PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028101-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILMA DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por servidora estadual em face de sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva por prescrição, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC/2015, além de indeferir o pedido de justiça gratuita. A decisão recorrida foi proferida nos autos de execução movida contra o Estado da Bahia, fundada em decisão coletiva proferida na ação n.º 0076135-02.2004.8.05.0001.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve prescrição da pretensão executória individual fundada em título oriundo de ação coletiva, considerando os efeitos interruptivos da execução coletiva proposta pela entidade sindical; e (ii) saber se a negativa do pedido de gratuidade da justiça contrariou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, à luz do art. 99, § 3.º, do CPC/2015.


III. Razões de decidir

3. A sentença coletiva transitou em julgado em 21/01/2018, e a execução individual foi ajuizada em 07/03/2023. A execução coletiva promovida pelo sindicato APLB interrompeu o curso da prescrição, fazendo recomeçar a contagem pela metade (dois anos e meio), conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.121.138/RS).

4. A execução individual proposta pela parte autora ocorreu dentro do prazo legal, considerando a interrupção da prescrição e a suspensão decorrente da Lei n.º 14.010/2020 (pandemia da COVID-19), o que afasta a ocorrência de prescrição.

5. A negativa da gratuidade da justiça com base exclusivamente na remuneração mensal afronta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, do CPC), não havendo prova robusta nos autos de que a autora possua plena capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.


IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição e conceder o benefício da gratuidade da justiça.

Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 


Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva conta-se do efetivo trânsito em julgado da decisão exequenda, considerando-se a data da última decisão recorrível. 2. O ajuizamento de execução coletiva por sindicato interrompe a prescrição para execuções individuais, recomeçando o prazo pela metade, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932. 3. A suspensão dos prazos durante a pandemia da COVID-19, nos termos da Lei n.º 14.010/2020, deve ser considerada na contagem do prazo prescricional.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; Decreto n.º 20.910/1932, art. 9.º; CPC, art. 487, II; Lei n.º 14.010/2020, art. 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 18.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2003355/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.09.2022; TJBA, Apelação 8106064-11.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação, j. 10.11.2022.

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8028101-87.2023.8.05.0001 tendo como apelante o ADILMA DE JESUS RODRIGUES e como apelado o ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora.



                                                                Sala de Sessões,  11 de março de 2026.





Presidente

 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028101-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILMA DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ADILMA DE JESUS RODRIGUES contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.


A decisão recorrida, lançada ao ID 96023374, extinguiu o feito com resolução do mérito com base no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória individual fundada em título judicial oriundo de ação coletiva.


Constatou-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21/01/2018, sendo, portanto, o termo final para propositura da execução em 21/01/2023. Concluiu-se que a demanda foi ajuizada fora do prazo legal, razão pela qual foi declarada a prescrição da pretensão.


Além disso, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00, conforme contracheques juntados aos autos.


Em suas razões recursais (ID 96023390), a parte apelante alega, inicialmente, que não se operou a prescrição da pretensão executiva, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão da ação coletiva em 12/03/2018, e que a execução foi ajuizada em 07/03/2023, dentro do quinquênio legal. Sustenta ainda que a sentença recorrida não reflete a realidade dos autos, sendo necessária sua retratação conforme art. 331 do CPC.


Argumenta que a sentença foi proferida com vício de fundamentação, contrariando o disposto no art. 489, § 1.º, do CPC, e que o reconhecimento da prescrição ignora o entendimento consolidado do STJ sobre o termo inicial da contagem do prazo para execução individual em ações coletivas.


Defende também que a negativa do benefício da gratuidade da justiça desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, conforme prevê o art. 99, § 3.º, do CPC e a Lei n.º 1.060/50, sendo suficiente a declaração de que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento.


Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida e deferir a gratuidade da justiça, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.


Em contrarrazões juntadas ao ID 96023394, o Estado da Bahia sustenta que é incontestável a prescrição da pretensão executiva, tendo como base o entendimento firmado no RE 561.836/RN e reiterado em decisões do TJBA.


Argumenta que a obrigação decorrente da conversão da moeda deve observar os marcos temporais fixados pelas Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003. Defende que a pretensão está prescrita em razão do ajuizamento da ação coletiva somente em 2004, sendo devidas apenas as diferenças compreendidas entre março de 1994 e janeiro de 1998, marco inicial da reestruturação da carreira do magistério pela Lei n.º 7.250/98.


Além disso, sustenta a ilegitimidade ativa da apelante para executar a sentença coletiva, uma vez que não comprovou sua filiação à entidade sindical APLB até o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme exigido pelo título judicial.


Por fim, reitera que a eficácia da sentença coletiva está limitada aos filiados da entidade sindical à época da propositura da ação, sendo incabível a execução individual pela apelante.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 



Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028101-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILMA DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


Trata-se de apelação cível interposta por ADILMA DE JESUS RODRIGUES contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.


No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão à parte apelante, impondo-se a reforma da sentença também nesse ponto. Verifica-se que a requerente formulou o pleito acompanhado de declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que atrai a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.


O simples fato de perceber remuneração mensal não é, por si só, suficiente para afastar o benefício, sobretudo quando ausentes elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira apta a suportar os encargos do processo sem comprometimento da subsistência.


Assim, inexistindo prova robusta em sentido contrário, e em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça, deve ser concedida à apelante a gratuidade da justiça, reformando-se a sentença para deferir o benefício.


A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 515) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 877), segundo os quais o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Considerando como marco temporal o dia 21 de janeiro de 2018, reconheceu o juízo de origem que, ao ser proposta a presente execução individual apenas em 07 de março de 2023, teria havido decurso superior ao prazo legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão.


Entretanto, a insurgência da parte apelante merece acolhimento, por razões que ora passo a expor.


Por meio da Súmula 150 do STF, restou estabelecido que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, e a jurisprudência da Corte Constitucional se firmou no sentido de que: “o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.”


A presente ação de cumprimento individual de sentença foi protocolada em 07 de março de 2023, tendo por objeto a cobrança dos valores não pagos pelo Estado da Bahia, reconhecidos judicialmente na ação coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo sindicato APLB, que tramitou perante a 6.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.


In casu, observa-se que a Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo título executivo judicial os apelantes pretendem executar, transitou em julgado em janeiro de 2018, diferentemente do quanto sustentado nas razões recursais.


Embora o Recurso Especial interposto pelo Estado tenha sido julgado e tenha transitado em julgado em 06/05/2014, o Recurso Extraordinário interposto na sequência foi inadmitido, gerando agravo interno, julgado em 12/07/2017, e posterior embargos de declaração, cuja publicação ocorreu em 29/11/2017. Assim, como o trânsito em julgado corresponde à data em que não mais caiba recurso contra a última decisão proferida nos autos, deve-se considerar que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu apenas em 21/01/2018, quando escoado o prazo recursal da última decisão (os embargos de declaração), encerrando-se definitivamente a possibilidade de interposição de novos recursos.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV . PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO.

No caso presente, pelo andamento da ação coletiva nº 0076135-02.2004 .8.05.0001 (cuja sentença constitui o título executivo indicado na petição inicial desta execução individual), proposta pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia, observa-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332 .558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência, tendo sido apreciado pelo STJ, em decisão proferida em 04/04/2014, transitada em julgado em 06/05/2014. Já Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência em decisão disponibilizada no DJE em 19/12/2014, tendo sido julgado o agravo regimental em 12/07/2017 e os embargos de declaração em 22/11/2017, publicado em 29/11/2017, com trânsito em julgado em 21/01/2018. Dessa forma, em que pese o Recurso Extraordinário não tenha sido admitido, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da última decisão do processo, ainda que seja de inadmissibilidade recursal, salvo se demonstrada a má-fé do recorrente. Assim, transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/01/2018, entende-se que o prazo prescricional se encerraria apenas 21/08/2023, já que o prazo aplicável é de cinco anos nos termos da jurisprudência do STJ . Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na execução individual proposta em 25/07/2022 encontra-se tempestiva.

(TJ-BA - Apelação: 81060641120228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/11/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Sendo certo que as ações contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, também é quinquenal o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, conforme entendimento sumulado no enunciado n .º 150 da súmula do STF. Análise dos autos da ação originária de n.º 0076135-02.2004 .8.05.0001, observa-se que o acórdão que rejeitou os aclaratórios foi publicado em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1º, do Decreto Judiciário n .º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Ausente a interposição de outros recursos, o trânsito em julgado operou-se em 21/01/2018, e consequentemente o prazo quinquenal para a execução individual do título executivo judicial encerrou-se em 21 de janeiro de 2023. A presente execução, portanto, foi ajuizada fora do lustro prescricional.

(TJ-BA - Apelação: 80170109720238050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/05/2024).


Desta forma, verifica-se que a sentença coletiva transitou em julgado apenas em 21 de janeiro de 2018, após esgotados todos os recursos manejados pela parte adversa, inclusive embargos de declaração e agravos internos. Assim, a data considerada pela sentença corresponde à realidade processual.


Superada essa primeira premissa, cumpre enfrentar o ponto central da controvérsia: os efeitos interruptivos da execução coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria (APLB).


O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompeu a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.


A jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propositura da execução coletiva pela entidade sindical possui o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, ainda que o Juízo determine, posteriormente, o desmembramento das execuções.


Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação.

2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel . Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).

3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 03/10/2022).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.

1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960 .015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751 .667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.

2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia .

3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva.

4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia.

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 09/06/2022).


Adotando esta mesma linha de intelecção, destaca-se recente julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no qual restou decidido que:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO . RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL . AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne do inconformismo está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva.

2. Precedentes do STJ: "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1 .960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1 .751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.

3. Na hipótese em comento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação mandamental coletiva, a fase de cumprimento da sentença.

4. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ .

5. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ela restou interrompida pelo último ato processual datado em 04 de abril de 2022.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.

(TJ-BA - Apelação: 80000872020238050090, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/04/2024).


Ademais, verifica-se dos autos que o sindicato APLB promoveu a execução coletiva da sentença proferida na ação n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, tendo, inclusive, sido determinado pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador o desmembramento das execuções, o que justifica o ajuizamento posterior das demandas individuais por cada substituído.


Logo, não é razoável que o prazo prescricional flua em desfavor da parte Apelante, tendo em vista que esta não permaneceu inerte, pois fazia parte da execução coletiva.


Nessas condições, não se configura inércia por parte da exequente, uma vez que seus interesses estavam sendo representados na execução coletiva, sendo o ajuizamento da execução individual uma consequência do desmembramento imposto pelo Judiciário.


Somam-se a isso os efeitos da suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais determinada pela Lei n.º 14.010/2020, em razão da pandemia da COVID-19, que também devem ser considerados na recontagem do prazo quinquenal.


Portanto, reconhecida a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva, e considerado o marco inicial do trânsito em julgado da decisão exequenda, é possível afirmar que, quando do ajuizamento da presente execução individual, o prazo prescricional ainda não havia decorrido. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento o recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.


É como voto.

 


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22