PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VERBAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE EXAME PRIMÁRIO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DA COGNIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESERVAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PROCESSO Nº 8058517-07.2024.8.05.0000 I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 297, 927, 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8058517-07.2024.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravantes, PATRICIA ORNELAS NOGUEIRA e OUTROS, e, como Agravados, EDSON WILSON ORNELAS NETO e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058517-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA ORNELAS NOGUEIRA e outros
Advogado(s): PEDRO DE MELLO CINTRA, MILA CABRAL MENDONCA, RODRIGO REGIS GOMES
AGRAVADO: EDSON WILSON ORNELAS NETO
Advogado(s):NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES
ACORDÃO
ANO: 2025
Jurisprudência citada: TJBA, AI 8056194-29.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 18.12.2024.
"1. O Agravo de Instrumento não comporta a análise de alegações de excesso de execução quando a matéria ainda não foi decidida pela instância de origem, sob pena de supressão de instância."
"2. Ausente ilegalidade ou decisão teratológica, deve ser mantida a decisão interlocutória que determina constrição judicial de valores com base em documentação apresentada pelo credor."
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056194-29.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 18.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA ORNELAS NOGUEIRA e OUTROS, Agravantes, contra a decisão interlocutória, que lhe deferiu o pleito de antecipação de tutela, nos autos da Ação ordinária contra si ajuizada por EDSON WILSON ORNELAS NETO e OUTROS, Agravados, a qual foi lavrada sob os seguintes termos: “Pela constrição judicial nos termos da petição retro, com a exclusão da multa. Expeçam-se ofícios para os cartórios de imóveis, consoante petição antecedente. Que a parte exequente promova o recolhimento das custas pertinentes, caso estas não tenham sido recolhidas.” Em suas razões, os Executados/Agravantes alegam que a decisão interlocutória agravada merece inteira reforma, haja vista que determinou a constrição judicial de valores, via SISBAJUD, os quais foram extraídos e apresentados pelos Agravados/Exequentes a partir planilha de cálculos eivadas de flagrante excesso de execução. Neste diapasão, destaca: “A decisão atacada deferiu o SISBAJUD no valor de R$ 64.000,00, valor incorreto e a maior, incorrendo em excesso de penhora e erro de cálculo, sendo o valor real da dívida a ser penhorada o montante de R$ 10.000,00, (e não R$ 64.000,00) conforme se comprovará nas linhas que nos aguardam. Conforme incontroverso nos autos que são devidos os meses 04 a 08/2024 (04 meses), a título de prolabore, conforme petição do Agravado, bem como incontroverso que o valor mensal pago de prolabore é de R$ 2.500,00, chega-se a conclusão de que o valor da execução da dívida via SISBAJUD - deferida pela guerreada decisão – na realidade totaliza a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atinente a 04 (quatro) meses (05 a 08/2024) de não pagamento de prolabore em favor do Recorrido. Segue cálculo: [(04 meses não pagos de PROLABORE) x (R$ 2.500,00, ao mês) = (R$ 10.000,00 = valor final)]. Ocorre que este valor penhorado em excesso e utilizando-se de cálculo errado é suscetível de causar dano concreto e irreparável ao 2º Agravado, tendo em vista que ele depende deste dinheiro penhorado no importe de importe R$ 37.772,78 para custear o pagamento mensal e contínuo do seu tratamento, sob pena de óbito. Este valor faz falta tendo em vista que as despesas mensais alcançam valor muito superior às receitas do Segundo Agravante Importante informar que este excesso de execução por penhora em excesso prejudicará ainda mais o quadro de saúde do 2º Agravante, tendo em vista que representou a penhora de um valor indevidamente de R$ 37.772,78, conforme acima explicado, A perpetuação de SISBAJUD em face dos Réus ocasionará, de forma concreta e iminente, lesão de grave reparação ao 2º Agravante (pai das outras partes litigantes). Pois, a receita mensal do 2º Agravante (e de suas empresas) é de R$ 15.337,87 (quinze mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme planilha de receitas e gastos do TRATAMENTO do 2º Recorrente (anexos).” Assim expondo, frisa que, caso mantido os efeitos da decisão agravada, poderá experimentar dano grave ou de difícil reparação, requer, destarte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, por prevenção, cabendo-me a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 69970467). Em contrarrazões, os Autores/Recorridos pugnam pela manutenção do decisum agravado (id 70923771). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Agravo de Instrumento (id 77282111). Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058517-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA ORNELAS NOGUEIRA e outros
Advogado(s): PEDRO DE MELLO CINTRA, MILA CABRAL MENDONCA, RODRIGO REGIS GOMES
AGRAVADO: EDSON WILSON ORNELAS NETO
Advogado(s): NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade já examinados (id 73217647). Pois bem, consoante destaquei na decisão pela qual não atribui efeito suspensivo ao recurso, com efeito, as razões de inconformismo induzem à discussão em torno de matérias que envolvem questões ainda não analisadas na origem, o que é impróprio em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. Ademais, depreende-se da decisão interlocutória agravada que o MM. Juiz a quo bem fundamentou a decisão em que determinou a constrição judicial de valores pertencentes aos ora Agravantes, na medida em que estes se mostram irresignados apenas com possível excesso de penhora. Todavia, como dito alhures, as bem lançadas razões de recorrer, ou seja, no sentido de reforma da decisão recorrida por eventual excesso de execução/penhora, devem ser manejadas perante o MM. Juiz da causa e não diretamente ao Tribunal, eis que compete ao primeiro grau de jurisdição examinar questão ainda não decida, sob pena de supressão de instância. Por esta linha de intelecção, necessário destacar que Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão porque o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, como dito alhures. Neste sentido: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO SIMPLIFICADO. DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, §12. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 255, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo” (art. 3º, §12, Decreto-Lei 911/69, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 2. Não é possível qualquer debate acerca da decisão liminar concedida nos autos da ação de busca e apreensão, pois o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, ao órgão ad quem somente é possível a análise da legalidade do pronunciamento judicial agravado, o qual, in casu, restringiu-se a autorização de utilização do procedimento simplificado de apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8056194-29.2024.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 18/12/2024) Por conseguinte a decisão recorrida clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVODE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058517-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA ORNELAS NOGUEIRA e outros
Advogado(s): PEDRO DE MELLO CINTRA, MILA CABRAL MENDONCA, RODRIGO REGIS GOMES
AGRAVADO: EDSON WILSON ORNELAS NETO
Advogado(s): NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES
VOTO