondência foi efetivamente entregue ou regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato. 6. A devolução da correspondência com a anotação "não procurado" não comprova a entrega da notificação nem autoriza presumir a ciência do devedor acerca da constituição em mora. 7. Não sanada a irregularidade após determinação de emenda da petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A devolução de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual com a anotação 'não procurado' não comprova a constituição em mora exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo aplicável, por si só, a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça." Referências: Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; Súmula 72 do STJ; Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO dos autos do processo 8000318-50.2025.8.05.0228, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da Sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, tendo como apelado SAMUEL AZEVEDO DIAS, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-50.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: SAMUEL AZEVEDO DIAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de SAMUEL AZEVEDO DIAS, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a Instituição Financeira alegou ter celebrado com o Réu contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário 47754906, destinado à aquisição do veículo VW NIVUS HL TSI, placa RPG0C60, sustentando que o devedor incorreu em mora em razão do inadimplemento das prestações avençadas. A fim de comprovar a constituição em mora, a Autora juntou notificação extrajudicial encaminhada, por carta registrada, ao endereço constante do contrato. Todavia, o aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado” (ID. 106201045). Diante da ausência de comprovação válida da mora, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de prova idônea da constituição em mora, advertindo que o descumprimento da determinação implicaria a extinção do processo. Embora regularmente intimada, a Instituição Financeira limitou-se a reiterar o entendimento de que o envio da correspondência ao endereço contratual seria suficiente para caracterizar a mora, à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, deixando de apresentar nova prova da regular notificação. Sobreveio Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a constituição válida da mora constitui pressuposto específico da ação de busca e apreensão, não suprido pela mera devolução da correspondência com a anotação “não procurado”. Irresignado, o Banco Volkswagen S.A. interpôs esta Apelação, sustentando, em síntese, que a mora possui natureza ex re, decorrendo do simples inadimplemento da obrigação, bem como que a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato satisfaz a exigência prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. Requer a reforma da Sentença para determinar o regular prosseguimento da ação. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser angularizada. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-50.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: SAMUEL AZEVEDO DIAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se a devolução da notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço contratual do devedor, com a anotação “não procurado”, é suficiente para caracterizar a mora exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. A constituição em mora do devedor fiduciante, constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, a mora poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante do aviso pertença ao próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, consolidou o entendimento de que, é suficiente o encaminhamento da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor. Todavia, a tese repetitiva não autoriza concluir que a simples postagem da correspondência seja bastante para comprovar a mora. A orientação firmada pela Corte Superior pressupõe a demonstração de que a notificação foi efetivamente entregue ou, ao menos, regularmente encaminhada ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro. No caso concreto, o aviso de recebimento foi devolvido pelos Correios com a anotação “não procurado”, circunstância que não comprova a entrega da correspondência no endereço do devedor nem evidencia sua recusa ao recebimento. A informação constante do aviso, limita-se a demonstrar que o objeto permaneceu disponível para retirada na unidade postal, sem que tenha sido comprovada sua efetiva entrega no domicílio indicado no contrato ou mesmo retirado. Desse modo, a hipótese dos autos não se enquadra na situação apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, pois inexiste comprovação de que a notificação tenha alcançado o endereço contratualmente fornecido. Cumpre destacar que o Juízo de origem oportunizou à Instituição Financeira a emenda da petição inicial, especificamente para apresentação de prova idônea da constituição em mora. Entretanto, a Apelante limitou-se a reiterar a suficiência da correspondência devolvida com a anotação “não procurado”, deixando de suprir a irregularidade apontada. Dessa forma, permanecendo ausente requisito indispensável ao desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, correta a Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença recorrida. Custas pela Apelante. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. É como voto. Após as formalidades legais e certificações de praxe, proceda-se à baixa. Salvador, 18 de julho de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-50.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: SAMUEL AZEVEDO DIAS
Advogado(s):
VOTO