PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-02.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONATA SILVA ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1.  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de que a competência para julgamento seria dos Juizados Especiais, em razão de sua estrutura e adequação para causas de menor complexidade.

2.  A ação, ajuizada na Justiça Comum Estadual, visa à repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor atribuído à causa superior ao limite previsto na Lei nº 9.099/95.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em determinar se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta ou relativa, e se o autor pode optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual, ainda que enquadrada no escopo da Lei nº 9.099/95.

III. Razões de decidir

4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, sendo facultado ao autor escolher entre o procedimento especial ou a tramitação pela Justiça Comum.

5. A sentença contraria entendimento consolidado do STJ, que veda a declinação de competência relativa de ofício (Súmula 33), devendo ser mantida a tramitação da ação no juízo escolhido pelo autor.
6. O valor da causa atribuído pelo autor, superior ao limite dos Juizados Especiais, reforça a adequação da Justiça Comum para processar o feito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito no juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA.

Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento consolidado pela Súmula 33/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/12/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1837659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17/02/2020; Súmula nº 33/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001245-02.2020.8.05.0063, em que figuram como apelante JONATA SILVA ARAUJO e como apeladp BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-02.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONATA SILVA ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JONATA SILVA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8001245-02.2020.8.05.0063, ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 100095308), acrescentando que o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos […] Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95 […] Milhares de ações próprias do sistema de juizados tramitam atualmente perante o juízo da Comarca de Conceição do Coité (insisto em argumentar que se trata de Comarca de Jurisdição Plena, sem varas instaladas), principalmente as demandas relacionadas à defesa do consumidor […] Esses processos, sem dúvidas, teriam tramitação muito mais célere na esfera do sistema dos juizados do que em uma Comarca que conta apenas com um Juiz de Direito para todas as demais causas, mormente se esse sistema de juizados conta com duas varas providas de juízes togados, assessores, conciliadores e juízes leigos […] Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO:

Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95.

Em consequência:

A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação;

B) Determinar a baixa do processo no sistema PJE;

C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários;

D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário.

E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida.

Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE.”.

 

Irresignada com os termos da sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 100095318), afirmando que “tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial, de modo que a decisão de piso, que declinou da competência para o JEC, é abusiva e ilegal. Destaca que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e o art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96 são expressos ao garantir a faculdade do demandante”.

 

Aduz que “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o aforamento da demanda no Juizado Especial Cível é facultativo. O STF e STJ defende que a competência do Juizado Especial no âmbito estadual é relativa. É direito da parte autora à opção entre ajuizamento do feito na Justiça Comum ou no Juizado Especial.”.

 

Assevera que “atribuiu à causa valor que excede o teto de 40 salários mínimos (Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (…) Como se verifica nos autos a parte Apelante optou pelo Rito Comum Ordinário, seguindo todas as regras do NCPC, atribuindo o valor da causa em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) o que extrapola os quarenta salário mínimo da lei n° 9.099/95. Não podendo a causa ser julgada perante o Juizado Especial. Nada obstante, a parte apelante ajuizou a demanda no juízo comum, o que, na esteira do entendimento acima exposto, deve ser respeitado. Assim, resta obstada a declinação da competência ex officio para o Juizado Especial, devendo a ação tramitar no JUÍZO COMUM, em observância à opção da parte apelante.”.

 

Ao final, requer “a) Seja DEFERIDA para parte Apelante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) Seja recebido o presente Recurso de Apelação no efeito devolutivo e suspensivo; c) Seja intimado o Recorrido, para querendo, apresente suas contrarrazões; d) No Mérito, seja dado total provimento ao Recurso de Apelação, interposto pela parte Apelante , determinando o prosseguimento do feito no juízo comum (VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA).”.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-02.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONATA SILVA ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base na competência e melhor estrutura das varas do Sistema dos Juizados Especiais.

 

Cumpre inicialmente registrar que é certo que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 previu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujas matérias enquadrem-se em seus incisos. Tal competência, contudo, é relativa, consoante §3º do art. 3º daquela lei, sendo faculdade da parte de lançar mão do procedimento previsto no diploma legal citado, inexistindo impedimento legal para que faça opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor dado à causa ou da simplicidade da discussão travada nos autos.

 

A matéria, aliás, possui Enunciado expresso pelo FONAJE, que assim dispõe:

 

ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

 

Ademais, vale mencionar o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

 

Portanto, a sentença que extinguiu o processo viola direito assegurado pela legislação à parte autora da demanda, devendo ser mantida a competência da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA para processar e julgar a ação de origem.

 

Neste sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) (g.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1837659 SP 2019/0236279-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (g.n.)

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, a fim de seja integralmente reformada a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA para, com base no §3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, determinar o normal prosseguimento do feito no aludido juízo.

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237