PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025677-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA JULIA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): LUCAS SOUTO AVENA, IANCA SILVA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s):ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHA DEPENDENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 18 ANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 9.717/1998. SIMETRIA COM O RGPS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Ana Julia dos Santos Cordeiro contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência para manutenção de pensão por morte até os 21 anos de idade em ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari. A decisão agravada havia aplicado a Lei Complementar Municipal nº 1.644/2020, determinando a cessação do benefício aos 18 anos, sob o fundamento de que às pensões estatutárias municipais não seriam oponíveis as disposições das Leis federais nº 8.213/91 e nº 9.717/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para manutenção de pensão por morte; e (ii) definir se os regimes próprios de previdência social municipais devem observar os critérios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social quanto ao limite etário para dependentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.015, I, do CPC permite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória. Os pressupostos de admissibilidade recursal restaram atendidos, merecendo apreciação a irresignação.

A Lei Federal nº 9.717/1998 estabelece regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, dispondo em seu art. 5º que tais regimes não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

A legislação federal aplicável ao RGPS estabelece o limite etário de 21 anos para percepção da pensão por morte por filhos não emancipados, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. A norma municipal que estabelece o limite de 18 anos encontra-se em desconformidade com a legislação federal de observância obrigatória.

A existência de documentação comprobatória da condição de filha do servidor falecido e da dependência econômica, aliada à matrícula no ensino médio, demonstra a probabilidade do direito. O perigo de dano resta evidenciado na privação da subsistência da agravante, caracterizando dano de natureza alimentar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Lei nº 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos municipais devem observar os critérios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social quanto ao limite etário para percepção de pensão por morte por filhos dependentes, prevalecendo o limite de 21 anos sobre norma municipal que estabeleça prazo inferior.

A concessão de tutela provisória para manutenção de pensão por morte exige demonstração da probabilidade do direito através de documentação da dependência econômica e do perigo de dano alimentar decorrente da cessação abrupta do benefício.

Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I, do CPC/2015; arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991; art. 5º da Lei nº 9.717/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 51452/MS, Rel. Min. OG Fernandes, j. 08/08/2017.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025677-07.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ANA JULIA DOS SANTOS CORDEIRO e Agravado INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025677-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA JULIA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): LUCAS SOUTO AVENA, IANCA SILVA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA JULIA DOS SANTOS CORDEIRO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, no bojo da ação ordinária nº 8005068-80.2025.8.05.0039, proposta em desfavor do INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL do Município de Camaçari, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, exarada nos seguintes termos:

"[...] 3. Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, tem-se que a pretensão da parte autora carece do requisito da probabilidade do direito alegado. Isto porque, em face da autonomia federativa, às pensões estatutárias municipais não seriam oponíveis as disposições das Leis n.º 8.213/91 e n.º 9.717/1998. Assim, a pensão estatutária no âmbito municipal deve observar os critérios taxativos da legislação local (a saber: Lei Complementar municipal n.º 1.644/2020). E, de acordo com o referido Diploma, a relação de dependência do filho não inválido que autoriza a percepção de pensão se dá, apenas, àqueles menores de 18 (dezoito) anos (art. 14, III).

Nestes termos, não existindo provas (ou sequer alegação) de que a parte autora padeça de alguma invalidez, a pensão por morte há que ser extinta quando a parte autora alcançar o limite legal de 18 (dezoito) anos, não havendo outra alternativa que não se concluir pela ausência de direito à extensão do benefício. Neste sentido, confira-se (negritos ausentes dos originais): [...]

Ante todo o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. [...]" (id. 496642181 – autos originários)

Ao arrazoar, a Recorrente sustentou que, embora atualmente perceba pensão por morte em cota parte com sua genitora, tal benefício se encontra ameaçado de cessação iminente em virtude de seu aniversário de 18 anos.

Insurgiu-se contra a decisão denegatória da tutela provisória de urgência sob o argumento de que contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os regimes próprios de previdência social, nos termos da Lei Federal nº 9.717/1998, devem observar os critérios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social, a teor da Lei nº 8.213/1991, que garante o pagamento da pensão por morte a filhos dependentes até os 21 anos de idade.

Afirmou que a Lei Municipal nº 1.644/2020 apresenta omissão legislativa ao prever o limite etário de 18 anos para dependência previdenciária, sem dispor sobre situações excepcionais, como a da agravante, que, em face de sua condição fática e de sua dependência econômica, demanda a prorrogação do benefício como forma de concretizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social.

Defendeu que a legislação municipal que estabelece o limite etário de 18 anos para a percepção da pensão por morte por filhos não emancipados encontra-se em desconformidade com a legislação federal, devendo ser afastada em observância ao princípio da simetria constitucional.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja assegurado o direito ao recebimento integral da pensão por morte do genitor até que complete 21 anos de idade ou conclua o ensino superior.

Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a suspensão abrupta do benefício compromete diretamente sua dignidade e sobrevivência, caracterizando-se dano de natureza alimentar, nos termos do art. 300 do CPC.

A suspensividade foi deferida no id. 83201648, determinando ao Instituto de Seguridade do Servidor Municipal – ISSM que mantivesse o pagamento da pensão por morte à agravante até que esta completasse 21 (vinte e um) anos de idade ou sobrevenha outra decisão judicial, o que ocorrer primeiro.

Contrarrazões apresentadas pelo Agravado (id. 85446231), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da decisão.

O Agravado requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo às contrarrazões para revogação imediata da liminar concedida, sustentando a legalidade da cessação do benefício conforme previsão expressa na Lei Complementar Municipal nº 1.644/2020, art. 15, III, que prevê o cancelamento da pensão por morte aos 18 anos, não havendo previsão legal para sua manutenção após essa idade.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id. 86130384), manifestando-se no sentido de que a norma local que limita o pagamento da pensão por morte a filhos não inválidos até os 18 anos de idade contraria diretamente o comando da legislação federal de observância obrigatória, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que impõe aos regimes próprios de previdência social a estrita obediência às normas gerais que regem o Regime Geral de Previdência Social.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025677-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA JULIA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): LUCAS SOUTO AVENA, IANCA SILVA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA

 

VOTO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHA DEPENDENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 18 ANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 9.717/1998. SIMETRIA COM O RGPS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Ana Julia dos Santos Cordeiro contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência para manutenção de pensão por morte até os 21 anos de idade em ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari. A decisão agravada havia aplicado a Lei Complementar Municipal nº 1.644/2020, determinando a cessação do benefício aos 18 anos, sob o fundamento de que às pensões estatutárias municipais não seriam oponíveis as disposições das Leis federais nº 8.213/91 e nº 9.717/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para manutenção de pensão por morte; e (ii) definir se os regimes próprios de previdência social municipais devem observar os critérios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social quanto ao limite etário para dependentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.015, I, do CPC permite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória. Os pressupostos de admissibilidade recursal restaram atendidos, merecendo apreciação a irresignação.

A Lei Federal nº 9.717/1998 estabelece regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, dispondo em seu art. 5º que tais regimes não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

A legislação federal aplicável ao RGPS estabelece o limite etário de 21 anos para percepção da pensão por morte por filhos não emancipados, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. A norma municipal que estabelece o limite de 18 anos encontra-se em desconformidade com a legislação federal de observância obrigatória.

A existência de documentação comprobatória da condição de filha do servidor falecido e da dependência econômica, aliada à matrícula no ensino médio, demonstra a probabilidade do direito. O perigo de dano resta evidenciado na privação da subsistência da agravante, caracterizando dano de natureza alimentar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Lei nº 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos municipais devem observar os critérios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social quanto ao limite etário para percepção de pensão por morte por filhos dependentes, prevalecendo o limite de 21 anos sobre norma municipal que estabeleça prazo inferior.

A concessão de tutela provisória para manutenção de pensão por morte exige demonstração da probabilidade do direito através de documentação da dependência econômica e do perigo de dano alimentar decorrente da cessação abrupta do benefício.

Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I, do CPC/2015; arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991; art. 5º da Lei nº 9.717/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 51452/MS, Rel. Min. OG Fernandes, j. 08/08/2017.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária nº 8005068-80.2025.8.05.0039, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para manutenção do pagamento de pensão por morte em favor da Agravante até os 21 anos de idade.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Ana Julia dos Santos Cordeiro em face do Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari, com o objetivo de assegurar a continuidade do pagamento da pensão por morte do genitor até completar 21 anos de idade ou concluir o ensino superior, o que foi contestado pelo ente previdenciário, sob o fundamento de que a Lei Complementar Municipal nº 1.644/2020 estabelece o limite de 18 anos para a percepção do benefício por filhos não inválidos.

A insurgência recursal funda-se, portanto, na alegação de (i) aplicabilidade das normas federais (Leis nº 8.213/1991 e 9.717/1998) aos regimes próprios de previdência social; (ii) desconformidade da legislação municipal com os critérios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social; (iii) necessidade de observância ao princípio da simetria constitucional; e (iv) configuração dos requisitos da tutela de urgência ante a natureza alimentar do benefício.

Acerca do thema decidendum, cediço que a controvérsia limita-se à definição do limite etário para percepção de pensão por morte por filhos dependentes não inválidos no âmbito dos regimes próprios de previdência social, especificamente se deve prevalecer a norma municipal (18 anos) ou a federal (21 anos).

No que tange à aplicabilidade das normas federais aos regimes próprios municipais, impende destacar que a Lei Federal nº 9.717/1998 estabelece regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, dispondo expressamente em seu art. 5º que tais regimes não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Da leitura do retrocitado dispositivo, verifica-se que o próprio legislador definiu a necessidade de observância pelos regimes próprios dos critérios estabelecidos para o RGPS, criando um sistema de simetria entre os regimes previdenciários. Destarte, a legislação federal aplicável ao RGPS estabelece o limite etário de 21 anos para a percepção da pensão por morte por filhos não emancipados, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.

Nesse diapasão, a norma municipal que estabelece o limite de 18 anos encontra-se em desconformidade com a legislação federal de observância obrigatória, devendo ser afastada em atenção ao princípio da simetria constitucional e à supremacia das normas federais sobre a matéria.

A corroborar, colaciono o precedente do Superior Tribunal de Justiça já referenciado na decisão liminar:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. (...) 5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. Precedentes. (STJ - RMS: 51452 MS 2016/0173932-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017)

Noutro giro, quanto aos requisitos da tutela de urgência, verifica-se que a Recorrente apresenta prova documental que comprova sua condição de filha do servidor público municipal falecido, bem como sua dependência econômica em relação a ele, conforme documentação constante dos autos originários, em especial o atestado de matrícula no 3º ano do ensino médio, o que consubstancia a probabilidade de direito da Requerente.

Com efeito, a análise da questão demanda o reconhecimento de que a legislação municipal que estabelece o limite etário de 18 anos para a percepção da pensão por morte por filhos não emancipados encontra-se, a priori, em desconformidade com a legislação federal, devendo ser afastada em observância ao princípio da simetria constitucional.

Por sua vez, relativamente ao perigo de dano, resta evidenciado na iminente privação da subsistência da Insurgente, beneficiária de pensão por morte que, na condição de filha menor de 21 anos, ainda se encontra em presumida dependência econômica do instituidor.

A suspensão abrupta do benefício compromete diretamente sua dignidade e sobrevivência, sobretudo diante da ausência de outras fontes de renda, caracterizando-se dano de natureza alimentar, cuja urgência e irreparabilidade são reconhecidas pela jurisprudência.

Ademais, no que se refere à reversibilidade da medida antecipatória, não há risco de dano irreparável ao erário, pois, na hipótese de improcedência do pedido ao final, o município poderá valer-se de meios próprios para pleitear a devolução das verbas percebidas indevidamente.

No caso concreto, constata-se que a Agravante completou 18 anos no dia 26/04/2025, estando regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio, circunstância que evidencia sua dependência econômica e educacional, justificando a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social ao regime próprio municipal, à luz do princípio da simetria e da Lei Federal nº 9.717/1998.

Assim, nos casos como o presente, a jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação do limite etário de 21 anos para a percepção da pensão por morte por filhos não emancipados, mesmo nos regimes próprios de previdência social, em consonância com a legislação federal.

Dessa forma, evidencia-se que a decisão agravada merece reforma, uma vez que presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável.

A esse respeito, cumpre esclarecer que a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (id. 86130384), reconhecendo que a norma local que limita o pagamento da pensão por morte a filhos não inválidos até os 18 anos de idade contraria diretamente o comando da legislação federal de observância obrigatória, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.717/1998.

Nessa perspectiva, mostra-se relevante destacar que a contrariedade apresentada pelo Agravado (id. 85446231), embora sustente a legalidade da cessação do benefício com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 1.644/2020, não prospera diante da prevalência da norma federal sobre a legislação local em matéria previdenciária.

Outrossim, cumpre analisar que a decisão liminar proferida nestes autos (id. 83201648) já havia reconhecido a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, determinando ao Instituto de Seguridade do Servidor Municipal a manutenção do pagamento da pensão até que a Agravante complete 21 anos de idade, medida que ora se confirma em caráter definitivo.

Diante de todo o exposto, e considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal em matéria de regimes próprios de previdência social, que a Recorrente preenche os requisitos para percepção do benefício até os 21 anos conforme o RGPS, e que estão configurados os pressupostos da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar ao Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari que mantenha o pagamento da pensão por morte à Agravante Ana Julia dos Santos Cordeiro até que esta complete 21 (vinte e um) anos de idade, conforme os critérios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.213/1991 c/c Lei nº 9.717/1998.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03