PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES (OAB:BA47385-A), CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA25509-A) RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDEF/FUNDEB. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RATEIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e de rateio de valores oriundos do FUNDEF/FUNDEB. A parte autora alegou não ter recebido valores decorrentes de repasse extraordinário do fundo, sustentando desigualdade remuneratória e suposta destinação irregular dos recursos. O juízo de origem entendeu não comprovado o fato constitutivo do direito, destacando a ausência de demonstração da metodologia de cálculo apresentada e a inexistência de prova de tratamento desigual entre servidores em situação equivalente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22; CF/1988, art. 60 do ADCT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0005285-40.2013.8.05.0248, que tem como APELANTE: EDNA LIMA QUEIROZ e APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005285-40.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA LIMA QUEIROZ
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA (OAB:BA9191-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ACÓRDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) se a parte autora possui direito ao recebimento de diferenças salariais ou ao rateio de valores oriundos do FUNDEF/FUNDEB.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em provas suficientes constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do CPC e da jurisprudência do STJ.
4. A ausência de indicação concreta das provas indispensáveis e de demonstração de prejuízo afasta a alegação de nulidade.
5. A remessa dos autos da Justiça do Trabalho à Justiça Comum não invalida os atos processuais anteriormente praticados, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual.
6. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação, não sendo possível sua utilização para finalidades diversas.
7. A vinculação legal não gera direito subjetivo automático ao rateio individual entre professores, inexistindo obrigação de distribuição proporcional de valores extraordinários.
8. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de prova de desigualdade remuneratória ou de irregularidade na aplicação dos recursos.
9. Alegações genéricas e documentos unilaterais não são suficientes para demonstrar o direito pleiteado, tampouco para justificar intervenção judicial na gestão administrativa dos recursos públicos.
10. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal afasta o direito individual ao rateio de verbas do FUNDEF/FUNDEB sem previsão legal específica ou comprovação de irregularidade concreta.
11. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador. 2. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação vinculada à educação, não gerando direito subjetivo automático ao rateio individual entre profissionais do magistério, sendo indispensável a comprovação de previsão legal específica ou irregularidade na aplicação dos valores.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG; STJ, REsp 1.778.148/PB; STF, ADPF 528; TCU, Acórdão 1.824/2017; precedentes do TJBA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta por EDNA LIMA QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos do processo nº 0005285-40.2013.8.05.0248, ajuizado contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, que decidiu nos seguintes termos: “JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, do CPC), ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça que ora defiro. .” Em suas razões recursais, constantes do ID 95946788, a apelante alega que “a sentença prolatada pelo Juízo a quo, data venia, merece ser reformada, por contrariar as provas existentes nos autos, legislação vigente, jurisprudência e doutrina pátria”. Sustenta que “a decisão da Juíza Monocrática de julgar o processo no estado em que se encontrava, cerceou a Apelante o seu direito constitucional de ampla defesa (produção de provas) e do contraditório art. 5º LV, da Constituição Federal”. Diz que “a Apelante informou que deveria ser repassado 60% (sessenta por cento) do valor dos fundos (...), mas que, em face ao pagamento de salário a pessoas contratadas irregularmente (...), auferiu salário inferior ao devido”. Afirma que “não se trata de majoração de salário, mas de divisão de recursos de forma igual, com todos os servidores do Apelado que são considerados profissionais do magistério da educação”. Defende que “havendo desvio de pagamento dos Fundos para pessoas que não são profissionais do magistério da educação básica (...), evidentemente que os vencimentos da Apelante foram pagos a menor”. Aduz que “a Apelante acostou aos autos várias folhas de pagamento (...) demonstrando os professores concursados (...) e pessoas contratadas irregularmente (...) e ‘fantasmas’”. Pondera que “ao Apelado cabia juntar aos autos os documentos relacionados na inicial, sob pena de confissão, por estarem em seu poder”. Acrescenta que “o pagamento da parcela do rateio do FUNDEF/FUNDEB, merece ser acolhido (...), uma vez que não foi contestado e o Apelado não juntou documento que provasse o efetivo pagamento”. Ao final, pugna pela “reforma da sentença, para acolher a preliminar de nulidade processual (...), ou, subsidiariamente, o deferimento dos pedidos de diferença salarial (...) e pagamento do rateio do Fundeb referente ao ano de 2009”. Em suas contrarrazões encartadas no ID 95946794, o apelado sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença. Defende que não houve qualquer ilegalidade na atuação administrativa, sustentando que a apelante recebeu corretamente seus vencimentos, conforme demonstrado nos autos e reconhecido na sentença. Aduz que não há direito ao rateio automático de valores do FUNDEF/FUNDEB, destacando que tais recursos possuem destinação específica e não geram obrigação de repasse individual aos professores, conforme entendimento consolidado. Rebate a preliminar de nulidade processual, afirmando que os atos praticados na Justiça do Trabalho foram validamente aproveitados, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo à parte autora. Sustenta, ainda, que a apelante não impugnou oportunamente o andamento processual, somente alegando nulidade após a improcedência da demanda, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Salvador, 30 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005285-40.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA LIMA QUEIROZ
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES (OAB:BA47385-A), CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA25509-A) RC01 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão à apelante. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os fatos puderem ser comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No caso, o juízo de origem expressamente consignou que a matéria era eminentemente de direito e que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para o julgamento. A controvérsia gira em torno da existência de direito a diferenças salariais e ao alegado rateio de recursos do FUNDEB, o que prescinde de dilação probatória quando não demonstrado, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. Ademais, a apelante não indicou de forma objetiva quais provas seriam imprescindíveis ao julgamento da causa, tampouco demonstrou prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado. A simples alegação genérica de necessidade de produção de provas não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa. Também não há nulidade decorrente do aproveitamento dos atos processuais praticados na Justiça do Trabalho. A remessa dos autos à Justiça Comum, após reconhecimento da incompetência, não invalida os atos já realizados, especialmente quando observados o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a apelante faz jus ao pagamento de diferenças salariais e ao rateio de valores provenientes do FUNDEF/FUNDEB. Inicialmente, cumpre destacar que o FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996 e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996, a qual estabelecia a destinação mínima de 60% dos recursos para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 53/2006, foi criado o FUNDEB, regulamentado pela Lei nº 11.494/2007, que manteve a vinculação mínima de 60% dos recursos à remuneração dos profissionais do magistério, nos seguintes termos: “Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: Dessa forma, os recursos dos fundos possuem destinação vinculada à educação, não podendo ser utilizados para finalidade diversa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. Todavia, essa vinculação não implica, por si só, direito subjetivo ao rateio individual dos valores entre os professores. Com efeito, a legislação de regência não estabelece obrigação de distribuição direta e proporcional de eventuais diferenças ou valores extraordinários aos profissionais do magistério, tampouco prevê aumento automático de remuneração. No caso dos autos, a apelante alegou na inicial que "teve conhecimento do repasse do valor de R$1.011.921,37(um milhão onze mil novecentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) referente ao ajuste do FUNDEB do ano de 2009, não tendo sido repassado aos professores o valor de direito (id. 10373876)" A sentença proferida consignou que “As fichas financeiras do mês de setembro de 2008 registram pagamento de salário base a Professor Magistério I com carga horária de 90 horas, condição da autora (id. 12466052 – p.016), na quantia de R$1.102,50(um mil cento e dois reais e cinquenta centavos) - evento 12466291. Portanto, restou evidenciado pagamento igualitário entre os professores na mesma situação da pleiteante. De outro giro, a demandante não demonstrou a metodologia utilizada no demonstrativo encartado na petição inicial (id. 12466014 - p.03/05) para se chegar aos cálculos ali apresentados tampouco comprovou o número de professores referidos na planilha. Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de fato constitutivo de seu direito, ensejando a improcedência do pedido de pagamento de diferença salarial. “ Os documentos acostados aos autos não comprovam a alegada desigualdade remuneratória, tampouco evidenciam a existência de desvio de recursos que tenha impactado diretamente seus vencimentos. Conforme bem analisado na sentença, as fichas financeiras indicam pagamento compatível com a carga horária exercida, não havendo prova de tratamento desigual em relação a outros servidores na mesma situação. As alegações de existência de “contratações irregulares” e de pagamentos a terceiros com recursos do FUNDEB não foram comprovadas de forma consistente. As planilhas e documentos unilaterais apresentados não demonstram a metodologia utilizada nem permitem aferir a veracidade dos valores indicados. Não se pode presumir irregularidade administrativa nem reconhecer diferenças salariais com base em alegações genéricas e documentos insuficientes. A ausência de prova robusta impede o acolhimento da pretensão. No tocante ao pedido de rateio de recursos do FUNDEF/FUNDEB, igualmente não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais verbas possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação, não havendo direito subjetivo automático ao rateio entre os profissionais do magistério. O eventual repasse de valores a título de abono depende de previsão legal específica no âmbito do ente federativo, inexistente no caso concreto. Assim, não cabe ao Poder Judiciário impor a distribuição de recursos sem amparo em norma legal. Ademais, a natureza extraordinária de determinados valores vinculados ao FUNDEF/FUNDEB afasta a obrigatoriedade de repasse direto aos professores, sobretudo quando inexistente demonstração de irregularidade na aplicação dos recursos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue essa orientação : "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEI MUNICIPAL Nº 402/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO A PARCELA ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor, professor da rede municipal de ensino, ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Itiúba, buscando o recebimento de 60% dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças do FUNDEF/FUNDEB. 2. A sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência da Lei Municipal nº 402/2016 que disciplina o rateio dos recursos e a realização de pagamentos ao autor, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. 3. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando omissão na sentença quanto à análise de documentos essenciais, além de alegar que a Lei Municipal nº 402/2016 violaria a Lei Federal nº 11.494/2007 por incluir professores inativos no rateio dos recursos. 4. O Município apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. Os autos foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, sendo o recurso encaminhado para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento de 60% dos recursos do precatório do FUNDEF/FUNDEB, em razão de suposta ausência de pagamento proporcional aos professores em efetivo exercício e eventual desconformidade da legislação municipal com a norma federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, pois deixou de apresentar prova documental ou cálculo que evidenciasse a quantia devida. 7. O Município, por sua vez, comprovou a existência de lei específica local — Lei Municipal nº 402/2016 — regulamentando a destinação dos valores, além de demonstrar o pagamento ao autor. 8. O direito pleiteado possui natureza coletiva, dependente de deliberação administrativa e regramento específico, sendo inviável sua concessão de forma individualizada sem comprovação de irregularidade concreta. 9. A alegação de afronta à Lei Federal nº 11.494/2007 não se sustenta, uma vez que a norma confere autonomia aos entes federativos para disciplinar a forma de distribuição, desde que respeitado o mínimo legal. 10. Não há nos autos prova de que os repasses tenham sido realizados em desconformidade com o critério legal de destinação aos profissionais da educação em efetivo exercício. 11. Inexistindo demonstração robusta de ilegalidade na atuação do ente municipal, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “É incabível a cobrança individual de valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB sem demonstração de irregularidade específica na execução da legislação municipal que rege o rateio dos recursos”." (Apelação/Reexame Necessário 8000215-21.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/10/2025) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS. RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE REPASSE DO PERCENTUAL DE 40% DO PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itiúba contra sentença que condenou ao pagamento, em favor de servidora ocupante do cargo de servente de serviços gerais, de valores relativos ao rateio de precatório do FUNDEB nº 002800-62.2015.4.01.9198. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença foi proferida de forma extra petita; (ii) se a servidora municipal não integrante do magistério tem direito ao recebimento de valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB. III. Razões de decidir 3. Não restou configurada nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o pedido pode ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, conforme art. 322, §2º, do CPC. 4. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, nos termos da CF/1988 e das Leis nº 9.424/1996 e nº 11.494/2007. 5. A jurisprudência do STJ e o Acórdão nº 1.824/2017 do TCU, confirmado pelo STF na ADPF 528, afastaram a subvinculação automática de 60% aos profissionais do magistério em relação a receitas extraordinárias de precatórios. 6. A EC nº 114/2021 estabeleceu regras específicas para aplicação de tais recursos, mas não possui efeito retroativo para alcançar verbas já recebidas. 7. A servidora apelada, por ocupar o cargo de servente de serviços gerais, não integra o rol de beneficiários das verbas destinadas ao magistério. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. Os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e não se submetem automaticamente à subvinculação de 60% ao pagamento de profissionais da educação. 2. Servidor municipal que não integra o magistério não tem direito subjetivo ao recebimento de verbas vinculadas à valorização do magistério.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, ADCT; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 141, 322, §2º, 492, 98, §3º; Lei nº 9.424/1996, art. 7º; Lei nº 11.494/2007, arts. 22 e 23; EC nº 114/2021, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 30.08.2022; STJ, REsp 1.778.148/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 07.02.2019; STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 21.03.2022; TJBA, APL 8000364-17.2017.8.05.0132, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª C. Cível, j. 05.09.2025." (Apelação/Reexame Necessário 8000561-69.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIOS. RATEIO ENTRE PROFESSORES. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DA RECEITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUBVINCULAÇÃO. DECISÃO DO STF E TCU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repasse de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiúba a título de precatório do FUNDEF/FUNDEB. A parte autora, professora da rede municipal, alega ter direito ao rateio proporcional dos valores, sustentando que a legislação municipal aplicável violou a lei federal de regência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a análise do direito subjetivo dos profissionais do magistério ao rateio (subvinculação) de 60% dos recursos de precatórios do FUNDEF recebidos pelo ente municipal, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. Razões de decidir 3. A não determinação da produção de prova documental (extratos e lista de servidores) não configura cerceamento de defesa ou omissão, na medida em que a questão de fundo é eminentemente de direito e se encontra pacificada pelos tribunais superiores, tornando a prova contábil inócua para o deslinde da causa. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente quando a pretensão autoral esbarra em óbice jurídico intransponível definido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Os recursos oriundos de precatórios judiciais relativos à complementação da União ao FUNDEF possuem natureza extraordinária, não se sujeitando à regra da subvinculação de 60% para pagamento de remuneração do magistério prevista para os repasses mensais ordinários do fundo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, e o Tribunal de Contas da União firmaram entendimento de que tais valores devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, vedando-se sua utilização para pagamentos de abonos, passivos ou rateios a servidores, salvo situações excepcionais devidamente regulamentadas que não gerem desequilíbrio fiscal futuro. 7. No caso concreto, a autora inclusive já recebeu valores a título de rateio com base em legislação municipal específica, inexistindo direito subjetivo a complemento ou recálculo com base na legislação federal de custeio anual, dada a natureza indenizatória e eventual da verba de precatório. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. As verbas recebidas pelos municípios a título de precatórios do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação obrigatória de 60% para pagamento de remuneração do magistério, devendo ser destinadas a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.' Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 11.494/2007, art. 22; ADCT, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528; TCU, Acórdão 1.824/2017." (Apelação/Reexame Necessário 8000508-88.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) Dessa forma, não há nos autos demonstração de ilegalidade na destinação dos recursos, tampouco prova de prejuízo concreto à autora que justifique a intervenção judicial para impor forma diversa de distribuição. Assim, ausente comprovação de fato constitutivo do direito alegado e inexistindo elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, deve ser mantida a sentença de improcedência. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005285-40.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA LIMA QUEIROZ
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA (OAB:BA9191-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Voto
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.
(REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)