PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS TRÊS DÉCADAS DE VÍNCULO. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde visando à reforma de sentença que reconheceu o direito do autor à manutenção como dependente em plano de saúde familiar após 36 anos de vínculo ininterrupto, bem como à indenização por danos morais. A exclusão do beneficiário foi fundamentada na ausência de comprovação de dependência econômica, sendo a sentença impugnada apenas quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exclusão do autor da condição de dependente do plano de saúde após mais de três décadas de manutenção ininterrupta e adimplemento contratual; e (ii) estabelecer se a conduta da operadora enseja indenização por danos morais, bem como o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção do autor como dependente do plano por 36 anos, com pagamentos regulares e sem exigência de comprovação de dependência econômica pela operadora durante todo esse período, gera legítima expectativa de continuidade da cobertura, em razão da teoria da supressio. A súbita imposição de requisito não exigido anteriormente, sem previsão contratual clara ou comunicação prévia adequada, configura conduta abusiva, vedada pelo art. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de violar o dever de boa-fé objetiva e o direito à informação adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC. O precedente do STJ (REsp 1.803.278/PR) estabelece que o exercício tardio de direito, após longo período de inércia, frustra a legítima confiança do consumidor e impede a operadora de alterar unilateralmente a situação jurídica consolidada. A exclusão unilateral do dependente, após décadas de vínculo, sujeitando-o a risco de desassistência médica e abalando sua segurança jurídica, configura dano moral indenizável. Considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros fixados por este órgão colegiado em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A manutenção prolongada de dependente em plano de saúde, por mais de três décadas, sem exigência de comprovação de dependência econômica, gera legítima expectativa de continuidade da cobertura, impedindo a exclusão unilateral pela operadora com fundamento na ausência de dependência financeira. A exclusão indevida de beneficiário em tais circunstâncias configura dano moral indenizável, sendo admissível a redução do valor da indenização para adequação aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, III, e 39, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.278/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.03.2019; TJ-SP, Apelação Cível nº 1022567-04.2020.8.26.0100, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 18.12.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1176607-36.2023.8.26.0100, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 20.04.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8059983-38.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 02.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8139889-09.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Apelado DANIEL SANTOS MELO e CLERIO ANTÔNIO CORREIA DE MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139889-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DANIEL SANTOS MELO e outros
Advogado(s):FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO, VANESSA CALVAO TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral n. 8139889-09.2023.8.05.0001 ajuizada por DANIEL SANTOS MELO e CLERIO ANTÔNIO CORREIA DE MELO. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, lançada ao ID 84275992, através da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na exordial para: (a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré mantivesse o primeiro autor como dependente no plano de saúde contratado, nos moldes vigentes; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária e juros legais; e (c) impor à seguradora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 84275995), o recorrente defendeu o legítimo exercício do seu direito contratual de excluir beneficiários que não mais preencham os critérios de elegibilidade, com base nas cláusulas da apólice e na legislação vigente aplicável à espécie. Argumentou que, conforme disposto na cláusula 11.2 das condições gerais do contrato, é permitido ao segurado incluir como dependentes apenas aqueles reconhecidos como tal pela legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social, o que não mais se aplicaria ao primeiro autor, atualmente maior de 21 anos e em plena capacidade laboral. Afirmou que foi conferido aos autores prazo razoável de 90 dias para comprovação da dependência financeira, e que a não apresentação de documentação apta a demonstrar tal condição justificou a comunicação da perda da elegibilidade e a possibilidade de migração para outro produto. Sustentou que não houve ofensa à boa-fé contratual, tampouco conduta contraditória apta a ensejar o reconhecimento da supressio ou da surrectio, e que o simples fato de a permanência do autor ter sido tolerada por anos não tem o condão de transformar uma situação jurídica transitória em direito adquirido. Invocou precedentes jurisprudenciais de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a mera expectativa de direito não gera a aquisição de direito subjetivo, e que não se pode obrigar a operadora de saúde a manter vínculo contratual indefinidamente, sobretudo em desacordo com as regras do contrato e as normas regulatórias da ANS. Defendeu, por fim, a inexistência de conduta ilícita, a ausência de violação de deveres contratuais e legais, e, consequentemente, a inaplicabilidade de indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões apresentadas ao ID 84275999, os apelados sustentaram a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, defendendo, inicialmente, a plena regularidade da permanência do primeiro autor no plano de saúde na condição de dependente por 36 anos, período no qual jamais foi questionada sua elegibilidade ou exigida comprovação de dependência financeira, o que, segundo afirmaram, gerou legítima expectativa de continuidade da relação contratual. Pontuaram que a ré jamais disponibilizou cópia do contrato original aos consumidores, tampouco esclareceu de forma adequada os critérios utilizados para justificar a exclusão, o que configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de tornar abusiva a tentativa de exclusão imotivada. Ressaltaram que a comunicação enviada pela seguradora não detalhou os fundamentos jurídicos da exclusão, limitando-se a informar a perda de elegibilidade e a possibilidade de contratação de novo plano com condições financeiras menos vantajosas. Defenderam que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva, transparência, função social do contrato e proteção da confiança, e que, por ter mantido o autor como beneficiário por mais de três décadas, a seguradora estaria impedida de se valer de suposta cláusula contratual jamais antes invocada, o que configuraria o instituto da supressio e atrairia a aplicação da vedação ao venire contra factum proprium. Aduziram que, ainda que se admitisse a possibilidade de revisão da elegibilidade, tal deveria ser conduzida de forma clara, fundamentada e com observância ao equilíbrio contratual e à vulnerabilidade do consumidor, o que não ocorreu. Afirmaram que a tentativa de imposição de novo contrato, desvinculado das regras da ANS, configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39 do CDC. Requereram, ao final, a rejeição integral da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139889-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DANIEL SANTOS MELO e outros
Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO, VANESSA CALVAO TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à possibilidade de exclusão do primeiro recorrido da condição de dependente de plano de saúde familiar contratado junto à apelante, após mais de três décadas de vínculo contratual ininterrupto, sob o argumento de ausência de dependência financeira, bem como à consequente responsabilização da ré por danos morais. A sentença deve ser integralmente mantida. Com efeito, o primeiro recorrido foi incluído como dependente do plano de saúde desde seu nascimento, em 1987, mantendo-se ininterruptamente nesta condição até 2023, ou seja, por 36 anos, com adimplemento regular das obrigações contratuais. A seguradora, ora apelante, não apresentou qualquer impugnação ou exigência documental quanto à condição de dependência durante todo esse lapso temporal, tendo criado legítima expectativa de estabilidade da relação jurídica. Nota-se que, conforme argumentos da parte recorrente, a exclusão aconteceria aos 21 anos de idade do dependente. Portanto se passaram 15 anos em que o Autor é beneficiário do aludido plano de saúde. Ao longo de todos esses anos a parte autora cumpriu com suas obrigações, pagando as mensalidades do plano de saúde, como sugere o histórico financeiro no ID. 84275291. Não há prova nos autos que infirme tal conclusão, tanto que a exclusão se deu em razão da elegibilidade por idade. A súbita imposição de comprovação de dependência econômica, desacompanhada de previsão contratual clara e inequívoca ou fundamentação objetiva, configura conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, III e IV. Além disso, a ausência de disponibilização do contrato aos consumidores compromete o direito à informação adequada (art. 6º, III, do CDC), corolário da boa-fé objetiva. Ressalte-se que o exercício tardio do direito contratual de revisar a condição de dependência, após décadas de omissão, caracteriza o instituto da supressio, cuja aplicação encontra respaldo consolidado na jurisprudência do STJ. A supressio e a surrectio são institutos consagrados na doutrina do direito contratual, derivados do princípio da boafé objetiva. Supressio é a perda ou limitação de um direito pelo seu não exercício durante tempo prolongado. Por meio da inércia do titular, gerase uma legítima expectativa na contraparte de que o direito não mais será exigido. Surrectio, por sua vez, é o direito que nasce em favor da parte que outrora se beneficiava da tolerância ou do comportamento reiterado da outra parte — expressão concreta da confiança criada pela constância das condutas. Segundo o professor Flávio Tartuce, “a perda do direito do credor que é operada pela supressio faz surgir um direito ao devedor via surrectio” (Direito Civil: Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 111). Em julgados do STJ, como no REsp 1.338.432/2017, o ministro Luís Felipe Salomão explicou: “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado … a teoria da surrectio … é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Já em precedente paradigmático sobre o tema (REsp 1.803.278/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) dispõe que o exercício intempestivo de direito após longo período de inércia gera legítima confiança na sua não exigência, impedindo que a parte venha a exercê-lo em prejuízo da contraparte. A tentativa de modificação contratual unilateral, oferecendo migração para novo plano com condições financeiras adversas, não apenas vulnera os princípios da boa-fé e da função social do contrato, mas também submete o recorrido a situação de fragilidade econômica, contrariando o próprio objetivo dos contratos de saúde – que é a proteção continuada à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 6º). Nesse mesmo sentido, tem-se: PLANO DE SAÚDE – Plano familiar - Sentença que acolheu a pretensão inicial, para reconhecer o direito de permanência dos dependentes mesmo após ultrapassada a idade de 25 (vinte e cinco) anos - Inconformismo da ré - Alegação de o contrato tinha previsão expressa de exclusão após essa idade - Não acolhimento - Princípio da boa-fé contratual - Hipótese em que, a despeito de os dependentes já terem completado 25 anos, a ré continuou enviando boletos de cobrança e disponibilizando o serviços de assistência médico-hospitalar - Situação que perdurou por 12 anos em relação a um dos dependentes, e por 08 anos em relação ao outro - Expectativa legítima de manutenção no plano - Requerida que não exerceu o seu direito contratual ao longo dos anos – Aplicação das teorias da "supressio" e da "surrectio" - Princípios da boa-fé objetiva, função social e da lealdade contratual que devem ser respeitados - Precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida.- Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10225670420208260100 SP 1022567-04 .2020.8.26.0100, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 18/12/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE . EXCLUSÃO POR IDADE. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PELA OPERADORA POR VÁRIOS ANOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DAS CONSUMIDORAS DE CONTINUIDADE DA AVENÇA . "SURRECTIO" E "SUPRESSIO". CONFIGURADAS. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES . RECURSO NÃO PROVIDO. Se a operadora de plano de saúde aceita a manutenção de beneficiárias dependentes por vários anos após elas atingirem a idade limite estabelecida em contrato, não pode, depois disso, simplesmente excluí-las, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. (TJ-SP - Apelação Cível: 11766073620238260100 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 20/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO PELO PERÍODO DO BENEFÍCIO DA REMISSÃO. MANUTENÇÃO . EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR IDADE. INADMISSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO PELA OPERADORA POR VÁRIOS ANOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA DE CONTINUIDADE DA AVENÇA . "SURRECTIO" E "SUPRESSIO". CONFIGURAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES . RECURSO NÃO PROVIDO. Se a operadora de plano de saúde aceita a manutenção de beneficiário dependente por vários anos após ele atingir a idade limite estabelecida em contrato, não pode, depois disso, simplesmente excluí-lo e não conceder o benefício da remissão, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. (TJ-SP - AC: 11229444620218260100 SP 1122944-46.2021 .8.26.0100, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/12/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2022) PLANO DE SAÚDE – Plano familiar – Sentença que acolheu a pretensão inicial, para reconhecer o direito de remissão dos dependentes, após a morte do titular, mesmo após ultrapassada a idade de 24 (vinte e quatro) anos – Inconformismo da ré – Alegação de que o contrato tinha previsão expressa de exclusão após essa idade – Não acolhimento – Princípio da boa-fé contratual – Hipótese em que, a despeito de os dependentes já terem completado 24 anos, a ré continuou enviando boletos de cobrança e disponibilizando o serviços de assistência médico-hospitalar – Situação que perdurou aproximadamente 20 anos – Expectativa legítima de manutenção no plano – Requerida que não exerceu o seu direito contratual ao longo dos anos – Aplicação das teorias da "supressio" e da "surrectio" – Princípios da boa-fé objetiva, função social e da lealdade contratual que devem ser respeitados – Precedentes desta C. Câmara – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10173638620208260032 SP 1017363-86.2020 .8.26.0032, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Quanto à indenização por danos morais, restou demonstrado nos autos que a conduta da ré violou direito da personalidade do autor, ao abalar sua legítima expectativa de continuidade de cobertura e ao colocá-lo, indevidamente, em risco de desassistência médica. A quantia arbitrada (R$ 10.000,00) não observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme diretrizes do método bifásico adotado pelo STJ, sendo razoável a sua redução. Assim, compreendendo os valores praticados por este órgão colegiado em situações análogas, razoável a redução para R$5.000,00 (cinco mil reais). De forma análoga, tem-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059983-38.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA registrado (a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: GERARDO GOMES DE CASTRO Advogado (s):MARIANA DE ARAUJO E SEPULVEDA ZORTHEA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL DE REINCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Mesmo inexistindo controvérsia acerca do inadimplemento, impende destacar que o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, determina que a resolução do contrato de plano de saúde exige que o não pagamento da mensalidade supere o prazo de 60 dias, bem como o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência . Destarte, é ilegítima a conduta da seguradora que cancela, sem prévio aviso, o plano de saúde, pois deixa de oportunizar que o beneficiário purgue a eventual mora. No caso dos autos, a apelante deixa de juntar aos autos qualquer comprovação de que notificou o apelado acerca da iminência do cancelamento do seu plano, deixando, pois, de cumprir com sua obrigação legal. De mais a mais, não se autoriza o cancelamento sem prévia notificação em razão de cláusula do contrato. Isso dado que a cláusula em tela, além de abusiva, ofende a legislação aplicável ao caso . Na hipótese vertente, a exclusão indevida do segurado ofende a boa-fé objetiva e configura dano de natureza extrapatrimonial, ensejando o pagamento de indenização a título de danos morais. O autor, no momento do cancelamento do plano, contava com 89 anos de idade, sendo presumível sua necessidade constante de assistência médica, logo, observa-se que o cancelamento do plano implica aprofundamento da situação de hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Noutro giro, há de se considerar que exige-se da contratada maior cuidado execução do contrato, especialmente quando o bem objeto da avença está relacionado a saúde do consumidor. Em casos como este, salta aos olhos que a operadora do plano de saúde, em vez de cumprir seu dever legal de informação e transparência, opta por negligenciar medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado . Destarte, entendo que as peculiaridades do caso concreto justificam a manutenção da indenização por dano moral no valor fixado na origem (R$ 5.000,00). Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8059983-38.2021 .8.05.0001 em que figura como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e apelado GERARDO GOMES DE CASTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré, pelas razões adiante alinhadas . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80599833820218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 02/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2023) (destacamos) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) mantendo-se a sentença em seus demais termos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139889-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DANIEL SANTOS MELO e outros
Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO, VANESSA CALVAO TRINDADE
VOTO