PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8113347-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO/APELANTE: IRACEMA LEMOS CHAGAS
Advogado(s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executiva em execução individual de sentença coletiva, ao reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação de protesto interruptivo promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegada ausência de personalidade sindical da APLB à época do ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de autorização individual dos substituídos para a atuação da entidade sindical em defesa de interesses individuais homogêneos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a controvérsia devolvida ao Tribunal, limitada à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva decorrente da execução individual de sentença coletiva.

  3. O voto condutor reconhece que a ação de protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 foi ajuizada pelo sindicato com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor dos servidores públicos da educação do Estado da Bahia, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição quando a execução individual é proposta antes do término do prazo prescricional.

  4. As alegações relativas à suposta ausência de registro sindical da entidade e à necessidade de autorização individual dos substituídos não foram objeto do debate estabelecido nas contrarrazões de apelação, que se limitaram a discutir a prescrição da pretensão executiva e a alegada ilegitimidade da autora por ausência de filiação à entidade sindical.

  5. A suscitação dessas teses apenas em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso.

  6. O art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, garantindo o acesso às instâncias extraordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargo Rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir fundamento novo não debatido anteriormente no processo.

  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia devolvida ao Tribunal.

  3. A suscitação de novas teses em embargos de declaração caracteriza inovação recursal e é incompatível com a finalidade integrativa do recurso.

  4. Os elementos suscitados em embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXI.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios 8113347-80.2025.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada IRACEMA LEMOS CHAGAS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8113347-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO/APELANTE: IRACEMA LEMOS CHAGAS
Advogado(s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (Id. 95252290) proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta por IRACEMA LEMOS CHAGAS, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.

 

Em suas razões recursais (Id. 100466461), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento da tese relativa à incidência do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da alegada ausência de personalidade sindical da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia para ajuizar a Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001. Defende que, sem o devido registro sindical perante o Ministério do Trabalho, a entidade atuaria apenas como associação, desprovida de legitimidade para promover protesto interruptivo da prescrição em favor da categoria, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria.

 

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 101812698), sustentando o não cabimento dos embargos declaratórios por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, afirmando que o recurso possui nítido caráter infringente. Aduz, ainda, que o Tema nº 1.033 do STJ não incide na hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia se limita à eficácia interruptiva da Ação de Protesto Judicial ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional, defendendo a manutenção integral do acórdão embargado. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos declaratórios.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 8 de julho de 2026.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8113347-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO/APELANTE: IRACEMA LEMOS CHAGAS
Advogado(s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

O embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria deixado de apreciar questão relativa à alegada ausência de personalidade sindical da APLB à época do ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição, em razão de inexistência de registro vigente no Ministério do Trabalho. Sustenta, ainda, omissão quanto à necessidade de autorização individual dos substituídos para a atuação da entidade em defesa de interesses individuais homogêneos, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca de dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.

 

Com efeito, observo que o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia devolvida ao Tribunal, que se restringia à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva decorrente da execução individual de sentença coletiva.

 

Nesse contexto, o voto condutor consignou expressamente:

 

“Todavia, é fato notório que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a ação de protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia.”

 

E concluiu que:

 

“Logo, constatando-se que a demanda foi proposta em 27/06/2025, ou seja, antes de 27/10/2025, não há como considerá-la intempestiva, impondo-se, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual.”

 

Dessa forma, a decisão enfrentou de maneira suficiente a questão jurídica submetida ao julgamento, reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão executiva em razão da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de protesto.

 

As teses ora suscitadas pelo embargante, relativas à suposta ausência de registro sindical da APLB e à necessidade de autorização individual dos substituídos para atuação da entidade, não foram objeto do debate processual estabelecido nas contrarrazões de apelação, que se limitaram a sustentar a manutenção da sentença com fundamento na prescrição da pretensão executiva e na alegada ilegitimidade da autora por ausência de filiação à entidade sindical.

 

Assim, a pretensão deduzida nos presentes embargos configura tentativa de introdução de fundamento novo no julgamento, caracterizando verdadeira inovação recursal, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

 

Acrescente-se que o pedido de suspensão formulado pelo embargante constitui pretensão acessória, voltada aos efeitos processuais do julgamento do Tema 1.033 do STJ, não se confundindo com os vícios integrativos próprios dos embargos declaratórios, razão pela qual seu indeferimento é medida que se impõe.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado.

 

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Em relação à oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

 

Na verdade, emana dos autos que o embargante pretende um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo. Entretanto, o presente recurso não tem por finalidade o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara.

 

Assim, qualquer insurgência pela parte, nos moldes formulados, deve ser ventilada pelo caminho próprio e não via aclaratórios.

 

Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora