PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS (13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidora contratada sob regime temporário, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, inclusive proporcionais, referentes ao período não atingido pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em razão de demanda anteriormente ajuizada na Justiça do Trabalho envolvendo as mesmas partes; e (ii) saber se a contratação temporária irregular afasta o direito ao recebimento de verbas trabalhistas de natureza salarial não adimplidas pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há coisa julgada, pois as demandas possuem objetos distintos, uma vez que a ação trabalhista tratou exclusivamente do FGTS, enquanto a presente ação versa sobre verbas salariais (13º salário e férias + 1/3). 5. A nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento das verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. A prova documental carreada aos autos demonstra a prestação de serviços no período alegado, sendo devidas as verbas postuladas. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 337, § 4º, e art. 373, II; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000013-96.2012.8.05.0055; TJBA, Apelação nº 0000068-47.2012.8.05.0055. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-32.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA
APELADO: IRENILDA EUNILIA DOS SANTOS
Advogado(s):WANDERSON CARLOS DE JESUS
4. A contratação reiterada por longo período para função de natureza permanente descaracteriza a excepcionalidade da contratação temporária, implicando nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
6. Compete ao ente público comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tabocas do Brejo Velho em face de Irenilda Eunília dos Santos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações, e, por consequência, condenar o município ao pagamento das verbas consistentes nas diferenças de 13º salário e férias com 1/3 constitucional, inclusive proporcionais, não pagos nos anos em que não houve lançamento nas fichas financeiras. Tudo isso limitado aos créditos devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em observância à prescrição quinquenal. A apuração exata dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença, mediante análise contábil das fichas financeiras juntadas aos autos, compensando-se os valores já pagos. Os valores acima devem ser corrigidos observando a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E. Ao período posterior a dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o ente réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.” Em suas razões recursais, no Id. 101764696, argumenta o apelante que foi distribuída, junto à Justiça do Trabalho, ação idêntica, com o mesmo objeto, partes e causa de pedir, cujo resultado foi favorável à autora e esta já foi beneficiada com alvará para saques dos valores oriundos da condenação na esfera trabalhista, razão pela qual incide a coisa julgada na presente ação. No mérito, sustenta o Ente Municipal que a contratação da autora se deu de forma temporária e por prazo determinado, inexistindo, assim, direito do trabalhador de percepção das verbas requeridas. Defende a aplicação da Súmula 363 do TRT, a qual estabelece que, sendo o contrato nulo, o servidor tem direito, apenas, ao recolhimento do FGTS, o que já ocorreu na ação trabalhista. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada in totum. A apelada apresentou contrarrazões (Id. 101764700), refutando a preliminar de coisa julgada, ao afirmar que a ação trabalhista foi exclusivamente para a cobrança do FGTS e, no mérito, pugnando pela manutenção do decisum. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC. Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-32.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA
APELADO: IRENILDA EUNILIA DOS SANTOS
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tabocas do Brejo Velho em face de Irenilda Eunília dos Santos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, que julgou procedentes os pedidos autorais na ação de cobrança nº 8000745-32.2021.8.05.0246. Na origem, Irenilda Eunília dos Santos ingressou com ação de cobrança contra o Município de de Tabocas do Brejo Velho, informando que laborou para o Ente Municipal, na função de auxiliar de serviços gerais, através de sucessivos contratos temporários de trabalho, com jornada semanal de 30 horas. Afirma que nunca recebeu as verbas relativas a 13º salário, férias, terço constitucional de férias desde a sua admissão até o seu desligamento. O juízo de piso sentenciou o feito (Id. 101764693), julgando procedente a Demanda, para condenar a Municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário e férias com 1/3 constitucional, inclusive proporcionais, não pagos nos anos em que não houve lançamento nas fichas financeiras relativas a todo o período laborado não alcançado pela prescrição. Irresignado, o Ente Municipal interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a configuração da coisa julgada em razão de sentença já transitada em julgado na Justiça do Trabalho, proposta pela autora, com a mesma causa de pedir e partes. O Código de Processo Civil prescreve que: "Art. 337. (…) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Analisando o teor das duas demandas documentadas neste processo, observa-se que, apesar de tratar das mesmas partes, o pedido é diverso em cada demanda. A ação ajuizada na Justiça do Trabalho, de nº 0000042-41.2021.5.05.0651, discute, exclusivamente, o direito da parte autora, ora apelada, ao recolhimento do FGTS. Já a hipótese em comento trata de pedido de pagamento de verbas salariais que não foram pagas, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. Portanto, o objeto das duas ações não coincidem, não sendo possível acolher a preliminar de coisa julgada trazida pelo recorrente. No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. Sustenta a Municipalidade que a contratação da autora se deu de forma temporária e por prazo determinado, através de seleções simplificadas por REDA, de 2013 a 2020, inexistindo, assim, direito do trabalhador de percepção das verbas requeridas. Assim, resume-se a matéria devolvida a esta instância recursal a examinar a legalidade da condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão de contrato de trabalho entabulado entre as partes, sem aprovação em concurso público. A esse respeito, deve-se atentar que o pagamento de férias e 13º salários, mesmo que proporcionais, é obrigação do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública, já que a Constituição Federal os erigiu a direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo ônus do Ente Municipal a comprovação do adimplemento. Defende-se o réu que os contratos de trabalho entre as partes foram temporários e, por isso, a autora não teria direito ao pagamento das verbas pleiteadas, em conformidade com a Súmula 363 do TRT. Oportuno registrar, de logo, a irregularidade da contratação da autora pela Administração Pública para executar atividades de necessidade permanente, qual seja, função de auxiliar de serviços gerais, ratificada pelo fato de ter laborado desde 2013 em favor do Ente Federado, em evidente violação ao concurso público, desnaturando a natureza jurídica do contrato temporário, o que o torna nulo. A redação do art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) Neste sentido, é evidente que o contrato celebrado entre o apelante e a parte autora é nulo, sendo desvirtuada a contratação temporária, visto que não observou os ditames legais previstos no artigo supramencionado, o qual permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente de concurso público. Nesta toada, o Juízo singular proferiu corretamente a sentença ao condenar o Município ao pagamento das verbas do décimo terceiro salário, salário férias e o adicional de 1/3 de férias, uma vez que não pode configurar contratação temporária quando o servidor labora por mais de 5 (cinco) anos para a Municipalidade, sem concurso público, não havendo que se falar em reforma do comando sentencial, até mesmo porque não negou o Ente Municipal o inadimplemento das verbas. Ademais, ao contrário do quanto trazido pelo apelante em suas razões de recurso, não se discute acerca da existência de relação jurídica entre as partes, sendo assim, é incontroverso o vínculo laboral ora analisado, portanto, o afastamento da cobrança da verba somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus probatório de competência do apelante, que não o fez. Na hipótese vertente, a demandante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, através das fichas financeiras acostadas aos autos que comprovam o vínculo laboral com o recorrente em todo o período alegado (id. 101764670 e seguintes). Tratando-se de ação de cobrança de pagamentos atrasados, a autora não possui meios de realizar a prova de salários e verbas que não foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo. Assim, cabe ao réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CENTRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando que a matéria versada exige apenas prova documental, para o fim de comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, revela-se desnecessária a dilação probatória e justificado o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 370 e 355 do Novel CPC. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, restou comprovado que os servidores não receberam os valores que lhe são devidos a título de 13º salário do ano de 2011, pelo que se impõe a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC. 3. Sem condenação do Município de Central em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000068-47.2012.8.05.0055, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017 ) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES: I) DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS E, II) DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. A NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS REQUERIDOS PELOS DEMANDANTES, EM PRESENÇA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO, RESULTA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000017-36.2012.8.05.0055, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017 ) Grifei Por conseguinte, a inobservância de regras de direito administrativo por parte do Réu, representadas, in casu, pela suposta ausência de concurso para celebração da contratação, não se presta a excluir a obrigação da Municipalidade no pagamento das verbas reclamadas diante do desvirtuamento na contratação da autora, que permaneceu em atividade entre os anos de 013 a 2020, portanto, descaracterizada a contratação temporária, razão pela qual a sentença mostra-se irretocável. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, mantenho o ônus da sucumbência como determinado na sentença, e deixo de majorar a verba honorária por se tratar de sentença ilíquida, em que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Determino que a definição do percentual da verba honorária seja definida quando da liquidação do julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II do art. 85 do CPC, mantendo-se todos os termos da sentença. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-32.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA
APELADO: IRENILDA EUNILIA DOS SANTOS
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
VOTO
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo: