PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Servidora pública municipal. Professora da educação básica. Gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais (GEDAPONE). Art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009 (Uruçuca). Cognição sumária. Probabilidade do direito demonstrada em juízo de plausibilidade. Documentação indicativa do preenchimento dos requisitos legais. Natureza alimentar da verba. Perigo de dano caracterizado. Periculum in mora inverso não configurado. Teses relativas à natureza normativa do dispositivo legal, aos efeitos do Decreto Municipal nº 1.202/2025 e aos critérios de gradação percentual que refogem à cognição sumária e reclamam enfrentamento na instrução de origem. Vedações dos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Interpretação restritiva. Implementação prospectiva de vantagem legalmente prevista. Inocorrência de criação judicial de direito. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento improvido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001324-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
AGRAVADO: DORILENE NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUCA em face de decisão interlocutória (ID. 535854496) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos do processo de número 8001606-07.2025.8.05.0269, que deferiu tutela de urgência para determinar a implementação, na folha de pagamento da parte autora, da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais – GEDAPONE, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00. Em suas razões recursais (ID. 97236965), o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de insurgência contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência. Quanto à tempestividade, aduz que a intimação da decisão agravada ocorreu em 13/01/2026, durante o período de recesso forense, de modo que a contagem do prazo recursal somente se iniciaria a partir de 20/01/2026, nos termos do art. 220 do CPC, ressaltando, ainda, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do mesmo diploma processual. No mérito, argumenta que o art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009, que institui a gratificação pleiteada, constitui norma de eficácia limitada, cuja aplicação depende necessariamente de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal. Assevera que a implementação da vantagem funcional pressupõe a prévia definição de requisitos objetivos, a fixação do percentual da gratificação (limitado a até 20% do vencimento), a comprovação de habilitação específica do servidor e a realização de avaliação técnica quanto ao número de alunos atendidos e à complexidade do serviço prestado. Afirma que a concessão judicial da vantagem antes da edição do decreto regulamentador configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência normativa do Poder Executivo, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Informa, ainda, que o Decreto regulamentador do referido dispositivo legal foi publicado em 23/12/2025, afastando qualquer alegação de omissão ou inércia administrativa. Aduz que a gratificação prevista no art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009 possui natureza jurídica pro labore faciendo, sendo devida apenas enquanto presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais e fáticos que a autorizam, não se incorporando automaticamente à remuneração do servidor. Esclarece que a parte autora formulou requerimento administrativo somente em 13/11/2025, o qual se encontra pendente de análise por depender da aplicação do decreto regulamentador recém-editado e da realização de avaliação técnica específica, circunstância que não teria sido levada ao conhecimento do Juízo de origem. Pondera que, por se tratar do primeiro requerimento administrativo formulado pela servidora, inexiste base jurídica para pleito de pagamento retroativo, de modo que eventual concessão da gratificação somente poderia produzir efeitos prospectivos, a partir do deferimento administrativo. Argumenta que a decisão agravada viola o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, ao conceder, em sede liminar, exatamente a vantagem funcional pretendida na ação, esgotando integralmente o objeto da demanda. Invoca jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de vedar a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando esta importar aumento de despesa pública e possuir caráter irreversível, notadamente em se tratando de verbas de natureza alimentar, colacionando precedente específico (TJ-BA - AI: 80140464220208050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível). Alega, ainda, afronta ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, dispositivo declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual sentenças que tenham por objeto a inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado. Argumenta que a concessão da gratificação depende de avaliação técnica específica, incluindo a verificação do enquadramento do aluno como público-alvo da educação especial, a análise da complexidade do atendimento educacional, a comprovação da formação e habilitação específica do servidor e a homologação pelo órgão técnico competente, circunstâncias que demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. Por fim, sustenta a configuração de periculum in mora inverso, argumentando que a manutenção da decisão agravada impõe aumento imediato e indevido de despesa pública, cria risco concreto de efeito multiplicador e ocasiona grave lesão à ordem administrativa e financeira do Município. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na alegada violação à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada, bem como do periculum in mora inverso, representado pelo risco de lesão à ordem administrativa e financeira municipal. Sustenta que os requisitos autorizadores estão presentes, na medida em que a decisão agravada teria determinado a implementação de gratificação sem observância do procedimento administrativo exigido, em afronta às vedações legais impostas à concessão de tutelas satisfativas contra a Fazenda Pública. Ao final, formula os seguintes pedidos: "a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo; b) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; c) ao final, o provimento integral do recurso, para cassar a decisão interlocutória agravada e indeferir a tutela de urgência concedida na origem." Por decisão monocrática (ID. 97393388), foi indeferido o efeito suspensivo. O MUNICÍPIO DE URUÇUCA interpôs AGRAVO INTERNO (ID 98156008), em face da decisão supra que indeferiu o efeito suspensivo. Apesar de devidamente intimada, a agravada não se manifestou (ID 100359543). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001324-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
AGRAVADO: DORILENE NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar que com o julgamento do mérito do presente recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno (ID 98156008). A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, à luz dos fundamentos recursais, mediante (i) verificação da probabilidade do direito em cognição sumária; (ii) aferição do perigo de dano ou do alegado periculum in mora inverso; e (iii) exame da compatibilidade da tutela concedida com as vedações dos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Antes de enfrentar os fundamentos recursais, cumpre delimitar o âmbito próprio da presente análise. A decisão agravada concedeu tutela provisória de urgência, em cognição sumária, regida pelo art. 300 do CPC, cujos requisitos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A cognição sumária, por sua natureza, não se confunde com o juízo exauriente de mérito. A discussão aprofundada sobre a natureza jurídica do art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009, sobre os efeitos do Decreto Municipal nº 1.202/2025 na definição dos critérios de gradação da gratificação, bem como sobre a extensão dos requisitos administrativos para a concessão do benefício, constitui matéria reservada à instrução probatória e ao julgamento de mérito pelo Juízo de origem, passando, se for o caso, por eventual apelação. O exame, neste momento, limita-se a verificar se os elementos constantes dos autos autorizam, em juízo de probabilidade, a manutenção da tutela concedida, sem qualquer pré-julgamento da matéria de fundo. O art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009 prevê, expressamente, a Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais, devida ao professor municipal que exerça a docência em regência de turmas com alunos com necessidades especiais e que possua habilitação específica. O § 1º do dispositivo estabelece percentual de até vinte por cento do vencimento. Em cognição sumária, verifica-se que a agravada apresentou, nos autos de origem, documentação indicativa do preenchimento dos requisitos legais: condição de servidora efetiva no cargo de professora nível II, admitida em 03/02/2007, com matrícula funcional nº 000973, lotada na Escola Municipal São Lucas, com declaração de atuação direta junto a alunos com necessidades especiais. Tais elementos, em juízo de plausibilidade, conferem à pretensão densidade suficiente para autorizar a tutela antecipada, sem que isso signifique decisão definitiva quanto ao preenchimento exaustivo de todos os requisitos para a concessão do benefício no percentual máximo. As teses recursais relativas à natureza normativa do art. 31 da Lei Municipal (alegada eficácia limitada), à superveniência do Decreto Municipal nº 1.202/2025 e aos critérios específicos de gradação percentual envolvem análise aprofundada, com possível necessidade de dilação probatória, matéria que refoge à cognição sumária. O eventual acolhimento ou rejeição de tais teses demanda exame detido pelo Juízo de origem, no momento próprio, sendo impertinente seu enfrentamento definitivo nesta via recursal, cujo objeto é decisão interlocutória proferida em cognição sumária. Registre-se, apenas para os fins específicos do exame da probabilidade do direito, que a superveniência do Decreto regulamentador — editado em 23/12/2025, apenas uma semana após a decisão agravada (16/12/2025) — não tem, em juízo perfunctório, o efeito de fulminar a tutela concedida. A decisão de origem se baseou em elementos documentais indicativos do preenchimento dos requisitos essenciais da gratificação legalmente prevista, e o eventual impacto do Decreto sobre a situação da agravada — se é que há — constitui matéria a ser enfrentada na sentença, após regular instrução processual. Registre-se, ainda, que a verba pleiteada possui natureza alimentar, destinada a remunerar atividade docente voltada à inclusão educacional de alunos com necessidades especiais, finalidade que integra o núcleo do direito fundamental à educação (CF, art. 208, III). Em cognição sumária, o perigo de dano resulta da demora na percepção de vantagem remuneratória a servidora que, segundo os elementos dos autos, exerce há anos a atividade correspondente. O periculum in mora inverso, suscitado pelo agravante com base em projeção de impacto financeiro mensal de R$ 55.077,85 e anual de R$ 660.934,20, não tem, em análise perfunctória, o condão de inverter a equação dos riscos. Tais valores correspondem a obrigações que decorrem, segundo os elementos disponíveis, de vantagem prevista em lei municipal vigente, cuja implementação prospectiva não gera dano irreversível ao erário, uma vez que eventual reforma da decisão ao final do processo permitirá a cessação do pagamento, com as consequências financeiras cabíveis. O argumento do alegado efeito multiplicador, baseado na existência de outras decisões liminares em processos análogos, também não autoriza a suspensão da tutela. A existência de pretensões análogas apenas revela que a questão é, em tese, de alcance coletivo, o que não constitui fundamento autônomo para afastar o exame individual dos requisitos da tutela de urgência em cada processo. Ressalte-se que as vedações contidas nos dispositivos invocados comportam interpretação restritiva, aplicando-se prioritariamente às hipóteses em que a tutela antecipada cria, ex novo, vantagem funcional não prevista no ordenamento, ou em que a execução provisória produz resultado prático irreversível. No caso, em cognição sumária, não se verifica criação judicial de direito — a gratificação tem previsão legal expressa —, tampouco irreversibilidade absoluta, uma vez que a implementação determinada tem caráter prospectivo, iniciando-se apenas com a folha subsequente à decisão. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Agravo interno e nega-se provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001324-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
AGRAVADO: DORILENE NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
VOTO