PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA EM JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (COMPLEXIDADE). ART. 302 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA MITIGADA. FILTRAGEM CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSUMIDORA IDOSA (79 ANOS). VERBA DE NATUREZA DE SAÚDE/ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF (RE 1319935/SP). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela CASSI contra sentença que acolheu os Embargos à Execução de ADELICE FRANCISCA SANTOS DE SOUZA, declarando inexigível a cobrança de R$ 13.604,30. O valor refere-se a diferenças de mensalidades de plano de saúde não pagas pela idosa enquanto amparada por liminar em processo posteriormente extinto por incompetência técnica do Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a responsabilidade objetiva do art. 302 do CPC possui caráter absoluto ou se deve ser mitigada diante da boa-fé e da dignidade humana; (ii) se valores referentes a descontos em plano de saúde, percebidos por idosa via decisão judicial, são irrepetíveis; e (iii) se a extinção por erro de jurisdição (incompetência) afasta a exigibilidade material da certidão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do art. 302 do CPC não é cega e deve sofrer filtragem constitucional. A conduta da consumidora, pautada em decisão judicial válida à época, atrai a proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). A cobrança retroativa de valores vultosos de pessoa idosa (79 anos), referente a verbas que garantiram sua assistência à saúde, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 1319935/SP, Rel. Min. Edson Fachin), não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, sendo o segurado isento de devolver serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional. A falha do Estado-Juiz em reconhecer tardiamente sua incompetência não pode gerar ônus financeiro desproporcional à parte hipossuficiente, tornando o título executivo carente de exigibilidade material. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Teses deste julgamento: A responsabilidade do art. 302 do CPC é mitigada quando a revogação da tutela decorre de erro de jurisdição e envolve verbas de natureza de saúde percebidas de boa-fé por idoso. É irrepetível o montante financeiro correspondente a descontos em mensalidades de plano de saúde garantidos por liminar, por se tratar de serviço essencial já consumido e vinculado à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, 5º, e 230; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 302, e 924, III; Estatuto do Idoso. Jurisprudências relevantes citadas: STF - RE: 1319935 SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. 19/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8189823-96.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e, como Apelada, ADELICE FRANCISCA SANTOS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189823-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ADELICE FRANCISCA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por ADELICE FRANCISCA SANTOS DE SOUZA, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução para declarar a inexigibilidade do título executivo e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 786 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, em observância ao art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante (CASSI) sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral sob o argumento de que a revogação da tutela de urgência, ocorrida após a extinção do processo originário que tramitava no Juizado Especial, gera o dever automático de restituição das diferenças financeiras. Defende a incidência da responsabilidade civil objetiva daquele que se beneficia de tutela provisória posteriormente revogada, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que a boa-fé da recorrida não tem o condão de afastar a aplicação de norma federal expressa e que a certidão de crédito expedida pelo Juízo de origem goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduz, ainda, que não se trata de fornecimento de medicamentos ou tratamentos, mas de mera diferença de mensalidade pecuniária, o que afastaria a tese de irrepetibilidade. Requer a reforma da decisão para que a execução prossiga regularmente até a satisfação do crédito de R$ 13.604,30. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189823-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ADELICE FRANCISCA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. A controvérsia recursal cinge-se à definição acerca da exigibilidade do crédito executado pela apelante, decorrente da revogação de tutela provisória anteriormente deferida em favor da apelada, bem como à interpretação a ser conferida ao art. 302 do Código de Processo Civil diante das peculiaridades do caso concreto. DA BOA FÉ OBJETIVA No que concerne à apelação interposta pela CASSI, verifica-se que a tese defensiva se ancora na literalidade do texto processual, sustentando que a parte que requer a tutela assume o risco do resultado final da demanda, devendo recompor o status quo ante em caso de cessação da eficácia da medida. Todavia, a análise detida dos autos revela que a aplicação do art. 302 do CPC não pode se dar de forma isolada. O direito processual civil exige que as normas de responsabilidade patrimonial passem pelo filtro dos direitos fundamentais, notadamente da Dignidade da Pessoa Humana, da Boa-fé Objetiva e da Proteção Especial ao Idoso. Nesta linha, a conduta da apelada encontra-se sob o manto da boa-fé objetiva, instituto que projeta no processo a norma fundamental prevista no art. 5º do CPC. Ao obter provimento jurisdicional que reduziu suas mensalidades, a idosa não agiu por arbítrio ou dolo, mas em estrito cumprimento a uma ordem judicial válida e eficaz. A decisão de mérito proferida pelo Juizado Especial criou uma situação de aparência jurídica robusta. Punir a embargante, ora apelada, com uma dívida vultosa de R$ 13.604,30 após anos de confiança na higidez da ordem estatal, na situação em concreto, é violar o princípio do non venire contra factum proprium aplicado à função jurisdicional. O Estado-Juiz, ao conceder a liminar e mantê-la durante todo o rito no 1º Grau, induziu a consumidora à crença legítima de que o valor pago era o correto e que o procedimento tramitava sob a formalidade adequada. A extinção do feito originário ocorreu por incompetência técnica do rito (complexidade da causa ante a necessidade de perícia atuarial), configurando um erro de procedimento do aparato estatal. A segurança jurídica e a confiança nas instituições não permitem que o ônus financeiro decorrente da falha do Estado em reconhecer prontamente sua própria incompetência seja transferido à cidadã hipossuficiente. A boa-fé objetiva, neste cenário, atua como barreira à eficácia retroativa da revogação, tornando o crédito pretendido pela operadora juridicamente insustentável. DO ART. 302 E SUA COMPATIBILIZAÇÃO COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A interpretação do art. 302 do CPC deve sofrer uma filtragem constitucional para adequar-se à estatura dos direitos fundamentais. No caso de uma pessoa de 79 anos (nascida em 02/12/1946), a cobrança retroativa assume caráter nitidamente confiscatório, incidindo sobre verbas destinadas ao mínimo existencial e à preservação da saúde. O Poder Judiciário não pode ser o agente que induz o jurisdicionado à insolvência ou à interrupção de cobertura médica indispensável sob o pretexto de recomposição patrimonial de uma operadora de plano de saúde, notadamente porque a Constituição Federal, em seus arts. 1º, III, e 230, impõe ao Estado e à sociedade o dever de amparo e cuidado diferenciado ao idoso, de modo que eventuais falhas procedimentais não podem gerar ônus desarrazoados ao jurisdicionado. A aplicação rigorosa da responsabilidade patrimonial ignoraria a vulnerabilidade biológica e financeira da recorrida. Assim, a interpretação conforme a Constituição revela que, em casos envolvendo a sobrevivência e a dignidade de idosos, a proteção ao núcleo essencial do direito à vida deve prevalecer sobre a regra de recomposição de status quo ante. A inexigibilidade do crédito é a medida que se impõe para evitar um retrocesso social e humano irreversível. Em face disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1319935 SP (Rel. Min. Edson Fachin), consolidou entendimento que se amolda perfeitamente ao caso em tela. A Corte Suprema fixou que a natureza do objeto da tutela, no caso, a saúde, transmuda a obrigação de restituir. Abaixo, transcrevo a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 09.05.2022 . INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO . PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Os embargos de declaração merecem acolhida para integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional . 3. A natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes . (STF - RE: 1319935 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) Diferente de uma execução puramente pecuniária, o "produto" entregue pela decisão judicial (o serviço de saúde ou a redução da mensalidade para garantir o acesso a ele) é consumível e essencial. No caso em tela, a redução do valor da mensalidade via liminar permitiu a manutenção da assistência médica da idosa em período crítico. Exigir a devolução desses valores agora equivale a cobrar retroativamente por um serviço que, uma vez prestado para fins de preservação da vida, torna-se insuscetível de repetição. Não há que se falar, portanto, em enriquecimento sem causa. O enriquecimento ilícito pressupõe uma vantagem indevida; aqui, a vantagem é o mínimo existencial garantido pelo Judiciário. A "economia" financeira gerada pela liminar foi absorvida pelo sustento e cuidados médicos da própria apelada. DA RESPONSABILIDADE PELA ESCOLHA DO RITO Não obstante, a apelante argumenta que a recorrida assumiu o risco ao ajuizar a ação em Juizado Especial (rito inadequado). Contudo, tal argumento falha ao ignorar que o acesso à justiça via JEC é direito do cidadão e a declaração de incompetência, após longo trâmite, é fato do serviço judiciário. Ao tempo do ajuizamento, havia uma pretensão legítima de revisão contratual. Se o Estado-Juiz demorou meses para declinar da competência, e apenas o fez após a instrução processual, o jurisdicionado não pode ser penalizado por essa latência. A certidão de crédito, embora existente formalmente, carece de exigibilidade material por atentar contra os princípios da proteção da confiança e da dignidade humana. A sentença de primeiro grau, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução. O direito da operadora de saúde, no campo meramente patrimonial, sucumbe frente ao direito à vida e à segurança jurídica de uma cidadã em idade senil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento integral da apelação, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% do valor atualizado da execução. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189823-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ADELICE FRANCISCA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO