PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067544-77.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS | ||
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ESCLARECIMENTO SOBRE REAJUSTES FUTUROS. EMBARGOS DA AGRAVANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA AGRAVADA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, para deferir parcialmente a tutela de urgência recursal e determinar que a operadora de plano de saúde de autogestão se abstivesse de aplicar reajustes superiores ao índice FIPE-Saúde, limitando as mensalidades da agravante ao valor de R$ 3.040,11, até ulterior deliberação judicial.
2. A agravante aponta erro material na parte final do acórdão, que consignou "negar provimento" em divergência com o voto condutor, a ementa e a decisão proclamada. A agravada sustenta omissão quanto à forma de incidência dos reajustes futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na parte dispositiva do acórdão, por consignar resultado diverso do voto condutor e da decisão proclamada; e (ii) saber se há omissão quanto à incidência de reajustes anuais futuros sobre o valor fixado a título de tutela de urgência recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configura erro material a divergência entre a parte final do acórdão, que registrou negativa de provimento, e o voto condutor, a ementa e a decisão proclamada, que reconheceram o parcial provimento do agravo de instrumento. O vício é corrigível por embargos de declaração ou de ofício, nos termos dos arts. 1.022, incs. I e III, e 494, inc. I, do CPC, sem novo julgamento da causa.
5. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, § 3.º, do CPC.
6. O acolhimento parcial dos embargos da agravada justifica-se para esclarecer o ponto suscitado como omisso quanto à incidência de reajustes futuros. O valor de R$ 3.040,11 constitui parâmetro inicial da tutela deferida, resultante do recálculo das mensalidades pelo índice FIPE-Saúde. A fixação desse valor não importa congelamento da mensalidade, admitida a incidência de reajustes anuais futuros, desde que limitados ao referido índice contratual e enquanto não houver ulterior deliberação judicial em sentido diverso.
7. O esclarecimento não amplia nem restringe a tutela recursal deferida. Apenas explicita o modo de cumprimento do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração da agravante acolhidos para correção de erro material. Embargos de declaração da agravada acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimento.
Tese de julgamento: "1. A divergência entre a parte dispositiva do acórdão e o voto condutor, a ementa e a decisão proclamada caracteriza erro material, corrigível por embargos de declaração ou de ofício. 2. A fixação, em tutela de urgência recursal, de mensalidade de plano de saúde recalculada pelo índice FIPE-Saúde constitui parâmetro inicial e não impede a incidência de reajustes anuais futuros limitados ao mesmo índice, enquanto não houver ulterior deliberação judicial em sentido diverso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º, 494, I, e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.106/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/05/2022, DJe 05/05/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8067544-77.2025.8.05.0000, opostos por LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS e pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, acolher os Embargos de Declaração opostos por LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS e acolher parcialmente, sem efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067544-77.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS | |
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | |
| Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS e pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8067544-77.2025.8.05.0000, interposto contra decisão proferida no processo originário n.º 8210167-64.2025.8.05.0001.
O acórdão embargado, proferido por esta 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir parcialmente a tutela de urgência recursal e determinar que a agravada CASSI se abstivesse de aplicar reajustes superiores ao índice FIPE-Saúde, limitando as mensalidades da agravante ao valor de R$ 3.040,11 (três mil e quarenta reais e onze centavos), até ulterior deliberação judicial.
Em suas razões recursais, ID 100514791, a embargante LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS sustenta a existência de erro material/contradição entre a fundamentação do voto e a parte final do dispositivo do acórdão. Afirma que, embora o voto tenha concluído pelo parcial provimento do agravo de instrumento, a parte final do acórdão consignou a expressão “negar provimento ao agravo de instrumento”.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja corrigida a parte final do dispositivo, a fim de que passe a constar resultado compatível com o voto condutor e com a deliberação colegiada, substituindo-se a referência à negativa de provimento pela expressão correspondente ao provimento parcial do recurso.
A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI também opôs Embargos de Declaração, ID 101143260, alegando omissão no acórdão quanto à forma de incidência dos reajustes futuros. Sustenta que a decisão, ao fixar a mensalidade no valor de R$ 3.040,11, não esclareceu se tal quantia permaneceria congelada até ulterior deliberação judicial ou se serviria apenas como parâmetro inicial, com possibilidade de incidência dos reajustes anuais subsequentes, desde que limitados ao índice FIPE-Saúde.
Ao final, a CASSI requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a omissão apontada.
A embargada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI apresentou contrarrazões aos embargos opostos por LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS, no ID 101309284, sustentando a inadequação da via eleita e a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a alteração do julgado. Aduz que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, requerendo, ao final, o não acolhimento do recurso.
Conforme Certidão de ID 101710747, a embargada LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS, embora devidamente intimada do ato ordinatório de ID 100705240, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela CASSI.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 17 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067544-77.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS | ||
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes.
2. Mérito:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS e pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CASSI, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 8067544-77.2025.8.05.0000, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento ao recurso para deferir parcialmente a tutela de urgência recursal e determinar que a agravada CASSI se abstenha de aplicar reajustes superiores ao índice FIPE-Saúde, limitando as mensalidades da agravante ao valor de R$ 3.040,11 (três mil e quarenta reais e onze centavos), até ulterior deliberação judicial.
Passo à análise, inicialmente, dos Embargos de Declaração opostos por LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS.
Destaca-se que, com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e a correção de erro material, com base no art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo afirmar, ainda, que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador e corrigir erro material.
Além disso, o art. 494, inc. I, do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, inclusive de ofício, hipótese que se harmoniza com o art. 489, § 3.º, do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Impende, ainda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça considera erro material aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexistem reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2 . Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo.
3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.
4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos.
5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.
6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015) .
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 05/05/2022).
Em suas razões recursais (ID 100514791), a parte embargante, LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS, requer a correção da parte final do dispositivo do acórdão, tendo em vista que, embora o voto tenha dado parcial provimento ao agravo, o dispositivo final acabou por negar provimento ao recurso.
In casu, infere-se que assiste razão à Embargante, vez que a decisão embargada incorreu em erro material referente ao dispositivo final do acórdão.
No Voto do Magistrado (ID 96917964), o dispositivo final consta da seguinte maneira:
“Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir parcialmente a tutela de urgência recursal e determinar que a agravada CASSI se abstenha de aplicar reajustes superiores ao índice FIPE-Saúde, limitando as mensalidades da agravante ao valor de R$ 3.040,11 (três mil e quarenta reais e onze centavos), até ulterior deliberação.”
Já no Acórdão (ID 99596173), consta:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8067544-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS e como agravada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.”
Dito isso, forçoso reconhecer o erro material presente no acórdão, possuindo razão a Embargante, LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS, ao opor os presentes embargos.
Com efeito, a correção pretendida não implica novo julgamento da causa, tampouco reexame do mérito já apreciado pelo Colegiado. Trata-se apenas de adequar a parte final do acórdão ao conteúdo do voto condutor e ao resultado efetivamente deliberado, sobretudo porque a própria decisão proclamada registrou o julgamento como “Conhecido e provido em parte Por Unanimidade”.
Dessa maneira, acolhem-se os Embargos de Declaração opostos por LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS, para, sanando o erro material havido, corrigir o dispositivo final do acórdão.
Nesse sentido, onde se lê:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8067544-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS e como agravada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.”
Leia-se:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8067544-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS e como agravada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.”
Passo, em seguida, à análise dos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CASSI.
A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CASSI, opôs Embargos de Declaração sustentando omissão no acórdão embargado, ao argumento de que a fixação da mensalidade no montante de R$ 3.040,11 não teria especificado a forma de incidência dos futuros reajustes, possibilitando duas interpretações: a primeira, no sentido de congelamento integral da mensalidade no referido valor até ulterior deliberação judicial; e a segunda, no sentido de que o valor fixado constitui parâmetro inicial, permanecendo autorizada a incidência de reajustes anuais subsequentes, desde que limitados ao índice FIPE-Saúde.
Nesse ponto, os aclaratórios merecem acolhimento parcial, sem efeitos modificativos.
O acórdão embargado deferiu parcialmente a tutela de urgência recursal para determinar que a CASSI se abstivesse de aplicar reajustes superiores ao índice FIPE-Saúde, limitando as mensalidades da agravante ao valor de R$ 3.040,11 até ulterior deliberação.
O voto condutor, por sua vez, consignou que tal valor corresponde à quantia estimada com base nos reajustes pelo índice FIPE-Saúde, até ulterior deliberação do juízo de origem ou julgamento definitivo da demanda.
Desse modo, para evitar dúvida na fase de cumprimento do julgado, esclarece-se que o valor de R$ 3.040,11 constitui parâmetro inicial da tutela deferida, resultante do recálculo das mensalidades com base no índice FIPE-Saúde, não impedindo a incidência de reajustes anuais futuros, desde que limitados ao referido índice contratual e enquanto não houver ulterior deliberação judicial em sentido diverso.
Tal esclarecimento não altera o resultado do julgamento do agravo de instrumento, tampouco amplia ou restringe a tutela recursal deferida. Apenas explicita o modo de cumprimento do comando judicial, em consonância com a fundamentação do voto condutor e com a tese firmada no acórdão, segundo a qual é admissível a concessão de tutela provisória para limitar reajustes de plano de saúde de autogestão ao índice contratualmente previsto, FIPE-Saúde, diante de indícios de abusividade e risco de dano grave.
Assim, os Embargos de Declaração opostos pela CASSI devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, tão somente para prestar o esclarecimento acima.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, para:
a) acolher os Embargos de Declaração opostos por LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS, a fim de sanar erro material constante da parte final do acórdão ID 99596173, fazendo constar que o agravo de instrumento foi parcialmente provido, nos termos do voto condutor;
b) acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CASSI, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o valor de R$ 3.040,11 constitui parâmetro inicial da tutela deferida, resultante do recálculo das mensalidades com base no índice FIPE-Saúde, admitindo-se a incidência de reajustes anuais futuros, desde que limitados ao referido índice contratual e enquanto não houver ulterior deliberação judicial em sentido diverso.
É como voto.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23