PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069259-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE:  TIAGO ARAUJO DA SILVA
PACIENTE: ANA PAULA PRATES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ILICITUDE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ana Paula Prates, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-BA, nos autos da Ação Penal nº 8001458-53.2025.8.05.0153. A Paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse de munição). O Impetrante sustenta que a ação penal foi lastreada exclusivamente em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio, tortura e coação, tendo sido a prisão em flagrante relaxada na audiência de custódia. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há inépcia da denúncia por estar lastreada em provas supostamente ilícitas; (ii) se há ausência de justa causa para a persecução criminal em razão da inexistência de provas lícitas; e (iii) se deve ser reconhecida a nulidade absoluta das provas, todas derivadas de diligência policial eivada de ilicitude.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.

4. A denúncia atende integralmente aos requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, apresentando a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação dos crimes e os elementos probatórios que amparam a imputação, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há que se falar em inépcia da denúncia.

5. A análise das teses relativas à nulidade absoluta das provas e à correlativa ausência de justa causa demanda dilação probatória, a ser realizada com a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável seu processamento na via estreita do habeas corpus.

6. A documentação acostada não elucida, de forma objetiva e concreta, o que efetivamente ocorreu no momento da prisão em flagrante, não havendo elementos suficientes para afirmar, de forma categórica, a ocorrência de invasão de domicílio, violência física, ameaça ou coação por parte dos agentes policiais.

7. O relaxamento da prisão em flagrante na audiência de custódia fundou-se em fortes indícios de ilegalidade na abordagem policial, considerando o estado emocional amedrontado da Paciente, porém não implicou em efetivo juízo de valor sobre a ilicitude das provas produzidas, não havendo sequer esclarecimento mínimo sobre o que teria acontecido em contraposição ao auto de prisão em flagrante.

8. A matéria envolve análise fática complexa, incluindo verificação de registros audiovisuais, confronto entre depoimentos e laudos técnicos, bem como avaliação contextual das circunstâncias da abordagem policial, questões que não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus. Eventuais irregularidades na fase investigativa devem ser analisadas após a produção de provas em contraditório judicial.

9. A decisão do Juízo a quo, que postergou a análise da arguição de nulidade das provas para a instrução processual, não se revela manifestamente ilegal ou teratológica, mas está em consonância com as peculiaridades do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Ordem parcialmente conhecida e, na cota conhecida, denegada.

Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia não se configura quando a peça acusatória descreve de forma concreta e individualizada a conduta atribuída ao acusado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A análise de nulidade absoluta de provas e ausência de justa causa, quando demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 3. O relaxamento da prisão em flagrante fundado em indícios de ilegalidade na abordagem policial não implica, por si só, em juízo definitivo sobre a ilicitude das provas produzidas na fase investigativa, devendo a matéria ser apreciada após a instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.".

DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:

Código de Processo Penal, art. 41; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STJ, AgRg no RHC n. 222.468/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe 5.11.2025; STJ, AgRg no RHC n. 101.488/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.8.2025, DJe 19.8.2025; STF, RHC 260749 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29.9.2025, DJe 2.10.2025; STF, HC 253811 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.10.2025, DJe 28.10.2025; STF, HC 101.971/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.9.2011.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8069259-57.2025.8.05.0000, originário da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, impetrado pelo Bel. Tiago Araújo da Silva (OAB/BA 70.713), em favor de Ana Paula Prates.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte a ordem para, na cota conhecida, denegá-la, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069259-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE:  TIAGO ARAUJO DA SILVA 
PACIENTE: ANA PAULA PRATES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Bel. Tiago Araújo da Silva (OAB/BA 70.713), em favor de ANA PAULA PRATES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-BA, nos autos da Ação Penal nº 8001458-53.2025.8.05.0153.

Narra, em síntese, o Impetrante que a Paciente sofre ameaça de constrangimento ilegal à sua liberdade ambulatorial em razão da propositura e deflagração de ação penal a qual reputa lastreada “em um conjunto probatório cuja ilicitude originária foi expressa e inequivocamente reconhecida pelo próprio Poder Judiciário e pelo Ministério Público em momento pretérito” (sic).

Descreve, a esse respeito, que “tudo se iniciou em 30 de maio de 2023, quando a Paciente, Ana Paula Prates, foi presa em flagrante em sua residência, no Povoado de Matinha, zona rural de Livramento de Nossa Senhora/BA”, dando ensejo ao Auto de Prisão em Flagrante nº 8000676-17.2023.8.05.0153 (sic).

Afirma que, realizada a audiência de custódia, foi aferida a ilegalidade do flagrante, em razão das dúvidas existentes sobre a legalidade da ação policial, resultando no relaxamento da prisão.

Segundo aduzido, “o Magistrado não apenas reconheceu a inverossimilhança da justificativa para as lesões, mas também registrou o estado de terror da Paciente e a existência de coação e ameaças para que ela mentisse sobre a origem de seus ferimentos, concluindo pela existência de fortes indícios de ilegalidade em toda a abordagem, desde a sua motivação até a própria prisão” (sic).

Sustenta que, diante do cenário de uso ilegítimo de violência, coação e invasão de domicílio, “o desfecho lógico e jurídico seria o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa, ante a manifesta ilicitude dos elementos informativos colhidos” (sic). No entanto, houve a conclusão do inquérito com o oferecimento de denúncia e a deflagração da ação penal, a qual se reputa desprovida de lastro probatório lícito quanto à suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição, tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006[1] e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003[2], de modo a configurar ameaça de constrangimento ilegal a liberdade ambulatorial da paciente.

Especifica que, efetivada a citação, foi apresentada resposta à acusação, suscitando “a nulidade absoluta de todas as provas por derivação da ilicitude originária (violação de domicílio e tortura/coação), pleiteando a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária por ausência de justa causa” (sic), a qual foi refutada pelo Ministério Público.

Assim é que o Magistrado a quo, por fim, deliberou, em 04/09/2025, no sentido do prosseguimento da ação penal, por entender que a análise da matéria atinente a ilicitude da prova deve ser efetivada após a instrução, tendo sido designada audiência para o dia 11/11/2025, sendo esta decisão o objeto de impugnação específica do writ.

Nesse contexto, com vistas ao trancamento da Ação Penal nº 8001458-53.2025.8.05.0153, sustenta: (i) a inépcia da denúncia, visto que foi lastreada exclusivamente em provas obtidas por meios ilícitos; (ii) a ausência de justa causa para a persecução criminal, tendo em vista a inexistência absoluta de provas lícitas capazes de sustentar a acusação; e (iii) a nulidade absoluta das provas produzidas, todas derivadas diretamente da diligência policial eivada de ilicitude, por violação de domicílio, tortura e coação, sem qualquer elemento independente capaz de sustentar a acusação.

Pelas razões aduzidas, requer, em caráter liminar, a suspensão imediata da Ação Penal nº 8001458-53.2025.8.05.0153, até o julgamento final de mérito.

Ao final, postula a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para o fim de trancar a Ação Penal nº 8001458-53.2025.8.05.0153, em virtude da manifesta ausência de justa causa, decorrente da ilicitude originária de todas as provas que a fundamentam, as quais foram obtidas mediante violação de domicílio, tortura e coação.

Com a inicial foram apresentados documentos.

Distribuído o feito, por livre sorteio (ID 94153829), incumbiu-me a relatoria.

O pedido liminar foi indeferido (ID 94285313).

Informações prestadas pelo Juízo a quo no ID 94532323, noticiando que a audiência designada para 11/11/2025 não foi realizada em razão da promoção do Juiz titular, permanecendo os autos aguardando disponibilidade de pauta.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (ID 94701084).

É o relatório.

Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

 Relator

 



[1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

[2] Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069259-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE:  TIAGO ARAUJO DA SILVA 
PACIENTE: ANA PAULA PRATES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO  

 

VOTO

 

Busca-se, pela presente via, o trancamento da Ação Penal nº 8001458-53.2025.8.05.0153, em virtude da alegada ausência de justa causa, decorrente da ilicitude originária de todas as provas que subsidiam a denúncia, as quais, segundo aduzido, foram obtidas mediante violação de domicílio, tortura e coação.

A pretensão deduzida pelo Impetrante tem por lastro a arguição de: (i) inépcia da denúncia, por se encontrar lastreada exclusivamente em provas obtidas por meios ilícitos; (ii) ausência de justa causa para a persecução criminal, tendo em vista a inexistência absoluta de provas lícitas capazes de sustentar a acusação; e de (iii) nulidade absoluta das provas produzidas, todas derivadas diretamente da diligência policial eivada de ilicitude, por violação de domicílio, tortura e coação.

Preambularmente, cabe esclarecer, como critério decisório norteador para o deslinde da matéria suscitada, que o entendimento sedimentado pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:  “O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório” (AgRg no RHC n. 222.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.).

Confira-se:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. REINCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. 

2. A decisão que excluiu o paciente do polo passivo da ação penal, a pedido do Ministério Público, não analisou o mérito da imputação, limitando-se a acolher aditamento para correção de erro material quanto à identidade do acusado, razão pela qual não produziu coisa julgada material. 

3. Verifica-se que a reinclusão do paciente não violou a coisa julgada, tampouco configurou ilegalidade flagrante, pois não houve apreciação da imputação na decisão anterior. O Tribunal de origem reconheceu a validade do aditamento como correção de erro material e garantiu o contraditório e a ampla defesa, com nova citação e apresentação de resposta à acusação. 

4. Agravo regimental não provido. 

(STJ. AgRg no RHC n. 101.488/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) 

 

No mesmo sentido a abalizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE DISCUTIR OS FATOS DA CAUSA E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recorrente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 312, caput, por 1.804 vezes, do Código Penal — CP; art. 1º, caput e §4º, por 1.745 vezes, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material (art. 69 do CP).

II. Questão em discussão 2. Alegação de ausência de justa causa para a ação penal e de inépcia da denúncia.

III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal — CPP, a inicial acusatória deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. Essa redação objetiva não apenas possibilitar o enquadramento legal da conduta tida como criminosa, como também ensejar a defesa do acusado, uma vez que este se defende dos fatos que lhe são imputados. 4. Da leitura da peça acusatória, extrai-se que estão presentes todos os requisitos previstos no dispositivo citado, de modo que é plenamente possível conhecer das imputações feitas ao paciente e corréus. A forma pela qual foram narrados os fatos, permite o amplo exercício de sua defesa, especialmente porque indica o modus operandi utilizado para a prática dos crimes imputados, com todas as suas circunstâncias. 5. A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP fez uma análise verticalizada dos fatos imputados na denúncia, analisando a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, dentro dos limites de cognição exigidos para este momento processual de recebimento da peça acusatória. 6. A decisão impugnada, do STJ, está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firme no sentido de que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação” (HC 101.971/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5/9/2011). 7. Não sendo o caso de evidente atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou de ausência de justa causa, as alegações da defesa, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa e o julgamento antecipado da ação penal, o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus — ou do competente recurso ordinário —, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - RHC 260749 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-10-2025  PUBLIC 02-10-2025).

***

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEÇA ACUSATÓRIA. IDONEIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus. 2. A parte agravante postula o trancamento da ação penal em virtude de alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a acusação justificam o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 5. É idônea a denúncia quando observadas todas as exigências formais previstas no art. 41 do CPP. 6. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento das teses defensivas – ausência de justa causa para a ação penal –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

(STF - HC 253811 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025).

 

Ao exame da prova pré-constituída pelo Impetrante, tem-se que Ana Paula Prates foi presa em flagrante, no dia 31/05/2023, acusada da suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Interrogada pela autoridade policial, a acusada apresentou a seguinte versão sobre os fatos e circunstâncias do flagrante:


Que a Interrogada reside no povoada da Matinha de Cima, casa número 576 e no período da noite chegou uma guarnição da Policia Militar chamando Samuel, companheiro da Interrogada; Que o casal foi abordado, e os policiais perguntaram sobre drogas e armas e a Declarante disse que tinha parado de vender drogas; Que a declarante autorizou a entrada na residência; Que a declarante tinhas algumas munições pois vinha sendo ameaçada por Gislaine do mesmo povoado, fato que até registrou na delegacia de polícia de Livramento, sendo que comprou as munições de 38 e 22 em livramento para usar em armas que pegou emprestada de pessoa que não pode identificar pois não acha certo entregar ninguém; Que a declarante tinha 14 embalagens contendo cocaína que deixou atrás da geladeira mas que não era para vender, pois tinha vendido por sete dias mas parou pois percebeu que gerava muito problema; Que começou a vender droga por dificuldade econômica, família para criar, carro estava quebrado; Que Samuel não é envolvido com as ações erradas da declarante e não tem culpa de nada; Que a declarante está muito arrependida de suas escolhas erradas; Que a declarante não se lembra onde estava guardada a balança de precisão; Que a abordagem policial se deu sem violência; Que as marcas que apresenta no rosto se deram por causa de uma queda molhando uma mangueira na roça na data de hoje de tardezinha; Que nunca foi presa ou processada; Que não faz uso de drogas, bebe socialmente, fuma cigarro, faz uso de calmantes pois é muito de nervosa (fl. 37 do ID 94112905).


Realizada audiência de custódia, em 01/06/2023, o Magistrado a quo deliberou, após manifestação favorável do Ministério Público e da defesa, pelo relaxamento da prisão em flagrante, reputada ilegal, determinando a expedição do correspondente alvará de soltura, nos seguintes termos:


Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ANA PAULA PRATES pela suposta prática do (s) crime (s) descrito (s) no (s) o art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003. O Ministério Público, de início, manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

A defesa do (s) acusado (s) requereu o relaxamento do flagrante e a concessão de liberdade provisória, o que foi reiterado em audiência de custódia.

O ministério, no entanto, também em sede de audiência de custódia, pugnou pelo relaxamento do flagrante.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Em análise aos depoimentos dos policiais militares que efetivaram o flagrante, estes afirmam que receberam informações que, na residência da custodiada, constantemente, ouviam-se tiros e que também ocorria tráfico de drogas, oportunidade em que foram até o local “investigar”.

Ao chegar ao local, os policiais afirmam que não ouviram tiros, apenas viram a custodiada e Samuel deitados na parte da frente da casa, oportunidade em que, após uma busca pessoal, a custodiada teria autorizado o ingresso dos militares na residência, onde foram encontradas as munições e drogas descritas nos laudos juntados ao APF.

A custodiada, em sede policial e durante a audiência de custódia, apresenta versão que se coaduna àquela apresentada pelos militares, no entanto, não é possível credibilizar sua própria narrativa.

Ao analisar o Exame de Corpo e Delito de ID 391583027, constata-se a ocorrência de lesões corporais na custodiada, supostamente sofridas em razão de uma queda ocorrida no dia dos fatos, um pouco antes da abordagem policial. Em sede de custódia, Ana Paula reafirma a referida narrativa.

No entanto, a custodiada, evidentemente amedrontada durante toda a audiência de custódia, afirmou, ao ser questionada, que foi ameaçada e coagida a não apresentar a narrativa verdadeira sobre o que ocorreu no dia dos fatos, tendo medo, inclusive, de indicar as pessoas que fizeram as supostas ameaças.

Não fosse isso, analisando as lesões apresentadas a este juízo, não se mostra crível a versão fática acerca da ocorrência de uma queda que, conforme bem salientado pelo Ministério Público, teria coincidentemente ocorrido momentos antes dos fatos.

Verifica-se que as lesões, para além do corpo, também ocorreram nas duas faces do rosto, o que não se coaduna com ocorrência de uma simples queda.

Anote-se que a custodiada tampouco sabe explicar como teria se lesionado no rosto, em ambos os lados, quando supostamente teria caído.

Estas questões, por evidente, colocam em cheque toda a narrativa apresentada pela custodiada e, por assim, geram fortes indícios de ilegalidade na abordagem policial, desde as fundadas razões para a sua realização, até na existência de autorização para ingresso em domicílio, e, notadamente, na realização da prisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

I – RELAXO o flagrante, considerando a sua ilegalidade e, conforme fundamentação supra, concedo-lhe (s) LIBERDADE PLENA.

Expeça-se alvará de soltura.

Comunique-se à Autoridade Policial. Intime-se o Ministério Público, o (s) custodiado (s) e seu (s) defensor (es). (fls. 90/91 do ID 94112905 – APF n° 8000676-17.2023.8.05.0153).


Posteriormente, concluído inquérito policial, extrai-se da documentação acostado ao ID 94112913 que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor da Paciente, no dia 03/07/2025, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, dando ensejo à Ação Penal n° 8001458-53.2025.8.05.0153.

Os fatos e suas circunstâncias, relacionados aos crimes imputados à Paciente, foram descritos, na exordial acusatória, nos seguintes moldes:


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal; no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93; no artigo 72, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96; no artigo 100, § 1º, do Código Penal; e nos artigos 24 e 257, inciso I, do Código de Processo Penal, vem, em tempo (artigo 46 do CPP) e modo (artigo 41 do CPP), perante Vossa Excelência, com fulcro no Inquérito Policial em epígrafe, deflagrar Ação Penal Pública, com o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor de:

Ana Paula Prates, brasileira, natural do Estado de São Paulo, nascida em 26/08/1993, filha de Ana Lúcia Prates, portadora do RG nº 560353169 SSP/SP e do CPF nº 053.604.445-76, residente na Praça Dep. Oloísio Short, nº 158, Centro, Livramento de Nossa Senhora/BA, CEP: 46140- 000.

Pela prática dos fatos delituosos descritos e classificados (artigo 41 do CPP) a seguir.

Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 30/05/2023, por volta das 21h30min, no Povoado de Matinha, zona rural do município de Livramento de Nossa Senhora/BA, a denunciada, Ana Paula Prates, mantinha em depósito, com o fim de traficância, 9,60 g (nove gramas e sessenta centigramas) de cocaína, acondicionada em 14 (quatorze) pacotes plásticos transparentes, fechados em nó, acondicionadas em saco plástico, bem como uma balança de precisão, além da quantia de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) em espécie.

Demais disso, nas mesmas condições de tempo e lugar, foram encontrados na residência 39 (trinta e nove) cartuchos calibre 22; 15 (quinze) cartuchos calibre 38; e 2 (dois) cartuchos calibre 32, todos intactos e sem documentação de origem lícita, os quais se encontravam sobre o guarda-roupa no interior do imóvel, de propriedade da denunciada.

A apreensão foi formalizada no Auto de Exibição e Apreensão constante nos autos (ID PJE 504909577 – Pág. 17).

A ação policial foi deflagrada após denúncia de populares dando conta da ocorrência de disparos de arma de fogo e tráfico de entorpecentes na localidade, sendo os militares da CIPE Sudoeste recebidos na residência, onde encontraram a investigada deitada do lado externo da casa, acompanhada de outro indivíduo, ocasião em que, durante a busca consentida, os objetos ilícitos foram localizados no interior do imóvel.

Importante destacar que, no momento da abordagem, Ana Paula Prates assumiu a propriedade dos materiais ilícitos encontrados, inclusive da droga, afirmando que praticava o tráfico, embora alegasse ter cessado a atividade.

A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID PJE 504909577 - Pág. 17), pelo Boletim de Ocorrência (ID PJE 504909577 - Pág. 9-11), pelo Termo de Depoimento do condutor João Luís Leite Teixeira (ID PJE 504909577 - Pág. 12), bem como pelos Laudos de Exames Periciais nº 2023 20 PC 000714-01 (ID PJE 504909578 – Pág. 3-4), Laudo de Exame Pericial nº 023 20 PC 000715-01 (ID PJE 504909578 – Pág. 5-8) e Laudo de Exame Pericial nº 023 20 PC 000716- 01 (ID PJE 504909578 – Pág. 9-10), os quais confirmam a apreensão de substância entorpecente (cocaína), munições intactas e balança de precisão, todos relacionados diretamente à traficância.

Em seu interrogatório, registrado nos autos em ID PJE 504909577 - Pág. 48, a denunciada admitiu a propriedade dos entorpecentes e demais objetos apreendidos, afirmando que "iria assumir tudo que fosse encontrado no interior da casa como sendo dela", confirmando ainda que "traficava, mas teria parado".

Assim agindo, praticou a denunciada ANA PAULA PRATES a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em cujas sanções se acha incursa.

Ante o exposto, à luz da existência de justa causa, consistente na presença de materialidade e autoria, preenchidas a tipicidade formal e material, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia ANA PAULA PRATES pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal.

Posteriormente, pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento. Ao final, requer-se seja ao final condenada.

Requer-se a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a documental, pericial e testemunhal.

Requer-se, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral coletivo e difuso, diante da repercussão social da conduta e da necessidade de repressão ao tráfico de drogas em área rural e de vulnerabilidade social. (Denúncia de ID 94112913).


O MM. Juiz a quo julgou apta e recebeu a denúncia, no dia 04/07/2025, determinando a citação da Paciente para a apreciação de resposta à acusação, fundamentando o convencimento da seguinte forma:


Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra ANA PAULA PRATES, atribuindo-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.

Narra-se na denúncia o seguinte: (...)

Inicialmente, cumpre notar que, muito embora a Lei 11.343/06 possua rito especial, como no caso sob análise há denúncia também por crime do Estatuto do Desarmamento, deve ser aplicado o rito ordinário. (...)

Fixada tal premissa, passa-se à análise da denúncia.

No caso em referência, verifica-se que o Ministério Público é parte legítima para oferta da ação penal pública, por força de previsão constitucional constante do art. 129, I, da Constituição Federal, na qual se prevê a titularidade exclusiva do MP para tanto.

De uma leitura da peça acusatória, tem-se que possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputa em desfavor da acusada, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal. Em sua denúncia, o órgão acusatório apresenta narrativa que aponta a prática, em tese, de fato com aparente conteúdo delituoso.

Quanto às condições da ação, também estão presentes na peça acusatória, especialmente aquela atinente à justa causa (art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a denúncia é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face da denunciada.

Sendo assim, ausentes causas de rejeição liminar da denúncia, RECEBO A PEÇA ACUSATÓRIA no caso em questão.

Cite-se a acusada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, podendo arguir preliminares e tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). Caso seja apresentado rol de testemunhas, será necessário constar, também, o número de “WhatsApp” de cada uma, viabilizando, assim, as suas intimações de forma eletrônica (...). (fls. 09/11 do ID 94112913).


A Paciente apresentou resposta à acusação, por meio do Advogado constituído, oportunidade em que arguiu a ilicitude de todas as provas que lastreiam a denúncia, as quais teriam sido obtidas com violação de domicílio, tortura, violência psicológica, coação e ameaças, com ofensa a garantias constitucionais.

O Ministério Público, se manifestou, em 06/08/2025, apontando a necessidade de instrução probatória, argumentando que o relaxamento da prisão em flagrante, no presente caso, não representou juízo definitivo quanto à validade das provas produzidas ou à culpabilidade da acusada. Assim é que pugnou pelo afastamento da preliminar de nulidade suscitada, para que a alegação defensiva seja apreciada após a colheita das provas, em juízo, com as garantias inerentes ao contraditório e a ampla defesa (fls. 46/48 do ID 94112913).

Em 04/09/2025, o Juízo a quo apreciou a pretensão defensiva e decidiu postergar a análise da arguição de nulidade das provas que lastreiam a denúncia para momento posterior à instrução processual, designando, por conseguinte, a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/11/2025. Destaca-se o teor da Decisão:

 

Analisando a resposta à acusação apresentada pela defesa do réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.

De mais a mais, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.

Nessa esteira, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.

Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.

Quanto às preliminares suscitadas pela defesa, embora a arguição de nulidade das provas por suposta violação de domicílio e coação mereça criteriosa análise, entendo que tais questões demandam ampla instrução probatória para sua adequada apreciação.

As alegações defensivas envolvem matéria fática complexa, incluindo verificação da autenticidade e conteúdo de registros audiovisuais, confronto entre depoimentos e laudos técnicos, bem como a avaliação contextual das circunstâncias da abordagem policial.

Conforme orientação jurisprudencial consolidada, eventuais irregularidades na fase investigativa devem ser analisadas após a produção de provas em contraditório judicial, sendo prematuro o acolhimento das preliminares neste momento processual.

Assim, postergo a apreciação dessas questões para depois da instrução, quando será possível formar convicção mais segura sobre a licitude das provas e a existência de justa causa para a ação penal.

Assim, designo o dia 11/11/2025, às 08:10, para a Audiência de Instrução e Julgamento. (fls. 50/52 do ID 94112913).

 

Prestadas informações pelo Juízo de Primeiro Grau, constatou-se que a assentada designada restou frustrada em virtude da promoção do Juiz titular (ID 94532323).

No cenário fático e procedimental delineado, com lastro na prova pré-constituída pelo Impetrante, verifica-se, de pronto, que a arguição de inépcia da denúncia não comporta acolhimento.

Ao contrário, uma breve leitura da denúncia evidencia que a conduta atribuída a paciente foi descrita de forma concreta e individualizada, em conformidade com o art. 41[1] do CPP.

Consoante supratranscrito, a peça acusatória descreve, de forma pormenorizada, que foram apreendidos 9,60 g (nove gramas e sessenta centigramas) de cocaína, acondicionada em 14 (quatorze) pacotes plásticos transparentes, fechados em nó, acondicionadas em saco plástico, bem como uma balança de precisão, além da quantia de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) em espécie, 39 (trinta e nove) cartuchos calibre 22, 15 (quinze) cartuchos calibre 38 e 2 (duas) munições de calibre 32.

Também se detalhou o contexto que precedeu a ação policial, em razão da denúncia de populares dando conta da ocorrência de disparos de arma de fogo e tráfico de entorpecentes na localidade. Além disso especificou-se o local em que a Paciente foi localizada, deitada do lado externo da casa, acompanhada de outro indivíduo, ocasião em que, durante a busca consentida, os objetos ilícitos foram localizados no interior do imóvel.

A exordial atende, portanto, integralmente, aos requisitos legais, apresentando a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação dos crimes a ela atribuídos e os elementos probatórios que amparam a imputação, apresentando narrativa apta a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia, razão pela qual a pretensão almejada pelo Impetrante não comporta acolhida sob este fundamento.

Por outro lado, não se mostra possível o enfrentamento das teses relativas à nulidade absoluta das provas e a correlativa ausência de justa causa para a propositura da ação penal. Isso porque sua análise demanda dilação probatória, a ser realizada com a garantia do contraditório e da ampla defesa, de inviável processamento na via estreita do habeas corpus.

Com efeito, em que pese a veemência dos argumentos apresentados na inicial, não se extrai, da prova pré-constituída pelo Impetrante, esclarecimento mínimo sobre qual seria a hipótese fática alternativa acerca da diligência policial empreendida, que resultou na prisão em flagrante da Paciente, sequer o apontamento de quem seria responsável pelas lesões descritas no laudo pericial acostado.

Sem relativizar o louvável esforço defensivo, é de rigor destacar que a documentação acostada não elucida o que de fato ocorreu com a Paciente, no momento da sua prisão flagrante, em contraposição ao que foi registrado pela autoridade policial no APF n° 8000676-17.2023.8.05.0153.

Note-se que, embora tenha sido aferido, pelo Magistrado, na audiência de custódia, o contexto de vulnerabilidade da acusada, que se apresentava visivelmente amedrontada e com escoriações em face, à direita, e em cotovelo direito, documentadas no laudo de exame lesões corporais de ID 94112907, não houve o registro efetivo de ilegalidades na condução policial.

Com efeito, a conclusão alcançada pelo Magistrado, na decisão que relaxou a prisão em flagrante (fls. 90/91 do ID 94112905), não implicou em efetivo juízo de valor sobre a ilicitude das provas produzidas, uma vez que não houve, sequer, o esclarecimento mínimo sobre o que teria acontecido, repita-se, em contraposição ao que está consignado no auto de prisão em flagrante encaminhado.

Ressalte-se que o próprio Magistrado refere, na decisão, que “a custodiada, em sede policial e durante a audiência de custódia, apresenta versão que se coaduna àquela apresentada pelos militares, no entanto, não é possível credibilizar sua própria narrativa” (sic).

Ante o cenário delineado, diferentemente do quanto sustentado pelo Impetrante, não se verifica a existência de dado objetivo e concreto que permita afirmar, de forma categórica, a ocorrência da invasão de domicílio, nem do emprego de violência física, sequer ameaça ou coação por parte dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante.

Por sua vez, a formação do convencimento, a esse respeito, em sentido contrário, tal como almejado pelo Impetrante, requer necessária produção de prova.

Com efeito, a análise pretendida pela defesa envolve, conforme delineado pelo Juízo de origem, matéria fática complexa, incluindo verificação da autenticidade e conteúdo de registros audiovisuais, confronto entre depoimentos e laudos técnicos, bem como avaliação contextual das circunstâncias da abordagem policial. Tais questões, por sua natureza, não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus.  

No caso concreto, verifica-se que o relaxamento do flagrante, proferido na audiência de custódia, fundou-se em "fortes indícios de ilegalidade na abordagem policial" (sic), considerando o estado emocional amedrontado da paciente, que não pôde afirmar de forma clara o ocorrido, tampouco identificar os responsáveis.

O próprio Magistrado a quo, ao apreciar a resposta à acusação, conforme informado nos autos, reconheceu que a matéria demanda análise mais aprofundada, não sendo possível sua resolução de forma prematura.

Conforme consignado, acertadamente, na decisão combatida, as alegações defensivas envolvem matéria fática controvertida. Assim, eventuais irregularidades na fase investigativa devem ser analisadas após a produção de provas em contraditório judicial, revelando-se prematuro, em razão das especificidades apontadas, o reconhecimento de ilicitude dos elementos amealhados neste momento processual.

A decisão impugnada não se revela manifestamente ilegal ou teratológica, mas, ao contrário, está em consonância com as peculiaridades do caso em deslinde, considerando-se, especialmente, a falta de credibilidade do relato da própria Paciente conduzida à audiência de custódia, acerca do que teria sucedido.

Por via de consequência, resta inviabilizada a apreciação do pedido de trancamento da ação penal, com fundamento na arguição de ilicitude das provas e de ausência de justa causa, razão pela qual não se conhece da impugnação nessa cota.

O entendimento alcançado converge, parcialmente, com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira, que se manifestou pelo não conhecimento integral da ordem:

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado TIAGO ARAUJO DA SILVA, em favor de ANA PAULA PRATES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. (...)

O pleito do trancamento da ação penal arguindo inépcia da Denúncia, ausência de justa causa e nulidade absoluta das provas auferidas, pressupõe imersão no contexto fático-probatório atinente à origem, o que se afigura inviável na via eleita. No caso concreto, a impetração não logrou acostar provas mínimas acerca da tese defendida.

Como cediço, a via estreita do Habeas Corpus se presta, exclusivamente, a resguardar direito líquido e certo referente à liberdade do paciente, não possuindo dilação probatória, na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania: (...)

Ademais, não se olvide que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, apenas se fazendo possível na hipótese de restar comprovada, de plano, a ausência de justa causa alegada pela impetrante, o que não é o caso dos cadernos. Nesse sentido, tem-se a decisão do Supremo Tribunal Federal: (...)

Ad argumentandum tantum, imperioso consignar que o juízo primevo manifestou-se acerca da necessidade da instrução processual para certificar acerca da higidez da prova produzida, consoante ID 94112905: (...)

Logo, não resta autorizada a tramitação do presente remédio heroico constitucional.

CONCLUSÃO

Destarte, pugna-se pelo não conhecimento do mandamus. (ID 94701084).

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na cota conhecida, pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre, com a deflagração da ação penal, ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.

 É como voto.


Des. Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

Relator

 



[1] Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.