PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO QUE SERÁ APURADA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJBA, ED nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJBA, ED nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008158-80.2019.8.05.0080, em que figuram como embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como embargada FABIANA SANTANA DOS SANTOS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA’ 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-80.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIAS PEDREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que figura na qualidade de embargada FABIANA SANTANA DOS SANTOS, em face do Acórdão (Id n. 96678294), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 100, 337, XIII e 487, I; CC, art. 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/24). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8000570-41.2018.8.05.0182, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 12.08.2020; TJBA, Apelação nº 8001154-15.2018.8.05.0213, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 12.08.2020. Em suas razões (Id n. 98067556), sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da repetição do indébito, argumentando que a decisão teria admitido a restituição, simples ou em dobro, sem que houvesse qualquer comprovação de pagamento indevido ou desconto efetivamente realizado pela parte embargada. Alega que, no caso concreto, não ocorreu desconto na conta da consumidora, mas apenas cobrança relacionada a contrato de empréstimo cuja contratação afirma desconhecer, inexistindo prova de desembolso financeiro. Assevera que a controvérsia dos autos sempre esteve restrita à cobrança e à inscrição em cadastro restritivo, inexistindo demonstração de pagamento, o que, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastaria a incidência do instituto da repetição do indébito. Sustenta que a ausência de pagamento impede, por consequência lógica, a restituição de valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de observar a premissa fática indispensável ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado, qual seja, a existência de pagamento indevido pelo consumidor, afirmando que a aplicação automática da tese, sem análise das circunstâncias concretas, geraria contradição entre a fundamentação adotada e a realidade probatória dos autos. Aduz que não houve demonstração de descontos em conta, pagamentos espontâneos ou qualquer forma de adimplemento do suposto débito, limitando-se a prova documental à negativação e à tentativa de cobrança administrativa. Afirma, ademais, que a condenação à devolução de valores não pagos violaria os princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da lógica do sistema obrigacional, por implicar restituição de quantia que jamais ingressou no patrimônio do fornecedor. Ao final, prequestiona a matéria e requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, afastando-se expressamente a condenação à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, diante da inexistência de pagamento indevido comprovado nos autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-80.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIAS PEDREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara, as razões que conduziram ao provimento parcial do apelo. O embargante fundamenta seu recurso na tese de que o acórdão seria omisso e contraditório por determinar a repetição do indébito sem que a autora tenha comprovado efetivo desconto em sua conta bancária. Não assiste razão ao embargante. A determinação constante no acórdão, que condena a instituição financeira à devolução dos valores descontados em virtude do contrato declarado inexistente, possui condicionante lógica e processual à fase de liquidação de sentença. A repetição do indébito ocorrerá nos termos em que decidido no acórdão apenas se restar demonstrado na fase de liquidação de sentença a existência de descontos indevidos. Em não havendo descontos realizados no patrimônio da embargada, por óbvio, o valor da repetição de indébito será zero, não havendo quantia a ser restituída. Trata-se de comando judicial claro, direto e objetivo, que não encerra qualquer omissão ou contradição, remetendo a exata quantificação (ou constatação de sua inexistência) para a fase processual adequada. Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, é indevido rediscutir os fundamentos de sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Isso se revela impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento da própria decisão embargada, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito modificativo, porquanto a alteração da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, o que não ocorre no caso. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO IMPUGNADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016) Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em termos claros, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo o vício apontado e não se prestando os embargos para adequar o julgado aos interesses exclusivos da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a validade e a integridade do acórdão impugnado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-80.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIAS PEDREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
VOTO