PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E DIALETICIDADE AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por falha na sinalização e controle de tráfego durante obra pública em rodovia estadual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal; (ii) examinar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (iii) analisar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e a caracterização do dano moral alegado. III. Razões de decidir 3. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à apelante, subsiste a presunção de insuficiência econômica, não sendo autorizada sua revogação em grau recursal diante da ausência de prova de alteração na condição financeira. 4. No mais, as razões recursais demonstram a insurgência específica contra os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. No mérito, a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige prova do fato, do dano e do nexo de causalidade. A autora não demonstrou de forma consistente que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço público. 6. Os próprios relatos da apelante apresentam contradições quanto à dinâmica do acidente, afastando a existência de ato ilícito por parte do Estado ou da empresa contratada. 7. As fotografias juntadas aos autos não comprovam que o acidente tenha ocorrido em ponte, tampouco evidenciam falha na sinalização que possa ser imputada ao Poder Público. 8. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidido por outras provas, o que se verificou no presente caso. 9. Não comprovada a ocorrência de lesão a direito da personalidade ou situação que configure sofrimento psíquico relevante, o dano moral alegado não se configura, sendo insuficiente a mera existência de prejuízo material para sua caracterização. 10. Por fim, diante da sucumbência recursal, e considerando a verba honorária previamente fixada em 10%, impõe-se sua majoração para 12%, conforme § 11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A não manutenção da gratuidade de justiça em grau recursal exige demonstração de alteração na condição financeira do beneficiário, o que não ocorreu no caso. 2. A reprodução parcial da petição inicial nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação específica à sentença. 3. A responsabilização civil objetiva do Estado por acidente em rodovia exige prova da falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade, ônus que compete à parte autora. 4. A configuração do dano moral demanda demonstração concreta de ofensa a direito da personalidade, sendo insuficiente o mero aborrecimento ou prejuízo material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I; 1.010, II e III; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2017555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJMG, Apelação nº 5003645-97.2021.8.13.0090, j. 12.12.2024; TJPR, Apelação nº 0019305-33.2016.8.16.0019, j. 10.05.2020; TJMG, Apelação nº 5002671-12.2023.8.13.0342, j. 26.03.2024; TJGO, Apelação nº 5205861-58.2017.8.09.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8004100-55.2020.8.05.0191, em que figuram como Apelante MARIA DE LOURDES DA SILVA e como Apeladas a CONSTRUTORA JUREMA LTDA. e OUTRO. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DAS SILVA RELATOR PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004100-55.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s): KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO, BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA e outros
Advogado(s):ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no bojo da Ação Reparatória ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e OUTRO. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 79477280), acrescentando que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos já elencados. EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. No entanto, suspendo sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade deferido. Insatisfeita, a Autora manuseou Embargos de Declaração (id. 79477288), o qual, após a implementação do contraditório (id. 79477291), foi rejeitado. Ainda irresignada, a Autora/Apelante sustenta em suas razões (id. 79477297), em síntese, que no local em que se deu o acidente a via passava por reparos, havendo gestão do fluxo de veículos através da sistemática de siga-pare. Contudo, após ser liberada para seguir, acabou colidindo com veículo que vinha em sentido oposto, por liberação indevida. Ademais, assevera em um primeiro momento que não teve como “desviar deste por estarem numa ponte, acabou ocorrendo a colisão”. Em um segundo momento afirma que “percebeu a vinda de carros em sentido oposto, [...] já percebendo o risco, a recorrente fora mais para o lado do asfalto fresco para que os carros que vinham em sentido oposto desviassem utilizando o acostamento, fato ocorrido por diversos carros. No entanto, vendo um caminhão vindo ao seu encontro, foi mais ainda para a via oposta e frenou o veículo até parar, todavia, o caminhão da empresa VEIGA GASES, mesmo vendo o carro da autora e outros a seguindo, não parou nem desviou batendo na lateral do carro da autora”. Assim, entende que a sentença comporta reforma, para que as Rés sejam condenadas e respondam objetivamente pelos danos morais derivados do acidente veicular que sofreu. Devidamente intimadas, as Rés/Apeladas apresentaram suas contrarrazões. A Construtora Jurema rechaçou os argumentos levantados pela parte adversa e pediu pelo não provimento do apelo com a manutenção da sentença (id. 79477305). Por seu turno, o Estado da Bahia (id. 79477306), preliminarmente, impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e questionou a presença da dialeticidade recursal. No mérito, questionou a aplicação da responsabilidade objetiva, defendeu inexistir omissão ou culpa estatal, mas culpa exclusiva/concorrente da Autora/Apelante. Ao fim, defende o não provimento do apelo e a manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos por livre sorteio para a Primeira C6amara Cível, cabendo-me a relatoria É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004100-55.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s): KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO, BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes o pleito indenizatório e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, no que concerne a impugnação ao pleito de concessão/manutenção da gratuidade de justiça em grau recursal, vale dizer que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, ora Apelante, milita em seu favor a presunção acerca da ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Não havendo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal. No mais, relativamente a preliminar de ausência de dialeticidade também ventilada pela parte Ré/Apelada, não deve ser acolhida. Pois, do cotejo das razões recursais verifica-se que a Apelante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o novo julgamento, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do CPC. Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido, pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no REsp 2017555/PA, Quarta Turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/03/2023) – Grifo nosso Assim, rechaçadas as preliminares arguidas, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o cerne da questão recai sobre a presença, ou não, dos elementos configuradores de dever de reparação. Pois, em se tratando de acidente veicular supostamente causado por conduta omissiva do Poder Público, é preciso ressaltar que a responsabilidade civil deve ser apurada de forma objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), cabendo à parte Autora/Apelante o ônus probatório acerca da presença dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), a demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade: ato ilícito, dano e o nexo de causalidade. Quanto ao ato ilícito, a Autora/Apelante sustenta que os prepostos da empresa contratada pelo Estado da Bahia para realizar uma obra na rodovia em questão teriam se equivocado na gestão do fluxo de carros que estava acontecendo pela sistemática do “siga e pare”, uma vez que uma da faixa de rolagem estava interditada, tendo causado o acidente. E, demonstrada a negligência da empresa na sinalização e no controle do fluxo de veículos, há que se reconhecer o dever de responsabilização (TJMG - Apelação nº 50036459720218130090, 15a Câmara Cível, Des. Rel. Maurílio Gabriel, j. 12/12/2024) No entanto, voltando-se os olhos sobre o acervo probatório produzido nos autos, o que se verifica é que, como já destacado no relatório, em um primeiro momento a Autora/Apelante sustenta que “no meio do trajeto outro veículo vinha em sentido contrário, inexistindo forma de desviar deste por estarem numa ponte, acabou ocorrendo a colisão”. Mais a frente em suas alegações, assevera que momentos após ser liberada a trafegar na via regida momentaneamente pela sistemática do “siga e pare”, “percebeu a vinda de carros em sentido oposto […] já percebendo o risco, a recorrente fora mais para o lado do asfalto fresco para que os carros que vinham em sentido oposto desviassem utilizando o acostamento, fato ocorrido por diversos carros. No entanto, vendo um caminhão vindo ao seu encontro, foi mais ainda para a via oposta e frenou o veículo até parar, todavia, o caminhão da empresa VEIGA GASES, mesmo vendo o carro da autora e outros a seguindo, não parou nem desviou batendo na lateral do carro da autora”. Ou seja, ao mesmo tempo em que alega que os fatos se deram em cima de uma ponte, não tendo condições de os veículos desviarem, afirma que chegou o seu carro para o lado da faixa que estava sendo consertada para que os veículos vindos no sentido oposto passassem utilizando parte do acostamento. Não fosse só, a Autora/Apelante, afirma que tal manobra foi viável e se deu com diversos carros antes de acontecer o acidente. As fotos do acidente carreadas com inicial no id. 79477095 demonstram a existência de obra na via, mas comprovam que os fatos não se deram em cima de uma ponte; assim como, percebe-se que como alegado pela própria Autora/Apelante, seria possível que os veículos que transitavam em sentido opostos, utilizando-se de direção defensiva, conforme prescreve a legislação de trânsito, reduzissem a velocidade e evitassem qualquer tipo de colisão. Não fosse só, afirma que “o caminhão da empresa VEIGA GASES, mesmo vendo o carro da autora e outros a seguindo, não parou nem desviou batendo na lateral do carro da autora, causando um acidente onde o carro da autora”. Neste cenário, o que se conclui é que a Autora/Apelante reconhece que o verdadeiro responsável pelo acidente seria o caminhão que trafegava em sentido oposto e acabou colidindo com o seu carro, o que acaba por afastar a responsabilidade do Estado da Bahia e da empresa por ele contratada para fazer a obra na via. Quanto ao Boletim de Ocorrência, é documento público que traz presunção relativa dos fatos nele registrados, que pode ser afastada pelas provas produzidas nos autos, como foi no caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. OBRA REALIZADA EM RODOVIA. FLUXO DE VEÍCULOS REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA DE COMPORTAS (“SIGA E PARE”). MOTORISTA QUE CONDUZIA O VEÍCULO, NO QUAL TRANSITAVA O AUTOR, QUE INTENTAVA CRUZAR A RODOVIA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PARADA DADA PELO CONTROLADOR DE TRÁFEGO (“BANDEIRINHA”). CONDUTOR DO VEÍCULO FIAT/UNO QUE INGRESSOU NA RODOVIA POR ENTRE OS VEÍCULOS PARADOS E INTERCEPTOU A LINHA DE TRÁFEGO DO VEÍCULO VW/PARATI, QUE SEGUIA NA FAIXA LIBERADA PARA O TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART . 34, CTB. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA SINALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA, CONTROLADORES DE TRÁFEGO E CONES SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DADOS LEVANTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS QUE ESTÃO EM PERFEITA HARMONIA COM OS TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SERVIÇO PRESTADO PELAS EMPRESAS RÉS DE FORMA ADEQUADA (ART. 14, § 3º, INC . I, CDC). DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (ART. 85, § 11, CPC) INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM PRIMEIRO GRAU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – Apelação nº 0019305-33.2016 .8.16.0019 – 9a Câmara Cìvel, Des. Rel. Luis Sérgio Swiech – j. 10.05.2020) – Grifo nosso Logo, imperioso reconhecer que a Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recai, qual seja, demonstrar a ocorrência de ato ilícito praticado pelas Rés/Apeladas. No que se refere ao dano de natureza moral, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Barga Netto e Nelson Rosenvald assim lecionam: “o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor e tutela. […]. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é seria e, se objetivamente constatada, caracterizará um dano moral.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2 ed., p. 925) Partindo de tal premissa, para que haja a configuração do dano moral em casos como o presente, é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva. Não é suficiente a demonstração do dano material, o qual é independente do dano moral, não decorrendo esse automaticamente daquele. Ao novamente se debruçar sobre o feito, a constatação que se chega é a mesma alcançada pelo juízo a quo, de que mais uma vez a parte Autora/Apelante não conseguiu comprovar a materialização do dano moral hábil a ensejar o dever de reparação. Não há provas concretas da ocorrência de qualquer lesão aos direitos da personalidade da Autora/Apelante, nem a sua exposição a situação de angústia e/ou constrangimento. Nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA SOB CONCESSÃO - OBJETO NA PISTA - DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA - REQUISITOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A relação entre o motorista e a concessionária que administra rodovia federal possui natureza consumerista, aplicando-se o regime do art. 14 do CDC. 2. A concessionária tem o dever de fiscalizar as condições de segurança da rodovia, não podendo transmitir aos usuários os riscos de um evento danoso, causado por objeto na pista. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, assim como a extensão dos danos materiais sofridos, é dever da concessionária reparar o usuário. 4. Malgrado a ocorrência do acidente por conduta omissiva da parte ré, capaz de revelar prejuízo material suportado pela vítima, ausente ofensa aos direitos da personalidade, não subsiste a condenação ao pagamento de indenização moral. (TJMG - Apelação nº 5002671-12.2023 .8.13.0342, 9ª Câmara Cível, Des. Rel. Leonardo de Faria Beraldo, j. 26/03/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO NA VIA PÚBLICA. ACIDENTE. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso dos autos, a responsabilidade atribuída aos réus é subjetiva, uma vez que o evento danoso se deu em razão de uma possível conduta omissiva (omissão ou falha do serviço) do serviço público na sinalização da rodovia. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. A cópia do boletim de ocorrência e os depoimentos das informantes, que presenciaram o acidente, evidenciaram a omissão da ré quanto a manutenção/conservação da rodovia, face a existência de buraco na via pública sem qualquer sinalização, bem como que tal inércia provocou a ocorrência do sinistro e, por consequência, os prejuízos materiais sofridos pela parte autora, de modo que o dever de indenizar é medida que se impõe. 3. No que se refere aos danos morais, a parte autora não demonstrou quais os danos teria sofrido, fazendo-se necessária a comprovação de que os fatos, tal como ocorridos, causaram violação a direito de personalidade, passível de reparação, até mesmo porque o dano moral possui caráter estritamente pessoal de dor, vergonha e humilhação, e não se enquadra nesse contexto o mero aborrecimento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO - Apelação nº 5205861-58.2017.8.09.0006, 6ª Câmara Cível, Des. Rel. Jeova Sardinha de Moraes) – Grifo nosso Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade de justiça. Face o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte Autora em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade de justiça. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004100-55.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s): KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO, BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA
VOTO