PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR, EDITAL SAEB 01/2012. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVA. RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO. COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO STF E DE IRDR DECIDO POR ESTA CORTE JUDICIÁRIA. TEMA 10. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO NO 0572051-41.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Apelante, MARCOS ILAURO SOUZA SILVA, e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572051-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Marcos Ilauro Souza Silva
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO, HORACIO DA CUNHA BASTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCOS ILAURO SOUZA SILVA, contra r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (id. 66934689): “Ex positis, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15. Custas processuais pela parte autora, assim como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa devido ao beneplácito da justiça gratuita, na forma do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, §3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões de recurso (id. 66934689), o Apelante alega, em síntese que, “... participou do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2012, para o preenchimento geral de 2.000 (duas mil) vagas, para a Região 07 – com município/sede de Itaberaba/BA, o qual foi subdividido em 02 (duas) etapas, ambas de responsabilidade da FCC - Fundação Carlos Chagas e da SAEB - Secretaria de Administração do Estado da Bahia, conforme edital de abertura de inscrições da SAEB 01/2012 em anexo” Aduz que, “..., o edital SAEB/1/2012, ao fixar o conteúdo programático para a prova objetiva, mais precisamente Raciocínio Lógico-Quantitativo, apregoava o objetivo de verificar a capacidade dos candidatos em relação ao entendimento da estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, coisas ou eventos fictícios; de deduzir novas informações das relações fornecidas e avaliar as condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.” Menciona que, “Todavia, no dia 09.12.2012, quando o APELANTE realizou a prova objetiva para a Seleção de Candidatos do supracitado concurso público SAEB/1/2012, se deparou com as questões: 27, 30, 32, 33, 35, 38, que podem ser visualizadas no Caderno de Prova "SOL" (em anexo nos autos), tipo 001, da prova objetiva, da disciplina Raciocínio Lógico-Quantitativo que exigiram conhecimentos específicos e profundos, não qualificados a estarem ali como questões de um concurso de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, tais quais relações de inferência, implicação e equivalência, assim como lógica aristotélica, diagramas de VennEulles e Tabelas Verdade, o que causou a perplexidade de todos os candidatos do certame!” Suscita que, “O douto magistrado julgou improcedente o pedido exordial sob o fundamento de que a matéria em lide ultrapassaria o escopo do Poder Judiciário. Contudo, o controle do Poder Judiciário no que se refere ao resultado do concurso público, especialmente a injustiça sofrida pelo candidato no tocante as questões objetivas arbitradas pela banca examinadora limita-se aos aspectos do controle de legalidade pela constatação de erros grosseiros ou teratológicos e vinculação das questões ao edital, em razão da impossibilidade de substituir a banca examinadora do concurso.” Esclarece que, “Há flagrante ilegalidade no concurso SAEB 01/2012 – Polícia Militar - que fere o Princípio da Legalidade e o Princípio da Publicidade, o que justifica o ingresso desse Recurso, primaziando ao APELANTE o direito a anulação das referidas questões. Imperioso ressaltar que o APELANTE em momento algum suplicou ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora, mas apenas anulação de questões de alta complexidade e que não se inseriam no programa do edital, o que maculou de forma insofismável o certame ante a flagrante ilegalidade Primo Ictu Oculi, de caráter excepcional, que torna procedente o ensejo deste recurso” Argumenta que, “ADEMAIS, AS QUESTÕES AQUI RECHAÇADAS SE TRATAM DE QUESTÕES OBJETIVAS NÃO EXISTINDO ANALISE SUBJETIVA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. DESTA FORMA, O JUDICIÁRIO PODE SIM ANULAR QUESTÕES OBJETIVAS, QUE VIOLAM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO EM EDITAL.” Revela que, “O APELADO alegou em sede de contestação que não existe complexidade e/ou conhecimento aprofundado nas questões 27, 30, 32, 33, 35, 38 objeto deste Recurso e aduz que estes quesitos comportavam conhecimentos medianos.” Pontua que, “Ocorre que, vislumbra-se nas provas documentais nos autos deste processo 03 (três) pareceres de mestres na área matemática e 01 (um) parecer técnico de perito judicial que informam que as questões citadas NÃO devem configurar em avaliação a candidatos de cargos públicos já que exigem conhecimento aprimorado e profundo do candidato de raciocínio lógico patente o alto nível de dificuldade.” Cita jurisprudência que entende favoráveis ao seu pleito. Conclui requerendo, “..., que esta Colenda Corte dê provimento aos presente recurso, acolhendo as razões para anular as 06 (seis) questões de raciocínio lógico-quantitativo ilegais, determinando assim ao APELADO a redistribuição dos pontos das referidas 06 (seis) questões para as demais questões da prova objetiva do APELADO o que possibilitará, inclusive, o seu acesso as demais etapas do concurso.” O Apelado apresentou contrarrazões (id. 66934689), alegando em preliminar a perda do objeto, em razão do término do prazo de validade do concurso, e no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, por sorteio, cabendo-me a relatoria. Foi determinado o sobrestamento do feito, em razão do IRDR nº 8007114-09.2014.8.05.0000 (Tema 10), porquanto a matéria versada nestes autos é a mesma discutida naquele incidente (id. 23427999). Decidido o IRDR, com trânsito em julgado (id. 57635995), retornaram os autos conclusos. Intimando, através de despacho (id. 72248390), para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões, o Apelante, mediante petição (id. 73867045), requer a sua rejeição. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572051-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Marcos Ilauro Souza Silva
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO, HORACIO DA CUNHA BASTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. O cerne da questão reside na busca de provimento jurisdicional para determinar ao Réu a anulação das questões da prova objetiva de Raciocínio Lógico-Quantitativo, referentes ao Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar/2012 (Edital SAEB/001/2012), com o fito de proporcionar à Demandante pontuação suficiente a garantir sua participação nas demais fases do certame. De início, examino a preliminar de perda do objeto, arguida nas contrarrazões. A preliminar não merece acolhida, visto que, conforme ressaltado na sentença, o término de validade do concurso não impede o ajuizamento da ação ordinária dentro do prazo de prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, como ocorreu na espécie. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, tem-se que como requisito para a investidura em cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal impõe a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” A necessidade de realização de certame competitivo para acesso aos referidos cargos objetiva materializar princípios consagrados no ordenamento jurídico pátrio, em especial, o da isonomia e impessoalidade. Por outro lado, insere-se no âmbito da competência do Judiciário, a análise de legalidade em sentido amplo do certame e de suas cláusulas editalícias. No Edital do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar/2012, há previsão do conteúdo programático referente as questões da prova objetiva de Raciocínio Lógico-Quantitativo impugnadas pelo Autor/Apelante. Os conteúdos exigidos para a solução das questões inquinadas se encontram devidamente indicados no Edital de certame (Edital SAEB/001/2012), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade da escolha dos critérios subjetivos de avaliação dos candidatos. Conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE nº 632.853/CE, da Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar os critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese do “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame"(RE 632853, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). Ademais, esta Corte de Justiça, admitindo o IRDR sob nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10), sob a relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, decidiu, por unanimidade, a matéria versada nos autos, fixando a seguinte tese: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” Na oportunidade, entendeu que, “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” Eis a ementa do julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01). ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4. No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática. Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5. Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 7. A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 9. Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” 11. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” 12. Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13. Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009.” (TJ-BA - IRDR: 80071140920188050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/11/2021) Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO. COGNIÇÃO. COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRDR. TEMA 10. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. I – Apenas em casos excepcionais, em que houver flagrante ilegalidade da questão objetiva, como também quando não forem observadas as regras editalícias, é possível a anulação de questão de concurso público pelo Judiciário, a fim de evitar ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Precedente obrigatório RE nº 632.853. II – “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática” (IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000, Tema 10), razão de manutenção da sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05262471620188050001, Rela. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) “APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E EXAMINAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IRDR JULGADO NESTA CORTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05357948020188050001, Rel. Des. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Quarta Câmra Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) Nesse contexto, diante da inexistência de flagrante ilegalidade que possa acarretar na anulação das questões de Raciocínio Lógico-Quantitativo, impositiva é a manutenção in totum da sentença recorrida, inclusive quanto a rejeição da preliminar de perda de objeto da ação, suscitada pelo Réu/Apelado. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em seus termos. Com base no art. 85, § 11º., do CPC, e, levando-se em conta o trabalho extra desenvolvido pelo patrono do Apelado, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações, , ressalvada a gratuidade de justiça deferida. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025 MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572051-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Marcos Ilauro Souza Silva
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO, HORACIO DA CUNHA BASTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO