PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA VINCULANTE 33. ART. 57 DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, APÓS, TAXA SELIC (EC 113/2021). HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Tratam-se de apelações simultâneas, envolvendo controvérsias distintas: (i) o Estado da Bahia questiona o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial do autor; (ii) o autor impugna o termo inicial do benefício e o valor arbitrado a título de danos morais. 2. Quanto ao apelo estatal, prevalece o entendimento consolidado no STF de que a aposentadoria especial do servidor público observa o art. 57 da Lei 8.213/1991, por força da Súmula Vinculante nº 33, quando inexistente lei complementar específica. Demonstrado que o servidor implementou o tempo mínimo de labor sob condições insalubres antes das mudanças promovidas pela EC 103/2019, aplica-se o regime anterior, que não exigia idade mínima, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 3. No tocante ao recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando já preenchidos os requisitos legais à época da postulação, razão pela qual a sua insurgência comporta provimento no ponto. 4. Por outro lado, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à conduta estatal e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, não comportando majoração. 5. Os consectários legais devem observar: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997; (ii) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Havendo sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação. 6. Recurso do Estado da Bahia não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar o pagamento do benefício desde o requerimento administrativo e ajustar os consectários legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021441-43.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDEVAL SILVA FILHO e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021441-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAL SILVA FILHO e outros
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA, ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES, MARCELO JOSE SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por VALDEVAL SILVA FILHO e ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública/BA que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedente, em parte, os pedidos, nos seguintes termos: Por consequência de tudo até aqui exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, para determinar que o Estado da Bahia conceda o benefício de aposentadoria especial ao autor, com base na legislação anterior a 2020, desde o momento em que o Estado trouxe aos autos o documento cuja ausência ele mesmo afirma ter ensejado o não prosseguimento do processo administrativo do autor. Condeno o vencido ao pagamento de honorários no mínimo legal. Ainda, tendo em vista que o processo administrativo do autor poderia ter sido analisado desde a juntada do referido documento do INSS, condeno o réu a pagar ao autor o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. P.R.I. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem os autos. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA apela (ID 92529148), sustentanto que o juízo de origem deixou de apreciar as teses defensivas apresentadas, especialmente no sentido de que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da inativação diferenciada. Alega que, após a EC 103/2019 e a EC 26/2020 da Constituição do Estado da Bahia, a aposentadoria especial passou a exigir idade mínima de 60 anos, 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos e 10 anos de serviço público, sendo inaplicável, a partir de então, a Súmula Vinculante 33. Aponta que o autor possui 61 anos de idade e mais de 32 anos de tempo total de serviço, mas não comprovou 25 anos de exposição, requisito indispensável segundo a norma constitucional vigente. Defende, ainda, que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, não podendo conceder benefício previdenciário sem base normativa clara e específica. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da improcedência da ação e a consequente exclusão da condenação em danos morais. Em sequência, a parte autora apresentou seu APELO, esclarecendo que, embora a sentença tenha reconhecido seu direito à aposentadoria especial, deixou de fixar os efeitos financeiros do benefício desde a data do requerimento administrativo (11/11/2019), marco em que já preenchia todos os requisitos legais. Afirma que exerce atividade especial como motorista de ambulância desde 1992, tendo completado 25 anos de exposição em 2017, sob regime jurídico anterior à EC 103/2019. Argumenta que o indeferimento administrativo ocorreu por erro da Administração, que exigiu documento inexistente (“Certidão Negativa de Benefício – Nada Consta”), o que impediu o processamento regular do pedido. Defende que, preenchidos os requisitos antes da reforma previdenciária, a legislação posterior não pode ser aplicada ao seu caso. Requer, por isso, a reforma parcial da sentença para determinar a retroação dos efeitos financeiros à DER, com o pagamento dos valores atrasados e consectários legais, além da majoração da indenização por danos morais, em razão de ter sido compelido a permanecer em atividade de risco, inclusive durante a pandemia. Ao final, pede também a concessão da assistência judiciária gratuita. Instados a apresentar contrarrazões, as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ID 92529152). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021441-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAL SILVA FILHO e outros
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA, ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES, MARCELO JOSE SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do apelo do Estado da Bahia Cinge-se a controvérsia recursal em definir qual regime jurídico deve ser aplicado à parte autora: o modelo anterior, que condicionava a aposentadoria especial exclusivamente ao tempo de trabalho sob exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos, ou o novo regramento, que passou a exigir a combinação entre tempo de serviço especial e idade mínima. Nestes falares, ressalto, de logo, que o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, dispõe que aos servidores públicos é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e solidário mediante contribuição, sendo-lhes aplicável, ainda, a possibilidade de aposentadoria especial, quando exercerem atividades em condições especiais, que lhes prejudiquem a saúde ou integridade física. In verbis: Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critério que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo: (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (…) III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Convém esclarecer que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. Aquele que exerce serviço especial, poderá obter a aposentadoria correspondente, sendo que este benefício previdenciário será regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Nesse sentido, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, enquanto não for editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição da Republica, a aposentadoria especial do servidor público será assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007, MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2009, e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (STF. Tribunal Pleno. MI nº 5.598 AgR. Rel. Min. Luiz Fux, DJe: 28/04/2014). Por tal razão, inexistindo lei específica no Estado da Bahia, passa a ter vez a Súmula Vinculante nº 33, que assim dispõe: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Logo, em razão da referida súmula, aplicam-se ao presente caso as normas contidas na Lei nº. 8.213/1991, arts. 57, o qual prevê o seguinte: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Já o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, tanto na redação original quanto naquela resultante da reforma de 2003, estabelecia que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que comprovasse o exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de nocividade. Ressalte-se que não havia qualquer requisito etário, limitando-se a norma a exigir o tempo mínimo de labor sob exposição a agentes agressivos. Com a Emenda nº. 103/2019, o Decreto nº 3.048/1999 sofreu alterações por meio do Decreto nº. 10.410/2020, e passou a estipular o seguinte: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos: I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição; II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição. Verifica-se, portanto, que a alteração passou a vincular o tempo de labor sob exposição a agentes nocivos à saúde ao cumprimento de idades mínimas. No caso concreto, o autor atua como motorista junto ao quadro dos servidores públicos da Bahia desde o ano de 1992 (ID 67861269, p. 28 e 40), atuando na unidade de emergência do Curuzu (ID 67861269, p. 19). Segundo a certidão de tempo de serviço apresentada pela ré (ID 67861270, p. 18), o autor possui 30 anos, 9 meses e 13 dias na atividade de auxiliar administrativo/motorista da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, sendo 28 anos, 9 meses e 20 dias sob o vínculo estatutário. Dessa forma, em 08/10/2017, o autor completou 25 (vinte e cinco) anos de atividade como motorista na unidade de saúde do Curuzu. Assim, tendo o pedido administrativo de aposentadoria sido formulado em 2019, aplica-se ao caso a disciplina vigente a época do preenchimento dos requisitos, que exigia apenas o cumprimento do tempo de serviço sob condições insalubres, sem qualquer requisito etário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. REGRAMENTO: LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO . ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Este Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários ao alcance do benefício. 2 . Inviável o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1467253 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) Logo, prevalece o entendimento firmado na sentença, no sentido de que ao autor se aplica à legislação vigente à época da aposentadoria, sem a necessidade de requisito etário, razão pela qual o recurso de apelação não merece provimento. 2. Do recurso da parte autora Por sua vez, o autor se insurge, especificamente em relação a dois capítulos sentenciais: (i) a um, pleiteando sejam os efeitos financeiros retroativos a data do requerimento administrativo da aposentadoria; (ii) a dois, buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais. Sobre o primeiro aspecto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSÃO ENFERMEIRA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 .2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo não compromete a existência do direito adquirido, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que não estivesse em seu patrimônio jurídico, razão pela qual o termo inicial da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo de concessão do benefício.3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9 .582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16.9 .2015).4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1944176 PE 2021/0176708-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE O TEMA . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, segundo a orientação jurisprudencial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9 .582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/9/2015). 2. Dessa forma, o Tribunal de origem - ao fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial - adotou orientação consentânea com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, não havendo razões para modificar a decisão recorrida. 3 . Agravo interno da autarquia federal não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1825514 SP 2021/0018508-1, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL . 1. Nos termos do disposto nos arts. 49, I, b, e 57, § 2º, da Lei n# 8.213/1991, e na jurisprudência iterativa desta Corte, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo . 2. "A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/2015, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1763255 SP 2020/0245625-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021) PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o ., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria . 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (STJ - Pet: 9582 RS 2012/0239062-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2015) Logo, verifico que a insurgência do autor merece acolhimento no tocante ao pedido de fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria na data do requerimento administrativo, realizado em 18/11/2020, conforme documento juntado pelo autor ao ID 67860693. Isso porque, tendo o segurado apresentado sua postulação perante a Administração antes da propositura da demanda, é precisamente esse o marco que deve reger o início do benefício, desde que, naquele momento, já estivessem preenchidos os requisitos legais para a concessão. A solução é harmônica com a lógica protetiva do sistema previdenciário e impede que eventual morosidade administrativa ou a necessidade de complementação probatória em juízo importem em prejuízo ao segurado. Tal conclusão também se impõe diante da sólida orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como visto acima, a qual pacificou o entendimento de que o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir ao requerimento administrativo, quando existentes os pressupostos necessários à sua concessão, razão pela qual a sentença merece ser reformada, neste aspecto, para que o Estado da Bahia conceda o benefício de aposentadoria especial ao autor, com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo. Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa plenamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a natureza da conduta estatal, a repercussão dos fatos na esfera pessoal do autor e a natureza alimentar do benefício pleiteado. O valor estabelecido se mostra adequado para compensar os transtornos ocasionados pela demora administrativa, sem se distanciar da finalidade reparatória que orienta essa espécie de indenização. Ademais, trata-se de quantia suficiente para cumprir a função pedagógica da condenação, desestimulando condutas omissivas reiteradas, ao mesmo tempo em que evita a configuração de enriquecimento sem causa. Dessa forma, conclui-se que o arbitramento de R$ 5.000,00 revela-se equilibrado e adequado às peculiaridades do caso. 3. Dos consectários legais Ademais, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais: “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Assim, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, sobre cada parcela em atraso desde a data em que deveriam ter sido pagas (vencimento de cada competência) e juros pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o ente estatal ao pagamento do benefício de aposentadoria especial ao autor, com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo, com os consectários legais acima estipulados, é dizer, i) até 08/12/2021: correção pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação; (ii) a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da Taxa SELIC, de forma acumulada, além da postergação, de ofício, da fixação do percentual de honorários para a fase de liquidação do julgado. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021441-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAL SILVA FILHO e outros
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA, ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES, MARCELO JOSE SILVA
VOTO