PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063323-35.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MANOEL LOPES DOS SANTOS, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
APELADO: LOJAS IPE LTDA e outros (5)
Advogado(s):CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO R PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. A apelante sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, alegou inexistência de inércia, afirmou que a paralisação decorreu da demora do Poder Judiciário em apreciar requerimentos tempestivamente formulados e defendeu que a decretação da falência da devedora principal suspendeu a execução, impedindo a fluência da prescrição intercorrente. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da alegada paralisação do processo; e (ii) estabelecer se a suspensão da execução em razão da falência da devedora principal impede a fluência do prazo prescricional intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente exige inércia imputável exclusivamente ao exequente, não sendo cabível quando a paralisação decorre da atuação ou da demora do próprio Poder Judiciário.

4. O princípio do impulso oficial impõe ao Estado-Juiz o dever de promover o regular andamento do processo após a provocação da parte, não podendo o jurisdicionado suportar os efeitos da deficiência da prestação jurisdicional.

5. O histórico processual demonstra que a exequente apresentou requerimentos para avaliação de bens, redistribuição do feito e realização de atos constritivos, inexistindo abandono ou desídia aptos a justificar a prescrição intercorrente.

6. A decretação da falência da executada principal impõe a suspensão automática das execuções individuais, constituindo causa legal que impede a fluência da prescrição intercorrente enquanto perdurar a suspensão determinada pela Lei nº 11.101/2005.

7. A habilitação do crédito no juízo falimentar não afasta o interesse processual na continuidade da execução em relação aos coobrigados que não foram alcançados pela falência.

8. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973 exige observância das garantias processuais e demonstração inequívoca da desídia do credor, não sendo admissível sua decretação mediante aplicação automática das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente e não se configura quando a paralisação do processo decorre exclusivamente da demora do Poder Judiciário.

A suspensão da execução decorrente da decretação da falência constitui causa legal impeditiva da fluência da prescrição intercorrente.

A habilitação do crédito no processo falimentar não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados não abrangidos pela quebra.

A atuação diligente do exequente mediante sucessivos requerimentos voltados ao prosseguimento da execução afasta a caracterização da desídia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 2º, 240, § 3º, 921 e 1.026, § 2º;

Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação nº 0037099-65.1995.8.05.0001, Rel. Des. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, DJEN de 06.02.2026;

TJBA, Apelação nº 0080271-81.2000.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN de 02.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0063323-35.1998.8.05.0001, em que figuram, como apelante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e apelados LOJAS YPE LTDA e OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063323-35.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MANOEL LOPES DOS SANTOS, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
APELADO: LOJAS IPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra a sentença de (ID 101785220), integrada pela decisão de embargos de declaração de (ID 101785231), proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0063323-35.1998.8.05.0001 que possui como partes adversas MASSA FALIDA LOJAS YPE LTDA e OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo.

A parte recorrente, em suas razões de (ID 101785235), aduz, em suma, que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada e por violação ao contraditório.

Sustenta que o processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva do Poder Judiciário, uma vez que a exequente sempre atendeu às intimações e formulou pedidos que não foram apreciados tempestivamente.

Destaca a existência de petições protocoladas nos anos de 2008 e 2009 requerendo a avaliação de bens e a redistribuição do feito, as quais aguardaram anos por despacho.

Ademais, defende que a decretação da falência da executada principal (Lojas Ipê Ltda) implica a suspensão automática das execuções individuais por tempo indeterminado, o que impede a fluência do prazo prescricional.

Pugna, assim, pela anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo a quo.

Devidamente intimada, a MASSA FALIDA DE LOJAS IPÊ LTDA apresentou contrarrazões em (ID 101785243).

Alega a apelada que o crédito objeto da execução já se encontra devidamente habilitado no juízo falimentar (Habilitação nº 0112003-17.1999.8.05.0001), carecendo a exequente de interesse processual na manutenção de execução individual.

Argumenta a correção da sentença quanto à prescrição, afirmando que o exequente permitiu o transcurso de prazo superior a oito anos sem movimentação útil, devendo ser mantida a extinção do feito.

Pugnou pelo desprovimento do apelo.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063323-35.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MANOEL LOPES DOS SANTOS, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
APELADO: LOJAS IPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal reside em aferir se operou-se, de fato, a prescrição intercorrente no caso concreto, levando-se em conta a tramitação de execução iniciada em 1998 sob a égide de título de crédito comercial.

O Julgador de primeiro grau, em seus fundamentos, entendeu que a paralisação entre 2009 e 2017 foi suficiente para extinguir o crédito. Contudo, a análise detida da cronologia processual revela contornos diversos.

Cumpre destacar que a prescrição intercorrente é instituto que visa a punir a negligência do credor que deixa de movimentar a máquina judiciária por período superior ao prazo de prescrição do direito material.

Nessa linha intelectiva, o Código de Processo Civil estabelece regras claras para a sua configuração, exigindo-se, nos termos do art. 921, a suspensão prévia do feito e a inexistência de bens penhoráveis. Entretanto, não se pode olvidar que a inércia deve ser imputável exclusivamente à parte, não servindo o instituto para sancionar o jurisdicionado por deficiências estruturais do Estado-Juiz.

De fato, o art. 2º do Código de Processo Civil consagra o princípio do impulso oficial, estabelecendo que: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".

Ao compulsar os autos, observa-se que a Apelante, em manifestação de (ID 101785107), demonstrou que protocolou petições requerendo a avaliação de bens penhorados e a redistribuição do feito.

O juízo, contudo, limitou-se a expedir despacho em 2009 apenas para que a exequente informasse o estágio da falência, o que foi prontamente atendido.

Assim, verifica-se que entre 2009 e 2015, o processo aguardou o cumprimento de atos dependentes exclusivamente do Poder Judiciário, tais como a expedição de mandado de avaliação de bens já penhorados.

Não houve, portanto, inércia da credora, mas sim uma estagnação decorrente do mecanismo judicial. De sorte que a aplicação da prescrição intercorrente nesse cenário configura evidente violação ao direito de ação, uma vez que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do art. 240, § 3º, do CPC.

Ademais, um ponto fulcral que merece especial atenção deste Juízo ad quem é a condição de falida da executada principal. É cediço que a decretação da falência atrai a competência do juízo falimentar e impõe a suspensão das execuções individuais. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, inciso II, é clara ao dispor:



Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;



Tal suspensão possui natureza cogente e automática. Se o ordenamento jurídico determina que o processo executivo deve permanecer suspenso até o encerramento da falência ou a habilitação do crédito no quadro geral de credores, é logicamente impossível que flua, simultaneamente, o prazo prescricional intercorrente.

A paralisação do feito desde a notícia da falência não constitui abandono ou negligência, mas estrita observância ao regime jurídico falimentar. Se a execução não pode prosseguir por vedação legal, não há como se exigir do credor diligências inúteis ou atos de impulso que seriam sobrestados pelo juízo.

Desse modo, considera-se que ao proferir a sentença, o Juízo de primeiro grau ignorou o fato de que a suspensão do processo interrompe ou impede a fluência da prescrição.

A exequente continuou a postular atos executórios em face dos sócios coobrigados, o que demonstra o vivo interesse no desfecho da lide. A existência de habilitação de crédito no juízo da falência não retira o interesse processual na execução individual em face dos sócios que não foram abrangidos pela quebra, especialmente no que tange à garantia da satisfação do crédito através de patrimônio não alcançado pela massa falida.

Ademais, cumpre ressaltar que a aplicação retroativa das inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 quanto à prescrição intercorrente deve ser vista com cautela.

Nas execuções regidas pelo CPC/1973 e nas fases de transição do CPC/2015, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta ou a demonstração clara de desídia após a suspensão por um ano, o que não ocorreu adequadamente no caso em testilha.

O juiz primevo saltou etapas procedimentais essenciais ao reconhecimento da prescrição, agindo com excessivo rigor formalista em detrimento da justiça material.

Repise-se que a exequente peticionou tempestivamente em 2017 (ID 101784917) requerendo penhora on-line e pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, diligenciando ativamente para a localização de bens dos sócios. Tal conduta é incompatível com a figura do abandono.

Se o processo demorou a transitar para o meio eletrônico ou se os autos físicos ficaram retidos em cartório sem processamento dos pedidos de 2009, tal ônus não pode ser suportado pelo exequente.

Diante do exposto, é imperiosa a conclusão de que a sentença de primeiro grau merece reforma. A prescrição intercorrente deve ser afastada ante a ausência de desídia da credora e a existência de causa suspensiva legal decorrente do processo falimentar.

O Poder Judiciário deve zelar pela efetividade da tutela executiva, não podendo utilizar-se de prazos prescricionais de forma mecânica para aliviar o passivo processual das varas em detrimento de créditos legítimos que buscam satisfação há décadas.

Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA (MASSA FALIDA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Massa Falida contra sentença que, em ação de execução, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de paralisação do feito por prazo superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a massa falida faz jus ao benefício da gratuidade da justiça mediante a comprovação de sua insolvência; e (ii) saber se se opera a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre da demora do mecanismo judiciário em apreciar pedido de constrição patrimonial tempestivamente formulado pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Súmula nº 481/STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A demonstração documental de que o passivo da massa falida supera significativamente o ativo comprova a hipossuficiência financeira. 4 - A paralisação do processo por quase quatro anos, decorrente exclusivamente da demora do Poder Judiciário em despachar petição de penhora on-line protocolada tempestivamente pela exequente, não configura inércia da parte. A falha no mecanismo da Justiça não justifica a decretação da prescrição ou decadência, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 106/STJ. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se dá provimento para deferir a gratuidade de justiça e afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; CPC/1973, arts. 219, § 2º, 262, 267, III e § 1º, e 269, IV; CPC/2015, arts. 2º, 240, § 3º, 931 e 937; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, Súmula nº 481; TJBA, APL 0030778-72.1999.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2020. (TJBA-Apelação 0037099-65.1995.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026).



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com base no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A parte apelante sustentou que não foi pessoalmente intimada para manifestação, o que afastaria o início da contagem do prazo prescricional, e alegou ausência de inércia, apontando diligências constantes ao longo do processo. Requereu a concessão da justiça gratuita e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente fez jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, na condição de massa falida; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a inércia injustificada do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica em processo falimentar desde que comprovada a insuficiência de recursos, conforme documentação juntada aos autos, o que foi demonstrado pela apelante. 4. A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a inércia prolongada e injustificada do exequente. 5. O histórico processual comprova que a exequente adotou, de forma contínua e tempestiva, diversas providências para a localização do devedor e prosseguimento da execução, incluindo requerimentos de citação por edital, atualizações de endereço e uso de mecanismos modernos como a 'teimosinha'. 6. A paralisação do feito decorreu de fatores alheios à vontade da parte exequente, como dificuldades na citação e trâmites internos do Judiciário, atraindo a aplicação analógica da Súmula 106 do STJ. 7. Não havendo inércia configurada, é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A massa falida faz jus à justiça gratuita quando demonstrada a incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais. 2. A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente e sua intimação pessoal prévia, assegurando o contraditório. 3. A atuação processual contínua do credor, com adoção de medidas para impulsionar o feito, afasta a prescrição intercorrente, sendo inaplicável quando a paralisação do processo decorre de fatores alheios à sua vontade. (Apelação 0080271-81.2000.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/10/2025).



Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de (ID 101785220), afastando a declaração de prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executório em relação aos executados remanescentes, observada a suspensão em face da massa falida conforme o estágio do processo concursal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora