PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140285-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DOS SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): SILAS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e outros
Advogado(s):JOSE MARCIO DE ALMEIDA, GLEICY DA SILVA E SILVA, ALICE FRANCO SABADINI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO EM CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando solidariamente a proprietária e o condutor do veículo ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, excluindo da condenação a associação de proteção veicular.

2. A responsabilidade civil solidária do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro que o conduz é consolidada na jurisprudência, independentemente da existência de vínculo empregatício, aplicando-se a teoria da responsabilidade pela culpa in vigilando e in eligendo.

3. O dano moral configura-se in re ipsa quando o motorista de aplicativo fica impossibilitado de exercer sua atividade profissional em decorrência de acidente de trânsito, experimentando angústia e impossibilidade de honrar compromissos financeiros, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

4. Os lucros cessantes são devidos ao motorista de aplicativo que comprova depender exclusivamente dessa atividade para sua subsistência, devendo ser apurados em liquidação de sentença com base na média dos ganhos nos meses anteriores ao acidente.

5. A responsabilidade da associação de proteção veicular limita-se aos termos e condições do regulamento contratual, não respondendo por riscos expressamente excluídos, como lucros cessantes e danos morais.

6. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8140285-54.2021.8.05.0001, da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que são Apelantes FELIPE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA e ELAINE DOS SANTOS DE SANTANA e Apelado MATEUS DE JESUS SACRAMENTO MOURA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140285-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DOS SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): SILAS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e outros
Advogado(s): JOSE MARCIO DE ALMEIDA, GLEICY DA SILVA E SILVA, ALICE FRANCO SABADINI

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por FELIPE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA e ELAINE DOS SANTOS DE SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória ajuizada por MATEUS DE JESUS SACRAMENTO MOURA, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os réus ELAINE DOS SANTOS DE SANTANA e FELIPE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento (acidente) e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no período de 12/10/2021 a 28/10/2021 a ser apurada em liquidação. Condeno os réus ELAINE DOS SANTOS DE SANTANA e FELIPE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do autor, no percentual de 10% da condenação. Julgo improcedente o pedido em relação a ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS (APVS) e condeno o autor ao pagamento dos honorários do advogado do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa." 

Narra a inicial que o autor, ora apelado, exercia a atividade de motorista de aplicativo e, em 12/10/2021, por volta das 21h30, enquanto trafegava pela rua Largo do Bonfim, sofreu acidente de trânsito ao ser atingido por veículo conduzido pelo réu Felipe (ora apelante), que trafegava na contramão. O veículo envolvido no acidente era de propriedade da ré Elaine (ora apelante), associada da APVS.

O autor sustenta que o veículo sofreu danos no farol esquerdo e amassamento na porta que impossibilitou sua abertura, ficando impossibilitado de trabalhar durante 42 dias, deixando de auferir renda média semanal de R$ 2.900,00, totalizando lucros cessantes de R$ 17.399,76. Argumenta ainda ter sofrido danos morais pela demora injustificada no reparo e impossibilidade de honrar compromissos financeiros, inclusive pensão alimentícia.

A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS (APVS), em contestação, sustentou que sua responsabilidade está limitada aos termos do programa de proteção veicular, operando exclusivamente por reembolso e somente após condenação transitada em julgado. Esclareceu que autorizou os reparos dentro do prazo regulamentar e que a cobertura é expressamente excluída para lucros cessantes e danos morais pelo regulamento do programa.

ELAINE DOS SANTOS DE SANTANA apresentou contestação suscitando preliminarmente carência de interesse processual e ilegitimidade passiva, argumentando ser apenas proprietária do veículo que alugou para FELIPE fazer transporte por aplicativo. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito e impugnou os pedidos de danos morais e materiais.

FELIPE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA apresentou defesa com as mesmas preliminares, alegando que alugou o carro de ELAINE para fazer transporte por aplicativo e que, quando ocorreu o acidente, buscou amparo da proprietária que acionou o serviço contratado. Ambos impugnaram os pedidos indenizatórios.

O juízo a quo afastou as preliminares e, no mérito, reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelo acidente, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinando a apuração de lucros cessantes em liquidação. Julgou improcedente o pedido em relação à APVS, por limitação contratual.

Irresignados, os apelantes FELIPE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA e ELAINE DOS SANTOS DE SANTANA interpuseram recursos de apelação, sustentando, em síntese, que não houve resistência em atender o pleito do autor e que o peso da condenação deve ser suportado pela APVS. Alegam inexistência de comprovação da culpa no acidente e que o valor dos danos morais é excessivo, considerando a condição socioeconômica dos réus. Pugnam pela reforma da sentença para afastar a condenação ou transferir a responsabilidade para a associação de proteção veicular.

O apelado MATEUS DE JESUS SACRAMENTO MOURA apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade solidária dos apelantes e a adequação dos valores fixados.

A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão que a excluiu da condenação, reiterando a limitação de sua responsabilidade aos termos do regulamento contratual.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar.

         Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140285-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DOS SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): SILAS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e outros
Advogado(s): JOSE MARCIO DE ALMEIDA, GLEICY DA SILVA E SILVA, ALICE FRANCO SABADINI

 

VOTO

 

 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação.

Da análise dos autos, verifica-se que os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça pelos apelantes, mantenho o deferimento em razão da ausência de elementos que demonstrem alteração na capacidade econômica desde a concessão em primeiro grau.

 

No mérito, os recursos não merecem acolhimento, devendo ser integralmente desprovidos pelos fundamentos que passo a expor.

A controvérsia central dos presentes autos gravita em torno da responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 12/10/2021, quando o condutor FELIPE ALMEIDA CARVALHO DA SILVA, utilizando veículo de propriedade de ELAINE DOS SANTOS DE SANTANA, colidiu frontalmente com o automóvel do autor MATEUS DE JESUS SACRAMENTO MOURA enquanto trafegava imprudentemente na contramão de direção.

Para a adequada solução da controvérsia, imprescindível se faz a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, magistralmente sistematizados pela doutrina e consolidados na jurisprudência pátria. Conforme preleciona o art. 186 do Código Civil: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o art. 927 do mesmo diploma estabelece: " Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Da conjugação dos dispositivos mencionados, extrai-se que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a presença concomitante de quatro elementos essenciais: (i) conduta humana (ação ou omissão); (ii) culpa ou dolo do agente; (iii) dano efetivo (material ou moral); e (iv) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. No caso vertente, todos esses pressupostos encontram-se inequivocamente configurados, conforme se demonstrará adiante.

É fato incontroverso nos autos - e não efetivamente impugnado pelos apelantes em suas defesas - que o acidente ocorreu em razão da conduta imprudente do condutor FELIPE, que trafegava na contramão de direção quando colidiu com o veículo do apelado. Tal comportamento configura flagrante violação às normas básicas de trânsito, estabelecendo presunção juris tantum de culpa que não foi adequadamente elidida pelos demandados.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 28, estabelece imperativo categórico: " O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Ademais, o art. 29, inciso IV, da mesma lei, prescreve: " O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;".

A condução de veículo na contramão de direção representa uma das mais graves infrações às normas de trânsito, tipificada como infração gravíssima pelo art. 203 do CTB, sujeitando o infrator à multa e suspensão do direito de dirigir. Mais do que isso, tal conduta coloca em risco não apenas a integridade do próprio condutor, mas também a de todos os demais usuários da via pública, configurando comportamento de extrema imprudência e negligência.

No caso concreto, a alegação genérica dos apelantes de que as fotografias juntadas aos autos não comprovariam "quem de fato causou o acidente" não tem o condão de elidir a presunção de culpa estabelecida. Com efeito, a dinâmica do acidente, tal como narrada na inicial e não especificamente contestada, demonstra de forma cristalina que o veículo conduzido por FELIPE colidiu frontalmente com o automóvel do autor enquanto trafegava na contramão, estabelecendo nexo causal direto e imediato entre a conduta ilícita e o resultado danoso.

A questão da responsabilidade civil solidária do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro que o conduz constitui matéria há muito pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores, encontrando sólido respaldo doutrinário e legal.

A teoria da responsabilidade solidária do proprietário fundamenta-se em múltiplos pilares jurídicos que se complementam e se reforçam mutuamente. Primeiramente, aplica-se a doutrina da culpa in vigilando e in eligendo, segundo a qual o proprietário do veículo responde pela escolha inadequada da pessoa a quem confia a condução do bem, bem como pela falta de vigilância sobre o uso que dela se faz. Trata-se de aplicação específica do princípio geral estabelecido no art. 932, inciso III, do Código Civil, que prescreve a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos dos empregados, serviçais e prepostos.

Ademais, incide também a teoria do risco criado, segundo a qual aquele que introduz na sociedade atividade que, embora lícita, cria riscos para terceiros, deve responder pelos danos daí decorrentes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há décadas consolidou tal entendimento, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n . 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2615062 MG 2024/0140759-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA . REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes . 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) . Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

 

A tentativa dos apelantes de se eximir da responsabilidade sob o argumento de que "não houve resistência" ao pleito indenizatório ou de que a proprietária "apenas alugou o veículo" não encontra respaldo jurídico. A responsabilidade civil não deriva da resistência ao pagamento da indenização, mas sim da prática de ato ilícito que cause dano a terceiro.

Assim, restando configurada a culpa do condutor FELIPE pelo acidente, a responsabilidade solidária da proprietária ELAINE é consequência jurídica inafastável, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, não sendo relevante a existência ou não de vínculo empregatício entre as partes ou o caráter oneroso ou gratuito da cessão do veículo.

A configuração dos danos morais no caso vertente dispensa maior dilação probatória, caracterizando-se como dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato lesivo, independentemente de demonstração específica do abalo sofrido.

O conceito de dano moral evoluiu significativamente na doutrina e jurisprudência pátrias, superando-se a antiquada concepção que o limitava à dor física ou ao sofrimento psíquico. Na moderna concepção civilística, o dano moral abrange toda lesão a direito da personalidade, incluindo a violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos de liberdade, honra, imagem, privacidade e, especialmente, ao direito ao livre exercício da atividade econômica lícita.

No caso concreto, o apelado, que exercia exclusivamente a atividade de motorista de aplicativo como meio de subsistência, ficou completamente impossibilitado de trabalhar durante período de 42 (quarenta e dois) dias consecutivos, experimentando não apenas prejuízos materiais, mas também significativa angústia psíquica, frustração profissional e constrangimento social decorrente da impossibilidade de honrar compromissos financeiros essenciais, incluindo o pagamento de pensão alimentícia a seu filho menor.

Não se cuida, definitivamente, de mero aborrecimento cotidiano ou dissabor corriqueiro da vida em sociedade, mas de situação excepcional que transcendeu amplamente os limites da normalidade, atingindo a esfera íntima da personalidade do lesado. A privação do instrumento de trabalho por período prolongado, aliada à incerteza quanto à solução efetiva do problema e às dificuldades financeiras daí decorrentes, configura indubitavelmente dano moral indenizável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento de danos morais em situações análogas:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1948675 PR 2021/0216169-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).

 

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo para os danos morais revela-se plenamente adequado às circunstâncias específicas do caso concreto, observando rigorosamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência pátria. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados diversos fatores, conforme sistematizado pela doutrina: (i) a extensão e intensidade do sofrimento; (ii) a repercussão social do evento; (iii) a condição socioeconômica das partes; (iv) o caráter pedagógico da indenização; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso vertente, o valor fixado atende adequadamente a todos esses critérios, considerando-se que, embora o dano tenha sido significativo para a vítima, não se revestiu de excepcional gravidade, as partes possuem condição socioeconômica modesta, e o montante é suficiente tanto para compensar o lesado quanto para desestimular a reincidência da conduta lesiva.

A questão dos lucros cessantes constitui outro ponto central da controvérsia, merecendo análise aprofundada à luz da doutrina e jurisprudência especializadas.

O conceito de lucros cessantes encontra-se expressamente definido no art. 402 do Código Civil: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

Para a configuração dos lucros cessantes, a jurisprudência consolidou a necessidade de demonstração de três pressupostos essenciais: (i) a habitualidade da atividade econômica; (ii) a probabilidade objetiva de auferimento da vantagem; e (iii) o nexo causal entre o evento danoso e a impossibilidade de exercício da atividade.

No caso em análise, todos esses pressupostos encontram-se inequivocamente configurados. O apelado comprovou, através da documentação carreada aos autos, que exercia habitualmente a atividade de motorista de aplicativo, constituindo esta sua única fonte de renda para subsistência própria e familiar. A impossibilidade de utilização do veículo - único instrumento necessário ao exercício da atividade - estabeleceu nexo causal direto e imediato entre o acidente e a perda da capacidade de auferimento de renda.

A jurisprudência pátria é pacífica no reconhecimento de lucros cessantes em favor de motoristas profissionais que ficam impossibilitados de exercer sua atividade em decorrência de acidentes de trânsito:

 

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO CONTRA VEÍCULO REGULARMENTE ESTACIONADO EM VIA URBANA – CULPA MANIFESTA – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - 1. Em acidente de trânsito ocorrido em via urbana, é culpa exclusiva do condutor que colide contra veículo regularmente estacionado – 2. Danos emergentes comprovados com orçamento e nota fiscal dos serviços de reparo, compatíveis com as fotografias dos danos – 3. Lucros cessantes fixados em sentença no mesmo valor de depósitos bancários do mês anterior, representativos de pagamentos de fretes . Transportador autônomo que assume as despesas todas do serviço, do veículo e pessoais, e fica com o lucro ou rendimento do trabalho. Valores depositados que não podem representar apenas os lucros, mas sim os preços totais dos serviços, até porque seriam muito expressivos para quem pediu gratuidade de justiça. Por regra de experiência e com base no princípio da razoabilidade, os ganhos do motorista autônomo devem variar entre o dobro e o triplo do salário médio da categoria – 4. Sentença parcialmente reformada - DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO (TJ-SP - Apelação Cível: 10176105820238260001 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 30/09/2024).

 

A metodologia de cálculo determinada pela sentença recorrida - baseada na média dos ganhos auferidos pelo apelado nos meses anteriores ao acidente - encontra amplo respaldo jurisprudencial e doutrinário, constituindo o critério mais adequado e equitativo para a quantificação dos prejuízos efetivamente experimentados. A apuração será realizada em liquidação de sentença, com base em documentação idônea que comprove os ganhos habituais da vítima, dividindo-se a média mensal por trinta dias para se encontrar o valor diário, que será multiplicado pelo período de impossibilidade de trabalho comprovado nos autos.

A exclusão da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS da condenação constitui decisão juridicamente irreprochável, merecendo integral confirmação por este Tribunal.

A natureza jurídica das associações de proteção veicular tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, prevalecendo o entendimento de que se trata de relação associativa de natureza contratual, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

Diferentemente do que ocorre com o seguro tradicional, regido pela Lei nº 10.406/2002 e pela legislação específica do setor, as associações de proteção veicular operam mediante sistema mutualista, em que os associados contribuem para fundo comum destinado ao custeio dos eventos cobertos. A responsabilidade da associação encontra-se, portanto, rigorosamente limitada aos termos e condições expressamente previstos no regulamento contratual, não se aplicando os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor de forma automática e irrestrita.

No caso concreto, o regulamento da APVS estabelece de forma clara e inequívoca a exclusão de cobertura para lucros cessantes e danos morais (itens 8.10 e 8.20 do regulamento), não podendo a associação ser compelida a responder por riscos expressamente excluídos do programa de proteção. Conforme preleciona a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".

A jurisprudência tem reconhecido sistematicamente a validade de tais exclusões quando expressamente previstas no contrato:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).

 

No caso vertente, a APVS cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais, providenciando tempestivamente o reparo do veículo conforme previsto no regulamento. A pretensão de estender sua responsabilidade para cobrir danos expressamente excluídos representaria indevida alteração unilateral do contrato, violando os princípios básicos do direito contratual.

O precedente citado pelos apelantes, oriundo de Juizado Especial, não tem força vinculante nem constitui orientação consolidada dos tribunais superiores, não podendo servir de fundamento para alteração da jurisprudência dominante sobre a matéria.

Os argumentos recursais relativos à alegada desproporcionalidade dos valores fixados não merecem acolhimento. A sentença recorrida observou rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, considerando adequadamente as circunstâncias específicas do caso concreto.

O princípio da proporcionalidade, com origem no direito alemão e amplamente recepcionado pelo direito brasileiro, impõe que as decisões judiciais observem três subprincípios: (i) adequação (a medida deve ser apta a atingir o fim pretendido); (ii) necessidade (a medida deve ser a menos gravosa possível); e (iii) proporcionalidade em sentido estrito (os benefícios devem superar os ônus).

No caso concreto, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, necessária para desestimular a reincidência da conduta lesiva, e proporcional às consequências efetivas do evento danoso e à capacidade econômica das partes.

A alegação dos apelantes de que são "pessoas físicas que fazem do serviço de transporte por aplicativo para sobreviver" não constitui causa de isenção ou redução da responsabilidade civil. A eventual dificuldade financeira dos responsáveis não pode servir de óbice ao direito fundamental da vítima à justa reparação dos danos sofridos.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, fundamentando-se em sólida base legal e jurisprudencial. Os argumentos recursais, além de genéricos e desprovidos de sustentação técnica adequada, não têm o condão de infirmar os consistentes fundamentos da decisão de primeiro grau.

A responsabilidade solidária dos apelantes encontra-se inequivocamente configurada, seja pela culpa comprovada do condutor, seja pela responsabilidade objetiva da proprietária do veículo. Os danos morais e materiais foram adequadamente reconhecidos e quantificados, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A exclusão da associação de proteção veicular da condenação respeitou rigorosamente os limites contratuais estabelecidos no regulamento.

A tentativa dos apelantes de transferir integralmente a responsabilidade para terceiro (APVS) ou de minimizar as consequências de sua conduta ilícita representa indevida busca de exoneração de responsabilidade que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Condeno os apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do apelado, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o tempo decorrido com o julgamento do recurso e o fato de a sentença ter sido integralmente confirmada.

         Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora