PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003141-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIO FRANCA DALTRO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015.


As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


Ainda que o contrato preveja possibilidade de rescisão imotivada com aviso prévio de 7 dias, a ausência de notificação prévia fere os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da dependência econômica da atividade exercida pelo autor.


A pretensão de limitar previamente a indenização por lucros cessantes ou fixar percentual de dedução a título de custos operacionais constitui matéria própria da fase de liquidação, sujeita à produção de prova técnica, e não pode ser antecipada em sede de embargos declaratórios.


Embargos de Declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003141-67.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA e outros e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em  REJEITAR o presente embargos de declaração, nos termos do voto do relatora.

 

 

Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003141-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIO FRANCA DALTRO

 

RELATÓRIO

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sob o fundamento da omissão, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA.


Em suas razões recursais, após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão.


Disse que “r. sentença foi omissa quanto a cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviços do contrato, a qual determina que, a rescisão pode ocorrer de forma imediata em caso de descumprimento contratual ou com notificação prévia de 7 dias por decisão imotivada.”


Sustenta que na remota hipótese de se entender pela manutenção de indenização dos lucros cessantes, o valor jamais poderia ultrapassar o período de 07 dias, período este referente a antecedência da notificação do fim do contrato pelas regras de resolução imotivada do contrato.


Pontua que, não obstante a r. decisão colegiada ter determinado a apuração do quantum em sede de liquidação, desde já deve consignar que o valor a ser calculado não pode ultrapassar o próprio pedido formulado na inicial, fazendo alusão aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.


Defende que a Embargante não possui obrigação de arcar com valores a título de lucros cessantes.


Ventila que este Tribunal determinou a apuração dos lucros cessantes em liquidação, mas não definiu a necessidade que o valor apurado conste com abatimento dos custos operacionais nos quais incorreu a Embargada no período, pelo que entende necessário desde já que se reconheça um percentual de no mínimo 40% para dedução de tais despesas.


Colacionou jurisprudência que verificou pertinente.


Por fim, afirma o caráter de prequestionamento deste recurso e pugna que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e conferidos efeitos infringentes ao aresto embargado.


O Embargado ofereceu contrarrazões, como se vê em id 83095491.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

 

 


 

Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003141-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIO FRANCA DALTRO

 

VOTO


Como exposto no relatório, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sob o fundamento da omissão, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.



Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado referente às provas que afirma ter produzido.


No que tange à alegada omissão razão não assiste ao Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão, doutrina, jurisprudência e legislação aplicável ao caso, pois restou demonstrado que o bloqueio do perfil do motorista no aplicativo da Uber, sem notificação prévia, fere os direitos de personalidade do Embargado, pois pelo tempo em que ficou obstado de perceber renda advinda deste labor, ressalte-se, renda essa responsável pela subsistência de seu seio familiar, violou frontalmente à dignidade da pessoa humana.


Assim, feita uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que inexistem omissões, mas, sim, irresignação desmotivada por supostamente conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com a prova dos autos. Todavia, tal alegação não se sustenta, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção da sentença, tendo sido combatida e interpretada à luz do que estipula a lei cível e a jurisprudência.


Observe:


"Pois bem. O Contrato celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de rescisão imediata, em caso de descumprimento de suas cláusulas, ou a rescisão imotivada, mediante prévia notificação.


Contudo, restou incontroverso que o desligamento do Autor/Apelado da plataforma da parte Ré/Apelante ocorreu de forma unilateral.

Nesse sentido, embora os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar sejam preponderantes nas relações privadas de direito civil, tal como a estabelecida entre o motorista de aplicativo e a empresa que intermedeia o acesso desses aos passageiros, tais preceitos, quando aplicados, não devem se afastar dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato, que regem toda e qualquer relação contratual, a teor do art. 422 do Código Civil.


Com amparo na "teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais", que permite a invocação e aplicação dos direitos e garantias fundamentais às relações entre particulares, em observância ao contraditório e à ampla defesa, é necessário notificação prévia a respeito do descredenciamento do motorista parceiro, de modo a justificar a resilição contratual unilateral.


No caso em tela, caracterizado o ilícito por parte da empresa Ré/Apelante ao descredenciar o Autor/Apelado imotivadamente, sem prévia notificação, impõe-se o dever de indenizar os lucros cessantes e os danos morais.


Isso porque, o bloqueio do perfil do motorista no aplicativo da Uber, sem notificação prévia, tampouco explicação posterior plausível, causa lesão aos direitos de personalidade, na medida em que a plataforma é usada para garantir o sustento do Autor/Apelado e de sua família, levando-se à conclusão de que, no período em que teve negado seu acesso ao serviço, se viu tolhido de auferir renda que se mostra essencial ao orçamento familiar e, portanto, à sua subsistência, em nítida violação à dignidade da pessoa humana.


Nessa linha, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MOTORISTA DE UBER. BLOQUEIO E DESCREDENCIAMENTO DE CONTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NATUREZA CIVIL-CONTRATUAL DA RELAÇÃO ENTRE A UBER E SEUS MOTORISTAS. ENTENDIMENTO DO E . STJ NO CC 164.544/MG. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES APLICÁVEL EM UMA RELAÇÃO CONTRATUAL. BLOQUEIO QUE SE DEU NO PERFIL DE MOTORISTA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O AUTOR APRESENTAVA UMA PENDÊNCIA FINANCEIRA SEM QUITAÇÃO RELATIVA A SUA CONTA DE USUÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA PARA REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA FINANCEIRA EXISTENTE NA SUA CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO VINCULADA Á SUA CONTA DE USUÁRIO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO AUTORAL NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA DA APELADA SEM OPORTUNIZAR ÀQUELE EVENTUAL SOLUÇÃO DA ALEGADA PENDÊNCIA FINANCEIRA . LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 02265302020218190001 202300106240, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023)


OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descredenciamento do autor como motorista do aplicativo "99 Taxi" – Cancelamento dos serviços pela plataforma, sem notificação prévia, por suposta violação aos "Termos de Uso" – Necessidade de demonstração, pela ré, de infringência quanto às normas contratuais (art. 373, II, do CPC)– Requerida que não se desincumbiu desse ônus – Cancelamento do serviço indevido – Dano moral configurado – Montante fixado que se apresenta suficiente para confortar o abalo indevidamente experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta indiligente da ré – Condenação da requerida no ônus da sucumbência – Necessidade – Recorrente que foi vencida na demanda e ainda deu causa ao ajuizamento da ação – Majoração da honorária de sucumbência a teor do disposto no § 11, do art. 85 do CPC – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10689102420218260100 SP 1068910-24 .2021.8.26.0100, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 15/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022)".


Em que pese a cláusula 12, ela não se sobrepõe aos efeitos jurídicos de uma conduta ilícita, pois a responsabilização da Uber decorre do reconhecimento da ilegalidade na rescisão contratual sem notificação prévia e sem justa causa. Impende destacar que dada a rescisão unilateral irregular, não se aplica a cláusula suscitada, mas sim as normas de reparação civil.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício que enseje o cabimento da via estreita dos embargos.


Ademais, o acórdão guerreado limitou-se a reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes e determinou que o montante correspondente seja apurado na fase de liquidação, conforme o devido processo legal. A fixação de critérios técnicos para cálculo de prejuízos, como percentual de dedução por supostos custos operacionais, é matéria própria da fase de liquidação, a ser objeto de eventual perícia técnica, e não pode ser antecipada em sede de embargos declaratórios.


Cabe destacar, que a jurisprudência citada pelo Embargante não impõe um percentual obrigatório e universal, mas apenas aplica determinada dedução conforme o conjunto probatório específico de cada caso.


Nesse viés, à luz do caso em apreço, o acórdão determinou a apuração dos lucros cessantes por arbitramento, vez que ausentes provas de custos operacionais relevantes para o deslinde disponibilizada nos autos. 

 

Dito isso, impõe-se que estes sejam devidamente analisados na fase de liquidação, e definidos proporcionalmente, desde que comprovados e periciados, como preleciona o CPC. 


Lado outro, verifica-se, portanto, também quanto as alegações, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 

 

Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora