PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-14.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: JOCIMARA MACHADO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução por Quantia Certa, ajuizada em face de JOCIMARA MACHADO SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante do abandono da causa por mais de 30 dias. O Apelante sustenta a nulidade do comando sentencial, por ausência de intimação pessoal válida, alegando cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve a regular intimação pessoal do Recorrente, pessoa jurídica com domicílio eletrônico, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, como condição para extinção do processo por abandono.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal do Autor, para que possa suprir a omissão em cinco dias, antes da extinção do feito por abandono da causa.

4. O BANCO BRADESCO S/A possui domicílio eletrônico, razão pela qual a intimação realizada via sistema eletrônico equivale, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal, conforme o disposto no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos casos de pessoas jurídicas com domicílio eletrônico, a intimação eletrônica realizada por meio do sistema do PJe supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC.

6. Nos autos, constata-se que a intimação eletrônica foi efetivada, e houve inércia do Apelante, o que justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito por abandono da causa.

7. A alegação de nulidade por ausência de intimação ao Patrono não prospera, uma vez que a exigência legal refere-se à intimação pessoal da parte, devidamente observada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8021218-27.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000714-82.2020.8.05.0137, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001291-14.2017.8.05.0154, oriundos da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, em que figura como Recorrente o BANCO BRADESCO S/A, sendo Recorrido JOCIMARA MACHADO SILVA OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-14.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: JOCIMARA MACHADO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que, nos autos da Execução por Quantia Certa nº 8001291-14.2017.8.05.0154, ajuizada em face de JOCIMARA MACHADO SILVA OLIVEIRA, dispôs:

Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, ii, §§ 1º e 7º, todos do código de processo civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. (id. 75744897).

 

Irresignado, o Requerente interpôs Apelo (id. 75744900), arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão terminativa, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, porquanto não houve regular intimação de seu Causídico constituído, para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, o que inviabilizou o exercício da defesa e configurou cerceamento de defesa.

Salientou que a extinção por abandono processual exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal do Autor e que tal requisito não foi cumprido validamente, pois a ciência do ato foi direcionada à "Representação Bradesco", e não ao Advogado devidamente habilitado nos fólios.

Sobrelevou não ser suficiente a intimação realizada diretamente à instituição financeira por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, especialmente após a vigência da Resolução CNJ nº 569/2024, que determina que o Domicílio Judicial seja utilizado, apenas, para citações e intimações pessoais, e não objetivando a substituição da intimação regular do Patrono pelo Diário da Justiça, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

Apontou, ainda, que a suposta intimação pessoal não ocorreu na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, porquanto o despacho, que determinava a manifestação da parte, não foi cumprido de forma válida, e a sentença surgiu antes do esgotamento dos meios adequados de sua ciência.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, a fim de cassar a decisão terminativa e determinar o retorno dos fólios à origem, para regular prosseguimento.

Não houve angularização processual.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-14.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: JOCIMARA MACHADO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Sustenta p Demandante, em síntese, a nulidade da sentença, pois não teria sido intimado, pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do feito por abandono processual.

Com efeito, ao tratar das hipóteses em que o Juiz não apreciará o mérito, assim dispõe o § 1º do art. 485 do vigente Código de Ritos:

Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Da análise dos fólios, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação do Apelante pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação, consoante certidão id 75744896.

Saliente-se que o Recorrente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(…)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

 

Nesse trilhar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021218-27.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): CAIO HIPOLITO PEREIRA APELADO: ITAMILA CARVALHO DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE . INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RECURSAL NÃO CONCEDIDA . EMPRESA QUE APESAR DE ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POSSUI CRÉDITOS VULTOSOS A RECEBER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.Trata-se de Ação Monitória promovida pela empresa Dacasa Financeira, tendo esta, quando instada pelo juízo primevo, não cumpriu o determinado e nem se manifestou por período superior a 30 dias, mesmo após um ano de intimado pessoalmente via sistema por possuir domicílio eletrônico cadastrado. 2. Sentença extintiva prolatada com fundamento do art . 485, III, § 1º do CPC. 3. Necessário pontuar que conforme o § 6º do art. 5º da Lei as partes cadastradas no sistema podem ser intimadas por meio deste, sendo considerada pessoais as intimações para todos os fins 4 . Parte autora que se quedou inerte mesmo após intimada pessoalmente demonstrando negligência e abandono da causa. 5. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita recursal requerida, não há fundamento para a sua concessão, pois, analisando o balanço apresentado, constata-se que o patrimônio líquido da Agravante é negativo. Contudo, se verifica das dezenas de ações de cobrança ajuizadas neste tribunal que a Agravante possui um considerável crédito a ser cobrado, não devendo o judiciário ser abarrotado com tais demandas sem a devida a contraprestação, qual seja, as custas judiciais, considerando se tratar de uma empresa que apesar da condição momentânea difícil, procede no seu mister com a condução de milionário ativo financeiro . 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8021218-27 .2023.8.05.0001, em que é Apelante, DACASA FINANCEIRA S .A., e Apelada, ITAMILA CARVALHO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Autora, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) PRESIDENTE DESA . MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80212182720238050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-82.2020.8 .05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANA BATISTA SERGIO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

Destarte, vê-se que Juízo a quo observou a exigência do § 1º do art. 485 do CPC, promovendo a intimação pessoal do Recorrente previamente à sentença extintiva.

Ademais, desnecessário requerimento expresso da Ré para extinção do processo, porque ainda não foi citada.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator