PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001244-85.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: TAIZE DO RAMO SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Discute-se: (i) se a intimação pessoal da parte autora realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico supre o requisito legal do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) se a extinção do feito foi medida adequada diante da ausência de manifestação da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para manifestação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso, restou comprovada a intimação pessoal da autora, ora apelante, por meio do seu domicílio judicial eletrônico, o que equivale à intimação pessoal, conforme previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Transcorrido o prazo sem manifestação, a sentença que extinguiu o processo mostrou-se adequada e regular. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, reconhece a validade da intimação eletrônica para fins do referido dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. “A intimação pessoal da parte autora realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e supre o requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC”.

2. “Caracterizada a desídia da parte autora, que se manteve inerte após ser devidamente intimada para dar andamento ao feito, é legítima a extinção do processo por abandono da causa, ainda que a relação processual não tenha sido triangularizada”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 51726159320238130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001244-85.2022.8.05.0244, em que figuram como apelante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e apelado TAIZE DO RAMO SANTOS.

ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

R-04

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001244-85.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: TAIZE DO RAMO SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pela apelante em face de TAIZE DO RAMO SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.

A sentença extintiva (ID 85951390) fundamentou-se na inércia da parte autora, que, embora intimada a recolher as custas para o cumprimento de diligência, deixou o prazo transcorrer sem qualquer resposta, caracterizando o abandono da causa.

Em suas razões recursais (ID 85951392), sustenta a Apelante, em síntese, a nulidade da sentença por inobservância ao art. 485, § 1º, do CPC, que exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, o que, segundo afirma, não teria ocorrido. Invoca a necessidade de intimação de seus patronos e a expedição de carta de intimação pessoal para o andamento processual. Pede, assim, a anulação da sentença para que o feito retome seu curso regular.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões, visto que a relação processual não se triangularizou.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, uma vez que o presente feito se enquadra no art. 937, I, do CPC, bem como no art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001244-85.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: TAIZE DO RAMO SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da inconformidade reside na suposta nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono, ao argumento da Apelante de que não fora devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, conforme exige a legislação processual.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

Analisando o caderno processual, verifica-se que o juízo de primeiro grau, diante da paralisação do feito, determinou expressamente a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolhesse as custas necessárias ao cumprimento da nova diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 85951387).

Transcorrido o prazo sem qualquer providência, o cartório certificou a inércia da parte autora, o que culminou na prolação da sentença extintiva ora recorrida.

A alegação recursal de que a intimação "via sistema" não supre a exigência de intimação pessoal não encontra amparo na legislação processual moderna. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que houve sim a intimação da parte autora, ora apelante, no seu domicílio eletrônico. Com efeito, a intimação eletrônica da parte autora por meio do seu Domicílio Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.

É forçoso concluir, portanto, pelo acerto da sentença que extinguiu o feito. A propósito, confira-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, neste sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649). Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes. V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024). (Grifos nossos).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, atende ao requisito legal previsto no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do feito é válida, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, quando a relação processual não foi aperfeiçoada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada no TJMG e no IRDR 1.0024 .12.155397-8/002. 4. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, nos termos da Portaria nº 8 .031/CGJ/2024, sendo suficiente para cumprir o requisito legal. 5. A relação processual não foi aperfeiçoada, afastando a necessidade de requerimento expresso do réu para extinção por abandono, conforme disposto na Súmula 240 do STJ, que é inaplicável ao caso. 6. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam as consequências legais previstas no art. 485, III, do CPC, em caso de desídia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, é válida e suficiente para atender ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. A extinção do processo por abandono da causa não exige requerimento expresso do réu quando a relação processual não está aperfeiçoada. (TJ-MG - Apelação Cível: 51726159320238130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025). (Grifos nossos).

Assim, o Juízo de piso cumpriu a exigência legal ao determinar a intimação pessoal da parte. A posterior inércia, que se prolongou entre a ordem de intimação e a prolação da sentença, configura de forma inequívoca o abandono da causa, autorizando a extinção do processo. A desídia não pode ser premiada com a manutenção indefinida de um processo judicial no qual o maior interessado não demonstra o zelo necessário para seu andamento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença extintiva por estes e por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve condenação pelo Juízo de primeiro grau.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R-04