PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009736-10.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NRE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: PRISCILLA VALIM DANTAS
Advogado(s):DEBORA VALIM SINAY NEVES, JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. REDUÇÃO LINEAR DE MENSALIDADES DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA DA ALUNA E VANTAGEM EXAGERADA DA IES NÃO DEMONSTRADAS. AUMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a redução linear de 30% das mensalidades do curso de medicina, no período de suspensão das aulas presenciais, devido à pandemia da COVID-19, condenando a instituição educacional a restituir os valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a redução linear das mensalidades em razão da pandemia COVID-19, desconsiderando as peculiaridades do caso e as circunstâncias econômicas específicas dos envolvidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADPFs nº 706 e 713, declarou inconstitucional a concessão de descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior com fundamento exclusivo na pandemia da COVID-19, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa, isonomia, autonomia universitária e proporcionalidade.

4. A IES demonstrou aumento dos custos operacionais, crescimento da inadimplência e evasão de alunos, além de despesas adicionais com adaptação tecnológica para ministrar as aulas remotamente, por meio de plataforma online.

5. Não houve comprovação pela parte autora da ocorrência de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual que justificasse a redução linear das mensalidades.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009736-10.2021.8.05.0274 em que figuram como Apelante NRE PARTICIPACOES S.A. e outros e Apelada PRISCILLA VALIM DANTAS.      

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009736-10.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NRE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: PRISCILLA VALIM DANTAS
Advogado(s): DEBORA VALIM SINAY NEVES, JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por NRE PARTICIPACOES S.A. e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação revisional c/c indenizatória movida por PRISCILLA VALIM DANTAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (Id. 0363002):


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Determinar a redução de 30% no valor das mensalidades do curso de Medicina da autora, no período de março de 2020 a dezembro de 2021;

b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora os valores pagos a maior no período, considerando a redução ora determinada, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação;

Considerando a natureza satisfativa da medida e sua irreversibilidade, rejeito o pedido de tutela provisória.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (Id. 80363003), alegando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADPFs 706 e 713, declarou a inconstitucionalidade de decisões judiciais que impõem descontos lineares nas mensalidades escolares sem análise individualizada dos contratos, violando a autonomia universitária, a livre iniciativa e a proporcionalidade.

Defende que não houve quebra da base objetiva do contrato, nem onerosidade excessiva, pois as aulas foram regularmente prestadas, tanto na modalidade remota síncrona quanto, posteriormente, de forma presencial, sem prejuízo acadêmico.

Ressalta que a migração temporária para o ensino remoto demandou elevados investimentos em tecnologia, capacitação de docentes e manutenção da estrutura física, além de não ter ocorrido qualquer redução de custos operacionais.

Aduz que a sentença não considerou que a autora é beneficiária do FIES, o que impediria a devolução de valores custeados pelo financiamento público, sob pena de desvio de verba pública.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pede que seja excluída da restituição dos valores relativos às disciplinas práticas e à parcela financiada pelo FIES.

A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 80363009), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 13 de junho de 2025


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009736-10.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NRE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: PRISCILLA VALIM DANTAS
Advogado(s): DEBORA VALIM SINAY NEVES, JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR


VOTO


O apelo foi preparado (Id. 80363004), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que determinou a redução de 30% (trinta por cento) nos valores das mensalidades do curso de medicina da Autora, no período em que houve suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia COVID-19, condenando as Rés a restituírem os valores pagos a maior neste período.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos julgamentos das ADPFs nºs 706 e 713, vinculou o seguinte entendimento:


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art . 103, IX, da Constituição da Republica), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas.

2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional.

3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual.

4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14 .040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida.

5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente.

6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas.

7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental.

8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada.

9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada.

10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade . Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19.

11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

(STF - ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022)



ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14 .040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da Republica), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas.

2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados. Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo. Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais. Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição.

3. Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional.

4. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual.

5. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida.

6. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente.

7. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas.

8. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental.

9. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador . Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada.

10. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada.

11. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19.

12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

(STF - ADPF: 713 DF 0097615-03.2020.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022)


Na mesma linha, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado da Bahia editou a Súmula n. 07, segundo a qual: “A pandemia da COVID-19, não autoriza a redução linear das mensalidades das instituições de ensino” (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 15 de outubro de 2021).

Isto posto, registre-se que, no caso em apreço, a documentação juntada com a defesa (Id. 80362923) confere verossimilhança às alegações da IES no sentido de que, durante o período de suspensão das aulas presenciais, houve aumentos dos custos operacionais, em razão da diminuição do número de estudantes matriculados, aumento do índice de inadimplência, além dos gatos com investimentos em tecnologia para o oferecimento das aulas remotas.

Quanto ao desconto dado pela IES, a preposta afirmou em audiência (Id. 80363002) que tal medida se deu por força de decreto do governo. Logo, data vênia, não há falar em ofensa ao princípio da igualdade de tratamento dispendido pela IES aos alunos.

Portanto, considerando que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, CPC e que a sentença determinou a redução linear das mensalidades com base apenas em presunção de redução custos no contexto pandêmico, contrariando a prova dos autos e o entendimento vinculante anteriormente mencionado, impõe-se a reforma para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Sodalício o entendimento no sentido de que, em casos como o presente, quando não demonstrada situação de onerosidade excessiva para o aluno - ônus do qual não se desincumbiu a Autora – e de extrema vantagem para a IES - o que, como visto, não ocorreu, mas sim o contrário, com aumento dos custos operacionais -, não se autoriza a redução das mensalidades com fundamento na pandemia covid-19. A corroborar:

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ANALISADAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE QUE O CURSO FOI CONTRATADO NA MODALIDADE PRESENCIAL, SEM PREVISÃO DE QUE AS AULAS FOSSEM MINISTRADAS À DISTÂNCIA (EAD). PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA COVID-19. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÕES INICIAIS GENÉRICAS SOBRE O SUPOSTO DESEQUILÍBRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 03/ 2021 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DAS TURMAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA ALEGADA, BEM COMO DA EXTREMA VANTAGEM EXPERIMENTADA PELA RÉ PELA SUPOSTA REDUÇÃO DE CUSTOS. INOCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Salienta-se, ainda, que a Turma de Uniformização, em decisão sobre o tema discutido nos presentes autos, editou súmula de julgamento de n. 03/2021 que dispõe que “a pandemia covid-19 não autoriza redução linear das mensalidades das instituições de ensino”. Ora, não poderia ser diferente, já que se cuida de circunstância excepcional e decorrente de evento imprevisível, tendo as instituições de ensino que se adequar à realidade fática, a fim de manter a prestação dos serviços, o que demanda gastos outros que não se inserem no ensino presencial. Desse modo, não há nos autos elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar a redução das mensalidades, impondo-se a improcedência dos pleitos autorais.

(TJ-BA - RI: 00956600820208050001, Relator.: CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/10/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE GRADUAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DAS AULAS NÃO SEREM PRESENCIAIS, ANTE A PANDEMIA OCASIONADA PELO "COVID-19". CONTRATO ESTÁ SENDO CUMPRIDO PELO PRESTADOR, AINDA QUE DE MODO DIVERSO. FORTUITO EXTERNO. AUSENCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADI n.º 6575. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Compulsando os autos, constata-se que, embora a Apelante tenha sustentando que as despesas de um curso à distância são inferiores a um curso presencial, anexando documento comparativo (ID 28500496 – fls. 8), não restou devidamente comprovado que a modificação na modalidade de fornecimento do curso gerou uma redução nas despesas da instituição educacional na prestação do serviço. Assim, não restou comprovado que o novo formato do curso, de fato, ocasionou uma desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado como aduzido na Apelação. Cumpre registrar, inclusive, que não se pode afastar da análise todo investimento da instituição de ensino para realizar uma readaptação da plataforma educacional, inserindo toda a tecnologia necessária à prestação do EAD para viabilizar a manutenção da prestação do serviço educacional.

(...)

De outro giro, não se discute que a pandemia do Covid-19 vivenciada trata-se de fortuito externo, excludente de responsabilização civil do prestador de serviço. Contudo, embora a parte Autora alegue o desequilíbrio contratual pela alteração da modalidade de exposição das aulas, não fez prova efetiva de qualquer dificuldade financeira que eventualmente tenha suportado nesse período.

Portanto, a parte autora, em verdade, se insurge ao apresentar um descontentamento pelo modo com que as aulas estão sendo ministradas sem o desconto na mensalidade. Entretanto, é incontroverso que a ré, ainda que de forma diversa da originalmente contratada, está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente, dando cumprimento ao contrato, portanto.

Ademais, a Apelada possui despesas fixas a serem cumpridas, advindo, inclusive, custos diversos para a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas on line e a manutenção desse sistema, além da ocorrência do aumento da inadimplência e da evasão escolar, custos que, ao final, acabam sendo absorvidos pela instituição de ensino.

Dito isto, ausente a comprovação de ter havido desequilíbrio contratual a justificar o acolhimento do pleito da Apelante.

(TJ-BA - Apelação: 80355429020218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) 

 

De rigor, assim, a reforma da sentença.   

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Considerando o resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, de modo que a autora deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 12% do valor da causa atualizado. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 13 de junho de 2025


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator