PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581791-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA NOVA, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. O recurso, no entanto, mostra-se manifestamente incabível. Com efeito, nos termos do artigo 1.021 do CPC, o agravo interno é instrumento processual destinado à impugnação de decisões monocráticas proferidas por relator no âmbito dos Tribunais.

2. No caso dos autos, a decisão combatida não é monocrática, mas sim colegiada, tendo sido proferida por esta Câmara em sede de julgamento de apelação cível, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.

3. O agravante tenta, ainda que de forma implícita, valer-se do princípio da fungibilidade recursal para justificar a interposição do agravo interno. Todavia, tal pretensão não pode prosperar.

4. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva e plausível quanto ao recurso cabível, e não quando se trata de erro grosseiro, como é o caso de interposição de agravo interno contra decisão de natureza manifestamente colegiada, hipótese que não enseja qualquer incerteza razoável.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido nesse sentido: É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

6. Desse modo, não merece ser conhecido o agravo interno interposto.

7. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0581791-57.2016.8.05.0001, em que figuram como agravante JOSÉ CARLOS TEIXEIRA NOVA e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em não conhecer do presente agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581791-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de agravo interno interposto por José Carlos Teixeira Nova em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação por ele manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação revisional de contrato bancário.

 A demanda originária consiste em ação ordinária revisional de cláusulas contratuais proposta pelo ora recorrente objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira ré. O contrato em questão refere-se ao financiamento de imóvel residencial no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para pagamento em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais no valor individual de R$ 2.082,93 (dois mil, oitenta e dois reais e noventa e três centavos), mediante aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) e taxa nominal de juros de 9,20% ao ano.

O Juízo de origem, diante da ausência de especificação dos valores incontroversos e da quantificação do valor da causa conforme disposto no §2º do art. 330 do CPC, determinou a emenda da petição inicial, o que não foi cumprido pelo autor, resultando no indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal negando-lhe provimento, o que motivou a interposição do presente agravo 

Em suas razões, a parte agravante alega que a primeira nulidade refere-se à violação do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, pois o recorrente não foi devidamente intimado pessoalmente para suprir a falta determinada pelo juízo no prazo legal de cinco dias. Sustenta que apenas o advogado anterior foi intimado, mas a lei exige intimação pessoal da parte, procedimento que não foi observado nos autos.

Quanto a segunda nulidade, a recorrente argumenta que o Banco Santander apresentou contestação intempestivamente, configurando revelia nos termos do artigo 344 do CPC, matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado. Afirma existir certidão que comprova a intempestividade da resposta, mas o juízo não aplicou os efeitos legais da revelia.

Ao final, requer o provimento do recurso, a revelia do banco réu e determinada nova intimação pessoal ao autor, permitindo o prosseguimento da ação revisional e a análise meritória das alegações de abusividade contratual.

Devidamente intimada, a parte agravada pugna pelo improvimento do presente recurso.

 Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581791-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA NOVA, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

O recurso, no entanto, mostra-se manifestamente incabível.

Com efeito, nos termos do artigo 1.021 do CPC, o agravo interno é instrumento processual destinado à impugnação de decisões monocráticas proferidas por relator no âmbito dos Tribunais, conforme a literalidade do referido dispositivo:



Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.



No caso dos autos, a decisão combatida não é monocrática, mas sim colegiada, tendo sido proferida por esta Câmara em sede de julgamento de apelação cível, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.

O agravante tenta, ainda que de forma implícita, valer-se do princípio da fungibilidade recursal para justificar a interposição do agravo interno. Todavia, tal pretensão não pode prosperar.

O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva e plausível quanto ao recurso cabível, e não quando se trata de erro grosseiro, como é o caso de interposição de agravo interno contra decisão de natureza manifestamente colegiada, hipótese que não enseja qualquer incerteza razoável.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido nesse sentido:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VIA MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA . NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. 1 . Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática. Manejado agravo interno contra acórdão de apelação, via recursal manifestamente incabível, não se interrompeu o prazo para outros recursos, inclusive para o especial que, na espécie, é, por isso mesmo, intempestivo. 2. Manutenção da decisão agravada que assim decidiu . Entendimento pacífico desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2016747 PR 2021/0346014-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada . 2. Por ser erro grosseiro a interposição de recurso regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)


Esta Corte já se manifestou a respeito do tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0517211-47.2018.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: Condomínio Veredas do Atlântico I I Advogado (s): THIAGO MUNDURUCA ROCHA ESPÓLIO: ANA LIDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA Advogado (s):RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO . AUSÊNCIA DE CABIMENTO. O AGRAVO INTERNO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ART. 1 .021 DO CPC. NO CASO CONCRETO O RECURSO DE APELAÇÃO FOI JULGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. O PRESENTE RECURSO É, PORTANTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas: o cabimento. Consoante prevê o caput do art . 1.021 do CPC, o Agravo Interno é o meio processual adequado para se impugnar decisão monocrática de Relator; 2. No caso, o presente Agravo interno é manifestamente inadmissível. O Recurso de Apelação interposto pela Agravada foi incluído na pauta de julgamento da Quinta Câmara Cível do TJBA do dia 03 de março de 2020, e foi julgado à unanimidade de votos, conforme explicita a certidão de ID . 18529248. É evidente, portanto, que o presente Agravo Interno foi interposto contra acórdão, o que impede o seu conhecimento, na forma do caput do art. 1.021 do CPC . A propósito, transcreve-se julgados recentes das Turmas do STJ que evidenciam a impossibilidade de conhecimento de Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário de Tribunal. Trata-se, inclusive, de erro grosseiro, o qual impede a aplicação do princípio da fungibilidade; 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0517211-47 .2018.8.05.0001 .1.AG, tendo, como Agravante, o CONDOMÍNIO VEREDAS DO ATLÂNTICO II e, como Agravada, ANA LIDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021 . PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AGV: 05172114720188050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8018746-27.2021.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ALOIS JOSEF GISLER Advogado (s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA ESPÓLIO: ALESSANDRO WALKER Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - OFENSA AOS ARTIGOS 1 .021 DO NCPC E 319 DO RITJ/BA - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno, anteriormente denominado regimental, somente é cabível contra decisões monocráticas, sendo hipótese de erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão. 2 . A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC é corolário da inadmissibilidade do agravo interno e serve para obstar a interposição de recursos infundados e/ou meramente protelatórios. Multa de 1% sobre o valor da causa aplicada . 3. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018746-27 .2021.8.05.0000 .1.AgIntCiv, em que figuram como apelante ALOIS JOSEF GISLER e como apelada ALESSANDRO WALKER. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - AGV: 80187462720218050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021)


Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente agravo interno.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora