PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA OU DÚVIDA SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO REAL DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8000073-42.2022.8.05.0261, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e em que é apelado ANILSON ROBERTO POMPEU, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-42.2022.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MOISES BATISTA DE SOUZA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, MARCIO PEREZ DE REZENDE
APELADO: ANILSON ROBERTO POMPEU
Advogado(s):MARLAN VELOSO E SILVA
ACORDÃO
Salvador, Bahia.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de obrigação de pagamento, ao fundamento de que, apesar de a ação ser denominada declaratória, a pretensão do autor é exclusivamente condenatória e que a dívida está prescrita nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Em suas razões, o recorrente diz que a sentença deve ser reformada porque, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, o exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível. Para mais, diz que o apelado deixou de realizar o pagamento de empréstimo no valor de R$ 126.669,28 e que a inadimplência do acionante corresponde ao seu enriquecimento sem causa. Diante disso, diz que sustentar a ocorrência de prescrição no caso dos autos por conta do retardo do ajuizamento é admitir o enriquecimento sem causa do apelado, porque os valores foram liberados em sua conta sem que o demandante cumprisse com as obrigações pactuadas. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 5 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-42.2022.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MOISES BATISTA DE SOUZA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, MARCIO PEREZ DE REZENDE
APELADO: ANILSON ROBERTO POMPEU
Advogado(s): MARLAN VELOSO E SILVA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparada. À análise dos autos, observo que a parte autora, apesar de ter ajuizado a presente ação com a denominação de “ação declaratória de obrigação de pagamento” tem, por real objetivo, que a dívida seja declarada existente no intuito de constituir um título que lhe possibilite uma posterior execução/cobrança da dívida prescrita, afastando, por via indireta, essa prescrição. Embora, de fato, o interesse da parte autora possa limitar-se a uma pretensão declaratória, é nítido que essa declaração somente tem cabimento quando houver dúvida objetiva quanto à existência da relação jurídica. No presente caso, no entanto, à luz da petição inicial e dos documentos juntados pela parte autora, não se vislumbra haver qualquer dúvida quanto à existência da relação jurídica ou da dívida dela decorrente. Em verdade, as partes sequer discutem acerca dos pressupostos de existência ou requisitos de validade da relação jurídica em si. Ora, se a ação ajuizada pelo Banco Bradesco fosse, de fato, uma ação declaratória pura, tal como sustenta, o autor teria demonstrado a incerteza acerca da relação jurídica que se pretende discutir. O Banco, no entanto, apresentou os documentos que estavam em sua posse e que são suficientes para demonstrar, no plano da existência, a relação jurídica e a dívida. Por essa razão, noto que a apresentação dos valores, do apontamento da inadimplência do consumidor e até mesmo do demonstrativo de débito atualizado indicam claramente que o autor não possui dúvida alguma acerca da existência da relação jurídica ou da dívida e que, em verdade, deseja realizar a cobrança dos valores inadimplidos. As próprias menções do recorrente no sentido de que o apelado deixou de realizar o pagamento do empréstimo e que a inadimplência corresponderia ao enriquecimento sem causa da parte adversa – dado que os valores teriam sido liberados em sua conta sem a devida contraprestação – deixam clara a sua pretensão de cobrar a dívida prescrita. Neste ponto, aliás, cumpre esclarecer que o fato de a dívida estar prescrita ou não sequer afeta a sua existência – a justificar o cabimento da ação declaratória pura para suprir suposta dúvida –, mesmo porque a prescrição atinge tão somente a exigibilidade da dívida, que continua existindo, embora não possa mais ser exigida sob coerção (pretensão). Com efeito, nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão e não o direito em si. Por conseguinte, entendo que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para afastar a solução dada ao caso pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, ficando, consequentemente, majorados os honorários de sucumbência a que foi condenada para o percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa. Salvador, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-42.2022.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MOISES BATISTA DE SOUZA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, MARCIO PEREZ DE REZENDE
APELADO: ANILSON ROBERTO POMPEU
Advogado(s): MARLAN VELOSO E SILVA
VOTO
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator