PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027062-17.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Associacao de Pescadores de Itapoan e outros (4)
Advogado(s):AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES, DILVAN SOUZA RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória.

 2- A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a mera formulação de requerimentos de diligências sem efetivo impulsionamento da execução não impede o curso do prazo prescricional, diante das alegações do embargante de inexistência de inércia.

3- Inexistem os vícios apontados. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente, concluindo que as providências requeridas pelo exequente não se revelaram aptas a impulsionar validamente a execução, razão pela qual foi mantida a sentença. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.

Salvador, 31 de julho de 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

IV

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027062-17.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Associacao de Pescadores de Itapoan e outros (4)
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES, DILVAN SOUZA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ( ID 101871772) contra o acórdão de ID 100781502, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, ao fundamento de que a mera formulação de requerimentos de diligências infrutíferas não impede o curso do prazo prescricional, por não representar efetivo impulso útil ao processo.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Alega, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar teses relativas à inexistência de inércia qualificada do exequente, à repercussão de leis federais supervenientes sobre a matéria, à alegada necessidade de observância de entendimento jurisprudencial acerca da prescrição intercorrente, bem como requer o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Afirma, ainda, que o acórdão conteria contradições na fundamentação adotada para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.

Após a interposição dos embargos, foi determinada a intimação dos embargados para apresentação de contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 101872078. Sobreveio decisão de ID 102584340 determinando a certificação acerca da regularidade da intimação, diante da informação inicial de ausência de resposta. Posteriormente, os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, sob o ID 102787348, nas quais defendem a inexistência dos vícios apontados, sustentam que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afirmam que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida e requerem a rejeição dos aclaratórios, com manutenção integral do acórdão embargado.

 

É o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, 31 de julho de 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027062-17.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Associacao de Pescadores de Itapoan e outros (4)
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES, DILVAN SOUZA RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

No caso, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, por entender caracterizada a inércia da parte exequente, consignando, ainda, que a prática de diligências desprovidas de utilidade para o efetivo impulsionamento da execução não é apta a impedir o curso do prazo prescricional.

As alegadas omissões não se configuram. As teses suscitadas pelo embargante, referentes à inexistência de inércia qualificada, à incidência de legislação superveniente e aos fundamentos jurídicos relacionados ao reconhecimento da prescrição intercorrente, foram suficientemente enfrentadas pelo acórdão, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. O julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação apta a embasar a conclusão adotada.

Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.


(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)


Também não se verifica a apontada contradição. Para fins do art. 1.022 do CPC, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, hipótese que não se verifica na espécie. O que se observa é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretensão que deve ser veiculada pelos recursos próprios, e não mediante embargos declaratórios.

Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a rejeição dos embargos não impede a incidência do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Salvador, 31 de julho de 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV