PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NO MEMBRO INFERIOR E SUPERIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral ajuizada por vítima de acidente de trânsito, que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 a título de seguro DPVAT. Pretende complementação até o teto de R$ 13.500,00, sob alegação de invalidez permanente e danos morais decorrentes da conduta da seguradora. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à complementação da indenização securitária e à reparação por danos morais, diante de invalidez parcial comprovada e pagamento proporcional do seguro DPVAT. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 6.194/74, o valor da indenização por invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão. 4. O laudo pericial fixou redução funcional parcial incompleta (50% da mão esquerda e 10% do membro inferior esquerdo), não caracterizando invalidez total. 5. O pagamento realizado (R$ 4.725,00) está em conformidade com o percentual de invalidez apurado, no entanto, é devida complementação em relação ao reconhecimento de invalidez parcial do membro inferior esquerdo (10%). 6. Presente conduta abusiva por parte da seguradora, o que viabiliza o reconhecimento de dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. A indenização securitária prevista na Lei 6.194/74, quando decorrente de invalidez parcial, deve ser fixada de forma proporcional ao grau da redução funcional constatada em perícia judicial. 2. O pagamento inferior do seguro DPVAT deve ser complementado.” Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/74, arts. 3º, II e §1º, e 5º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 05161323320188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024), TJ-BA - Apelação: 00001367120118050268, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024, REsp n. 1.246.432/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001486-82.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça R8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-82.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ANDRÉ BEZERRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório c/c indenização por dano moral n. 8001486-82.2017.8.05.0191, movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo como legítimo o valor já pago administrativamente pela seguradora, em razão de invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito. Inconformado, o autor apelou (Id. 73937163), sustentando que o pagamento realizado administrativamente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) foi inferior ao que teria direito, afirmando que o laudo pericial comprovou invalidez permanente que justificaria percentual de 10% ainda não indenizado. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 73937170), nas quais reiterou os argumentos expendidos na contestação, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-82.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, vemos que a questão principal a ser tratada neste recurso é a extensão das sequelas sofridas pelo recorrente, bem como qual a indenização devida por força da legislação aplicável à matéria. O laudo pericial judicial fixou o grau de invalidez em 50% da funcionalidade da mão esquerda e 10% do membro inferior esquerdo, ambas caracterizadas como perdas parciais incompletas (Id. 73937142). A Lei n.º 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.945/2009, estabelece, em sua tabela anexa, repercussões em partes de membros superiores e inferiores, de modo que não restam dúvidas quanto à possibilidade de cumulação das indenizações de ambas as lesões, não havendo o que se falar, portanto, em bis in idem. A corroborar esta compreensão, os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça e do STJ em casos análogos ao da presente lide: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LESÃO NA PERNA DIREITA E NO JOELHO DIREITO. LAUDO PERICIAL DISCRIMINANDO E GRADUANDO OS COMPROMETIMENTOS. ESTRUTURAS CORPORAIS DISTINTAS. PREVISÕES INDENIZATÓRIAS AUTÔNOMAS. LEI N. 6.194/74. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I- A insurgência impugna a cumulação das indenizações, fixadas na sentença para lesão na perna direita e no joelho do mesmo membro, alegando tratar-se de “dupla graduação” caracterizadora de bis in idem. II- O Laudo Pericial consigna que o autor/apelado, por força de acidente de veículo, sofreu lesões no membro inferior direito, causando incapacidade parcial e incompleta, de natureza grave, graduada em 75% de comprometimento, assim como lesões no joelho direito, também causando incapacitação parcial e incompleta, de natureza moderada, graduada em 50% comprometimento. Tratam-se, portanto, de lesões distintas, causadoras de consequências também distintas, conforme previsão contida na Lei n. 6.194/74. Ve-se que a tabela anexa à referida lei estabelece que as repercussões causadas pelas lesões no joelho ou tornozelo, relacionam-se à “mobilidade” desses seguimentos corporais, deixando induvidoso a possibilidade de estarem preservadas, mesmo tendo a perna sofrido lesões repercussivas. Jurisprudência desta Corte. III- Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, porque fixados em percentual máximo na instância de origem. IV- APELAÇÃO IMPROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL, contra sentença prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, intentada por CRISTIANO RAMOS ALVES, em face do PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A. E SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. (TJ-BA - APL: 05159265320178050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-71.2011.8 .05.0268 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: FABIANO FREITAS SILVA Advogado (s):LEANDRO SILVA CORREIA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . REJEIÇÃO. EXCEÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO . DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA . PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Douto Juízo de Direito a quo, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação pelo rito comum, com o escopo de obter indenização pelo seguro DPVAT . II - “Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. (STJ - REsp: 2050513 MT 2023/0030306-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). Eis que o caso dos autos se encaixa perfeitamente na jurisprudência do STJ, razão pela qual é desnecessário o requerimento administrativo prévio. Rejeitada a preliminar de extinção do processo por ausência de interesse de agir. III – Na esteira do laudo pericial (ID. 35820595) é possível concluir pela existência de “invalidez permanente, parcial com uma perda definitiva da capacidade laborativa em decorrência ao acidente de motocicleta do qual foi vítima” e “Tabela SUSEP - Anquilose total de um dos joelhos”. Em conclusão, de acordo com a tabela DPVAT, o “dano patrimonial físico” foi estimado em 25% . IV – Considerando os parâmetros estabelecidos no laudo pericial, mandatória a manutenção da sentença, eis que atende ao postulado da Súmula 474 do STJ. V - Considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, a ser suportada pela parte Apelante. Como o resultado desse cálculo redundará em valor irrisório, fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VI – Sentença mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n . 0000136-71.2011.8.05 .0268, em que figura como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e apelado FABIANO FREITAS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, termos do voto do relator (TJ-BA - Apelação: 00001367120118050268, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516132-33.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVAN LINS DA SILVA Advogado (s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):WILSON BELCHIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NOS MEMBROS INFERIORES DIREITO E ESQUERDO, ALÉM DO TORNOZELO ESQUERDO. SEGMENTOS CORPORAIS DISTINTOS . VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADO INDIVIDUALMENTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI N.º 6.194/74 . PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que reconheceu devida a complementação de indenização do seguro DPVAT em montante menor, argumentando-se ser devido o complemento em razão de lesões em mais de um membro inferior. II – De acordo com o laudo da perícia médica judicial, o acidente automobilístico ensejou à parte autora: invalidez permanente parcial e incompleta do membro inferior direito, graduada em 50% (cinquenta por cento); invalidez permanente parcial e incompleta do membro inferior esquerdo, graduada em 50% (cinquenta por cento); e invalidez permanente parcial e incompleta do tornozelo esquerdo, graduada em 50% (cinquenta por cento). III – A própria Lei n.º 6 .194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.945/2009, estabelece, em sua tabela anexa, que os membros inferiores e o tornozelo são segmentos orgânicos/corporais distintos, de modo que não restam dúvidas quanto à possibilidade de cumulação das indenizações de ambas as lesões, não havendo o que se falar, portanto, em bis in idem. Precedentes . V – Aplicando-se as informações constantes do laudo pericial na fórmula “teto X enquadramento na tabela X percentual da perda apurado”, encontramos os seguintes valores: (i) R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) para a lesão no membro inferior direito (R$13.500,00 x 70% x 50%); (ii) R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) para a lesão no membro inferior esquerdo (R$13 .500,00 x 70% x 50%); e (iii) R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para a lesão do tornozelo esquerdo (13.500,00 x 25% x 50%). VI – Realizado o pagamento administrativo de R$5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (ID 50503054 – pág. 15 pdf), é devida a complementação no valor de R$6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais). VII – Recurso de apelação provido para condenar a acionada ao pagamento do valor de R$6 .075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), a título de complementação do seguro DPVAT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0516132-33.2018.8 .05.0001, em que é apelante IVAN LINS DA SILVA e apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05161323320188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.246.432/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013.) (g.n.) Da detida análise dos documentos que instruem o feito, observa-se que houve o pagamento administrativo correspondente aos danos no membro superior (50%), totalizando o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Destarte, aplicando-se as informações constantes do laudo pericial na fórmula “teto X enquadramento na tabela X percentual da perda apurado”, encontramos os seguintes valores: (i) R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) para a lesão no membro superior (R$13.500,00 x 70% x 50%) e (ii) R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) para a lesão no membro inferior (R$13.500,00 x 70% x 10%). Somando-se os valores individualmente encontrados para cada lesão, conclui-se que a demandante tem direito à indenização no importe de R$ 5.670,00 (cinco mil e seiscentos e setenta reais). Realizado o pagamento administrativo de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), é devida a complementação no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Com efeito, merece reforma a sentença, porquanto em desacordo com a Súmula nº 474 do STJ, segundo a qual “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar a acionada ao pagamento do valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a título de complementação do seguro DPVAT. Quanto aos honorários, à luz do Tema 1059/STJ, "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-82.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO