PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-39.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s):  
APELADO: ADILUCIO PIRES SILVA
Advogado(s):DAISY NEVES TANAJURA, CARLA DAYLANE BISPO DOS SANTOS, LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO (CAMINHÃO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INVALIDEZ PERMANENTE DO CONDUTOR. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA E OFERTA DE VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AMOLDAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE, SOB A RUBRICA DE APP.  

 

 

 

 

 

 

 

I - Caso em exame

 

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por uma seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária, danos materiais e danos morais a um segurado, motorista de caminhão, que sofreu um grave acidente de trânsito, resultando em sua invalidez permanente e total, com a perda funcional completa do membro inferior direito.

2. A seguradora, na via administrativa, havia proposto um acordo extrajudicial em valor manifestamente irrisório (R$ 8.000,00), o que foi recusado.

3. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de cobertura securitária, R$ 28.898,48 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, quarenta e oito centavos) por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.

 

II - Questão em discussão

 

4. A controvérsia recursal consiste em analisar:

a) o correto valor da cobertura securitária devida ao condutor do veículo pela invalidez permanente, conforme os limites estabelecidos na apólice (cobertura para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP);

b) a validade dos documentos apresentados pelo segurado para comprovação dos danos materiais (despesas médicas, fisioterapia, medicamentos e outros); e

c) a caracterização do dano moral em decorrência da conduta da seguradora e a razoabilidade do valor arbitrado a título de compensação.

 

III - Razões de decidir

 

III.1. Da cobertura securitária por invalidez permanente (APP)

 

5. A sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao fixar a indenização securitária em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Esse valor correspondia, na apólice, à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (danos a terceiros), e não à cobertura para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), que inclui o motorista.

6. A análise da apólice de seguro demonstra que o limite máximo de indenização para a cobertura de invalidez permanente do condutor é, na verdade, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desse modo, a condenação deve ser ajustada a esse limite contratual, em respeito ao princípio da interpretação restritiva dos contratos de seguro e aos artigos 757 e 760, do Código Civil.

 

III.2. Dos danos materiais

 

7. A condenação ao pagamento de R$ 28.898,48 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, quarenta e oito centavos) a título de danos materiais deve ser mantida. O segurado apresentou um conjunto robusto de provas documentais, incluindo recibos e notas fiscais de despesas médicas, hospitalares, fisioterapêuticas e de aquisição de equipamentos, que demonstram de forma clara a relação de causalidade com o acidente.

8. A impugnação da seguradora foi genérica e desprovida de qualquer prova capaz de infirmar a validade dos documentos, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

  

III.3. Do dano moral

 

9. A condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é devida e deve ser mantida. A responsabilidade da seguradora, neste ponto, não decorre do contrato em si, mas do ato ilícito praticado na fase de regulação do sinistro.

10. A conduta de oferecer um valor aviltante e desproporcional (R$ 8.000,00) a um segurado em estado de extrema vulnerabilidade física, emocional e financeira, forçando-o a buscar o Poder Judiciário para obter um direito evidente, ultrapassa o mero descumprimento contratual. Tal atitude viola a boa-fé objetiva e agrava o sofrimento da vítima, caracterizando dano moral passível de compensação. O valor fixado é razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensatória e pedagógica.

 

IV. Dispositivo e tese

 

11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no que tange ao valor da indenização securitária, reduzindo-a de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da condenação, inclusive os danos materiais, os danos morais e os ônus de sucumbência, em razão da sucumbência mínima do autor.

 

Tese de julgamento:

"1. A indenização securitária por invalidez permanente do condutor, na modalidade Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), deve observar estritamente o limite máximo previsto na apólice para essa cobertura específica, não se confundindo com os valores estipulados para outras garantias, como a de responsabilidade civil contra terceiros. 2. A conduta da seguradora que, diante de um sinistro de extrema gravidade e com danos evidentes, apresenta proposta de acordo em valor manifestamente irrisório, forçando o segurado, em momento de acentuada vulnerabilidade, a ingressar em juízo, configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de compensar por dano moral, com base na violação da boa-fé objetiva e na responsabilidade civil aquiliana.

3. A impugnação genérica a recibos e notas fiscais que comprovam despesas decorrentes do sinistro, sem a produção de contraprova efetiva ou a instauração de incidente de falsidade, é insuficiente para afastar a condenação por danos materiais".

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Código Civil, arts. 113, 186, 422, 757, 760 e 765. Código de Processo Civil, arts. 86, parágrafo único, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 246 do STJ. Súmula nº 362 do STJ. Súmula nº 54 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000476-39.2025.8.05.0153, em que figuram como Apelante YELUM SEGUROS S.A. e como Apelado ADILUCIO PIRES SILVA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) GERAL

 

 

 

 

 





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-39.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): 
APELADO: ADILUCIO PIRES SILVA
Advogado(s): DAISY NEVES TANAJURA, CARLA DAYLANE BISPO DOS SANTOS, LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por YELUM SEGUROS S.A. (nova denominação da LIBERTY SEGUROS S.A.) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADILUCIO PIRES SILVA.

Adotando-se a narrativa fática delineada na peça vestibular da Ação Originária, o autor, ora apelado, motorista caminhoneiro com mais de 20 (vinte) anos de experiência profissional, relatou que, no dia 18 de junho de 2023, por volta das 23h50min, conduzia o caminhão VW/24.250 CNC 6X2, de placa NYH3F71, pelo quilômetro 943 da Rodovia BR-381, no município de Extrema, Estado de Minas Gerais, quando veio a colidir na traseira de outro veículo de carga. Em decorrência do violento impacto, o autor foi socorrido em estado grave e encaminhado ao Hospital São Francisco, na cidade de Bragança Paulista/SP, onde foi submetido a procedimentos cirúrgicos complexos em razão de múltiplas fraturas, incluindo luxação no quadril direito, fratura no acetábulo direito, fratura de planalto tibial direito, fratura de diáfise distal de tíbia direita e fratura de arcos costais à direita. A narrativa exordial prossegue, informando que o quadro clínico evoluiu para a perda total da função do membro inferior direito, configurando sequela de natureza definitiva e irreversível, havendo, inclusive, risco iminente de amputação do referido membro. Asseverou, ainda, o autor, que o caminhão conduzido no momento do infortúnio encontrava-se regularmente segurado junto à empresa ré, ora apelante, com apólice vigente até o dia 11 de agosto de 2023. Não obstante a incontroversa ocorrência do sinistro e a gravidade extrema das lesões suportadas, a seguradora, instada a honrar a cobertura contratual, limitou-se a formular uma proposta de acordo extrajudicial, no valor, manifestamente irrisório, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que foi prontamente recusada pelo segurado. Diante da negativa de pagamento integral da cobertura e dos elevados custos assumidos para o seu tratamento médico, hospedagem e reabilitação, o autor ingressou com a presente demanda, pugnando pela condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), bem como ao ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 28.898,48 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), consubstanciados em despesas médicas, medicamentos, fisioterapia e cadeira de rodas, além da compensação por danos morais, no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação, rechaçando as pretensões autorais. Em sua tese defensiva, argumentou que o seguro contratado possui limites máximos de indenização, que devem ser rigorosamente observados, sustentando que os valores postulados na exordial seriam incompatíveis com a apólice. Notoriamente, a seguradora afirmou, expressamente, em sua peça defensiva, que a verba aplicável ao caso seria a de 'Acidentes Pessoais de Passageiros - APP', asseverando textualmente que "o limite máximo de indenização previsto na apólice contratada é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)". Argumentou, ainda, a imprestabilidade dos recibos apresentados para a comprovação dos danos materiais, aduzindo tratar-se de documentos que poderiam ser ideologicamente falsos, e defendeu a inocorrência de danos morais, sob a justificativa de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento decorrente de interpretação contratual, não havendo ato ilícito capaz de ensejar abalo extrapatrimonial.

Após o regular trâmite processual, com a apresentação de réplica pelo autor e a manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, além da vasta documentação já carreada aos autos, o Magistrado de primeiro grau prolatou a sentença ora vergastada, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos a seguir transcritos:


"Adilucio Pires Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Yelum Seguros S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a requerida relativo ao caminhão VW/24.250 CNC 6X2 de sua propriedade, vigente de 11/08/2022 a 11/08/2023.

Relata que, em 18/06/2023, sofreu grave acidente de trânsito no km 943 da BR-381, município de Extrema/MG, ocasião em que colidiu com outro veículo, resultando em lesões graves e incapacitantes permanentes, inclusive com perda funcional de membro inferior direito e risco de amputação.

Aduz que, embora tenha cumprido todas as obrigações contratuais e solicitado a cobertura securitária, a ré ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 8.000,00, considerada irrisória frente aos danos suportados, e não procedeu ao pagamento integral devido. Sustenta, assim, ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual.

Requer: (i) condenação da ré ao pagamento do valor integral da cobertura securitária contratada (R$ 170.000,00); (ii) indenização por danos materiais no valor de R$ 28.898,48; (iii) indenização por danos morais em R$ 100.000,00; e (iv) condenação ao pagamento de custas e honorários.

Citada, a ré apresentou contestação, impugnando os pedidos e negando a ocorrência de inadimplemento contratual.

Houve réplica e manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, como segurado/beneficiário da apólice, é destinatário final do serviço de seguro prestado pela ré, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor.

2. DA EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA

A própria ré, em sua contestação, reconhece expressamente que o autor possui cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), incluindo o motorista do veículo segurado, conforme cláusula contratual transcrita pela própria seguradora:

"O presente Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) (...) tem por objetivo garantir (...) o pagamento do capital segurado (...) inclusive o motorista do veículo, em decorrência de acidente pessoal, sendo que em caso de invalidez permanente, total ou parcial, a indenização será paga ao(s) próprio(s) passageiro(s) e/ou motorista do veículo segurado sinistrado".

A tese defensiva de "ausência de relação jurídica" é manifestamente inconsistente com o próprio contrato e com a teoria geral dos seguros. O segurado contrata o seguro justamente para proteger a si próprio e a terceiros. No caso de APP, o motorista é beneficiário direto da cobertura. 

3. DA INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA

Os autos contêm três relatórios médicos independentes (IDs, 490500210, 490500211 e 490500213) que atestam, a perda total e definitiva da função do membro inferior direito, com sequelas permanentes e irreversíveis, bem como incapacidade definitiva para o trabalho

A prova documental é robusta, coerente e não impugnada especificamente pela ré, que se limitou a contestação genérica no ponto, sem apresentar laudo técnico em contrário.

A invalidez permanente está perfeitamente caracterizada, preenchendo os requisitos da cobertura de APP contratada.

4. DO VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA

O autor requereu inicialmente R$ 170.000,00, mas a ré demonstrou que o limite máximo da apólice para APP é de R$ 150.000,00.

Ante a comprovação quanto ao limite contratual apresentada pela ré (documento da apólice juntada), e considerando que não se pode condenar além dos limites contratuais (arts. 757 e 760 do Código Civil), o valor devido é de R$ 150.000,00. 

5. DOS DANOS MATERIAIS

O autor comprovou despesas com: Tratamento médico e hospitalar, medicamentos, cadeira de rodas, fisioterapia e hospedagem necessária em razão da imobilidade.

Os recibos constituem prova válida de despesas, especialmente quando compatíveis com os fatos e não impugnados mediante prova concreta em contrário.

6. DOS DANOS MORAIS

Embora a apólice não preveja cobertura específica para danos morais, conforme demonstrado pela própria tabela de coberturas juntada pela ré, o pedido de danos morais não se fundamenta no contrato de seguro, mas sim na responsabilidade civil aquiliana da seguradora.

O dano moral, no caso concreto, decorre de múltiplos fatores:

a) Conduta da seguradora: após o sinistro de enorme gravidade, a ré ofereceu irrisórios R$ 8.000,00 como "acordo", valor manifestamente desproporcional ao dano e ao limite contratual de R$ 150.000,00. Posteriormente, sequer efetuou qualquer pagamento, obrigando o autor, já gravemente lesionado e incapacitado, a buscar o Judiciário.

b) Situação de vulnerabilidade: o autor ficou em situação de extrema fragilidade física, emocional (inclusive fazendo uso de medicamentos controlados, conforme se verifica na documentação acostada) e financeira, necessitando arcar com despesas médicas significativas sem receber a indenização contratualmente prevista.

c) Frustração da legítima expectativa: o segurado paga o prêmio justamente para ter amparo em momentos críticos. A recusa injustificada ou a proposta vexatória agravam o sofrimento já existente, principalmente quando injusta e acompanhada de omissão prolongada, aumentando o sofrimento acentuado e situação de especial vulnerabilidade do segurado.

No presente caso, não se trata de mero inadimplemento contratual comum, mas de conduta que agravou substancialmente o sofrimento de pessoa já em situação extremamente delicada.

A invalidez permanente com perda total de função de membro inferior, aliada à conduta omissiva da seguradora no momento mais crítico da vida do autor, caracterizam dano moral indenizável.

Quanto ao valor, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando os fatores acima descritos, o caráter pedagógico da condenação e a necessidade de não configurar  enriquecimento ilícito, deve ser fixada a compensação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

7. DA DEDUÇÃO DO DPVAT

A ré alegou que eventual indenização do DPVAT deveria ser deduzida, com base na Súmula 246 do STJ.

Tal abatimento e devido e pode ocorrer quando da fase executiva.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) CONDENAR a ré YELUM SEGURADORA S.A. ao pagamento da cobertura securitária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente à invalidez permanente do autor, com atualização monetária pelo IPCA a partir do sinistro (18/06/2023) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.898,48 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação;

c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ);

d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor total da condenação.

Do valor devido pela parte ré deverá ser abatida a percepção de valores decorrentes do seguro DPVAT.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se". 

 

Conforme se depreende do comando sentencial acima transcrito, o Juízo a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, atestou a incontroversa invalidez permanente do autor, fundamentada em três relatórios médicos, e concluiu pela abusividade da conduta da seguradora, julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a seguradora ao pagamento: a) da cobertura securitária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), patamar este balizado pela própria defesa da requerida; b) dos danos materiais na exata monta requerida de R$ 28.898,48 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos); e c) de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estabelecendo-se, ainda, os consectários legais e autorizando a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT.

Irresignada, a seguradora ré interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, a apelante formulou argumento paradoxal em relação à sua própria contestação, passando a sustentar que o apelado, por ostentar a condição de motorista do veículo no momento do acidente, não faria jus a qualquer cobertura, porquanto a apólice somente preveria indenização exclusivamente para passageiros. Subsidiariamente, insistiu na tese de que não haveria comprovação idônea dos danos materiais, reiterando a alegação genérica de que os recibos apresentados seriam imprestáveis. Por fim, insurgiu-se veementemente contra a condenação por danos morais, repisando que não praticou qualquer ato ilícito, que a apólice não previa tal cobertura e que o montante arbitrado seria desarrazoado e desproporcional.

O apelado, regularmente intimado, ofertou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Destacou o comportamento flagrantemente contraditório da seguradora, que, em primeiro grau, admitiu a existência de cobertura e fixou o teto argumentativo em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de ter colacionado dispositivo contratual que estende expressamente a cobertura de Acidentes Pessoais ao motorista do veículo. Defendeu a validade probatória dos recibos e notas fiscais acostados aos autos, bem como a adequação e proporcionalidade da condenação em danos morais, diante da postura abusiva da seguradora, que o submeteu a intenso sofrimento em um momento de extrema fragilidade física e emocional. Requereu, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria, para a devida apreciação e deliberação.

É o que importa relatar.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma dos artigos 937, inciso I, do CPC, e 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

JR01/12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-39.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): 
APELADO: ADILUCIO PIRES SILVA
Advogado(s): DAISY NEVES TANAJURA, CARLA DAYLANE BISPO DOS SANTOS, LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA


VOTO

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por YELUM SEGUROS S.A. (nova denominação da LIBERTY SEGUROS S.A.) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADILUCIO PIRES SILVA. 

Adotando-se a narrativa fática delineada na peça vestibular da Ação Originária, o autor, ora apelado, motorista caminhoneiro com mais de 20 (vinte) anos de experiência profissional, relatou que, no dia 18 de junho de 2023, por volta das 23h50min, conduzia o caminhão VW/24.250 CNC 6X2, de placa NYH3F71, pelo quilômetro 943 da Rodovia BR-381, no município de Extrema, Estado de Minas Gerais, quando veio a colidir na traseira de outro veículo de carga. Em decorrência do violento impacto, o autor foi socorrido em estado grave e encaminhado ao Hospital São Francisco, na cidade de Bragança Paulista/SP, onde foi submetido a procedimentos cirúrgicos complexos em razão de múltiplas fraturas, incluindo luxação no quadril direito, fratura no acetábulo direito, fratura de planalto tibial direito, fratura de diáfise distal de tíbia direita e fratura de arcos costais à direita. A narrativa exordial prossegue, informando que o quadro clínico evoluiu para a perda total da função do membro inferior direito, configurando sequela de natureza definitiva e irreversível, havendo, inclusive, risco iminente de amputação do referido membro. Asseverou, ainda, o autor, que o caminhão conduzido no momento do infortúnio encontrava-se regularmente segurado junto à empresa ré, ora apelante, com apólice vigente até o dia 11 de agosto de 2023. Não obstante a incontroversa ocorrência do sinistro e a gravidade extrema das lesões suportadas, a seguradora, instada a honrar a cobertura contratual, limitou-se a formular uma proposta de acordo extrajudicial, no valor, manifestamente irrisório, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que foi prontamente recusada pelo segurado. Diante da negativa de pagamento integral da cobertura e dos elevados custos assumidos para o seu tratamento médico, hospedagem e reabilitação, o autor ingressou com a presente demanda, pugnando pela condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), bem como ao ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 28.898,48 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, quarenta e oito centavos), consubstanciados em despesas médicas, medicamentos, fisioterapia e cadeira de rodas, além da compensação por danos morais, no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Na sentença vergastada, o Juízo a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, atestou a incontroversa invalidez permanente do autor, fundamentada em três relatórios médicos, e concluiu pela abusividade da conduta da seguradora, julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para condenar a seguradora ao pagamento: a) da cobertura securitária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), patamar este balizado pela própria seguradora em sede de contestação; b) dos danos materiais na exata monta requerida de R$ 28.898,48 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, quarenta e oito centavos); e c) de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estabelecendo-se, ainda, os consectários legais e autorizando a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT.

  

I. Do Juízo de Admissibilidade 

 

Preambularmente, impende registrar que o presente Apelo preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico processual civil. A peça recursal é tempestiva, tendo sido interposta dentro da quinzena legal subsequente à publicação da sentença, e o preparo encontra-se devidamente comprovado nos autos. Constata-se, outrossim, a legitimidade da parte recorrente e o seu evidente interesse na reforma do julgado, bem como a regularidade da representação processual. Sendo assim, conheço do recurso de apelação interposto, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses excepcionais de mitigação deste último efeito.

 

II. Do Mérito Recursal

 

O cerne da presente controvérsia devolvida ao conhecimento deste Órgão Colegiado desdobra-se em 03 (três) eixos fundamentais, que demandam detida análise: 1º) a averiguação da efetiva abrangência e do limite quantitativo da cobertura securitária aplicável ao infortúnio incapacitante suportado pelo autor; 2º) a verificação da idoneidade e higidez do acervo probatório documental apresentado para dar suporte à condenação pelo ressarcimento dos danos materiais de natureza médico-hospitalar e congêneres; 3º) a aferição da ocorrência de conduta ilícita por parte da seguradora, capaz de deflagrar a responsabilidade civil de natureza extrapatrimonial, culminando na análise da razoabilidade do "quantum" indenizatório arbitrado pelo Juízo sentenciante, a título de danos morais.

 

II.1. Da Relação de Consumo e do Dever de Boa-fé Objetiva nos Contratos de Seguro

 

Inicialmente, impõe-se sedimentar a premissa inafastável de que a relação jurídica subjacente a este litígio ostenta irrefutável natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos delineados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

In casu, o autor (ora apelado), embora não seja o contratante da apólice de seguro, era o condutor do caminhão objeto do contrato de seguro, utilizado para transporte de carga, no momento da ocorrência do sinistro. Neste contexto, figura como destinatário fático e econômico do serviço securitário ofertado no mercado de consumo pela apelante, enquadrando-se, para efeito das coberturas seguradas, na condição de motorista/condutor e único passageiro do referido veículo de frota, fazendo jus, portanto, à cobertura contratual em face do evento/sinistro. Ressalte-se que tal circunstância é reconhecida pela própria Seguradora, em sede de contestação, que, inclusive, traz o print do seguinte trecho das CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO (DOCUMENTO ACOSTADO NO ID 96330794):  


“1. OBJETIVO DO SEGURO 1.1. O presente Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) não poderá ser contratado isoladamente e tem por objetivo garantir, em primeiro risco absoluto, exclusivamente no caso da ocorrência de qualquer dos riscos previstos na Apólice de Seguro com o veículo segurado, o pagamento do capital segurado aos beneficiários e/ou herdeiros legais do(s) passageiro(s) falecido(s), inclusive o motorista do veículo, em decorrência de acidente pessoal, sendo que em caso de invalidez permanente, total ou parcial, a indenização será paga ao(s) próprio(s) passageiro(s) e/ou motorista do veículo segurado sinistrado. 1.2. Este seguro, para as coberturas morte e invalidez permanente total ou parcial, ou de despesas médico hospitalares do motorista e dos passageiros do veículo segurado, somente poderá ser pleiteada pelos beneficiários se os ocupantes – passageiros e motorista – se encontrarem no interior do veículo no momento do acidente, sendo que estas coberturas poderão ser contratadas isoladamente” (ID 96330794 – página 49) – DESTAQUES DESTE RELATOR.

  

Dessa constatação deflui, como consequência inarredável, a incidência de princípios basilares, destacando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova, perante a manifesta hipossuficiência técnica, e a interpretação das cláusulas contratuais da maneira que se afigure mais favorável à parte vulnerável da relação obrigacional. Neste sentido: 

  

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. CONDUTOR PRINCIPAL INDICADO NA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. O autor é destinatário final do produto oferecido (ou serviço prestado) pela apelante, nos exatos termos dos arts. 2º ou 3º do CDC, razão pela qual a relação jurídica em questão (seguro de veículo) tem natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas e princípios ao caso. Note que o contrato de seguro de veículo, apesar de abranger seguro de danos pessoais ao condutor e a terceiros, é um contrato firmado em razão do veículo, sendo este o objeto do contrato. O fato de se apurar que o condutor, no momento do acidente, não é aquele informado no questionário de risco como sendo o condutor principal, não configura má-fé, tampouco alteração do risco, sendo necessária a existência de prova em sentido contrário. Deve-se ter em mente o fato de que a existência de mais de um condutor principal para veículo que serve a uma família, não enseja a exclusão da cobertura securitária, exceto se comprovada a má-fé. Mostra-se abusiva a negativa do réu de pagar o prêmio contratado, por violação ao princípio da boa-fé contratual insculpido no art. 765, do Código Civil Brasileiro, bem como por violação aos artigos, 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Majoração dos honorários. Sucumbência recursal. IMPROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-BA - APL: 00049715920118050250, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020).

  

Ademais, os contratos de seguro repousam sobre o pilar fundamental da estrita boa-fé e da probidade, imposição emanada não apenas da codificação consumerista, mas erigida à categoria de preceito estruturante pelo Código Civil, em seus artigos 113 e 422. A boa-fé objetiva, atuando como vetor interpretativo, integrativo e limitador do exercício de direitos subjetivos, impõe aos contratantes um padrão de conduta cooperativa e leal, antes, durante e após a execução do contrato, repelindo atitudes que frustrem a finalidade social da avença ou que desnaturem a justa expectativa daquele que adere ao pacto securitário, visando, essencialmente, a preservação de seu patrimônio e de sua incolumidade pessoal, diante de eventos incertos e danosos.

 

II.2. Da Cobertura Securitária por Invalidez Permanente (APP)


Adentrando na matéria fática e contratual atinente à cobertura securitária a que teria direito o Apelado, a Apelante sustenta, tanto em sua Contestação quanto em suas Razões Recursais, a tese de que o autor, repise-se, na condição de motorista e único passageiro/ocupante do veículo (caminhão) sinistrado, faria jus à cobertura contratada no item “02”, da Apólice – Ramo 31 Veículos – Liberty Caminhão (documento acostado no ID 96330793), descrita no referido instrumento contratual sob a rubrica de “ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS – LMI POR PASSAGEIRO – INVALIDEZ PERMANENTE),  cujo valor máximo de indenização individual securitária, por passageiro, está contratualmente limitado ao montante de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), consoante expressamente consignado na referida apólice (ID 96330793 – página 49):

 

 

Dentro desse contexto, impende asseverar que a sentença vergastada incorreu em um erro crasso, ao consignar que “O autor requereu inicialmente R$ 170.000,00, mas a ré demonstrou que o limite máximo da apólice para APP é de R$ 150.000,00. Ante a comprovação quanto ao limite contratual apresentada pela ré (documento da apólice juntada), e considerando que não se pode condenar além dos limites contratuais (art. 757 e 760 do Código Civil), o valor devido é de R$ 150.000,00. (DESTAQUES DESTE RELATOR)

Ocorre que, quando a seguradora, em sua contestação, referiu-se ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o fez, exatamente, para demonstrar que o autor não poderia pleitear indenização securitária em valor superior ao limite previsto na apólice, tomando como exemplo o limite para pagamento da cobertura contratada sob a rubrica de “RESPONSABILIDADE CIVIL FACULATIVA VEÍCULOS – DANOS MATERIAIS/DANOS CORPORAIS/DANOS MORAIS”, cujo valor máximo seria de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Da leitura e análise acurada dos fólios, sobretudo da apólice e das condições gerais do seguro, objeto desta contenda judicial, torna-se mais do que evidente que, diante do contexto fático envolvendo o sinistro e o apelante, a cobertura contratual no qual este se enquadra, é, efetivamente, aquela consignada expressamente sob a rubrica de “ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS – LMI POR PASSAGEIRO – IVALIDEZ PERMANENTE”, cujo valor máximo indenizável é de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), e não de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme, equivocadamente, considerado pelo Juízo a quo, para fixação do valor devido pela seguradora, à título de pagamento da cobertura securitária. Dito isto, a adequação do comando sentencial neste particular, para ajustar o valor devido pela seguradora, a título de pagamento de indenização securitária (de R$ 150.000,00 para R$ 20.000,00), é medida que se impõe, de forma a se ater aos limites expressamente estabelecidos em contrato. Neste sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a existência de cobertura securitária, como alegado pelo recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em reanálise de cláusulas contratuais e em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.1.1. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, as cláusulas dos contratos de seguro, via de regra, devem ser objeto de interpretação restritiva, com o objetivo de não prejudicar o equilíbrio econômico do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 1838678 PR 2021/0042600-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021).

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1948675 PR 2021/0216169-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).

 

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA ABSTRATA. EXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO A LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 537 DO STJ. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0503998-59.2015.8 .05.0039, em que figuram como Apelantes e Apelados CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, ALLIANZ SEGUROS S/A e ROQUE BARROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos, nos termos do voto da Relatora” (TJ-BA - Apelação: 05039985920158050039, Relator: DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024). 

 

II.3. Dos Danos Materiais e da Plena Validade do Acervo Documental Probatório 

 

No tocante ao pleito de ressarcimento por danos materiais, decorrentes dos vultosos gastos com o longo e penoso processo de reabilitação e custeio do tratamento do segurado vitimado, a apelante advoga a tese de que a robusta documentação acostada com a petição exordial congregaria um emaranhado de "meros recibos imprestáveis", suscitando ilações infundadas acerca de hipotética falsidade ideológica. Tal argumentação, todavia, carece de absoluta substância técnica e de amparo legal.

O autor, em estrito cumprimento ao múnus que lhe é imposto pela regra geral de distribuição do ônus probatório, encartou à exordial uma série de documentos fiscais, notas de prestação de serviços hospitalares, recibos médicos e comprovantes de aquisição de insumos imprescindíveis à sua sobrevida e locomoção (tais como cadeira de rodas e incontáveis sessões de fisioterapia e adequação farmacológica). Tais gastos totalizam a importância de R$ 28.898,48 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, quarenta e oito centavos). Há um liame de causalidade cristalina, inegável e direto entre as despesas evidenciadas na prova documental e a natureza avassaladora do politraumatismo suportado pelo autor no sinistro de trânsito objeto da contenda judicial.

Diante deste panorama probatório, denso e convergente, formulado pelo consumidor, caberia à seguradora, à luz do que determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, proceder à impugnação específica e substancial dos documentos, bem como produzir contraprova técnica, testemunhal ou pericial capaz de desconstituir o direito vindicado. Ocorre que a recorrente cingiu-se a deduzir conjecturas rarefeitas, de índole eminentemente teórica e genérica, insinuando que os recibos "poderiam ser falsos", contudo, esquivou-se de promover a indispensável arguição de falsidade documental ou de trazer à baila qualquer evidência material que maculasse a autenticidade da documentação apresentada.

A mera alegação argumentativa, desprovida de qualquer estribo probatório idôneo, não possui o condão de aniquilar o valor probante de documentos fiscais e recibos médicos emitidos em favor da vítima e com datas absolutamente compatíveis com o iter de seu doloroso tratamento e convalescença. Dessa maneira, sobressai hígida e escorreita a condenação proferida na origem, para restituir integralmente ao autor a quantia atinente aos prejuízos de ordem patrimonial por ele amargados.

 

II.4. Do Dano Moral

 

Por fim, debruça-se esta Corte sobre a condenação da seguradora ao pagamento de indenização de cunho moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, a seguradora assevera que o entrevero narrado na peça incoativa não transbordou a seara do mero aborrecimento, derivado de divergência de interpretação contratual, defendendo a tese da inviabilidade de condenação extrapatrimonial sem expressa previsão na apólice. O argumento é despido de qualquer sustentação jurídica adequada à complexidade do caso vertente.

É consabido que a premissa geral adotada pela dogmática civilista orienta-se no sentido de que o simples inadimplemento de cláusula contratual não tem, de per si, a virtude de deflagrar o dever de reparação por dano moral.

Contudo, essa regra cede espaço, de modo incisivo, nas hipóteses em que o descumprimento obrigacional extrapola, de modo acentuado, os lindes da normalidade, ofendendo, por via oblíqua e contundente, bens tutelados pela dignidade da pessoa humana, atingindo de maneira vil os direitos da personalidade do indivíduo.

No cenário apresentado nos fólios, a responsabilidade civil da seguradora pela compensação anímica não emerge do contrato de seguro em si mesmo – como defende, equivocadamente, a apelante, ao invocar a ausência de cobertura por danos morais na apólice –, mas decorre da responsabilização aquiliana e do ilícito perpetrado pela fornecedora no instante da regulação e liquidação do sinistro, ofendendo frontalmente o postulado da boa-fé objetiva e o dever anexo de proteção.

O autor, um trabalhador caminhoneiro com décadas de labor ininterrupto pelas estradas do país, sofreu um acidente de proporções desastrosas, que lhe subtraiu, de maneira permanente e irremediável, a funcionalidade do seu membro inferior direito, alijando-o de forma definitiva do mercado de trabalho e submetendo-o a um verdadeiro calvário de internações, intervenções cirúrgicas e dor imensurável, vivendo sob a iminência da amputação de parte do seu corpo. Nesse contexto de dilacerante fragilidade existencial, física e financeira, ao acionar a cobertura do seguro que contratou e pagou, justamente para buscar algum amparo no pior momento de sua existência, a seguradora apresentou-lhe uma proposta de "acordo" no vilipendioso valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Essa oferta irrisória, confrontada com a extensão nefasta dos danos físicos da vítima e com o próprio teto de cobertura securitária, à título de APP (R$ 20.000,00), revela-se aviltante e desumana. A seguradora valeu-se da angústia, do desespero e da premência econômica do segurado acamado, para tentar impor-lhe uma quitação infame, esquivando-se deliberadamente do dever essencial assumido na avença.

Tal conduta protelatória e opressora, que o forçou a peregrinar pelas vias judiciais para obter aquilo que lhe era devido por direito e por contrato, ultrapassa os limites do razoável aborrecimento e adentra a seara da lesão a bens personalíssimos da vítima, ensejando angústia prolongada, frustração brutal e desamparo inaceitável.

Sobreleva notar que o montante reparatório arbitrado na primeira instância em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se, de certa forma, comedido, diante da gravidade ímpar da lesão e da conduta ignóbil patrocinada pela seguradora no curso do processo administrativo, contudo, perfeitamente alinhado com a dupla finalidade do instituto: a imperiosa função compensatória do sofrimento alheio e o imprescindível viés pedagógico-punitivo, visando desestimular práticas análogas de menosprezo ao consumidor vulnerado no mercado segurador. A minoração pretendida pela recorrente afigura-se inoportuna e injurídica, devendo a sentença manter-se inalterada sob esta perspectiva. Abaixo, recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA JÁ APRECIADA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Itaú Seguros S/A em face de José Carlos Santos de Oliveira, contra acórdão que negou provimento ao recurso. A Embargante sustenta omissão sob o argumento de que a recusa indevida configuraria mero inadimplemento contratual, alega obscuridade na fixação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 e aponta omissão e contradição quanto à ausência de manifestação acerca da cisão da sucumbência ou aplicação subsidiária do art. 90, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à caracterização do dano moral, à quantificação da indenização e à distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a responsabilidade da seguradora, afastando a tese de mero inadimplemento contratual e reconhecendo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O arbitramento do dano moral observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando o valor fixado compatível com as circunstâncias do caso. Quanto à sucumbência e aos honorários advocatícios, a matéria já foi devidamente analisada no julgamento anterior, inexistindo omissão ou contradição. Evidencia-se que a insurgência da Embargante visa à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Considera-se prequestionada a matéria, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese: inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconhece a responsabilidade objetiva da seguradora, fixa indenização por dano moral em valor razoável e decide a sucumbência, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Art. 1.022 do CPC; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 90, §4º, do CPC; EDROMS 18.205/SP (STJ); Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI (TJDFT)" (Apelação/Reexame Necessário 8000956-13.2024.8.05.0198, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026).

 

O valor de dedução do seguro obrigatório (DPVAT), como corretamente asseverado pelo Magistrado sentenciante, deverá observar o seu escorreito abatimento em sede de liquidação de sentença, o que afasta qualquer alegação de locupletamento ilícito do requerente.

 

III. DISPOSITIVO

 

Assim, diante das razões e fundamentos aqui expostos, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto por YELUM SEGUROS S.A. (atual denominação da LIBERTY SEGUROS S/A), para alterar apenas o valor fixado em sentença, relativo à indenização securitária, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os consectários legais fixados no Juízo de origem.

Mantém-se o percentual da verba honorária estabelecida na sentença recorrida (10%), cujo ônus permanecerá com o apelante, considerando a sucumbência mínima da parte apelada, consoante regra prevista no parágrafo único, do artigo 86, do CPC.

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator