PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001267-13.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA SIMOES DA SILVA PENALVA SOUSA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE LIMITOU EXPRESSAMENTE SEUS EFEITOS AOS FILIADOS DO SINDICATO. SERVIDORA QUE SEQUER PERTENCE A CATEGORIA DA ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por LORENA SIMÕES DA SILVA PENALVA SOUSA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8001267-13.2023.8.05.0077, indeferiu a petição inicial em razão da ausência de legitimidade ativa da parte autora.

2 - Em que pese a legitimidade dos entes sindicais para atuar em juízo em prol de toda categoria representada, verifica-se que no presente caso o título ao qual se pretende executar decorre de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipais e Estaduais de Esplanada. Ocorre que a parte apelada pertence a categoria diversa, ocupando o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, conforme documentação anexa (ID 52435930).

3 – Com efeito, nas hipóteses em que o título executivo expressamente direciona a prestação jurisdicional a um grupo determinado e expresso de indivíduos, não se mostra possível estender tais limites subjetivos impostos sob pena de violação à coisa julgada.

4 – Nestas condições, por força de expressa disposição da sentença coletiva, apenas são beneficiários da decisão os servidores públicos afiliados ao Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipais e Estaduais de Esplanada, razão pela qual a pretensão da apelante revela nítida ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

5 – Portanto, embora a Jurisprudência Pátria determine que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles filiados ou não, é certo que a exceção reside na hipótese em que o título exequendo faz expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. No caso em apreço a parte apelante sequer faz parte dos servidores da educação, revelando-se patente sua ilegitimidade ativa.

6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8001267-13.2023.8.05.0077, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada – BA, apelante LORENA SIMÕES DA SILVA PENALVA SOUSA e apelado MUNICÍPIO DE ESPLANADA – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001267-13.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA SIMOES DA SILVA PENALVA SOUSA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LORENA SIMÕES DA SILVA PENALVA SOUSA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8001267-13.2023.8.05.0077, indeferiu a petição inicial nos seguintes termos:

“Destarte, resta clara a ilegitimidade ativa da parte exequente, razão pela qual indefiro a inicial, com fulcro no art. 330, inciso II, do CPC, e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Exigibilidade de custas suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega. Juíza de Direito (ID 52435937)”.


Alega a apelante, em síntese: “(…) Depreende-se dos autos, máxime do teor da sentença hostilizada, que há error in judiciando vez que, trata-se de uma ação civil pública e não uma ação coletiva proposta pelo sindicato (APLB), como entendido por este juízo. Logo, a decisão prolatada nos autos não pode restringir a categoria de professores, pois os efeitos da decisão é ultra parte, e beneficia todos que estão na mesma situação jurídica, qual seja: o pagamento das diferenças de 1/3 de férias e 13º salário, situação jurídica que atingiu todos os servidores do Município de Esplanada. Decerto, o fato da ação ter sido ajuizada pela APLB Sindicato não restringe apenas aos seus filiados, mas sim todos os servidores que estão na mesma situação jurídica, mesmo porque essa ação poderia ter sido ajuizada por qualquer um dos legitimados no artigo do artigo 5º da LACP”.

Ressalta: “(…) Em conformidade com a lei nº 7.347/85 (Lei de ação civil pública), que quem pode propor uma Ação Civil Pública são o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e as associações regularmente constituídas, a fim de garantir a tutela para casos que envolvam bens e direitos difusos e coletivos, de interesse da sociedade ou de um grupo de pessoas”.

Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso “para reformar a sentença no tocante ao indeferimento da inicial, a fim que seja declarada a legitimidade ativa da parte exequente e o prosseguimento do feito” (ID 52435940).

Sem contrarrazões.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001267-13.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA SIMOES DA SILVA PENALVA SOUSA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por LORENA SIMÕES DA SILVA PENALVA SOUSA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8001267-13.2023.8.05.0077, indeferiu a petição inicial em razão da ausência de legitimidade ativa da parte autora.

Em que pese a legitimidade dos entes sindicais para atuar em juízo em prol de toda categoria representada, verifica-se que no presente caso o título ao qual se pretende executar decorre de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipais e Estaduais de Esplanada. Ocorre que a parte apelada pertence a categoria diversa, ocupando o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, conforme documentação anexa (ID 52435930).

Com efeito, nas hipóteses em que o título executivo expressamente direciona a prestação jurisdicional a um grupo determinado e expresso de indivíduos, não se mostra possível estender tais limites subjetivos impostos sob pena de violação à coisa julgada.

Nestas condições, por força de expressa disposição da sentença coletiva, apenas são beneficiários da decisão os servidores públicos afiliados ao Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipais e Estaduais de Esplanada, razão pela qual a pretensão da apelante revela nítida ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

No mesmo sentido, colaciona-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela ‘não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva’. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada’ (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)”.


Do mesmo modo vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU O DIREITO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. (…) Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores afirmem no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, certo é que a execução deve observar os limites constantes no título executivo, inclusive quanto aos beneficiários do julgado. Assim, nas hipóteses em que o título executivo expressamente direciona a prestação jurisdicional a um grupo determinado e expresso de indivíduos, não se mostra possível estender tais limites subjetivos impostos sob pena de violação à coisa julgada. A sentença proferida na ação de conhecimento expressamente limitou, em sua parte dispositiva, a concessão do valor remuneratório apenas aos servidores vinculados ao Sindicato, não tendo havido, no julgamento dos recursos subsequentes, alteração do teor do julgado, sendo esta, portanto, a redação que transitou em julgado e que deve ser observada para fins de limitação subjetiva da coisa julgada. Verificando-se, assim, que não há nos autos alegação ou prova de que, na época do julgamento da ação, em 09 de dezembro de 2008, a autora, ora apelante, fosse filiada à APLB, bem assim inexistindo qualquer prova nos autos de que sequer tenha se filiado posteriormente, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a execução individual da referida sentença. (TJ-BA - APL: 81104889620228050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)”.


Portanto, embora a Jurisprudência Pátria determine que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles filiados ou não, é certo que a exceção reside na hipótese em que o título exequendo faz expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. No caso em apreço a parte apelante sequer faz parte dos servidores da educação, revelando-se patente sua ilegitimidade ativa.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora