PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência incidental em ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo. A parte recorrente pretendia a manutenção na posse do bem, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito de valor que entende incontroverso, fundamentando seu pedido na suposta ilegalidade da cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa. II. Questão em discussão A questão central submetida ao exame deste órgão colegiado consiste em verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, com especial enfoque na demonstração da probabilidade do direito diante da ausência de juntada do instrumento contratual objeto da revisão. III. Razões de decidir O ordenamento jurídico processual condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito do perigo de dano restou caracterizado nos autos, considerando que a eventual privação da posse do veículo utilizado para fins laborais e a iminente inserção do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito possuem notório potencial para gerar transtornos graves à vida civil e financeira da parte recorrente. A probabilidade do direito alegado, por sua vez, não se encontra evidenciada. A tese de abusividade repousa na suposta ausência de pactuação expressa para a cobrança de juros capitalizados. No entanto, a parte recorrente deixou de instruir a petição inicial e o presente recurso com o contrato de financiamento que pretende revisar, impossibilitando a aferição sumária e concreta das cláusulas entabuladas entre as partes. A pretensão de inversão do ônus da prova, característica das relações de consumo, constitui regra de instrução e julgamento aplicável no momento adequado do processo, não dispensando a parte autora do dever processual de instruir seu pedido liminar com elementos mínimos de prova documental que confiram verossimilhança à narrativa inicial. A ausência do contrato inviabiliza constatar se houve ou não a contratação expressa da capitalização de juros, reduzindo a alegação a uma mera conjectura insuscetível de amparar medida de urgência. A jurisprudência consolidada estabelece que a simples propositura da ação revisional não possui o condão de descaracterizar a mora, de forma que o afastamento dos seus efeitos exige, além do ajuizamento da demanda e do depósito da parcela incontroversa, a demonstração de que a contestação do débito se funda na aparência do bom direito, requisito este não preenchido em razão da total ausência de lastro probatório contratual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Decisão de primeiro grau integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, para fins de manutenção de posse do bem garantidor, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e autorização de depósito de valor unilateralmente calculado, exige a demonstração documental mínima da abusividade alegada, sendo inviável o seu deferimento quando a parte autora deixa de apresentar o instrumento contratual em discussão. 2. O pedido de inversão do ônus da prova fundado na legislação consumerista não dispensa a necessidade de comprovação da probabilidade do direito para a obtenção de provimentos liminares." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8058337-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SINARA SANTOS DA CRUZ e como agravada BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058337-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINARA SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inconformada com o teor da decisão proferida pelo magistrado singular, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas extensas razões recursais, defende que a probabilidade do seu direito encontra sólido amparo na tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça de que a capitalização de juros exige pactuação clara e expressa para ser reputada lícita. Enfrentando o fundamento da decisão agravada sobre a falta de demonstração de plano da abusividade, a agravante justifica que a ausência do instrumento contratual nos autos da origem não pode servir de obstáculo à concessão da tutela jurisdicional de urgência. Argumenta que impor à consumidora a obrigação de juntar o documento configura a exigência de uma prova impossível, transferindo-lhe um ônus excessivo, uma vez que a instituição financeira é quem detém a guarda e o controle dos instrumentos contratuais. Aponta que, por essa razão, formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova na petição inicial, de modo que o indeferimento da liminar pela ausência do contrato significaria a negativa de acesso à justiça. Ainda no bojo de suas razões de agravo, a recorrente sustenta a configuração cristalina do perigo de dano, reiterando que o veículo financiado é utilizado para o seu trabalho diário, de modo que a possível restrição de sua posse e propriedade acarretaria interrupção de sua fonte de renda e prejuízos materiais imediatos, além dos notórios gravames decorrentes da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Combate, de igual maneira, a aplicação literal e isolada da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o próprio Tribunal Superior, ao julgar o Recurso Especial 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos, delineou requisitos claros para o afastamento liminar da mora. Segundo a agravante, tais requisitos estariam integralmente presentes na espécie, quais sejam: a existência da ação judicial contestando o débito, a fundamentação baseada em jurisprudência consolidada das cortes superiores e o pleito para o depósito do valor reputado incontroverso. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato deferimento dos pedidos negados na origem e, no mérito, o total provimento do recurso para tornar a medida definitiva. O recurso foi inicialmente distribuído e submetido à análise monocrática para apreciação do pedido de tutela de urgência recursal. Em decisão devidamente fundamentada, o pedido liminar formulado no presente Agravo de Instrumento foi indeferido. Na referida oportunidade, reconheceu-se a presença do requisito referente ao perigo de dano, porém, atestou-se a absoluta ausência de demonstração da probabilidade do direito, justamente pela falta de juntada do contrato de financiamento, o que tornava a análise da suposta cobrança abusiva um exercício de pura conjectura por parte do órgão julgador. Entendeu-se que a inversão do ônus da prova não possui o efeito de isentar a parte de instruir sua demanda com a documentação mínima necessária para amparar pedidos urgentes antes mesmo do estabelecimento do contraditório. Após a prolação da decisão liminar neste grau de jurisdição e a devida publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a instituição financeira agravada foi regularmente intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto. Transcorrido in albis o prazo legal estipulado para a manifestação, a Secretaria da Quinta Câmara Cível emitiu certidão atestando de forma conclusiva que a parte recorrida quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer resposta no prazo assinalado pela legislação processual civil. Com as informações devidamente processadas e não havendo preliminares suscitadas ou vícios a serem sanados, o feito encontra-se em plenas condições de receber julgamento colegiado. É o relatório minucioso dos fatos e trâmites processuais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058337-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINARA SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A agravante encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. Assim o presente recurso de agravo de instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil contemporânea. A insurgência ataca decisão que versa sobre tutela provisória, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de cabimento prevista na legislação processual, razão pela qual o conhecimento do recurso é medida que se impõe para a análise do mérito das razões apresentadas. O ponto nodal da controvérsia submetida a esta Corte de Justiça cinge-se em verificar se a decisão interlocutória proferida pelo juízo da comarca de origem, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pela consumidora, padece de algum equívoco de apreciação jurídica ou fática que justifique a sua reforma imediata. A análise do presente recurso, por sua própria natureza instrumental, restringe-se aos exatos limites do que foi decidido em sede de cognição sumária pelo magistrado de primeiro grau, não sendo possível o aprofundamento ou o esgotamento do mérito da demanda revisional neste estágio embrionário, sob pena de indevida supressão de instância e frontal violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais ainda serão plenamente exercidos no trâmite regular do processo originário. O regramento da tutela provisória de urgência exige do julgador uma criteriosa avaliação sobre a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais, sem os quais torna-se incabível a antecipação dos efeitos práticos do provimento jurisdicional final. É indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pela parte, somado ao fundado receio de perigo de dano ou de risco efetivo ao resultado útil do processo, conforme os ditames estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A natureza excepcional da medida exige que a parte requerente traga aos autos um substrato probatório inicial robusto o suficiente para convencer o magistrado de que a sua tese jurídica possui forte amparo na realidade fática apresentada, superando a mera plausibilidade teórica e alcançando um elevado grau de verossimilhança. Iniciando a análise pelo requisito do perigo de dano, assiste razão à parte agravante quando aponta a iminência de sofrer prejuízos relevantes caso a situação fática não seja estabilizada em seu favor. A alegação de que o veículo objeto do contrato de financiamento com alienação fiduciária é utilizado como instrumento necessário para o desempenho de sua atividade laboral cotidiana confere concretude à ameaça de lesão patrimonial e profissional decorrente de uma eventual busca e apreensão. A privação do bem móvel, de fato, poderia comprometer a capacidade de geração de renda da recorrente. De maneira idêntica, a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito e de inadimplentes constitui medida gravosa que gera nefastas repercussões em sua vida financeira, limitando severamente seu acesso ao mercado de consumo e abalando sua credibilidade perante instituições comerciais e bancárias. Tais circunstâncias, avaliadas em conjunto, são plenamente suficientes para atestar a presença do perigo na demora da prestação jurisdicional, satisfazendo o primeiro dos dois requisitos legais cumulativos. Entretanto, a configuração do perigo de dano, por mais evidente e grave que se apresente na narrativa inicial, não tem o condão de operar o deferimento automático da tutela de urgência, sendo absolutamente indispensável que venha acompanhada da probabilidade material do direito invocado. É neste exato ponto que a pretensão da agravante esbarra em um obstáculo probatório instransponível neste momento processual, o qual esvazia por completo a força argumentativa de seu pleito recursal. Toda a arquitetura jurídica da petição inicial, bem como as razões desenvolvidas neste agravo de instrumento, estão edificadas sobre a alegação de que a instituição financeira praticou ilegalidade ao embutir no saldo devedor a cobrança de juros capitalizados sem que houvesse uma cláusula expressa e compreensível autorizando tal modalidade de encargo no instrumento contratual. A agravante ampara sua tese em precedentes qualificados, mencionando que a jurisprudência superior veda a capitalização de juros na ausência de pactuação expressa. Embora a construção teórica do direito se mostre plausível e dotada de coerência no plano abstrato, o direito processual exige a demonstração de que essa tese abstrata possui correspondência direta com os fatos concretos narrados. Ocorre que a agravante não juntou aos autos a cópia do contrato de financiamento que pretende ver revisado e expurgado das supostas ilegalidades. A completa ausência do instrumento que rege e formaliza as condições do negócio jurídico celebrado entre as partes inviabiliza, de forma absoluta, a verificação da realidade das alegações apresentadas pela consumidora. Para que o magistrado pudesse vislumbrar a probabilidade de uma cobrança abusiva por ausência de pactuação da capitalização de juros, revelar-se-ia imprescindível a leitura e o exame, ainda que perfunctório, das cláusulas contratuais, dos quadros resumo, das taxas de juros mensais e anuais ali descritas e das condições de pagamento acordadas na ocasião da assinatura. Sem o acesso ao documento, a constatação de abusividade deixa de ser uma análise jurídica fundamentada em indícios probatórios e passa a ser um exercício de mera adivinhação e credulidade por parte do juízo, o que é categoricamente rechaçado pelo ordenamento jurídico, sobretudo para fins de deferimento de medidas provisórias de natureza drástica contra a parte adversa. A agravante tenta contornar a omissão probatória argumentando que a apresentação do contrato consistiria em uma prova inviável de ser produzida pela consumidora, justificando a sua dispensa imediata com base na formulação do pedido de inversão do ônus da prova ancorado na legislação de proteção e defesa do consumidor. Tal linha de argumentação, no entanto, incorre em grave equívoco de interpretação processual sobre a finalidade e a sistemática da distribuição do encargo probatório. A inversão do ônus da prova constitui técnica de instrução processual ou regra de julgamento destinada a equilibrar as partes na relação jurídica de consumo, orientando a produção das provas no curso do processo e o julgamento final do mérito da demanda. A eventual concessão desse benefício processual não exime a parte autora de instruir a sua petição inicial com a documentação indispensável à propositura da ação e, de forma ainda mais rigorosa, não a dispensa de fornecer elementos mínimos de verossimilhança capazes de sustentar um provimento liminar urgente. Conceder a tutela de urgência pretendida amparando-se exclusivamente na narrativa unilateral da petição inicial, valendo-se da tese de que no futuro a instituição financeira terá o dever de apresentar o contrato em decorrência da inversão probatória, significaria instituir uma inaceitável presunção absoluta de má-fé das instituições bancárias e de veracidade dos consumidores em ações revisionais. A sistemática processual exige cautela, não se revelando razoável impedir o credor de exercer seus direitos contratuais — como o apontamento em cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência manifesta — sem que exista um indício sólido, palpável e documental de que o contrato padece das ilegalidades denunciadas. Adicionalmente, a tese de que o Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento de precedente qualificado, teria mitigado a rigidez da Súmula 380, estabelecendo requisitos objetivos para o afastamento da mora, não altera o cenário de improcedência do pedido antecipatório no caso concreto. É fato notório na comunidade jurídica que o tribunal superior assentou premissas claras para permitir a manutenção da posse e obstar a negativação do nome do devedor mediante o depósito do valor incontroverso. Entre esses pressupostos, figura a necessidade inafastável de que as alegações de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual estejam amparadas na jurisprudência consolidada, exigindo-se a efetiva demonstração, ainda que indiciária, da probabilidade do bom direito invocado. No contexto desta demanda, a agravante falha no preenchimento desse requisito. A mera citação de entendimento jurisprudencial que reputa abusiva a capitalização não pactuada é insuficiente se não vier acompanhada da mínima demonstração de que a capitalização ocorreu no contrato sob análise e de que essa pactuação não existia. Ao pretender depositar o valor isolado que entende correto e estancar os efeitos do inadimplemento, a agravante ignora que a descaracterização liminar da mora não decorre da mera conveniência do devedor ou da simples apresentação de uma planilha unilateral elaborada sem base em um instrumento contratual conhecido nos autos. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça mantém sua plena aplicabilidade, dispondo claramente que a propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor, regra esta que só pode ser superada quando o fumus boni iuris estiver escancarado nos autos por meio da prova documental cabível, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, revela-se irretocável a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. O magistrado de piso agiu com notável acerto e estrita observância à prudência recomendada na análise de liminares contra legem e inaudita altera parte em ações revisionais de contrato sem suporte documental. O entendimento exarado na origem, que determinou o prosseguimento regular do feito com a angularização da relação processual, para que apenas após a instrução com o documento contratual se promova eventual reavaliação do panorama fático, assegura a necessária segurança jurídica ao processo. É temerário acolher pedidos de manutenção de posse de garantia fiduciária e de blindagem do devedor contra órgãos de proteção ao crédito apenas a partir de conjecturas não documentadas. Em suma, ante a inexistência completa do instrumento contratual e da inviabilidade material de análise sobre a abusividade na pactuação das taxas, encargos e formas de capitalização durante o juízo liminar de cognição sumária, resta inviabilizada a percepção da probabilidade do direito pleiteado. A carência desse requisito indispensável prejudica a pretensão cautelar e antecipatória, mantendo incólume a possibilidade legal do credor de exercer as medidas acautelatórias e executivas de seu crédito, caso assim opte, respeitados os parâmetros legais. Nada impede que a agravante, após o transcurso da fase postulatória originária e com a eventual vinda aos autos do contrato entabulado por parte da instituição financeira, venha a reiterar o seu pleito caso a abusividade apontada reste devidamente delineada. Por ora, no atual estágio, o desprovimento da insurgência recursal é o caminho processual impositivo. Por todos os fundamentos fáticos e jurídicos pormenorizadamente expostos ao longo desta decisão, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sinara Santos da Cruz e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para fins de manter integralmente irretocável a decisão interlocutória exarada pelo juízo de primeiro grau, rejeitando-se o pedido de concessão da tutela provisória de urgência incidental para manutenção da posse do veículo, abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e autorização do depósito parcial do débito apontado como incontroverso. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058337-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINARA SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
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VOTO